O Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15 de janeiro veio prever algumas medidas de apoio fiscal, determinando a suspensão, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, de:

  • Processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária, segurança social e outras entidades;
  • Planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

Enquanto vigorar a suspensão prevista no referido Decreto-Lei, a Autoridade Tributária fica impedida de:

  1. Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195º do CPPT; e
  2. Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89º do CPPT.

A suspensão prevista neste Decreto-Lei determina ainda:

  1. A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;
  2. A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.

São igualmente suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal