Foi apresentada, no passado dia 11 de outubro de 2022, na Assembleia da República, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2022.
As alterações mais significativas em matéria fiscal incidem sobre o IRS, com a proposta de englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias de curto prazo, o desdobramento de escalões, o alargamento do IRS Jovem e a criação de uma norma anti-abuso para efeitos de determinação do valor de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação isenta.
Ao nível das empresas o maior destaque vai para a eliminação dos pagamentos especiais por conta, para a alteração ao regime “Patent Box” e para a criação do novo “Incentivo Fiscal à Recuperação” que analisaremos infra.
Ao nível dos impostos sobre património destacamos a sujeição a IMT das entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias, quando até agora apenas se encontrava prevista, de forma expressa, a incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital dessas sociedades.
Veremos, ainda, que, também relativamente aos impostos indiretos, IMI, IS, contribuições setoriais e benefícios fiscais foram apresentadas medidas relevantes que serão igualmente objeto da nossa análise.
IRS
1. Regime fiscal aplicável a ex-residentes até 2023
- O regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressaram a Portugal em 2019 e 2020 é prolongado, passando a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, introduzida no OE de 2019, a aplicar-se, igualmente, aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes nos anos de 2021, 2022 e 2023.
2. IRS Jovem
- O IRS Jovem é um regime que prevê a isenção parcial de determinados rendimentos auferidos por sujeitos passivos entre os 18 eos 26 anos, desde que reunidas determinadas condições.
- A Proposta de Lei do OE revoga o regime do IRS Jovem atualmente em vigor e substitui-o por um novo que introduz as seguintes alterações:
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- Passam a estar parcialmente isentos, para além dos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), os rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B);
- A idade limite para o sujeito passivo poder beneficiar do regime é alargada para 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações;
- A isenção passa a ser aplicável nos cinco primeiros anos (em vez de três), após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
- A isenção pode ser aplicada no primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima prevista;
- A isenção pode ser aplicada em anos seguidos, ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive;
- A isenção é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente;
- Esta isenção apenas poderá ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo, determinando o englobamento obrigatório dos rendimentos isentos.
- O novo regime proposto, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2021, ou posterior.
- De acordo com Proposta de Lei do OE, os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime introduzido pela Lei do OE para 2020, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, podem beneficiar do regime agora proposto, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
3. Mais-valias mobiliárias
Valor de aquisição no caso de doações isentas
- O valor de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo (doações entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes), passa a corresponder ao que seria considerado para efeitos da liquidação daquele imposto, até aos dois anos anteriores à doação.
- Esta regra já existia relativamente aos bens imóveis adquiridos por doação isenta e passa agora aplicar-se também aos valores mobiliários, procurando assim evitar-se a atualização do valor de aquisição desses bens, através de doações entre familiares, com vista à redução ou eliminação de mais-valias latentes, em caso de posterior alineação onerosa dos valores mobiliários.
Englobamento obrigatório de mais-valias de “curto prazo”
- O saldo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente:
- Resultem de ativos detidos por período inferior a 1 ano;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo este saldo, seja igual ou superior a € 75.009.
- Estes rendimentos passam a somar-se aos outros rendimentos de englobamento obrigatório e a ser sujeitos às taxas gerais progressivas que poderão ir até 48% e a que poderá acrescer, ainda, a taxa adicional de solidariedade.
Apuramento de mais-valias – First in, First out
- Para efeitos de determinação das mais-valias mobiliárias, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os títulos alienados são os adquiridos há́ mais tempo (da regra de first in first out, designada por método FIFO), sendo irrelevante se os títulos estão depositados na mesma ou em diferentes entidades.
- A Proposta de Lei do OE vem esclarecer que quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra de First in First out é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
Obrigações declarativas – Instituições de crédito e sociedades financeiras
- A Proposta de Lei do OE passa a exigir às instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, que entreguem aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, um documento onde esteja identificada, relativamente ao título transacionado, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
- Quando a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos, as referidas entidades deverão comunicar a menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação.
4. Composição do agregado familiar – Afilhados Civis
- Passam a ser considerados como dependentes apenas os afilhados civis que:
- Tenham estado, até à maioridade, sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar;
- Não tenham mais de 25 anos;
- Não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 665, em 2021).
- Até agora não havia quaisquer restrições à inclusão dos afilhados civis como dependentes, passando agora a prever-se para estes uma regra semelhante à que já se existia relativamente aos filhos, adotados e enteados, maiores.
5. Atualização dos escalões de IRS
- A tabela das taxas gerais do IRS passa a ser constituída por nove escalões (em vez de sete), havendo um desdobramento do terceiro e sexto escalões.
- Esta alteração não terá impacto quanto à taxa aplicada aos agregados familiares com um rendimento coletável (i.e. rendimento depois de aplicadas as deduções específicas de cada categoria de rendimentos e feito o englobamento) enquadrável nos dois primeiros escalões de rendimentos.
- Passam a enquadrar-se no último escalão, onde se mantém a taxa de 48%, os agregados familiares que obtenham um rendimento coletável superior a € 75.009, quando no regime anterior a taxa de 48% era aplicável a um rendimento coletável superior a € 80.882.
- Esta alteração tem, igualmente, impacto no valor das deduções à coleta cujo limite depende daqueles escalões, designadamente a dedução por despesas de saúde, despesas com educação e formação, encargos com imóveis, encargos com pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais.
6. Deduções à coleta
Aumento do valor das deduções à coleta no caso de dependentes com idades inferiores a 6 anos
- O segundo dependente, com idade compreendida entre os 4 e os 6 anos, mas que não ultrapasse os seis anos de idade a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, passa a beneficiar de uma dedução adicional de € 150, face ao regime anterior, e os seguintes, de € 75, independentemente da idade do primeiro dependente.
Dedução de despesas profissionais e deduções à coleta – reclamação do montante apurado pela AT
- Deixa de ser possível apresentar reclamação, até 31 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, do valor de deduções à coleta disponibilizado pela AT relativamente a despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados àhabitação permanente e encargos com lares e despesas relacionadas com a atividade empresarial ou profissional (categoria B).
- Mantém-se, no entanto, a possibilidade de alterar, face aos valores constantes no portal e-fatura e comunicados à AT, o valor destas despesas, aquando da entrega da declaração de IRS, sem prejuízo da necessária comprovação dos mesmos junto da AT.
- A possibilidade de apresentar reclamação passa a aplicar-se apenas às despesas gerais familiares, sendo que relativamente às demais despesas, caso não se concorde com os valores apurados pela AT, o contribuinte poderá sempre reagir contra a liquidação de IRS nos termos e prazos gerais.
7. Autorização legislativa relativa a start-ups
- O Governo fica autorizado a promover a definição do conceito legal de “start-up”, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
- O Governo fica, igualmente, autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, conforme previstos no Código de IRS, nos seguintes termos:
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- Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
- Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
- Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100.000,00;
- Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições anti-abuso aplicáveis.
IRC
1. Encargos não dedutíveis
- Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de início de atividade, passam a não ser dedutíveis.
2. Regime “Patent Box” – aumento da exclusão de tributação dos rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
- Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autos e de propriedade industrial são, atualmente, tributados apenas em 50%, passando a exclusão de tributação desses rendimentos de 50% para 85%.
3. Regras sobre liquidação de IRC – falta de apresentação da Declaração Modelo 22
- Na falta de apresentação da Modelo 22, a matéria coletável passa a ser apurada com base nos elementos que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 (passando o coeficiente de 0,75 para 0,35) e só na falta de elementos para a aplicação do regime simplificado é que a AT pode recorrer aos demais critérios previstos na lei (a matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou o valor anual da retribuição mínima mensal).
4. Eliminação do Pagamento Especial por Conta
- Prevê-se a extinção da obrigação de efetuar pagamentos especiais por conta (PEC) a partir de 2022.
5. Não aplicação do agravamento de tributação autónoma a cooperativas e micro, pequenas e médias empresas
- Prevê-se a não aplicação, durante o período de tributação de 2022, da taxa agravada de 10% prevista para cooperativas e micro, pequenas e médias empresas que apresentem prejuízos fiscais, desde que:
- Tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores a 2022 (2019, 2020 e/ou 2021);
- Tenham cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores a 2022 (2020 e 2021);
- O período de tributação de 2022 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes – ou seja, o agravamento não se aplica a sujeitos passivos que iniciem a sua atividade em 2022 ou que a tenham iniciado nos períodos de tributação de 2020 ou 2021.
IVA
1. Prazo de entrega das declarações periódicas e pagamento do IVA
- Prevê-se o aumento dos prazos para o cumprimento das obrigações em sede de IVA, tanto no regime mensal, como no regime trimestral, nos seguintes termos:
- Prazo para entrega de declarações:
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- O prazo para a entrega das declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral é alterado para o dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis;
- Até agora, o prazo para entrega das declarações terminava no dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações para os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, e no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre em causa para os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral.
- Prazo para pagamento do imposto:
- O prazo para o pagamento do imposto é alterado para o dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis;
- Até agora, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal tinham de efetuar o pagamento do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês das operações e os sujeitos passivos no regime trimestral até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao das operações.
2. Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas
- O Código do IVA deixa de fazer referência expressa às taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas, que passam a constar de diplomas legislativos regionais.
3. Isenções aplicáveis
Comissão Europeia – Covid-19
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das importações efetuadas pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid-19.
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid -19
- Estas isenções não são aplicáveis quando os bens sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
- As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto das operações referidas beneficiam igualmente de isenção de IVA.
Despesas afetas a esforço da defesa
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das importações efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
- As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto das operações referidas beneficiam igualmente de isenção de IVA.
4. Obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas – SAF-T (PT)
- Passam a estar obrigados a comunicar, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, os sujeitos passivos não residentes, mas registados para efeitos de IVA em território nacional que se encontrem sujeitos às regras de faturação portuguesas por cá praticarem operações sujeitas a IVA.
- Atualmente esta obrigação só se aplicava aos sujeitos passivos residentes.
- O prazo de comunicação dos elementos das faturas passa para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão, quando atualmente era até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão.
- Os sujeitos passivos que não tenham emitido faturas num determinado mês devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no mesmo prazo.
5. Autofaturação na transmissão de energia excedente do autoconsumo
- A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo passa a ser emitida pelo adquirente, sendo dispensada a existência de um acordo prévio.
6. Autorização legislativarelativamente à energia em regime de autoconsumo
- O Governo fica autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável.
IS
1. Isenções subjetivas
- Não aplicação das isenções subjetivas que incluem o Estado, institutos públicos, instituições de segurança social, pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, bem como instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quando se tratem de instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou entidades a elas legalmente equiparadas.
2. Taxas sobre o crédito ao consumo
- Propõe-se a manutenção do agravamento em 50% das taxas previstas para o crédito ao consumo em operações realizadas até ao final de 2022.
IMI
1. Segunda avaliação de prédios urbanos – distorção do VPT face ao valor de mercado
- O novo valor patrimonial tributário, apurado no âmbito de uma segunda avaliação por se apresentar distorcido relativamente ao valor normal de mercado, passa a relevar também para efeitos de IMI e adicional ao IMI (sendo que até agora o VPT determinado para esse efeito apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT).
2. Alteração do prazo para participação anual de rendas de contratos antigos
- Prevê-se a alteração do prazo para participação anual de rendas relativamente aos prédios urbanos arrendados ao abrigo dos seguintes contratos:
- Contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano;
- Contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º257/95, de 30 de Setembro.
- O prazo para participação anual de rendas que atualmente era entre 1 de novembro e 15 de dezembro, passa a ser entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.
IMT
1. Incidência de IMT
Entradas dos sócios com bens imóveis para a sociedade
- Passam a estar sujeitas a IMT as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital de sociedades.
