Medidas Laborais decorrentes do COVID-19

O presente documento foi elaborado após a publicação de vários diplomas com impacto nas relações laborais e na vida dos trabalhadores e empregadores, dos quais destacamos os seguintes, a título principal:

  • O Decreto-Lei n.º 10 – A/2020, de 13 março que estabelece medidas de caráter excecional e temporário relativas à situação do novo COVID-19;
  • A Portaria n.º 71 – A/2020, de 15 de março que definiu e regulamentou, num primeiro momento, os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto de COVID-19, com vista à manutenção dos postos de trabalho e de forma a mitigar situações de crise empresarial;
  • O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19;
  • O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março que revogou, com efeitos a partir de 27 de março, a Portaria n.º 71-A, de 15 de março, a qual foi objeto da Declaração de Retificação n.º 14/2020 em 28 de março de 2020;
  • O Decreto do Presidente da República n.º 14 – A/2020, de 18 de março, no seguimento do qual foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente que executam a referida declaração de estado de emergência através do Decreto n.º 2 – A /2020, de 20 de março;
  • O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um novo regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia COVID-19;
  • A Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março - retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19; e
  • A Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, que retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
  • O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias adicionais, relativas à pandemia da doença COVID-19;
  • A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
  • O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, queestabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
  • A Portaria n.º 94 – A/2020, de 16 de abril, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social;
  • O Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
  • Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 2 de maio de 2020.

I. Isolamento profilático

Enquadramento

  • O trabalhador que se encontre temporariamente impedido de exercer a sua atividade profissional devido ao perigo de contágio por COVID-19 terá o seu impedimento equiparado a impedimento por doença com internamento hospitalar.

Subsídio

  • No âmbito desta eventualidade, o montante diário do subsídio de doença a que o trabalhador em isolamento profilático poderá aceder será de 100% da remuneração de referência nos 14 primeiros dias de impedimento.

Condições de acesso e procedimento

  • Impossibilidade de prestação de trabalho através de meios alternativos (por exemplo, teletrabalho);
  • Emissão pela autoridade de saúde de declaração GIT 70-DGSS que ateste a necessidade de isolamento profilático;
  • O trabalhador em relação ao qual foi decidido o isolamento profilático tem de enviar a declaração da autoridade de saúde ao seu empregador; e
  • No prazo máximo de 5 dias, o empregador tem de remeter a declaração enviada pelo trabalhador à Segurança Social através do portal Segurança Social Direta.

A atribuição deste subsídio não ficará sujeita ao cumprimento de qualquer prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.

 

II. Trabalhadores infetados com COVID-19

Enquadramento

  • O trabalhador que esteja infetado com COVID-19 está numa situação de doença.

Subsídio

  • O valor do subsídio varia consoante o tempo de incapacidade para prestar trabalho, nos seguintes termos:
Duração da incapacidade para prestar trabalho Valor do subsídio
Até 30 dias 55% da remuneração de referência
Entre 31 e 90 dias 60% da remuneração de referência
Entre 91 e 365 dias 70% da remuneração de referência
Mais de 365 dias 75% da remuneração de referência

Condições de acesso

  • O trabalhador tem de dispor de um certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico através do modelo 141.10 – CIT;
  • O trabalhador em situação de doença que remeta certificado de incapacidade para o trabalho para a sua entidade empregadora, pode aceder ao subsídio de doença;
  • Cumprimento do prazo de garantia (pelo menos 6 meses – seguidos ou interpolados - de trabalho e descontos efetuados para a Segurança Social);
  • Cumprimento do índice de profissionalidade (o trabalhador tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6. Estes 6 meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença).

Procedimento

  • O certificado de incapacidade para o trabalho é emitido por médico e enviado direta e automaticamente para os Serviços da Segurança Social.
  • A atribuição de subsídio de doença a trabalhador que esteja infetado com COVID-19 e que cumpra os demais requisitos supraindicados, não está sujeita a período de espera.

 

III. Prestação de assistência a familiar que esteja doente ou em isolamento profilático

Regime de faltas

  • São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho, dependente ou membro de agregado familiar que esteja doente ou em isolamento profilático decretado por autoridade de saúde.

Remuneração

  • As faltas acima indicadas, dadas por trabalhador que tenha de se ausentar ao trabalho nos enquadramentos acima indicados e que comunique por escrito a ausência, com indicação do motivo justificativo, cumprindo a antecedência exigível por lei, não determinam qualquer perda de direitos, salvo quanto à retribuição paga pelo empregador.

Subsídios

  • Não obstante, e atendendo à legislação em vigor na presente data, o trabalhador nas situações indicadas pode aceder aos seguintes subsídios:
Subsídio Valor do subsídio
Assistência a filho 100% [1] da remuneração de referência
Assistência a neto 65% da remuneração de referência

 

  • As faltas para assistência de outro membro do agregado familiar, apesar de serem justificadas, determinam perda de retribuição e não existe nenhum apoio da Segurança Social para o efeito.

 

IV. Apoio excecional à família decorrente da suspensão das atividades escolares presenciais, para trabalhadores por conta de outrem

Regime de faltas

  • As ausências de trabalhadores que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos ou dependentes até 12 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades escolares presenciais serão consideradas faltas justificadas, desde que as faltas não coincidam com férias escolares e caso não seja possível recorrer ao teletrabalho, exceção feita às situações de pais com filhos que frequentem creches – situação que passou a ser extensível igualmente fora dos períodos de interrupção letiva, enquanto perdure a suspensão das atividades dos serviços de creche.
  • Para este efeito, as amas registadas na Segurança Social equiparam-se a creches, em conformidade com a legislação vigente desde 11 de abril de 2020.

Apoio excecional à família

  • O trabalhador que pode aceder a um apoio excecional à família, nas situações descritas em III e IV supra relativamente ao regime de faltas, correspondente a 66% da remuneração base, pago em partes iguais pela Segurança Social (33%) e pela entidade empregadora (33%).
  • Para efeitos de apuramento da remuneração base a considerar para atribuição deste apoio, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 relativa ao trabalho prestado em fevereiro de 2020 ou o valor do salário mínimo nacional (atualmente no montante de €635,00), caso inexista remuneração base declarada no aludido mês de março.
  • O apoio em causa terá um valor mínimo correspondente ao salário mínimo nacional (€635,00) e um valor máximo correspondente a três vezes o salário mínimo nacional (€1.905,00).
  • Caso o trabalhador tenha mais de uma entidade empregadora, o limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras. Neste cenário, o apoio da Segurança Social é distribuído, de forma proporcional, tendo em conta o peso da remuneração base declarada por cada entidade.
  • Este apoio não inclui o período de férias escolares, sendo apenas atribuído por referência entre 16 e 27 de março.
  • No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, este apoio é atribuído até 9 de abril.
  • Em qualquer caso, não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
  • De notar ainda que sobre este apoio incidirão descontos para a Segurança Social (11% sobre a totalidade do apoio, a cargo do trabalhador e 11,87% sobre a totalidade do apoio, a cargo da entidade empregadora).

Procedimento

  • O trabalhador tem de apresentar à sua entidade empregadora a declaração Mod. GF88-DGSS - disponível em https://ww.seg.social.pt/fomularios - para justificação de faltas por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino.
  • Assim que recebida a declaração suprareferida, a entidade empregadora tem de aferir se é possível que o trabalhador preste a sua atividade mediante meios alternativos de prestação de trabalho como o teletrabalho.
  • Quando se verifique a impossibilidade de prestar trabalho através de meios alternativos, o empregador deve requerer o apoio através de um formulário online que será disponibilizado através do portal Segurança Social Direta.

 

V. Regime excecional de faltas justificadas (férias escolares) a filho, a neto, ou a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais com atividade suspensa

  • São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência:

i) a filho, ou dependente a cargo menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

ii) a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva.

→ Relativamente à interpretação a fazer dos “períodos de interrupção letiva” referidos pelo Decreto-Lei n.º 10-K/2020, são estes os períodos a considerar, de acordo com o regulado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019:

Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário
Interrupções Início Termo
1.ª 18 de dezembro de 2019 3 de janeiro de 2020
2.ª 24 de fevereiro de 2020 26 de fevereiro de 2020
3.ª 30 de março de 2020 13 de abril de 2020

 

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
Interrupções Início Termo
1.ª 17 de dezembro de 2019 24 de dezembro de 2020
2.ª 24 de fevereiro de 2020 26 de fevereiro de 2020
3.ª 6 de abril de 2020 13 de abril de 2020

ou

→ os definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável, que refere que: “Os planos de inovação podem ser direcionados para apenas um estabelecimento de ensino, uma turma, um ano de escolaridade, um ciclo, nível de ensino ou ciclo de formação, ou uma oferta formativa, devendo ser estabelecido o seu período de vigência.”

Férias marcadas por iniciativa do trabalhador (regime excecional)

  • Nas duas situações acima descritas, o trabalhador (desde que não integre os designados corpos de trabalhadores de serviços essenciais – bombeiros, proteção civil, corpos médicos, forças de segurança, etc.) que pretenda faltar com qualquer daqueles fundamentos, poderá, alternativamente, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de 2 dias relativamente ao início do período de férias, sendo-lhe devida retribuição por inteiro, podendo o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao 4.º mês seguinte ao do início do gozo de férias:

iii) a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

iv) a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

  • As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. É ainda regulado um regime de proteção aos designados “trabalhadores de serviços essenciais”, provendo ao acolhimento dos seus filhos e dependentes a cargo, regulando assim as faltas dadas, designadamente por bombeiros voluntários.

VI. Apoios aos trabalhadores independentes, a sócios gerentes e a membros de órgãos estatutários

Apoio excecional à família

  • O trabalhador independente que tenha de prestar assistência, em situações equiparadas às descritas acima em IV (regime de faltas) pode ter acesso a um apoio excecional à família mensal ou proporcional, desde que:

i) Se trate de trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;

ii) O trabalhador independente não consiga prestar a sua atividade através de meios alternativos.

  • Este apoio terá o valor correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada relativamente ao primeiro trimestre do ano de 2020.
  • O limite mínimo do apoio corresponde ao valor de 1 IAS (atualmente €438,81) e o valor máximo de 2,5 IAS (€1.097,25).
  • Este apoio não inclui o período de férias escolares, sendo apenas atribuído por referência entre 16 e 27 de março.
  • No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, este apoio é atribuído até 9 de abril. Igual regime será aplicável no caso de amas cuidadoras de tais crianças, desde que registadas na Segurança Social.
  • Em qualquer caso, não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
  • De notar que o trabalhador independente deve requerer o apoio junto da Segurança Social e o mesmo é atribuído automaticamente.

Apoios decorrentes de redução da atividade económica

  • Os trabalhadores independentes que registem uma redução da atividade económica podem ter acesso a um apoio extraordinário com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81);
  • O apoio financeiro é correspondente:

i) ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81), quando o valor da remuneração registada seja inferior a 1,5 IAS (€658,21);

ii) a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do salário mínimo nacional (€635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€658,21).

Nota: para o cálculo deste apoio financeiro a remuneração relevante é a que corresponde à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha havido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente precedentes ao da data da apresentação do requerimento.

  • Requisitos:

i) Ser trabalhador independente;

ii) Não ser pensionista;

iii) Estar sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;

iv) Estar numa situação comprovada deparagem total da sua atividade, atestada através de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada; ou

v) Verificar-se uma situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, situação eu deve ser atestada mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado.

Apoio a sócios-gerentes e a membros de órgãos estatutários

  • Este apoio financeiro decorrente da redução da atividade económica pode ainda ser concedido sócios-gerentes e a membros de órgãos estatuáriosde fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes a membros de órgãos estatutários, que tenham trabalhadores subordinados, que estejam abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, em 2019, tenham tido uma faturação comunicada mediante o sistema E-fatura inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros).
  • A remuneração relevante para efeitos de cálculo do apoio decorrente da redução da atividade económica é a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, inexistindo remuneração base declarada naquele mês, o valor do IAS.
  • Diferimento do pagamento das contribuições.

 

VII. Lay-off simplificado

  • O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março de 2020, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, tendo definido e regulamentado os termos e condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetadas pela pandemia do COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, designadamente o Lay-off.
  • O referido diploma – em vigor desde 27 de março de 2020, foi objeto da Declaração de Retificação n.º 14/2020, clarificando que os apoios financeiros previstos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G visavam a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas.

Em que consiste este novo regime de lay-off simplificado(no regime e redação em vigor desde 27 de março de 2020)

  • O chamado lay-off simplificado traduz-se numa medida excecional de apoio à manutenção dos postos de trabalho, podendo recorrer a esta medida os empregadores privados afetados pela pandemia COVID-19 e que, em consequência desta, se encontrem numa situação de crise empresarial.
  • Com a aplicação deste novo regime podem verificar-se os seguintes cenários:

i) Redução temporária do período normal de trabalho; ou

ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • A decisão de suspender o contrato de trabalho ou de reduzir os períodos normais de trabalho cabe ao empregador.
  • Em caso de redução, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes; no caso de suspensão, tal apenas sucederá relativamente aos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
  • De notar ainda que, na mesma empresa, o empregador pode optar por suspender os contratos de trabalho a uns trabalhadores ereduzir os períodos normais de trabalho a outros.
  • É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do LAY-OFF - regime geral - previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Crise Empresarial – conceito legal

Para este efeito, considera-se situação de crise empresarial:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por ordem legal ou administrativa; ou
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido do apoio junto da Segurança Social, com referência:

i) à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou

ii) face ao período homólogo do ano anterior (2019).

  • A prova das situações de crise empresarial acima descritas é assegurada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 

Fundamento

 

Documentos

 

Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento,

decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por ordem legal ou administrativa

 

 

  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
 

Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento

que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas

 

  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que atesta a situação;
  • Declaração de IVA referente ao mês do apoio e aos dois meses imedatamente anteriores, caso a empresa esteja em regime de IVA mensal – para prova da intermitência ou interrupção de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Declaração de IVA relativa ao último trimestre de 2019 e ao primeiro trimestre de 2020, caso a empresa esteja em regime de IVA trimestral - para prova da intermitência ou interrupção de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Outros documentos a fixar por despacho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social;
  • Outros documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do apoio.
 

Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido do apoio junto da Segurança Social,

com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período 

OU face ao período homólogo do ano anterior (2019).

 

  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que atesta a situação;
  • Balancete contabilístico referente mês do apoio e ao mês homólogo de 2019 ou aos dois meses anteriores ao mês do pedido do apoio.
  • Outros documentos contabilísticos que suportem esta situação.
  • Outros documentos a fixar por despacho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

 

Nota: estes documentos e informações devem ser conservadas por um período de 3 anos, para efeitos de fiscalização.

O que possibilita o regime do lay-off simplificado(em resultado do surto do COVID-19)?

  • Com este novo regime de lay-off, os trabalhadores abrangidos por este regime terão direito a:

i) 2/3 da retribuição normal ilíquida;

ii) Será sempre garantido o valor correspondente ao salário mínimo nacional - €635,00 para 2020 – com um máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional - €1.905,00;

iii) Da retribuição a que o trabalhador tem direito (2/3 do salário),70% é suportado pela Segurança Social e 30% é suportado pelo empregador (de notar que o empregador, num primeiro momento, suporta os 70% a cargo da Segurança Social, os quais lhe são reembolsados em momento posterior);

iv) O pedido de apoio é aprovado para o período de 1 mês, podendo este ser prorrogável, excecionalmente, até ao máximo de 3 meses (à presente data, sendo que é provável que este regime possa sofrer ajustamentos / renovações subsequentes, consoante a evolução do panorama COVID-19).

  • O conceito de retribuição normal ilíquida relevante para o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, concernentes à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
  • É admissível o exercício em simultâneo, por parte do trabalhador abrangido por lay-off de outra atividade (ao serviço de terceiro / outro empregador), sujeita a notificação obrigatória ao empregador em 5 dias, sob pena de ação disciplinar (que tem por efeito a redução / restituição da compensação), devendo o empregador notificar o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), 2 dias após o conhecimento desse facto.

Condições de acesso

  • Neste momento, só podem recorrer a esta medida as empresas que estejam numa situação de crise empresarial, nos termos acima descritos;
  • A empresa tem, ainda, de ter a sua situação contributiva e tributária comprovadamente regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, ex vi artigo 298.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho.

Procedimento

Passo 1

  • O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (lay-off simplificado), indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam.

Passo 2

  • O empregador remete de imediato requerimento eletrónico, através de formulário disponibilizado em seg-social.pt ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, certidão do contabilista certificado e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, foi revogada, com efeitos a partir de 27 de março de 2020, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, sendo, no entanto, salvaguardados os eventuais requerimentos entregues anteriormente a 27 de março ao abrigo da mesma.

Limitações / Atos proibidos durante a vigência do lay-off simplificado

  • O empregador que beneficie desta medida extraordinária não pode, enquanto a medida durar e nos 60 dias subsequentes, promover quaisquer despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho;

Por via da Declaração de Reificação n.º 14/2020, de 28 de março de 2020, desapareceu a limitação circunscrita aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio, passando agora a abranger todos os trabalhadores da sociedade que recorrem ao lay-off. Ou seja, passou a relevar o empregador abrangido pela medida de lay-off e não apenas os trabalhadores abrangidos por lay-off;

  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

Inclusão de novos trabalhadores

  • Durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, a inclusão de novos trabalhadores a acrescer aos indicados no requerimento inicial, é efetuada mediante a entrega de novo ficheiro anexo.
  • Neste caso o pagamento do apoio é concedido pelo período remanescente.

Outras medidas

  • Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Sociala cargo do empregador

i) Em relação a trabalhadores abrangidos pelas medidas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (ex: lay-off) e igualmente a membros de órgãos estatuários, enquanto vigorar esta medidas, embora estes últimos, pela natureza do vínculo com a Sociedade, não possam ser integrados em medidas de lay-off;

ii) A isenção estará em vigor durante 1 mês, excecionalmente prorrogável por 3 meses;

iii) Mantém-se o pagamento das quotizações (trabalhador) devendo o empregador entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos;

iv) A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

  • Apoio extraordinário de formação

i) Aprovado pelo IEFP para melhoria das competências profissionais dos trabalhadores;

ii) Direito a um bolsa correspondente a 30% do IAS (€131,64) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador (€65,82);

iii) Plano de Formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce a referida bolsa, aplicável nas seguintes situações: de redução ou suspensão, sempre que os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo IEFP, o IEFP paga 30 % do IAS (€438,81) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo à compensação retributiva do lay-off.

  • Plano Extraordinário de Formação / Apoio à formação profissional a tempo parcialde trabalhadores

i) Mediante um plano de formação definido, que vise a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores;

ii) Atribuição à empresa de um apoio financeiro durante 1 mês, no valor de 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, em função das horas de formação frequentadas;

iii) Apoio suportado pelo IEFP, até ao limite máximo da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) – destinado às empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contratosde trabalho em situação de crise empresarial (lay-off). Exige comunicação do empregador aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada da documentação obrigatória.

  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização / retoma da atividade da empresa

i) Incentivo a conceder pelo IEFP;

ii) Mediante requerimento do empregador;

iii) Pago de uma só vez com o valor do salário mínimo nacional (€635,00) por trabalhador – para empregadores que beneficiem das medidas previstas no DL n.º 10-G/2020 (ex:lay- off) / cumulável com qualquer das novas medidas atualmente em vigor.

Estas medidas serão igualmente aplicáveis a trabalhadores independentes, desde que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva aplicável, mantendo-se a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Todas as medidas acima detalhadas são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social, podendo ser sujeitas a prorrogação, por mais 3 meses, em função da evolução das consequências económicas e sociais do COVID-19.

Incumprimento

O incumprimento do regime legal previsto para os apoios implica:

  • A sua imediata cessação;
  • A obrigação de restituir apoios recebidos ou de pagar montantes isentados, ou reduzidos;
  • Responsabilidade contraordenacional.

 

VIII. Prestações de desemprego / Outras prestações sociais

  • No decurso da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março - que veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19 - o Governo adotou medidas complementares, com o objetivo de assegurar a proteção dos cidadãos e das empresas e proteger o emprego e os postos de trabalho.
  • Assim, e com efeitos a partir de 27 de março de 2020, são extraordinariamente prorrogadas as prestações por desempregoe todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020.
  • São, ainda, extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
  • Quer a prorrogação acima indicada, quer a suspensão aplicam-se até 30 de junho de 2020.
  • Foi ainda publicada a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, que determina ainda a prorrogação dos automática das prestações por desemprego e todas as demais prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine em abril, maio e junho de 2020, inclusive.

 

IX. Estado de emergência

  • A situação de estado de emergência foi declarada através do Decreto do Presidente da República n.º 14 – A/2020, de 18 de março, tendo, na presente data, sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02 de abril, e, mais recentemente, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 de 17 de abril.
  • Nesse seguimento, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente que executam a referida declaração de estado de emergência agora regulamentadas pelo Decreto n.º 2 – C/2020 de 17 de abril, que entraram em vigor às 00:00 de 18 de abril de 2020, as quais manter-se-ão em vigor até 2 de maio de 2020, salvo nova legislação em sentido contrário.

 

X. Teletrabalho

  • A adoção do regime de prestação de atividade em regime de teletrabalho passou a ser obrigatória, independentemente do vínculo laboral em causa, sempre que as funções sejam compatíveis com a prestação de trabalho neste regime, podendo tal determinação ser promovida pelo empregador, ou solicitada pelo trabalhador (sem necessidade de obtenção do acordo do trabalhador).

 

XI. Autorizações ou suspensões em casos especiais

  • O membro do Governo responsável pela área da economia pode, através de despacho:
    • Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontram encerrados por ordem legislativa.
    • Permitir o exercício de outras atividades a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das que se encontrem atualmente autorizadas a laborar, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura atual;
    • Impor o exercício de algumas atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços para além das que se encontrem atualmente autorizadas a laborar, que se revelem essenciais para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
    • Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
    • Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que se encontram atualmente autorizados a laborar, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
  • De notar que os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles estabelecimentos que prestem serviços de proximidade podem, a título excecional, requerer, desde que fundamentadamente, autorização para funcionamento à autoridade municipal de proteção civil.

XII. Encerramento de estabelecimentos

  • Estão encerrados as instalações e os estabelecimentos como:

 i) Atividades recreativas, de lazer e diversão:

      • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
      • Circos;
      • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
      • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
      • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
      • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
    •   ii) Atividades culturais e artísticas:
      • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
      • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
      • Bibliotecas e arquivos;
      • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
      • Galerias de arte e salas de exposições;
      • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
    •  iii) Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, em contexto de treino:
      • Campos de futebol, rugby e similares;
      • Pavilhões ou recintos fechados;
      • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
      • Campos de tiro;
      • Courts de ténis, padel e similares;
      • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
      • Piscinas;
      • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
      • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
      • Velódromos;
      • Hipódromos e pistas similares;
      • Pavilhões polidesportivos;
      • Ginásios e academias;
      • Pistas de atletismo;
      • Estádios;
      • Campos de golfe.
    • iv) Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
      • Pistas de atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
      • Provas e exibições náuticas;
      • Provas e exibições aeronáuticas;
      • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
    •  v) Espaços de jogos e apostas:
      • Casinos;
      • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
      • Salões de jogos e salões recreativos.
    •  vi) Atividades de restauração:
      • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio;
      • Bares e afins;
      • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
      • Esplanadas;
      • Máquinas de vending.
    •  vii) Termas e spas ou estabelecimentos afins

XII. Suspensão de atividades

  • Estão suspensas as atividades de comércio a retalho, salvo aquelas que forneçam bens de primeira necessidade ou outros bens essenciais no quadro atual.
  • Assim, não se encontram suspensas as seguintes atividades:
      • Minimercados, supermercados, hipermercados;
      • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
      • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
      • Produção e distribuição agroalimentar;
      • Lotas;
      • Restauração e bebidas, apenas para serviço de take-away ou entregas ao domicílio;
      • Confeção de refeições prontas a levar para casa;
      • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
      • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
      • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
      • Oculistas;
      • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
      • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
      • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
      • Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos ora referidos;
      • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
      • Jogos sociais;
      • Centros de atendimento médico-veterinário;
      • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
      • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
      • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
      • Drogarias;
      • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
      • Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
      • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
      • Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
      • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
      • Serviços bancários, financeiros e seguros;
      • Atividades funerárias e conexas;
      • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
      • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
      • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
      • Serviços de entrega ao domicílio;
      • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
      • Serviços que garantam alojamento estudantil;
      • Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
      • Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
      • Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
      • Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), em determinas circunstâncias;
      • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
      • Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
      • Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
      • Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
      • Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

 

XIII. Regras de segurança e higiene

  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a sua atividade devem cumprir, designadamente, as seguintes normas de segurança e higiene:

i) Estabelecimentos físicos: distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

ii) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

  • Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

XIV. Direito à greve

  • Enquanto durar o estado de emergência fica suspenso o direito à greve, na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

 

[1]O valor do subsídio para assistência a filho passará a corresponder a 100% da remuneração de referência com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.

 


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral

 


Regime excecional de cumprimento de obrigações fiscais (retificação)

Damos nota da aprovação, no dia 28 de março de 2020, da Declaração de Retificação n.º 13/2020, que retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabeleceu um regime excecional para cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais no âmbito do COVID-19, por parte das empresas e trabalhadores independentes.

A Declaração de Retificação pode ser consultada aqui: Declaração de Retificação n.º 13/2020 - Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28.

 

Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal

 


Medidas de apoio às Sociedades para fazer face aos efeitos do COVID-19

O Governo aprovou um conjunto de medidas que visam ajudar as empresas a atenuar o impacto resultante da situação de pandemia que o país e o mundo atravessam. Essas medidas traduziram-se, designadamente, na aprovação de Linhas de Crédito para apoiar determinados setores da economia.

I. Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19

A Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19, com uma dotação global de 200.000.000,00 euros, poderá assumir as seguintes modalidades de operações:

a) Operações de crédito ao abrigo da dotação COVID-19 – Fundo de Maneio;

b) Operações de crédito ao abrigo da dotação COVID-19 – Plafond Tesouraria

Tendo as modalidades de operações acima indicadas objetivos diferentes, verificados os requisitos necessários para o efeito, a mesma empresa poderá candidatar-se a ambas as linhas de crédito. O montante máximo por empresa é de 3.000.000,00 euros, respetivamente 1.500.000,00euros na Operação doFundo de Maneio e 1.500.000,00euros na Operação do Plafond Tesouraria.

 a) Linha de Crédito Capitalizar – COVID-19 – Fundo de Maneio

OBJETIVO    Apoiar as necessidades de fundo de maneio das empresas
 

BENEFICIÁRIOS

– Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas ﴾PME﴿, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.; e

– Grandes Empresas

OPERAÇÕES ELEGÍVEIS   Financiamento de necessidades de fundo de maneio das empresas
OPERAÇÕES NÃO ELEGÍVEIS – Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;

– Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;

– Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membros, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição;

– Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridos por contra de terceiros. No entando, é admitido que:

i) As empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, designadamente agricultura, pecuária, silvicultura e indústrias extrativas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva;

ii) A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividade na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do financiamento

 

 

 

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO

– Localização (sede social) em território nacional;

– Desenvolver atividades cujo Código de Atividades Económicas seja elegível nos termos da Linha de Crédito Capitalizar 2018;

– Inexistência de dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão da contratação;

– Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;

– Situação líquida positiva no último balanço aprovado ou no caso de apresentarem situação líquida negativa, apresentem uma regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;

– No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B‐, em termos de avaliação de crédito;

– Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de COVID‐19 na atividade da empresa

TIPO DE PRODUTO Empréstimo Bancário
FINANCIAMENTO MÁXIMO POR EMPRESAS 1.500.000,00 euros
REEMBOLSO DE CAPITAL Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal, trimestral ou semestral

 

PRAZO MÁXIMO DA OPERAÇÃO Até 4 anos
CARÊNCIA DE CAPITAL MÁXIMA Até 12 meses
TAXA DE JURO MODALIDE FIXA Swap Euribor para prazo da operação + spread
TAXA DE JURO MODALIDADE VARIÁVEL Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread
SPREAD 1,928% ‐3,278%.
GARANTIA MÚTUA Até 80%

 

b) Linha de Crédito Capitalizar – COVID-19 – Plafond Tesouraria

OBJETIVO  

Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria

 

BENEFICIÁRIOS

– Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.; e

– Grandes Empresas

OPERAÇÕES ELEGÍVEIS Operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria
 

OPERAÇÕES NÃO ELEGÍVEIS

– Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;

– Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;

– Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membros, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição;

– Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodovidário de mercadorias adquiridos por contra de terceiros. No entanto, é admitido que:

i) As empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, designadamente agricultura, pecuária, silvicultura e indústrias extrativas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva;

ii) A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividade na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do financiamento

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO – Localização (sede social) em território nacional;

– Desenvolver atividades cujo Código de Atividades Económicas seja elegível nos termos da Linha de Crédito Capitalizar 2018;

– Inexistência de dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão da contratação;

– Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;

– Situação líquida positiva no último balanço aprovado ou no caso de apresentarem situação líquida negativa, apresentem uma regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;

– No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B‐, em termos de avaliação de crédito;

– Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de COVID-19 na atividade da empresa

TIPO DE PRODUTO BANCÁRIO Plafond de Crédito em Sistema de Revolving
FINANCIAMENTO MÁXIMO POR EMPRESAS 1.500.000,00 euros
PRAZO MÁXIMO DA OPERAÇÃO Até 3 anos
TAXA DE JURO MODALIDADE FIXA Swap Euribor para prazo da operação + spread
TAXA DE JURO MODALIDADE VARIÁVEL Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread
SPREAD 1,943% ‐ 3,278%.
GARANTIA MÚTUA Até 80%

 

II. Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo – COVID-19

Linha de apoio operacionalizada pelo Turismo de Portugal, I. P, com uma dotação de 60.000.000,00 euros, destinada às microempresas no setor do turismo, cujos termos e condições de acesso constam do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março.

OBJETIVO Apoiar as necessidades acrescidas de fundo de maneio das microempresas do turismo, através de financiamento reembolsável, com vista a minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na sua atividade
BENEFICIÁRIOS Microempresas, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos de Classificação das Atividades Económicas previstos para o efeito
OPERAÇÕES ELEGÍVEIS Financiamento de necessidades de tesouraria
 

 

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO

– Localização ﴾sede social﴿ em território nacional;

– Atividade enquadrada na lista de CAE definida;

– Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal, da Segurança Social e do Turismo de Portugal, I.P.;

– Encontrem‐se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional do Turismo, quando legalmente exigível;

– Demonstrem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;

– Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, ou seja, numa das seguintes situações:

i) Empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que a empresa tenha recebido um auxílio de emergência e não tenha reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia ou tenha recebido um auxílio à reestruturação e ainda esteja sujeita a um plano de reestruturação;

– Não ter sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão‐de‐obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

– Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes

Tipo de Operação Crédito
FINANCIAMENTO MÁXIMO POR EMPRESAS 750,00 euros mensais, por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de 20.000,00 euros
REEMBOLSO DE CAPITAL Prestações de igual montante com uma periodicidade trimestral

 

PRAZO MÁXIMO DA OPERAÇÃO Até 3 anos
CARÊNCIA DE CAPITAL MÁXIMA Até 12 meses
 

 

CANDIDATURA

As candidaturas são apresentadas através de um formulário disponível do portal do Turismo de Portugal, I.P, sendo acompanhadas dos seguintes documentos:

– Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;

– Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva;

– Código de acesso à certidão permanente da sociedade

 

 

 

ANÁLISE DA CANDIDATURA E DECISÃO FINAL

– O Turismo de Portugal, I.P. dispõe do prazo de 5 dias úteis para proceder à análise das candidaturas após as mesmas serem apresentadas, ao qual acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido;

– A falta de resposta ou de junção dos documentos complementares pela entidade beneficiária, determina a desistência da sua candidatura;

– A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I.P;

– A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de contrato a celebrar entre a entidade beneficiária e o Turismo de Portugal, I. P.;

– A não celebração do contrato, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo

 

 

 

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS

– Apresentar, em julho de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;

– Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P;

– Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

– Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P;

– Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

– Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

– Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável

 

 

RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TURISMO DE PORTUGAL, I.P.

– Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

i) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;

ii) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;

iii) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura

– A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação

 

III. Linha de Crédito de Incidência Sectorial

BENEFIÁRIOS REQUISITOS CONDIÇÕES
 

Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com situação líquida positiva no último balanço aprovado ou com situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação

 

Declaração da empresa sobre o impacto negativo do COVID-19 e preenchimento dos requisitos e situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social

 

–  Montante máximo por empresa: 1.500.000,00 euros;

–  Garantia do Estado: até 90%;

–  Contra garantia: 100%;

–  Prazo da Operação: 4 anos;

–  Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até 1,5%

SECTOR E LINHA DE CRÉDITO
RESTAURAÇÃO E SIMILARES 600.000.000,00 euros, dos quais 270.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas
EMPRESAS NO SETOR DO TURISMO QUE SE QUALI­FIQUEM COMO AGÊNCIAS DE VIAGENS, EMPRESAS DE ANIMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E SIMILARES 200.000.000,00 euros, dos quais 75.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas

 

EMPRESAS NO SETOR DO TURISMO QUE SE QUALI­FIQUEM COMO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ALO­JAMENTOS TURÍSTICOS 900.000.000,00 euros, dos quais 300.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas
EMPRESASENQUADRADAS NO SETOR DA INDÚSTRIA, EM PARTICULAR TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, DE CALÇADO, EXTRATIVA, E DA FI­LEIRA DA MADEIRA 1.300.000.000,00 euros dos quais 400.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas

 

IV. Portugal 2020

No âmbito do programa Portugal 2020 encontram-se a ser operacionalizadas diversas medidas de incentivo às empresas, designadamente:

  • Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, os quais devem ser realizados no mais curto espaço de tempo, após apresentação dos pedidos pelas empresas, podendo ser realizados a título de adiantamento;
  • Nas situações em que se verifiquem quebras no volume de negócios ou de reservas superior a 20% nos dois meses anteriores à data de apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, as empresas beneficiárias terão um deferimento, por um período de 12 meses, das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, relativas a subsídios reembolsáveis, sem encargos de juros ou outra penalidade;
  • Elegibilidade para reembolso das despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, sendo que, designadamente, nas áreas da Internacionalização e da Formação Profissional, as empresas beneficiárias terão garantida a elegibilidade para reembolso das despesas efetivamente suportadas nesse âmbito;
  • Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

 

V. Medidas de Apoio à Exportação

Com vista a apoiar a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo cometeu ao Ministro do Estado e das Finanças a determinação, relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, os seguintes aumentos:

  • Linha de seguro de crédito para setores metalúrgicos, metalomecânicos e moldes: de 100.000.000,00 euros para 200.000.000,00 euros;
  • Linha de seguro de crédito para obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado: de 100.000.000,00 euros para 200.000.000,00 euros; e
  • Linha de seguro de crédito à exportação a curto prazo: de 250.000.000,00 euros para 300.000.000,00 euros.

 


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Maria Luísa Lobo
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A

 


Informação aos Mercados Financeiros dos efeitos do COVID-19 nas Sociedades

I. Existe um dever de informar os mercados financeiros dos impactos negativos do COVID-19 na empresa?

  • As sociedades devem realizar uma avaliação cuidada e constante dos impactos do COVID-19 no exercício da sua atividade comercial e nos compromissos assumidos, devendo, com regularidade, informar os sócios e acionistas dos resultados das mesmas.
  • Caso os impactos do COVID-19 na atividade comercial da sociedade sejam suscetíveis de afetar substancialmente a avaliação que os investidores fazem dos instrumentos financeiros emitidos pelas sociedades cotadas, essa informação poderá ser qualificada como informação privilegiada, devendo ser disponibilizada logo que possível.
  • Recentemente, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiu um conjunto de recomendações aos participantes nos mercados financeiros, as quais assentam:

i) No planeamento da continuidade do negócio, devendo ser aplicados planos de contingência, por forma a garantir a continuidade operacional do negócio;

ii) Na divulgação de informação privilegiada ao mercado relacionada com o impacto do COVID-19, devendo os emitentes divulgar, de imediato, qualquer informação relevante que possa afetar de modo substancial a avaliação que os investidores fazem dos instrumentos financeiros emitidos pelas sociedades cotadas;

iii) Na incorporação dos riscos do COVID-19 no reporte financeiro, na medida em que os relatórios financeiros - designadamente o relatório financeiro anual de 2019 quando o mesmo não tenha ainda sido finalizado ou, caso contrário, aquando do reporte de informação intercalar – devem também refletir impactos tanto atuais, como potenciais, apurados, na medida do possível, tendo por base uma avaliação quantitativa e qualitativa;

iv) No facto de os gestores de fundos de investimento se manterem vinculados aos requisitos de gestão de risco.

 


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Maria Luísa Lobo
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A


Impactos do COVID-19 na atividade das Sociedades Comerciais

I. Que deveres e responsabilidades têm os órgãos de administração no contexto do COVID-19?

  • Nos termos da legislação societária, sobre os membros dos órgãos de administração das sociedades incidem especiais deveres de cuidado, os quais assumem uma relevância ainda maior quando estamos perante uma situação de pandemia como aquela que o país (e o mundo) atravessa.
  • Os deveres de cuidado que sobre os órgãos de administração das sociedades incidem, refletem-se não só nas relações da sociedade com os titulares do respetivo capital social (sócios ou acionistas), como nas relações com todos os seus trabalhadores e colaboradores, fornecedores e, bem assim, com todos aqueles com quem as sociedades se relacionam no exercício da sua atividade comercial.
  • Nesta medida, na concretização do exercício dos deveres que sobre si impendem, aos órgãos de administração das sociedades incumbe fazer uma cuidada análise dos riscos inerentes à ameaça do COVID-19, do possível impacto do mesmo na atividade da sociedade e no cumprimento das obrigações assumidas e, bem assim, analisar a melhor forma de proteger todos aqueles com quem a sociedade se relaciona.
  • Assim, sob pena de responsabilização, aos órgãos de administração das sociedades incumbe, designadamente, elaborar e implementar, com diligência, planos de contingência, os quais, orientados por critérios de racionalidade e ponderação, devem ser atempadamente comunicados a todas as estruturas da sociedade e, bem assim, encontrar-se de acordo com as instruções das autoridades de saúde, devendo ser revistos sempre que necessário.
  • Em caso de impossibilidade, atual ou eventual, de a sociedade cumprir, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, sobre os membros dos órgãos de administração incide o dever de informar, logo que possível, os parceiros negociais que serão afetados por tal facto.
  • Se, atendendo à evolução do COVID-19 e ao seu impacto na atividade da sociedade, for expectável que esta se veja impossibilitada de cumprir as obrigações por si assumidas, incumbe, ainda, aos órgãos de administração, analisando o caso em concreto, verificar sobre a existência de fundamentos que permitam que a sociedade proceda à resolução, justificação de mora ou incumprimento definitivo dos contratos cujo cumprimento se prevê que seja afetado, designadamente com recurso ao mecanismo da alteração das circunstâncias ou verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de eventuais cláusulas de força maior.

II. Como devem decorrer as Assembleias Gerais e as reuniões dos demais órgãos no contexto do COVID-19?

Das Assembleias Gerais Anuais

  • A situação epidemiológica que atravessamos surge em pleno período de realização das assembleias gerais anuais de aprovação de contas das sociedades.
  • A realização de assembleias gerais presenciais, nas quais, no mesmo espaço físico, se encontram presentes os sócios ou acionistas das sociedades (ou quem represente os mesmos), podendo ainda estar presentes, designadamente, os membros dos órgãos de administração e os membros dos órgãos de fiscalização, acarreta um risco para a saúde de todos os intervenientes, indo contra as instruções das autoridades de saúde que aconselham o menor contacto presencial possível.
  • Nessa medida, o Decreto-Lei n.º 10-A(2020, de 13 de março prorrogou, até ao dia 30 de junho de 2020, o prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que, por imposição legal ou estatutária.

Das demais Assembleias Gerais

  • Não se encontrando a realização de assembleias gerais proibida, é essencial que, a terem lugar, as sociedades comerciais adaptem a realização das mesmas à atual situação de pandemia.
  • Nessa medida e uma vez que o enquadramento legal em vigor permite a realização de assembleias gerais não presenciais, sempre que os estatutos da sociedade não o proíbam, as assembleias gerais devem ser realizadas com recursos a meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
  • Ainda que, nos termos legais, a convocatória para a assembleia geral deva referir a possibilidade de participação na mesma por meio telemático, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto Português de Corporate Governance e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, num conjunto de recomendação emitidas recentemente consideraram que, atendendo à situação excecional que atravessamos, mesmo que o aviso convocatório seja omisso quanto a tal possibilidade, ainda assim não deverá ser afastada a possibilidade de recurso aos meios telemáticos se o mesmo for dado a conhecer até ao momento da realização da assembleia pelos mesmos meios utilizados para a divulgação do aviso convocatório.
  • Também com vista a minimizar os riscos para as pessoas envolvidas, desde que os estatutos da sociedade não o proíbam, dever-se-á, sempre que possível, recorrer ao voto por correspondência, devendo aquele instrumento regular o seu exercício, garantindo a sua autenticidade e confidencialidade.
  • Em alternativa à realização das assembleias gerais, poderá recorrer-se, de igual modo, à tomada de deliberações através de deliberações sociais unânimes.
  • Caso a assembleia geral tenha impreterivelmente de ser realizada presencialmente, não sendo possível o seu adiamento, os respetivos intervenientes deverão dar cumprimento às instruções das autoridades de saúde no que respeita às regras de segurança e de higiene a adotar.
  • Independentemente de a assembleia geral se realizar com recursos a meios telemáticos ou presencialmente, a disponibilização aos participantes da informação prévia à assembleia geral deverá ocorrer com recursos a meios eletrónicos, sendo disponibilizada no sítio de internet da sociedade e, quando aplicável, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, evitando, assim, deslocações à sede da sociedade para efeito de consulta da mesma.

Das reuniões dos demais órgãos

  • As recomendações aplicáveis à realização das assembleias gerais são extensíveis às reuniões dos demais órgãos sociais das sociedades comerciais.

 


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Maria Luísa Lobo
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A

 


Medidas Fiscais adotadas para fazer face aos efeitos do COVID-19

Foram adotadas medidas fiscais com vista a diminuir o impacto económico do COVID-19 no tecido empresarial e a diminuir os efeitos que as medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos possam vir a representar ao nível do cumprimento voluntário das obrigações fiscais.

Neste contexto, damos aqui nota das principais medidas fiscais adotadas.

 

I. Novas datas para cumprimento de obrigações declarativas em sede de IRC

  • O pagamento especial por conta a efetuar até 31 de março passa a poder ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem acréscimos ou penalidades;
  • O primeiro pagamento por conta, bem como o primeiro pagamento adicional por conta, ambos a efetuar até 31 de julho, passam a poder ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem acréscimos ou penalidades;
  • o período de tributação de 2019, cujo prazo de entrega é até 31 de maio, passa a poder ser entrega até 31 de julho de 2020, sem acréscimos ou penalidades.

 

II. Flexibilização dos pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e de IRC a cumprir no 2º trimestre de 2020

  • O pagamento do IVA (regime mensal e trimestral) e das retenções na fonte de IRS e IRC podem ser efetuados de uma das seguintes formas:

i) Pagamento imediato nos termos habituais;

ii) Pagamento em três ou seis prestações mensais sem juros de mora e com dispensa de prestação de garantia.

  • Se a opção for o pagamento em prestações, as prestações mensais vencem-se da seguinte forma:

i) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

ii) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

  • Os pedidos de prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • Esta medida aplica-se a sujeitos passivos que:

i) tenham obtido um volume de negócios até 10 milhões de euros no período de tributação referente ao ano de 2018; ou

ii) cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, na sua redação atual; ou

iii) que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou

iv) que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

  • Os sujeitos passivos que não preencham estes requisitos podem requerer a mesma flexibilização no pagamento de obrigações fiscais no segundo trimestre, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E -fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
  • Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

 

III. Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social

  • Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

i) Menos de 50 trabalhadores;

ii) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

iii) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:

        • Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
        • A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
        • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
  • Para efeitos dos pontos ii) e iii) supra, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
  • O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros;
  • O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020;
  • As entidades empregadoras que beneficiem deste diferimento podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a Autoridade Tributária;
  • As contribuições à Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

i) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

ii) Os restantes dois terços são pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros (as entidades empregadoras devem indicar, em julho de 2020, na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar).

  • O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento;
  • O presente regime aplica-se, igualmente, aos trabalhadores independentes, sendo que, o diferimento das contribuições por estes devidas aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos dos pontos i) e ii).

 

IV. Suspensão de execuções fiscais e aplicação do regime de férias judiciais aos processos e procedimentos em curso

  • Aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais e órgãos de execução fiscal, enquanto durar a situação excecional.
  • Aplicação do regime das férias judiciais aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, na Autoridade Tributária e na Segurança Social, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
  • Suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso, ou que venham a instaurados dentro deste prazo, pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social, caso a aplicação do regime das férias judiciais venha a cessar em data anterior;
  • A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

 

V. Situações consideradas “justo impedimento” para o cumprimento de obrigações declarativas fiscais

  • É considerado “justo impedimento” para o cumprimento de obrigações declarativas fiscais, quer por contribuintes, quer por contabilistas certificados, uma situação de infeção ou de isolamento profilático declaradas/determinadas por autoridade de saúde.

 

VI. Contactos com a Autoridade Tributária

  • Foram reforçados os contactos através de meios eletrónicos e o atendimento telefónico, devendo privilegiar-se estes meios em alternativa às deslocações presenciais aos serviços de finanças.
  • Permanecem em funcionamento, apenas com atendimento presencial por marcação, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e bem assim da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.

 

VII. Medidas de apoio às entidades empregadores e aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras

  • Concessão de apoios de caráter extraordinário e temporário:

i) Apoio financeiro à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial;

ii) Apoio extraordinário de formação;

iii) Apoio financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa.

  • Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver a beneficiar das medidas de apoio previstas na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março de 2020, melhor identificadas no ponto anterior.

 

VIII. Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

  • Concessão de apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes que, cumulativamente:

i) Não sejam pensionistas;

ii) Estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses; e

iii) Estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

  • Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de atribuição deste apoio;
  • O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

 

IX. Medidas de incentivo às empresas para atenuar o impacto do COVID-19

  • Comunicação pelo Governo da aprovação de linhas de crédito para apoio à tesouraria das empresas:

i) Uma linha de crédito para as micro, pequenas e médias empresas, disponível a partir do dia 12 de março de 2020, que terá um montante de 200 milhões de euros, num máximo de 1,5 milhões de euros por empresa (Linha COVID-19);

ii) Uma linha de crédito para os setores mais atingidos pelo impacto o COVID-19, em concreto:

- Para a restauração e similares, será alocada uma linha de 600 milhões de euros;

- Para agências de viagem e organização de eventos será alocada uma linha de 200 milhões de euros;

- Para outras entidades no setor do turismo (designadamente, hotelaria e alojamentos) será alocada uma linha de 900 milhões de euros; e

- Para a indústria do têxtil, vestuário, calçado, extrativa e da madeira será alocada uma linha de crédito de 1,3 mil milhões de Euros.

  • Aceleração de pagamento de incentivos, os quais devem ser efetuados no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar;
  • Prorrogação, por um período de 12 meses, das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) ou do Portugal 2020 (PT2020) sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias;
  • Possibilidade de dedução de despesas suportadas com iniciativas que tenham sido canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, desde que comprovadamente suportadas pelos beneficiários, no âmbito de projetos aprovados pelo PT2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros;
  • Consideração do COVID-19 como motivo de força maior nos apoios do PT2020: os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do PT2020.

 


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal

 


Impactos do COVID-19 na Contratação Pública

Como seria de esperar, o Governo aprovou várias medidas excecionais e temporárias de reposta à pandemia provocada pelo COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo e às autarquias locais, que poderão ser aplicadas nos procedimentos relacionados com a prevenção, contenção, mitigação e tratamento do COVID-19.

Destacamos aqui as principais medidas adotadas.

I. Medidas excecionais e temporárias de reposta

Regime excecional em matéria de contratação pública (com vista, essencialmente, à flexibilização dos respetivos procedimentos de contratação):

  • Alargamento da possibilidade de escolha dos seguintes procedimentos:

i) Na medida do estritamente necessário e com fundamento em urgência imperiosa, as entidades adjudicantes, independentemente da sua natureza – sejam o Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, entidades administrativas independentes, institutos públicos, fundações públicas, associações públicas e “organismos de direito público” –, ficam autorizadas a recorrer ao ajuste direto(procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar uma proposta), sem limite de valor, para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, desde que relacionados com o COVID-19; e

ii) Ajuste direto simplificado(procedimento que está dispensado de formalidades e em que a adjudicação pode ser feita sobre uma fatura ou documento equivalente, apresentada pela entidade adjudicante) na celebração de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, de valor igual ou inferior a € 20.000,00 (o que corresponde a um significativo aumento do preço contratual permitido para este procedimento, que se encontra legalmente fixado em € 5.000,00), na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.

  • Afastamento da aplicação dos seguintes limites à contratação:

(i) proibição de convite de operadores económicos com quem a entidade adjudicante tenha celebrado contratos nos três anos económicos anteriores; e

(ii) necessidade de adoção do procedimento de consulta prévia quando o recurso a mais de uma entidade seja possível;

  • Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação. Sem prejuízo da simplificação processual, continua a ser obrigatória a publicitação dos contratos no Portal dos Contratos Públicos;
  • A entidade adjudicante poderá efetuar adiantamentos do preço quando esteja em causa a garantia da disponibilização, pelos operadores económicos, dos bens e serviços objeto do presente regime excecional, sem que seja necessário prestar caução e sem que tais adiantamentos estejam limitados a 30% do preço contratual;
  • Dispensa de autorização prévia na exceção para aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas;
  • Ficam isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo presente regime excecional, devendo, ainda assim, os contratos ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

Regras excecionais em matéria de autorização de despesa:

  • Deferimento tácito, no prazo de 24 horas, de pedidos de despesa que dependam de autorização da tutela financeira e setorial – tais pedidos ficam ainda dispensados de fundamentação;
  • Deferimento tácito, no prazo de 3 dias, de despesas plurianuais que resultem deste regime excecional, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças; e
  • Deferimento tácito, no prazo de 3 dias, de pedidos de descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos deste regime excecional.

Regime excecional em matéria de autorização administrativa:

  • Afastamento da necessidade de autorização administrativa para a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito do objeto do regime de exceção.

II. Prazos administrativos

No que respeita à questão dos prazos foram, também, tomadas algumas medidas:

  • Foram suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito, pela administração pública, de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares, bem como dos processos não requeridos por particulares no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
  • Foram também suspensos os prazos administrativos que corram a favor de particulares (aqui se incluindo, por exemplo e por força do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os prazos de pronúncia em sede de audiência prévia);
  • De acordo com o disposto na Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, esta suspensão de prazos não se aplica:

(i) ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

(ii) aos procedimentos de contratação pública previstos no Código dos Contratos Públicos, sendo que, neste caso, a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, prevê que os prazos que foram suspensos pela redação inicial da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor do diploma que procedeu à sua alteração, ou seja, a 7 de abril de 2020.

  • As licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos mantêm-se válidos, independentemente do decurso do respetivo prazo, durante a vigência do estado de emergência.

III. Processos de contratação pública em curso

Relativamente aos processos de contratação pública em curso chamamos a atenção para as seguintes situações:

Decisão de não adjudicação:

  • A presente situação de emergência em matéria de saúde pública poderá motivar uma decisão de não adjudicação pela entidade adjudicante.
  • A Lei prevê que possam ser causas de não adjudicação a verificação:

(i) circunstâncias imprevistas, que obriguem à alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento; ou de

(ii) circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar.

Possibilidade de retirar uma proposta já apresentada num procedimento de contratação pública:

  • As perturbações decorrentes da situação de emergência em matéria de saúde pública podem, em abstrato, servir de fundamento para a desvinculação do concorrente à proposta apresentada.
  • O pedido de desvinculação deverá, em todo o caso, ser devidamente fundamentado e deverá ser alegado que as circunstâncias atuais tornam impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento da proposta em causa.

Dever acrescido de colaboração por parte do contraente público:

  • Enquanto durar a presente situação de emergência, o contraente público, na execução dos contratos, deverá promover pela celeridade na realização dos pagamentos a terceiros como contrapartida pelo fornecimento de bens e serviços.
  • O contraente público poderá também efetuar adiantamentos do preço nas condições melhor descritas no ponto I.

Cumprimento das obrigações contratuais

  • Coloca-se a questão de saber o que acontece quando um cocontratante, em virtude da atual conjuntura, se vê na impossibilidade de cumprir, total ou parcialmente, obrigações previstas no contrato administrativo.
  • Em abstrato, a crise decorrente do Covid-19 poderá configurar um caso de força maior, desde que se comprove que essa situação resulta diretamente numa impossibilidade, total ou parcial, temporária ou definitiva, de cumprimento de uma obrigação contratual.
  • Verificando-se uma situação de impossibilidade temporária, a Lei prevê expressamente a possibilidade de suspensão do contrato pelo período de tempo necessário à cessação dessa impossibilidade.
  • Já uma eventual situação de impossibilidade definitiva poderá ser configurada, ao abrigo da Lei, como uma causa de extinção do contrato.
  • Em qualquer um dos casos, será sempre necessário analisar de forma cautelosa as cláusulas contratuais e a situação concreta das partes, bem como a situação de impossibilidade, total ou parcial, de cumprimento do contrato e as respetivas causas.
  • O cocontratante deverá manter sempre uma relação de total transparência com o contraente público, informando-o antecipadamente de eventuais impossibilidades de cumprimento, por forma a evitar que se verifiquem prejuízos para o contraente público.
  • Do lado do contraente público, este poderá unilateralmente modificar ou resolver o contrato por razões de interesse público, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. No primeiro caso, o cocontratante terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, já no segundo caso, o cocontratante terá direito ao pagamento de uma indemnização, que incluirá a compensação por danos emergentes e lucros cessantes.

 


Martim Pita Negrão
Sócio

Manuel Minas
Advogado Associado 


Exercício das Responsabilidades Parentais no contexto do COVID-19

No passado dia 18 de Março, foi aprovado, pela Assembleia da República, o decreto presidencial que estabeleceu o Estado de Emergência, com o objetivo de combater a pandemia do COVID-19.

A Presidência do Conselho de Ministros veio, posteriormente, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, procederà execução da declaração do Estado de Emergência adotando várias medidas de carácter excecional.

Do elenco destas medidas excecionais, a única medida adotada, para já, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, é a que refere que, apesar do dever geral de recolhimento obrigatório, é permitido aos cidadãos circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicaspara deslocações,por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.

Ou seja, quer isto dizer que o Governo, de todas as temáticas que poderia excecionar, e com todas as limitações que uma escolha destas naturalmente implica (não é possível prever todos os cenários), optou por prever expressamente medidas de exceção que permitem a manutenção dos regimes de responsabilidades parentais em vigor.

Ainda assim, atendendo ao carácter geral desta medida, são comuns os casos em que os pais não sabem como agir perante este contexto e em que os incumprimentos se irão suceder, com maior, ou menor, fundamento.

Com efeito, face a este contexto de Estado de Emergência, novo e absolutamente excecional para todos, surgem muitas e fundadas dúvidas em todos os campos do Direito, nomeadamente no das responsabilidades parentais e a sua aplicação prática.

Por exemplo, em que casos se justificará, apesar da medida prevista, a suspensão do regime acordado ou decidido judicialmente, designadamente quanto às visitas e convívios dos menores com ambos os pais?

E no que respeita aos alimentos devidos aos menores, atentas as dificuldades económicas que se avizinham, será de manter o pagamento das quantias mesmo em caso de drástica diminuição de rendimentos do progenitor obrigado a tal prestação?

As soluções apresentadas para estas questões não são simples, nem taxativas, e devem ter em consideração as particularidades de cada caso em concreto, sendo certo que o superior interesse da criança deverá continuar a ser o princípio orientador de toda a atuação parental, ainda que num contexto de exceção, como é o da presente conjuntura.

 

I. Eventuais alterações ao regime de residência alternada ou ao regime de visitas, no caso de residência habitual com um dos progenitores

Se um regime de residência alternada de um menor com ambos os progenitores consagra, normalmente, tempo igual (ou praticamente igual) de convívio entre os progenitores e os seus filhos menores, não é menos verdade que, num regime de residência habitual do menor com um dos progenitores, o direito de visita do outro progenitor, para além de constituir um direito fundamental deste, impõe a salvaguarda do superior interesse do próprio menor em manter com ambos os progenitores a relação de grande proximidade consagrada no n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil. Apresença de ambos os progenitores na vida dos filhos menores é fundamental para o seu crescimento equilibrado e feliz, bem como para o desejável desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças.

Nesse sentido, os convívios dos menores com ambos os progenitores só poderão ser excecionalmente limitados ou excluídos se o superior interesse da criança assim o aconselhar.

Significa isto que, atendendo aos direitos em causa e aos princípios fundamentais subjacentes nesta matéria, não será defensável, sem mais, a suspensão do regime de residência alternada ou do regime de visitas do progenitor, em caso de residência habitual com um dos progenitores.

A análise terá de ser casuística e deverão ser ponderados todos os fatores determinantes para cada agregado familiar.

A forma de conciliar este período conturbado, no qual se exige um dever de isolamento social profilático, com o superior interesse dos menores e com os direitos dos progenitores de privarem com os filhos de igual forma, é fazendo imperar o bom senso e a comunicação entre os progenitores, procurando adaptar os acordos e as decisões judiciais em vigor a esta nova realidade transitória.

Num regime de residência alternada, em que o menor passa semanas ou quinzenas alternadas com ambos os progenitores, não haverá, em princípio, qualquer limitação na manutenção desta alternância, sendo razoável que os progenitores se abstenham de visitas ou pernoitas intermédias no meio dessas semanas, com vista à redução do número de trocas, limitando-se a fazer as trocas semanais ou quinzenais.

Já no caso de um regime de residência habitual do menor com apenas um dos progenitores, em que estão fixados determinados dias de visitas do outro progenitor, o regime deverá ser o mesmo, ou seja, devem manter-se as visitas, procurando, embora, condensar-se os períodos que os menores passam com o progenitor com quem não residem, diminuindo as deslocações e as trocas de residências. Ou seja, será defensável eliminar as visitas a meio da semana ou alterar as mesmas para as vésperas do fim de semana seguinte, no caso deste ser passado com o progenitor em causa.

O importante é que, seja qual for o regime ou a residência, ambos os progenitores assegurem aos filhos menores as devidas condições de isolamento social.

Neste contexto, terá que se avaliar, em ambos os regimes, se alguma das residências dos progenitores, se revela mais insegura, ao nível da proteção da saúde do menor.

Por exemplo:

i) os progenitores que continuem a desempenhar funções laborais durante o período de isolamento/quarentena, designadamente em zona de elevado risco de contágio (polícias, bombeiros, médicos, etc.), poderão representar um risco para o menor e para o outro progenitor e restante família;

ii) no caso dos progenitores que se encontrem ambos a trabalhar presencialmente, será de distinguir as situações em que um se desloca de carro e outro de transporte(s) público(s), sendo que, neste último caso, este progenitor representará um risco maior no referido contexto;

iii) os agregados familiares que integrem pessoas com mais de 65 anos ou que pertençam aos grupos de risco, designadamente grávidas, pessoas que sofrem de hipertensão, diabetes, doenças autoimunes, doenças cardiovasculares e/ou respiratórias, poderão constituir ambientes mais fragilizados em que as exigências de isolamento social poderão levar à suspensão do regime de visitas.

Em vez de ambos os progenitores exigirem simplesmente o cumprimento do acordado, deverá existir um esforço conjunto de adaptação do regime existente a este contexto de crise. Sem cedências, o mais provável é que um dos progenitores retenha o(s) filho(s) menor(es) na sua residência até terminarem as medidas de quarentena/isolamento decretadas pelo Governo, com claro prejuízo dos direitos do outro progenitor e, mais importante, dos direitos da(s) criança(s) envolvidas que se vêem privadas do convívio com o outro progenitor.

E, diga-se, de nada servirá a ambos os progenitores manter o litígio, sendo certo que os tribunais não serão:

i) por um lado, o mecanismo adequado a assegurar o cumprimento imediato dos acordos ou decisões judiciais em vigor, por se encontrarem num regime equiparado ao das férias judiciais e a tramitar apenas os processos considerados urgentes;

ii) e, por outro, decorrido o período de crise, será de esperar a condenação do progenitor incumpridor apenas nos casos de manifesta falta de fundamento, o que, neste contexto, será muito complicado alegar e provar.

  

II. Eventuais alterações ao pagamento da pensão de alimentos aos filhos menores

Num cenário normal, qualquer alteração da prestação de alimentos tem de ser autorizada previamente pelo tribunal, não devendo os pais, unilateral e voluntariamente, fazer cessar ou reduzir o valor dos alimentos que se encontram obrigados a pagar mensalmente, por força de um acordo com o outro progenitor, ou por força de uma decisão judicial que assim o impôs.

Ou seja, as alterações das circunstâncias iniciais (como a redução posterior e significativa dos rendimentos do progenitor obrigado a prestar alimentos) poderão justificar um pedido de alteração quanto a alimentos, incluindo a sua cessação, mas só após a devida autorização por parte do tribunal.

Claro que, e ainda num cenário normal, há casos de pais que, confrontados com uma súbita impossibilidade de pagamento, deixam de efetuar o pagamento, dando entrada do pedido de alteração a posteriori. Nestes casos, mesmo a ser concedido o pedido de alteração, ficará ao critério do tribunal determinar, ou não, o pagamento dos alimentos não pagos.

Nas circunstâncias atuais, que são absolutamente excecionais, não é possível assegurar em que sentido irão ser proferidas as decisões dos tribunais, nem tão pouco se as mesmas serão tomadas em tempo útil.

Também é importante ter em conta que, em muitos casos, se o progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, por força desta crise sanitária, deixou de ter os mesmos rendimentos, é possível que o outro progenitor também esteja na mesma situação. Isto é, o mais expectável é que as circunstâncias se alterem para ambos os progenitores.

No entanto, admitindo como hipótese uma situação em que o progenitor obrigado aos alimentos deixe de ter quaisquer rendimentos, terá este de ponderar vários fatores antes de decidir, unilateralmente, reduzir ou cessar o pagamento da pensão de alimentos ou da sua comparticipação em despesas de saúde e de educação do filho menor. Porventura, será importante avaliar se o montante fixado da pensão e/ou da comparticipação nas despesas do menor  tinha em conta a manutenção de um nível de vida que agora não se justificará manter, ou qual o impacto que essa redução poderá ter no orçamento do outro progenitor e, portanto, diretamente na subsistência da criança.

Não obstante nos encontrarmos em tempo de absoluta exceção, ainda assim, qualquer redução da prestação de alimentos terá de ser justificável face às atuais circunstâncias, tendo sempre como limite a saúde e o normal desenvolvimento dos menores, que jamais poderão estar em risco.

Não estarão abrangidas por esta análise os casos de situações de pobreza extrema, as quais, neste contexto ou noutro, envolvem outros mecanismos legais, nomeadamente os de proteção social.

Por último, é importante mencionar que, nesta conjuntura, ou fora dela, existe sempre a possibilidade de recorrer ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual assegura o pagamento das prestações de alimentos, em substituição do pai/mãe faltoso(a), no caso de incumprimento desta obrigaçãoe uma vez reunidos determinados requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com a última redação conferida da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

 


Alexandre Sousa Machado
Sócio 

Mafalda Vaz Pinto
Sócia 

Rute Louro
Advogada Associada

Lourenço Sousa Machado
Advogado Associado


Novo Conjunto de Medidas Extraordinárias aprovado em sede de Conselho de Ministros de 26 de Março de 2020

Damos nota de ter sido hoje aprovado, em sede de Conselho de Ministros, um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus / COVID-19, das quais destacamos as seguintes:

1. Proteção dos postos de trabalho via Lay-Off

  • Possibilidade de redução temporária de PNT / suspensão contratual (Lay-Off)
  • Possibilidade de recurso a Lay-Off por parte de entidades :
    • com instalações encerradas por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
    • forçadas a parar total ou parcialmente a atividade empresarial devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
    • com queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo.
  • Limitação fixada, em sede de promoção de despedimento coletivo/extinção de posto(s) de trabalho, nos 60 dias subsequentes à aplicação da medida

2. Faltas Justificadas

  • regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família (reforço)
  • alargamento para assistência a parente na linha reta ascendente, a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais com atividade suspensa.

 3. Proteção Familiar

  • Aprovação de moratória de 6 meses, até 30.09.2020, implicando:
    • proibição da revogação das linhas de crédito contratadas
    • prorrogação ou suspensão dos créditos até 30.09.2020
  • Possibilidade de aplicação de regime excecional e temporário de mora no pagamento abrangendo rendas habitacionais e não habitacionais

 

Nos próximos dias faremos oportuna publicação de materiais com análise das principais medidas aprovadas e seus impactos,  a diversos níveis, pelas áreas de prática legal da SMFC e, como sempre, permanecemos ao inteiro dispor para clarificar, em sede própria, o seu teor.


Sessões Formativas - COVID-19/ Impactos Laborais

Graça Quintas e Luísa Pestana Bastos

O Departamento de Laboral da SMFC irá promover, conjuntamente com a VidaEconómica, sessões de esclarecimento com foco nos impactos laborais e respostas de ordem prática ao alcance dos empregadores e trabalhadores, no âmbito da implementação de Políticas Internas de Prevenção e Combate ao COVID-19.

Para mais informações poderá ser consultado o website:

https://www.vidaeconomica.pt/formacao/covid19impactos-laborais.


Últimas Alterações Legislativas em Matéria de Segurança Social

Atualização do valor do IAS

No passado dia 31 de Janeiro, foi publicada a Portaria n.º 27/2020, que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2020.

Assim, no presente ano de 2020, o valor do IAS passa a ser de €438,81.

Uma vez que o IAS consiste no valor de referência para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, bem como para o cálculo de pensões de vários apoios sociais, a sua atualização teve impacto na atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

 

Atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

Na sequência da atualização do IAS, foi, no mesmo dia, publicada a Portaria n.º 28/2020, que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

  • As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2019, são atualizadas pela aplicação das seguintes percentagens:
Montante das pensões Taxa de atualização Limites mínimos
Igual ou inferior a €877,62 0,7% Se a pensão for de valor igual ou superior a €273,39 e inferior ou igual a €877,62, o valor da atualização não pode ser inferior a €1,91.
Entre €877,63 e €2.632,86 0,24% O valor da atualização não pode ser inferior a €6,14.
Superior a €2.632,86 Não é objeto de atualização. Apesar de não ser objeto de atualização, as pensões com montante superior a €2.632,86 e inferior a €2.639,18 passam a atingir este último montante.
  • Aos pensionistas de invalidez e de velhice, do regime geral, com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um valor de €275,30.
  • As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras atribuídas pela CGA, são atualizadas com as seguintes percentagens:
Montante das pensões Taxa de atualização
Igual ou inferior a €438,81 0,7%
Entre €438,82 e €1.316,43 0,24%
Superior a €1.316,43 Não é objeto de atualização, mas passam a atingir €1.319,59
  • As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas, pelo regime geral de segurança social, anteriormente a 1 de janeiro de 2020 e atribuídas, pela CGA, em data anterior a 1 de janeiro de 2020 [1], são atualizadas em 0,7 %.

[1]Atribuídas ao abrigo das Leis n.ºs 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

 

Atualização da idade normal de acesso à pensão de reforma por velhice em 2021

No mesmo dia 31 de Janeiro de 2020, foi publicada a Portaria n.º 30/2020 que determina que a idade normal de acesso à pensão de reforma, em 2021, passa a ser de 66 anos e 6 seis meses.

 

Departamento de Laboral da SMFC