Muito embora já não vigore o estado de emergência, atento o facto de ainda existirem atividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, o Governo decidiu prorrogar, nesse âmbito, através do Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho, a concessão dos respetivos apoios, dando continuidade às políticas prosseguidas na gestão dos impactos da pandemia.
Detalhamos, em traços gerais, o seu conteúdo infra:
1. Apoio extraordinário à retoma progressiva
- Inicialmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho;
- É agora objeto de prorrogação, porquanto se revelou um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho;
- Prorrogação da possibilidade de as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % continuarem a poder reduzir o período normal de trabalho (adiante abreviadamente designado por “PNT”) dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 % durante os meses de julho e agosto de 2021;
- Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75 %;
- Tal redução do PNT está limitada até 75 % dos trabalhadores (exceção: bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos – nestes poderá chegar aos 100%);
- As percentagens de trabalhadores acima indicadas são aferidas pela declaração de remunerações do mês correspondente.
2. Apoio extraordinário à redução da atividade económica
- Prorrogação até 31 de agosto de 2021, da possibilidade de acesso ao Apoio Extraordinário à redução da atividade económica para trabalhadores independentes, empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, gerentes, membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas;
- Recurso adicional ao apoio pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
- Abrange trabalhadores e profissionais cujas atividades se enquadrem no setor do turismo, cultura, eventos e espetáculos, as quais foram especialmente afetadas na sequência das medidas sanitárias adotadas a partir de janeiro de 2021;
- Repristinação pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sua prorrogação até 31 de agosto de 2021.
3. Subsídio de doença
- Garantia de atribuição de apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19 prorrogada até 30 de setembro de 2021;
- Garantia do direito de acesso dos trabalhadores dependentes e independentes;
- O montante do subsídio de doença por COVID-19 corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, sendo atribuído por um período máximo de 28 dias, sem dependência de qualquer período de espera.
4. Diplomas alterados
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
- Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
- Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
- Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março
5. Reavaliação governamental
- O Governo avaliará, no mês de agosto de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica, procedendo ao ajustamento das medidas em função das respetivas conclusões.
6. Constituição de novos vínculos de emprego a termo resolutivo incerto (Despacho n.º 6698/2021, de 8 de Julho)
- Com o objetivo de continuar a assegurar que a capacidade resposta do SNS permite-se, agora, a constituição das mencionadas relações jurídicas até 31 de agosto de 2021 (é permitida a constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, com profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, em execução a 30 de junho de 2021, celebrado ao abrigo do regime excecional previsto no normativo acima identificado);
- Através do supracitado Despacho, é aprovada a delegação, nos dirigentes máximos do Ministério da Saúde, da competência para proceder à constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto nas situações em que esteja em causa a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados à mesma entidade;
- Implementação: via aprovação de regime excecional para contratação de trabalhadores, mediante celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, inicialmente a termo certo e posteriormente a termo incerto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- Diploma vigente desde 1 de Julho de 2021.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
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