- Atualmente, a lei apenas prevê, de forma expressa, a incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital dessas sociedades.
Adjudicação de bens imóveis aos sócios
- Passam a estar sujeitas a IMT as adjudicações dos bens imóveis aos sócios na redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades.
- Atualmente, a lei apenas prevê a incidência de IMT no caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação dessas sociedades.
Adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento
- Passam a estar sujeitas a IMT as adjudicações de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
- Atualmente, a lei apenas prevê a incidência de IMT no caso de adjudicação de bens imóveis decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
2. Base tributável – alteração aos valores dos escalões de IMT
- Está prevista uma ligeira alteração aos valores dos escalões de IMT na aquisição de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação.
- Destacamos que no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, passa a ser só devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 93.331 (sendo atualmente esse valor de € 92.407).
3. Determinação da taxa de IMT
No caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade
- Passa a estar previsto que no caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração o direito transmitido.
- Atualmente, esta regra encontra-se apenas prevista para os casos em que não se transmite a totalidade do prédio.
No caso do direito real de habitação duradoura
- Passa a estar previsto que no caso de a propriedade ser transmitida separadamente do direito real de habitação duradoura, o IMT é calculado sobre o valor da nua-propriedade ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
- Passa ainda a prever-se que, no caso de haver renúncia ou transmissão do direito real de habitação duradoura, o IMT é liquidado sobre o valor atual desse direito ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
IEC’s
1. Dispensa de emissão do documento administrativo eletrónico
- É dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
- A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
2. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas e espumantes, na ordem dos 1%.
3. Imposto sobre o tabaco
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis ao tabaco na ordem dos 1%.
4. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
- Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISP para a gasolina e para o gasóleo.
- Prevê-se uma isenção de ISP aplicável à eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 30 kW de potência instalada.
ISV
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de ISV em cerca de 1%, exceto em relação aos veículos a gasolina com emissões CO2 inferiores a 110 g/km.
IUC
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de IUC em cerca de 1%.
- Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
EBF
1. Benefício fiscal em sede de IMT – prédios urbanos objeto de reabilitação
- Prevê-se que a isenção IMT aplicável na primeira transmissão onerosa de prédios urbanos ou frações autónomas, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente, fica sem efeito se:
- Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
- No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à AT a liquidação do IMT devido, no prazo de 30 dias, através da submissão de uma Modelo 1 do IMT.
2. Benefício fiscal em sede de IMI – prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
- A isenção de IMI aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, passa a ficar dependente de o rendimento bruto total (em vez do rendimento coletável, ou seja, do rendimento após as deduções específicas de cada categoria de rendimentos de IRS) do agregado familiar no ano anterior, não ser superior a € 153.300.
3. Benefício fiscal em sede de IVA – Transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas a título gratuito
- Prevê-se a não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo Estatuto do Mecenato, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25% do montante do donativo recebido, em vez dos atuais 10%.
4. Benefício fiscal aplicável às cooperativas em sede de IRC, IMI, IMT e IS
- Exclui-se expressamente da possibilidade de beneficiar das isenções de IRC, IMI, IMT e IS aplicáveis às cooperativas, as instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
5. Incentivo fiscal à recuperação (IFR)
- Trata-se de um benefício fiscal aplicável aos sujeitos passivos de IRC que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
- O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.
- O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
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- 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
- Estão previstas regeras de cálculo específicas no caso de sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019.
- A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
- Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as seguintes:
- As relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022;
- As despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:
- As despesas com projetos de desenvolvimento;
- As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- São excluídas as seguintes despesas de investimento:
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- As despesas em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
- As despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
- As despesas em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
- O incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.
Taxas e Contribuições Setoriais
Mantêm-se em vigor:
- a contribuição sobre o setor bancário;
- o adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas;
- a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
- a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS;
- a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
- a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais;
- o regime de mecenato cultural extraordinário;
- a contribuição para o audiovisual; e
- a taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, que aumenta de € 2 anuais, para um total de € 4 anuais.
Manuel Ferreira da Costa
Partner
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal