Foram adotadas medidas fiscais com vista a diminuir o impacto económico do COVID-19 no tecido empresarial e a diminuir os efeitos que as medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos possam vir a representar ao nível do cumprimento voluntário das obrigações fiscais.

Neste contexto, damos aqui nota das principais medidas fiscais adotadas.

 

I. Novas datas para cumprimento de obrigações declarativas em sede de IRC

  • O pagamento especial por conta a efetuar até 31 de março passa a poder ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem acréscimos ou penalidades;
  • O primeiro pagamento por conta, bem como o primeiro pagamento adicional por conta, ambos a efetuar até 31 de julho, passam a poder ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem acréscimos ou penalidades;
  • o período de tributação de 2019, cujo prazo de entrega é até 31 de maio, passa a poder ser entrega até 31 de julho de 2020, sem acréscimos ou penalidades.

 

II. Flexibilização dos pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e de IRC a cumprir no 2º trimestre de 2020

  • O pagamento do IVA (regime mensal e trimestral) e das retenções na fonte de IRS e IRC podem ser efetuados de uma das seguintes formas:

i) Pagamento imediato nos termos habituais;

ii) Pagamento em três ou seis prestações mensais sem juros de mora e com dispensa de prestação de garantia.

  • Se a opção for o pagamento em prestações, as prestações mensais vencem-se da seguinte forma:

i) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

ii) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

  • Os pedidos de prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • Esta medida aplica-se a sujeitos passivos que:

i) tenham obtido um volume de negócios até 10 milhões de euros no período de tributação referente ao ano de 2018; ou

ii) cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, na sua redação atual; ou

iii) que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou

iv) que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

  • Os sujeitos passivos que não preencham estes requisitos podem requerer a mesma flexibilização no pagamento de obrigações fiscais no segundo trimestre, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E -fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
  • Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

 

III. Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social

  • Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

i) Menos de 50 trabalhadores;

ii) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

iii) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:

        • Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
        • A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
        • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
  • Para efeitos dos pontos ii) e iii) supra, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
  • O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros;
  • O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020;
  • As entidades empregadoras que beneficiem deste diferimento podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a Autoridade Tributária;
  • As contribuições à Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

i) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

ii) Os restantes dois terços são pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros (as entidades empregadoras devem indicar, em julho de 2020, na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar).

  • O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento;
  • O presente regime aplica-se, igualmente, aos trabalhadores independentes, sendo que, o diferimento das contribuições por estes devidas aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos dos pontos i) e ii).

 

IV. Suspensão de execuções fiscais e aplicação do regime de férias judiciais aos processos e procedimentos em curso

  • Aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais e órgãos de execução fiscal, enquanto durar a situação excecional.
  • Aplicação do regime das férias judiciais aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, na Autoridade Tributária e na Segurança Social, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
  • Suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso, ou que venham a instaurados dentro deste prazo, pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social, caso a aplicação do regime das férias judiciais venha a cessar em data anterior;
  • A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

 

V. Situações consideradas “justo impedimento” para o cumprimento de obrigações declarativas fiscais

  • É considerado “justo impedimento” para o cumprimento de obrigações declarativas fiscais, quer por contribuintes, quer por contabilistas certificados, uma situação de infeção ou de isolamento profilático declaradas/determinadas por autoridade de saúde.

 

VI. Contactos com a Autoridade Tributária

  • Foram reforçados os contactos através de meios eletrónicos e o atendimento telefónico, devendo privilegiar-se estes meios em alternativa às deslocações presenciais aos serviços de finanças.
  • Permanecem em funcionamento, apenas com atendimento presencial por marcação, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e bem assim da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.

 

VII. Medidas de apoio às entidades empregadores e aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras

  • Concessão de apoios de caráter extraordinário e temporário:

i) Apoio financeiro à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial;

ii) Apoio extraordinário de formação;

iii) Apoio financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa.

  • Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver a beneficiar das medidas de apoio previstas na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março de 2020, melhor identificadas no ponto anterior.

 

VIII. Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

  • Concessão de apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes que, cumulativamente:

i) Não sejam pensionistas;

ii) Estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses; e

iii) Estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

  • Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de atribuição deste apoio;
  • O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

 

IX. Medidas de incentivo às empresas para atenuar o impacto do COVID-19

  • Comunicação pelo Governo da aprovação de linhas de crédito para apoio à tesouraria das empresas:

i) Uma linha de crédito para as micro, pequenas e médias empresas, disponível a partir do dia 12 de março de 2020, que terá um montante de 200 milhões de euros, num máximo de 1,5 milhões de euros por empresa (Linha COVID-19);

ii) Uma linha de crédito para os setores mais atingidos pelo impacto o COVID-19, em concreto:

– Para a restauração e similares, será alocada uma linha de 600 milhões de euros;

– Para agências de viagem e organização de eventos será alocada uma linha de 200 milhões de euros;

– Para outras entidades no setor do turismo (designadamente, hotelaria e alojamentos) será alocada uma linha de 900 milhões de euros; e

– Para a indústria do têxtil, vestuário, calçado, extrativa e da madeira será alocada uma linha de crédito de 1,3 mil milhões de Euros.

  • Aceleração de pagamento de incentivos, os quais devem ser efetuados no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar;
  • Prorrogação, por um período de 12 meses, das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) ou do Portugal 2020 (PT2020) sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias;
  • Possibilidade de dedução de despesas suportadas com iniciativas que tenham sido canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, desde que comprovadamente suportadas pelos beneficiários, no âmbito de projetos aprovados pelo PT2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros;
  • Consideração do COVID-19 como motivo de força maior nos apoios do PT2020: os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do PT2020.

 


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal