Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023
Foi apresentada, no passado dia 10 de outubro de 2022, na Assembleia da República, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023.
A alteração mais significativa e inovadora em matéria fiscal no presente Orçamento de Estado assenta na introdução da tributação de criptoativos no sistema fiscal português, com enquadramento em sede de IRS, IRC, IS e IMT.
Em sede de IRS, as principais novidades recaem sobre o regime do IRS Jovem, onde foi previsto um aumento do valor da isenção e dos seus limites, a alteração da atual regra sobre a determinação do mínimo de existência e, por fim, sobre as novas regras de retenção na fonte,
Ao nível das empresas, o maior destaque vai para a simplificação do regime de dedução de prejuízos fiscais há muito esperado e a previsão do reporte de prejuízos sem limite temporal, para o aumento do montante da matéria coletável ao qual é aplicável a taxa de IRC reduzida de 17% e, por fim, para a redução das taxas de tributação autónoma das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular, passando as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica a estar sujeitas a tributação autónoma de 10% a partir de determinado montante.
Veremos, ainda, que, também relativamente aos incentivos e benefícios fiscais foram apresentadas medidas relevantes que serão igualmente objeto da nossa análise.
IRS
1. Tributação de Criptoativos
- A Proposta de Lei do OE para 2023 prevê a tributação sobre os ganhos e rendimentos decorrentes de criptoativos, passando o Código de IRS a incluir uma definição de criptoativos, considerando-se como tal toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.
Operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou a validação de transações de criptoativos - Rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B)
- Segundo a Proposta de Lei do OE para 2023, passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais, tributáveis nesta categoria de rendimentos (Categoria B), as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.
- No âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável decorrente destas atividades, é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos, o que significa que apenas ficarão sujeitas às taxas gerais progressivas de IRS, 15% dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo abrangido pelo regime simplificado de tributação, com atividades de emissão de criptoativos e de validação das transações, não sendo possível deduzir despesas.
Alienação onerosa de criptoativos detidos há menos de 365 dias (Mais-valias)
- Segundo a Proposta de Lei do OE para 2023, os ganhos auferidos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários passam a estar sujeitos a tributação em sede de Categoria G (mais-valias), sendo o ganho sujeito a tributação aferido pela diferença entre o valor de realização (o qual se presume ser o valor de mercado à data da alienação) e o valor de aquisição.
- O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias é tributado à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
- Para a determinação do rendimento tributável, são dedutíveis as despesas necessárias e efetivamente praticadas pelo sujeito passivo, inerentes à aquisição e alienação dos criptoativos (e.g., as comissões devidas às plataformas que transacionam este tipo de ativos).
Alienação onerosa de criptoativos detidos há 365 dias ou mais (Mais-valias) – Isenção
- Relativamente aos ganhos obtidos com a alienação de criptoativos detidos já mais de 365 dias, prevê-se uma isenção de tributação.
- A este respeito, a Proposta de Lei do OE prevê uma norma transitória que estabelece que, para efeitos da contagem do período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023, seja considerado o período de detenção decorrido antes dessa data.
Reporte de mais-valias
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações de alienação de criptoativos, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento, ou seja, pela tributação destas operações às taxas gerais progressivas de IRS, ao invés da tributação à taxa especial de 28% (regime que não permite o reporte de perdas).
Rendimento em espécie – equivalência pecuniária
- A equivalência pecuniária dos criptoativos segue as mesmas regras já estabelecidas para os rendimentos em espécie.
- Assim, no caso dos criptoativos, deverá atender-se, sucessivamente, ao preço tabelado oficialmente, à cotação oficial de compra ou ao valor de mercado, em condições de concorrência.
Obrigações declarativas
- A Proposta de Lei do OE prevê a criação de uma nova declaração de comunicação de operações com criptoativos.
- Assim, as entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.
2. Produção da energia através de fontes renováveis – Exclusão de tributação
- Tendo em vista a promoção da eficiência energética e o investimento em fontes de energia renovável, a Proposta de Lei do OE prevê a exclusão de imposto, até ao limite de €1.000, dos rendimentos resultantes das seguintes atividades:
- Transação do excedente de energia produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para autoconsumo, até ao limite de 1 megawatt (MW) da respetiva potência instalada; e
- Transação de energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.
3. IRS Jovem
- O IRS Jovem é um regime que prevê a isenção parcial, durante 5 anos, de determinados rendimentos auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos (com possibilidade de aplicação até aos 30 anos, caso o ciclo de estudos concluído seja o doutoramento), desde que reunidas determinadas condições.
- A Proposta de Lei do OE vem prever o aumento do valor da isenção e dos limites da isenção, nos seguintes termos:
-
- 50% no primeiro ano, com limite de 12,5 vezes o valor do IAS;
- 40% no segundo ano, com limite de 10 vezes o valor do IAS;
- 30% no terceiro e quarto anos, com limite de 7,5 vezes o valor do IAS;
- 20% no quinto ano, com limite de cinco vezes o valor do IAS.
4. Mínimo de existência
- A Proposta de Lei do OE prevê a substituição da regra atual sobre a determinação do mínimo de existência por um regime que estabelece abatimentos ao rendimento coletável e que dependem da situação pessoal do sujeito passivo (designadamente das deduções especificas aplicáveis aos rendimentos das categorias A, B e H e do valor dos encargos gerais familiares).
- Assim, passa a prever-se um abatimento no apuramento do rendimento coletável, em substituição do anterior regime que previa um montante mínimo de rendimento líquido garantido.
- A Autoridade Tributária publicará no portal das finanças as variáveis que deverão concorrer para o cálculo do mínimo de existência até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos.
- Estabelece-se que o valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre € 10.640 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5. Atualização dos escalões de IRS
- Prevê-se uma atualização em 5,1% dos limites de cada escalão do IRS, encontrando-se ainda prevista uma redução da taxa marginal do segundo escalão de 23% para 21%, mas não existe uma alteração dos escalões face ao ano anterior.
- Apesar da taxa máxima de IRS aplicável ao último escalão de rendimentos se manter nos 48% (à qual poderá acrescer a taxa adicional de solidariedade), propõe-se que passem a estar excluídos desse escalão os agregados familiares que obtenham um rendimento coletável superior a €75.009, mas inferior a €78.834, sendo que, atualmente, são enquadrados no último escalão de rendimentos todos os agregados familiares que registem um rendimento coletável superior a €75.009.
6. Retenções na fonte
Trabalho suplementar
Pago a sujeitos passivos não residentes
- De acordo com o regime atualmente em vigor, os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, obtidos em território português por não residentes, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, na parte que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, desde que os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.
- A Proposta de Lei do OE vem estender a dispensa de retenção na fonte à taxa de 25% aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes, estabelecendo que o valor das primeiras 50 horas de trabalho suplementar prestado por sujeitos passivos não residentes será sujeito a retenção na fonte apenas na parte que exceda o montante da retribuição mínima mensal garantida.
Pago a sujeitos passivos residentes
- Atualmente, a remuneração do trabalho suplementar é objeto de retenção na fonte autónoma pelo seu montante integral, ou seja, não se soma ao valor da remuneração base para efeitos da determinação da taxa de retenção na fonte mensal aplicável.
- A Proposta de Lei do OE prevê que a taxa de retenção autónoma aplicável à remuneração de trabalho suplementar seja reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive, o que significa que sempre que estiverem em causa situações em que foram prestadas mais de 100 horas anuais de trabalho suplementar, a remuneração paga a esse título será objeto de retenção na fonte apenas em 50% do respetivo valor.
Comunicação da taxa efetiva mensal
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, devem, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, informar, no recibo de vencimento, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte aplicável a cada titular, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Redução para titulares de crédito à habitação
- A Proposta de Lei do OE prevê ainda uma redução da taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos em 2023 para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, verificadas as seguintes condições cumulativas:
- O sujeito passivo seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
- O sujeito passivo aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2.700.
Adaptação dos sistemas
- Segundo a Proposta de Lei do OE, durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.
7. Deduções à coleta: aumento do valor das deduções à coleta no caso de dependentes com idades inferiores a 6 anos
- Quando exista mais de um dependente, prevê-se um acréscimo, à dedução pessoal por dependente, de € 300 (ou de € 150, em caso de guarda conjunta) para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
- Atualmente, quando o dependente tenha mais de três e menos de seis anos, aquele acréscimo é de € 150 (ou € 75, em caso de guarda conjunta).
IRC
1. Tributação de Criptoativos
- À semelhança do que é proposto em sede de IRS, também no Código do IRC se passa a prever a sujeição a IRC dos rendimentos decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.
Operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou a validação de transações de criptoativos – Atividades comerciais e industriais
- Tal como se estabelece para o IRS, a Proposta de Lei do OE refere que no âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável decorrente destas atividades, é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos (ou seja, apenas serão tributados 15% dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo abrangido pelo regime simplificado de tributação, com atividades de emissão de criptoativos e de validação das transações, não sendo possível deduzir despesas).
2. Prejuízos fiscais
- Em sede de IRC, a Proposta de Lei do OE contempla um conjunto de alterações relevantes em matéria de prejuízos fiscais, das quais destacamos as seguintes:
-
- Eliminação do prazo de reporte de prejuízos fiscais, passando os mesmos a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis dos sujeitos passivos sem qualquer limite temporal (atualmente, os prejuízos fiscais apenas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de cinco ou doze períodos de tributação posteriores, dependendo das características da empresa);
- Redução da atual percentagem de dedução dos prejuízos fiscais em cada período de tributação, passando de 70% para 65% do respetivo lucro tributável;
- A manutenção dos prejuízos fiscais, em caso de alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, deixa de depender da apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, o que destacamos como sendo uma medida muito positiva que visa eliminar um regime formal e cujo processo de decisão se revela demasiado moroso. De acordo com esta alteração, o sujeito passivo deverá ser capaz de demonstrar as razões económicas válidas subjacentes à alteração de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto, por forma a poder manter automaticamente o direito à dedução dos prejuízos fiscais.
- No âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a manutenção do direito à dedução dos prejuízos fiscais passa igualmente a ser automática, deixando de ser necessária a apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, nos casos em que a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação de grupos. A possibilidade de manutenção dos prejuízos não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas;
- No âmbito do regime especial de neutralidade fiscal, a dedução de prejuízos fiscais deve ser efetuada de acordo com as novas normas de dedução.
3. Dedutibilidade de gastos de financiamento
- A Proposta de Lei do OE prevê que, em caso de alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou dos direitos de voto, o direito de reporte dos gastos de financiamento líquidos em excesso pode ser mantido, deixando de ser necessária a apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, desde que se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
4. Taxa de IRC
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, a taxa de IRC reduzida de 17% aplicável às PMEs passa agora a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), sendo a referida taxa de 17% aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (em vez dos atuais € 25.000).
- Foi ainda criado um regime transitório (para operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026) de aplicação da taxa reduzida de IRC para os casos em que, por efeito de uma operação de reestruturação (fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais) entre entidades anteriormente qualificadas como PME ou Small Mid Cap, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação. Nesse caso, como forma de incentivar operações de reestruturação, propõe-se a aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% nos dois exercícios posteriores à operação.
5. Taxas de tributação autónoma
- A Proposta de Lei do OE prevê que os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica passem a ser tributados em sede de tributação autónoma à taxa de 10%, quando o custo de aquisição ultrapasse € 62.500 (atualmente, os encargos não são sujeitos a tributação autónoma);
- A Proposta de Lei do OE prevê, igualmente, uma diminuição das taxas de tributação autónoma sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e movidas a Gás Natural Veicular (GNV) que passam a ser as seguintes: 2,5%, 7,5% e 15% (atualmente, híbridas plug-in sujeitas a 5%, 10% e 17,5% e GNV sujeitas a 7,5%, 15% e 27,5%).
- Por fim, está previsto um regime excecional, segundo o qual, o agravamento das taxas de tributação em 10%, aplicável a entidades que apuram prejuízos fiscais, não é aplicável nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
- o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores;
- as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente;
- estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
- Desde 2020, a não aplicação deste acréscimo de 10% apenas beneficiava PMEs, propondo-se agora a sua extensão às grandes empresas para o período de 2023, e também com efeitos retroativos ao período de 2022, deixando de se aplicar o requisito de se qualificarem como PME.
IS
1. Tributação de Criptoativos
Transmissão gratuita de criptoativos
- A Proposta de Lei do OE para 2023 prevê que, para efeitos do Código do Imposto do Selo, sejam consideradas transmissões gratuitas, sujeitas a tributação à taxa de 10%, as que tenham por objeto criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
- Não se tratando de criptoativos depositados, estes estão sujeitos a tributação nas seguintes situações:
-
- se o autor da transmissão tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte; ou
- se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.
Prestação de serviços de criptoativos
- A Proposta de Lei do OE prevê, igualmente, a incidência de Imposto do Selo, à taxa de 4%, sobre as comissões e contraprestações cobradas no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, quando o prestador ou o cliente estiverem domiciliados em Portugal, sendo o encargo do imposto imputado ao cliente e nascendo a obrigação tributária no momento da cobrança das referidas comissões.
- Quando o prestador de serviços estiver fora de Portugal, quem tem de liquidar o imposto é o intermediário em Portugal ou, não havendo intermediário, um representante nomeado pelo prestador de serviços.
Valor tributável
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, a determinação do valor tributável dos criptoativos, relevante no âmbito das transmissões gratuitas, é efetuada tendo em consideração:
-
- O valor da cotação oficial, quando exista;
- O valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
- Caso a Autoridade Tributária considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, terá a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.
2. Transmissões gratuitas de valores monetários
- A regra de incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários passa a prever que, no caso de valores não depositados, é devido imposto se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.
IMT
1. Tributação de Criptoativos
- A Proposta do OE prevê que, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passa também a considerar-se como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.
- A determinação do valor dos criptoativos deverá ser efetuada tendo em consideração o valor da cotação oficial, quando exista ou o valor de mercado, incidindo IMT sobre aquele valor.
2. Alteração aos valores dos escalões de IMT no caso da transmissão de prédios urbanos habitacionais
- Está prevista uma alteração em cerca de 4% aos valores dos escalões de IMT na aquisição de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.
- Destacamos que no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, passa a ser só devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 064 (sendo atualmente esse valor de € 93.331).
IEC's
1. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas e espumantes, na ordem dos 4%.
2. Imposto sobre o tabaco
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis ao tabaco, elementos específicos deste e tabacos aquecidos.
3. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
- São aumentadas as taxas de tributação de diversos produtos usados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento sobre as emissões de CO2.
- Em linha com as medidas de combate à crise energética, alarga-se o mecanismo de reembolso parcial para o gasóleo profissional ao gás profissional e também a empresas de transporte coletivo de passageiros.
ISV
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de ISV, quer na componente ambiental, quer na componente cilindrada, em cerca de 4%, mantendo assim os valores ao nível da inflação segundo as previsões do Governo.
IUC
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de IUC em cerca de 4%.
- Mantém-se em vigor, em 2023, o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
INCENTIVOS & BENEFÍCIOS FISCAIS
1. Benefício fiscais para empresas no interior do país e regiões autónomas
- Nesta matéria, o Governo propõe o alargamento deste benefício em dois sentidos:
- A taxa reduzida de 12,5%, atualmente aplicável aos primeiros € 25.000 de matéria coletável de PMEs sediadas no Interior ou nas Regiões Autónomas, passa a aplicar-se aos primeiros € 50.000 de matéria coletável;
- Passam a ser abrangidas as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
- Também neste âmbito se propõe a manutenção da dedução, em 120%, dos gastos incorridos com a criação líquida de postos de trabalho.
2. Benefício fiscal em sede de valorização salarial
- Neste âmbito, propõe-se que sejam considerados, em 150%, os encargos, contabilizados como custo do exercício, correspondentes aos aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva dinâmica de trabalho relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- Estão excluídos do presente incentivo os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
- O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- Para efeitos do presente incentivo apenas são considerados os encargos:
-
- relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e
- acima da retribuição mínima mensal garantida do período de tributação em causa.
3. Apoio extraordinário aos encargos suportados na produção agrícola
- Com vista a mitigar as consequências da guerra na Ucrânia, prevê-se, para 2022 e 2023, um apoio à atividade agrícola que passa pela majoração, em 40%, dos gastos incorridos pelo sujeito passivo com a aquisição de adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais e sementes, rações, demais alimentação animal e água para rega, quando utilizados no âmbito de atividades de produção agrícola.
4. Apoio extraordinário aos encargos com eletricidade e gás
- Ainda no âmbito dos apoios em resposta às consequências do conflito na Ucrânia e com vista a mitigar os efeitos da resultante subida dos preços da energia, a Proposta de Lei do OE propõe uma majoração, em 20%, dos gastos incorridos com eletricidade e gás, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos.
- Estão excluídos deste incentivo os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
- Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
5. Incentivo à Capitalização de Empresas
- De acordo com a Proposta de Lei do OE passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5% no caso de PME’s ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
- A dedução ocorre no período de tributação em que se verifiquem os aumentos, assim como nos nove períodos de tributação seguintes.
- Esta dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
-
- O valor de 2 milhões de euros;
- 30% do EBIDTA fiscal.
- A parte da dedução que exceda o limite dos 30% do EBIDTA fiscal é dedutível num dos cinco anos posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites referidos no ponto anterior.
- Consideram-se aumentos de capitais próprios:
-
- Entradas em dinheiro na constituição de sociedades ou aumento de capital da sociedade beneficiária;
- Entradas em espécie no âmbito de aumentos de capital que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Prémios de emissão de participações sociais;
- Lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.
- Consideram-se aumentos líquidos dos capitais próprios:
-
- Os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de tributação anteriores.
- Este incentivo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
-
- Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
- O regime não é aplicável quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
6. Dívida pública em mercado chinês
- É mantida a isenção em IRS e IRC para os juros decorrentes de obrigações de dívida pública portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.
7. Jornadas Mundiais da Juventude
- A este respeito mantém-se o regime previsto nos anteriores Orçamentos, ou seja, permite-se a dedutibilidade dos donativos concedidos à fundação JMJ-Lisboa 2023 em 140% para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS.
- Continua a prever-se uma dedução à coleta do IRS, num montante correspondente a 30% dos donativos concedidos àquela Fundação, por pessoas singulares residentes em Portugal, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.
TAXAS & CONTRIBUIÇÕES SETORIAIS
Mantêm-se em vigor:
- a contribuição sobre o setor bancário;
- o adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
- a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS;
- a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
- a contribuição para o audiovisual, sem atualização dos valores mensais;
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
SIFIDE II – Sistema de Benefícios Fiscais para Empresas
O que é
- O SIFIDE II é um benefício fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das despesas incorridas nessas áreas.
- Este benefício visa promover o investimento em despesas de I&D por empresas que cumpram determinados requisitos que abaixo indicaremos.
- Pretende-se que essas empresas realizem despesas em áreas de conhecimento científico e tecnológico, na melhoria da produção, promoção de competitividade, entre outras.
- Este regime encontra-se regulado nos artigos 35.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento.
Principais vantagens
- Identificamos duas principais vantagens:
-
- Redução de impostos através do reconhecimento do esforço em I&D;
- As despesas com atividades de I&D são um investimento da empresa, permitindo, em simultâneo, uma poupança fiscal.
Quem é elegível
- Podem concorrer a este benefício fiscal (i) empresas portuguesas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e (ii) empresas estrangeiras com estabelecimento estável em Portugal, que tenham despesas de I&D, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
-
- O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Não tenham dívidas ao Estado e à Segurança Social;
O que são atividades de I&D
- Os critérios utilizados para identificar e distinguir atividade de I&D incluem a existência de um elemento significativo de novidade e/ou a resolução de uma incerteza científica-tecnológica.
- Despesas de investigação: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos.
- Despesas de desenvolvimento: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Reconhecimento da idoneidade para a prática de atividades de I&D
- A Agência Nacional de Inovação, S.A. deve emitir uma declaração a atestar que as atividades exercidas pelas entidades interessadas correspondem aos critérios legais necessários para a atribuição do benefício fiscal.
- As entidades nacionais interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o formulário de candidatura após o registo da empresa na plataforma.
- O formulário é composto por duas partes:
- Identificação da empresa nos seus vários quadrantes;
- Identificação das áreas de atuação em que a empresa pretende ser reconhecida, juntando os seguintes documentos:
-
- Plano de atividades para o próximo exercício;
- Estatutos da sociedade;
- Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
- Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta).
-
- As entidades estrangeiras interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o pedido à Agência Nacional de Inovação, S.A., identificando as áreas de atuação e juntando a documentação seguinte:
-
- Formulário;
- Plano de atividades para o próximo exercício;
- Estatutos da sociedade;
- Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
- Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta);
- A documentação deve ser enviada para sifide@ani.pt.
-
- A declaração emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. deve integrar o processo de documentação fiscal do sujeito passivo a fim de provar a sua conformidade com o que lhe é exigido.
- O reconhecimento é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi solicitado.
- As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos serão reavaliadas e poderão ser contactadas pela Agência Nacional de Inovação, S.A. para atualizar as informações; caso pretendam, as entidades podem requerer a reavaliação apresentando o pedido de reconhecimento de aptidão.
Qual o apoio
- Este benefício consiste em deduzir ao lucro tributável de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas em I&D, na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
-
- Taxa base - 32,5% sobre o montante das despesas em I&D incorridas no ano fiscal;
- Taxa incremental - 50% do aumento das despesas em I&D incorridas no ano fiscal face à média aritmética simples dos 2 anos fiscais anteriores, limitada a € 1.500.000 euros; esta taxa incremental só pode ser aplicada a empresas que já tenham completado dois exercícios.
- Em termos práticos, este apoio pode significar a recuperação até 82,5% do investimento em I&D.
- A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso das micro, pequenas e médias empresas que não beneficiam da taxa incremental de 50% devido ao facto de não terem completado 2 anos de atividade.
- No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte.
Despesas elegíveis
- Relativamente às despesas elegíveis, as mesmas podem corresponder a:
-
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, com exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D.
- Despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (doravante QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D e despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; se as despesas disserem respeito a pessoal com qualificação académica de nível 8 do QNQ ("grau de doutorado"), estas são consideradas a 120%;
- As despesas de funcionamento até um máximo de 55% das despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas como remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- Despesas relacionadas com a contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior;
- Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para Fundos de Investimento;
- Custos com registo e manutenção de patentes, bem como custos com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
- Despesas com auditorias de Investigação e Desenvolvimento;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;
-
- As despesas relacionadas com atividades de I&D associadas a projetos de Conceção Ecológica de Produtos são consideradas a 110%.
Obrigações contabilísticas
- O valor correspondente a despesas de I&D deve ser mencionado no anexo às demonstrações financeiras do período fiscal em que a dedução é efetuada ao abrigo do SIFIDE II (Anexo 6 Portaria 220/2015, de 24/07).
Exclusividade
- Este benefício não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Candidatura
- Prazo
- A candidatura ao SIFIDE II deve ser apresentada até ao final do mês de Maio do ano seguinte ao período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.
- As empresas com um período fiscal que não coincida com o ano civil devem apresentar o seu pedido SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do fim do período fiscal a que se refere a despesa de I&D (em conformidade com o espírito da Lei, que estipula o último dia do mês de Maio para as empresas com um período fiscal igual ao ano civil).
- Formulário e Anexos
- A empresa que pretenda candidatar-se a este apoio, cumprindo os requisitos listados acima, deverá registar-se na plataforma online https://sifide.ani.pt/Homepage.aspx, preenchendo o formulário, no qual deverá identificar (i) a empresa e (ii) o cumprimento dos requisitos que enumerámos.
Formulário - descrição dos projetos:
Os campos descritivos do formulário de candidatura devem responder aos seguintes pontos:
- Objetivos
-
- Contexto industrial e/ou empresarial do projeto;
- Motivação científica/tecnológica para o desenvolvimento proposto;
- Objetivos técnico-científicos.
- Descrição das atividades de I&D
-
- Apresentação do estado da arte no domínio técnico-científico relacionado com o objeto a investigar & desenvolver;
- Apresentação da incerteza científica/tecnológica que o projeto procurou resolver;
- Descrição do trabalho sistemático e da metodologia desenvolvida pela equipa de trabalho;
- Justificar até que ponto as soluções encontradas não poderiam ter sido desenvolvidas por alguém com conhecimentos/competências nos domínios técnicos da área em questão, e conhecimento das técnicas habitualmente utilizadas no sector;
- Resultados
-
- Apresentação dos resultados obtidos durante o período de referência;
- Análise crítica dos desvios em relação aos objetivos e possíveis necessidades futuras;
- Conclusões do projeto;
Documentos que devem ser anexados:
- Comprovativos de situações contributiva e tributária regularizadas à data da candidatura
- Declaração de IRC para o ano em referência;
- Relatório de Contas para o ano em referência (ou balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados);
- Balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa;
- Formulário por projeto de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos (quando aplicável).
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio - Medidas de combate ao aumento dos preços no setor da construção
No dia 21 de maio entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, ao abrigo do qual o Governo pretende dar resposta ao aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra no setor da construção, por efeito da pandemia provocada pela COVID-19, da guerra na Ucrânia e da crise global no setor da energia.
É este regime excecional e temporário que nos propomos, sinteticamente, analisar.
O presente diploma aplicar-se-á a (i) contratos de empreitadas de obras públicas quer estejam estes em execução ou ainda por celebrar; (ii) procedimentos de contratos públicos iniciados ou a iniciar; (iii) contratos públicos de aquisição de bens e de serviços e ainda (iv) outros contratos sujeitos às regras da contratação pública.
De entre as medidas previstas, realçamos a possibilidade atribuída ao empreiteiro de apresentar um pedido, dirigido ao dono da obra, para rever os preços previamente estabelecidos, sempre e quando um “determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio”:
- Represente, ou venha a representar durante a execução do contrato, pelo menos 3% do preço contratual; e
- A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
Para o efeito exige-se que a tal faculdade seja exercida até à receção provisória da obra e inclua, obrigatória e fundamentadamente, a forma de revisão extraordinária dos preços pré-estabelecidos. Esta revisão, tal como consta do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio, realizar-se-á pelos métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.
A este pedido terá de ser dada resposta por parte do dono da obra no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita.
Outra das medidas previstas no diploma em apreço, respeita à da possibilidade de prorrogação do prazo de execução do contrato, com fundamento em atrasos no cumprimento do plano de trabalhos por “impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis”. Também quanto a este pedido terá de ser dada resposta por parte do dono da obra no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita.
As medidas extraordinárias previstas por este regime manter-se-ão em vigor até 31 de dezembro de 2022.
Martim Pita Negrão
Sócio
Novo regime da propriedade horizontal: alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro
Entrou em vigor, no passado dia 10 de abril, a Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro, que veio rever o regime da propriedade horizontal, introduzindo alterações relevantes ao Código Civil, ao Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro (que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal) e ainda ao Código do Notariado.
Destacaremos, de seguida, as principais alterações introduzidas em cada um dos diplomas objeto de revisão pela Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro.
Alterações introduzidas ao Código Civil:
Maioria para alterar o título constitutivo em relação a partes comuns
- Até agora, qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal estava sujeita à regra da unanimidade, estando dependente do acordo de todos os condóminos.
- A presente Lei introduz uma alteração relevante nesta matéria, passando a prever, no que respeita às partes comuns do prédio, a possibilidade de suprir judicialmente a inexistência de acordo para a alteração do título constitutivo, desde que:
-
- Os votos representativos dos condóminos que se oponham a essa alteração sejam inferiores a 1/10 do capital investido; e
- A alteração em causa não modifique as condições de uso, valor ou fim a que as frações se destinam.
Despesas de conservação e fruição de partes comuns
- No que diz respeito às despesas havidas com a conservação e fruição de partes comuns do prédio e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o legislador clarificou que estas, quando necessárias, serão pagas por cada um dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sempre na proporção do valor destas.
- As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio.
- As despesas relativas às partes comuns do prédio que beneficiem exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas beneficiam, exceto se o estado de conservação dessas partes comuns afetar o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns pelos demais condóminos, caso em que o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na parte que lhe corresponde proporcionalmente à sua fração.
- Ressalva-se, porém, da situação referida no ponto anterior, os casos em que a necessidade de reparações de partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos decorra de facto que lhe seja imputável, caso em que o condómino que beneficie do uso exclusivo daquelas responderá sozinho pelo valor da reparação a efetuar.
Reparações “indispensáveis e urgentes”
- Relevante no âmbito da conceptualização é a, agora, consagração legal daquilo que se deve entender por despesas “indispensáveis e urgentes”.
- Assim, são consideradas indispensáveis e urgentes, as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
Assembleias de condóminos
- A primeira reunião do condomínio, típica e legalmente exigida na primeira quinzena de janeiro de cada ano, passa a poder acontecer, ainda que a título excecional, durante o primeiro trimestre de cada ano, desde que tal hipótese:
- esteja prevista no regulamento do condomínio; ou
- resulte de uma deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
- O diploma passa a prever que os condóminos possam ser contactados, a propósito da reunião do condomínio, por correio eletrónico, desde que em assembleia anterior estes tenham manifestado a sua vontade nesse sentido, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
- Na situação referida no ponto anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.
- Também este meio – correio eletrónico – pode ser o utilizado para a comunicação das deliberações tomadas aos condóminos que não tenham estado presentes na reunião, sempre e quando verificada a condição acima descrita.
- O legislador tomou agora a opção de prever expressamente que as assembleias de condóminos nas quais não compareça o número de condóminos suficiente para se obter aprovação, podem ser realizadas 30 minutos após a hora que constava da primeira convocatória, no mesmo local, desde que estejam reunidas as condições para garantir a presença, no mesmo dia, de condóminos que representem ¼ do valor total do prédio.
Funções do administrador
Com a Lei nº 8/2022 também as funções do administrador do condomínio sofreram alterações.
Verificam-se, pois, ampliações destas a dois níveis. Por um lado, ampliações no sentido de lhe atribuir mais responsabilidades no que à gestão da vida financeira do condomínio diz respeito; por outro, responsabilidades a nível de iniciativa processual/judicial. Vejamos:
- O administrador do condomínio passa a ter de controlar a existência do fundo comum de reserva e a exigir aos condóminos as quotas-partes das despesas aprovadas em assembleia;
- É responsável por informar os condóminos, não só no caso de o condomínio ser notificado no âmbito de algum processo, seja de que natureza for, mas também periodicamente – no mínimo semestralmente – sobre o desenvolvimento destes;
- É ainda responsável por executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
- O administrador do condomínio deve emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;
- Também no que diz respeito à realização de obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação se deve atentar numa importante alteração. Caso esta necessidade se dê, é necessário que o administrador apresente, no mínimo, 3 orçamentos distintos para a execução da mesma obra, à assembleia de condóminos;
- Por fim, cabe ao administrador do condomínio intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
Representação do condomínio
- O legislador veio clarificar que a representação do condomínio em juízo é sempre feita através do seu administrador, o qual pode agir em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
- Passa a prever-se expressamente que a apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.
Responsabilidade por encargos do condomínio e declaração de inexistência de dívidas ao condomínio
Com o crescendo que o mercado imobiliário tem tido nacional e internacionalmente, também neste ponto vão tocar as alterações efetuadas pela nossa Lei. Vejamos:
- Passa a exigir-se, para a alienação de uma fração, a junção de uma declaração, assinada pelo administrador no prazo de 10 dias após o pedido, que comprove a inexistência de dívidas da fração em causa.
- Caso existam dívidas, da declaração tem de constar não só o seu montante, mas também o prazo de pagamento das mesmas e a natureza destas.
- Quanto a esta matéria, esclarece, ainda, o legislador, que a responsabilidade por uma determinada dívida será aferida em função do momento em que a mesma deva ser liquidada, terminando assim com dúvidas quanto a quem – se o anterior ou o novo proprietário – deve ser responsável por determinadas dívidas.
- Finalmente, estabeleceu ainda o legislador a possibilidade de, sob declaração expressa do comprador, este prescindir de tal declaração.
Alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro:
Atas
- Passa a prever-se expressamente que as atas devem conter um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente:
- data e local da reunião;
- condóminos presentes e ausentes;
- assuntos levados à reunião;
- deliberações tomadas com o resultado de cada votação; e
- o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
- Também aqui – num esforço de digitalização que louvamos – passa a ser possível subscrever eletronicamente a ata por parte do condómino, quer pela assinatura digital, quer por declaração do condómino enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via.
Dever de informação dos condóminos
No que às obrigações dos condóminos diz respeito, também a presente Lei veio trazer novidades.
Assim, a partir deste momento, estão os condóminos obrigados a informar o administrador do condomínio sobre os seguintes aspetos:
- Os seus dados pessoais, como sejam o número de contribuinte, morada, os contactos telefónicos e de endereço eletrónico.
- A alienação da fração de que são proprietários, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário. Caso não o façam no prazo de 15 dias após a alienação, o condómino alienante responsabiliza-se por quaisquer despesas inerentes à identificação do novo proprietário em que possa incorrer o administrador do condomínio e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.
Fundo comum de reserva
- Finalmente, aborda, ainda, a nova Lei a questão referente ao fundo comum de reserva, referindo que o mesmo deve ser, no prazo de 12 meses, reposto, através de uma quotização extraordinária, nos casos em que tenha sido previamente usado.
Assembleias de condóminos por meios de comunicação à distância
- Na senda da digitalização já falada, foi opção do legislador a de referir, expressamente, que as assembleias de condóminos se poderão realizar através de meios de comunicação à distância. Esta opção ressalvará, como é claro, todas as situações em que os condóminos, justificando a sua posição, não possam atender à reunião através destes meios.
Dívidas ao condomínio
- A Lei passa a explicitar os requisitos que deve conter a ata para constituir título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, prevendo expressamente que nela devem ser mencionados o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
- Acrescenta-se ainda que esta ata constituirá título executivo não apenas para o montante em dívida, mas também para quaisquer juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
- Cabe ao administrador instaurar a ação judicial destinada a cobrar as quantias em dívida, a qual deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
Alterações introduzidas ao Código do Notariado:
Declaração de inexistência de dívidas ao condomínio
- No que à alteração do Código do Notariado diz respeito, apenas notamos a menção referente à obrigatoriedade da declaração emitida pelo administrador do condomínio com o elenco da situação financeira da fração alvo de alienação em qualquer título pelo qual se partilhe ou transmita direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles.
Alexandre Sousa Machado
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Medidas de apoio a cidadãos Ucranianos
O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 1 de março, por via eletrónica, uma resolução de Conselho de Ministros (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=472) que pretende dar resposta à situação das pessoas deslocadas da Ucrânia (nacionais da Ucrânia e seus familiares), concedendo-lhes um regime de proteção temporária, em consequência da situação de guerra que eclodiu e se verifica ainda no seu País.
Tal regime destina-se a beneficiar todos os cidadãos Ucranianos e seus familiares que pretendam instalar-se em Portugal para aí se fixarem, estando já em curso mecanismos diversos de acolhimento e de integração nesse sentido.
Neste enquadramento, foram fixados critérios específicos para efeitos de concessão de tal proteção temporária ao abrigo da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas.
Entre outras medidas de relevo, destacamos a forte desburocratização e simplificação de processos, como forma de agilizar a garantia de concessão de tal proteção – de que é exemplo, designadamente, a atribuição mais expedita / automática de número de beneficiário de Segurança Social, de número de contribuinte e de utente do SNS assim que se verifica o pedido de proteção internacional temporário formulado por tais cidadãos.
Registamos igualmente a criação de uma “task force” relevante neste campo, bem como a adoção de iniciativas colaborativas diversas entre diferentes organismos estaduais (ex: Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social/ Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) https://www.iefp.pt/portugal-for-ukraine), e organizações do setor privado e sociedade civil, designadamente a criação de plataforma para que os empregadores possam publicitar as ofertas de emprego disponíveis (através de https://formularios.iefp.pt/index.php/637833?lang=pt) e de grupos de trabalho que acompanharão, de forma adaptada e customizada, as necessidades prementes destes migrantes, de forma a poder ser conseguida uma integração eficiente e uma resposta, a nível nacional, e de forma célere e simplificada, no que concerne à atribuição de meios de subsistência, alojamento, emprego, legalização e aprendizagem da língua Portuguesa https://www.iefp.pt/modalidades-de-formacao?tab=portugues-lingua-de-acolhimento).
Naturalmente que toda a Equipa da SMFC se solidariza e se associa a tais iniciativas, fazendo por cumprir a sua parte, de forma colaborativa e empenhada, disponibilizando igualmente a sua expertise, na prestação premente aos cidadãos acima identificados, de todo o apoio jurídico que se revele necessário nas suas diversas valências.
Regime Geral de Prevenção da Corrupção: 20 questões sobre as novas obrigações para empregadores com 50 ou mais trabalhadores
No passado dia 9 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (adiante “MENAC”) e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção (adiante “RGPC”).
Em concreto, este novo regime de combate à corrupção estabelece novas obrigações com forte impacto para as médias e grandes empresas do setor público e privado.
A presente nota informativa versa, sobretudo, sobre os impactos e obrigações para as empresas do setor privado.
1. A quem é aplicável?
No âmbito do setor privado, o RGPC é aplicável às:
- Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores; e
- Sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
Adiante identificadas por “entidades abrangidas”.
2. O que se entende por corrupção de acordo com o RGPC?
Para efeitos do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
3. Que medidas devem as entidades abrangidas implementar?
O novo diploma estabelece a obrigação de adoção e implementação pelas entidades abrangidas de um programa de cumprimento normativo que deve incluir, pelo menos, um:
- Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
- Código de Conduta;
- Programa de formação; e
- Canal de denúncias.
As entidades abrangidas são igualmente obrigadas a designar um responsável pelo cumprimento normativo.
4. Quem pode ser o responsável pelo cumprimento normativo e quais são as suas funções?
As entidades abrangidas têm de designar, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo que deverá garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.
Tais funções têm de ser exercidas com independência, de forma permanente e com autonomia decisória. A este propósito, as entidades abrangidas devem garantir que o responsável dispõe de toda a informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários para o exercício das suas funções.
5. As entidades em relação de grupo podem ter um só responsável pelo cumprimento normativo?
Caso as entidades abrangidas s encontrem numa relação societária de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.
6. Em que consiste o PPR?
Trata-se de um plano de prevenção de riscos que deve abranger toda a organização e atividade (incluindo as áreas de administração, direção, de suporte e operacional), contendo:
- A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, abrangendo os riscos associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, tendo em conta a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
- As medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
- As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
- A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
- As medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
- As medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução, nas situações de risco elevado ou máximo;
- A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR.
7. As entidades em relação de grupo podem implementar um PPR único?
Sim. As entidades abrangidas que se encontrem em relação de grupo podem implementar um único PPR, desde que o mesmo abranja toda a organização e atividade do grupo.
8. Com que frequência está o PPR sujeito a controlo e revisão?
A execução do PPR está sujeita a controlo, nos seguintes termos:
- Outubro – elaboração de relatório de avaliação intercalar referente às situações de risco elevado ou máximo;
- Abril do ano seguinte a que respeita a execução – elaboração de relatório de avaliação anual com a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas, assim como a indicação da previsão da sua plena implementação.
O PPR deve ser revisto:
- A cada 3 anos; ou
- Sempre que se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária que justifique a revisão dos elementos mencionados na resposta à questão 6.
9. Em que consiste o Código de Conduta?
O Código de Conduta consiste num documento que codifica um conjunto de regras, princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores sobre ética profissional, tendo em conta as normas penais que versam sobre corrupção e infrações conexas e os riscos de exposição da entidade abrangida a estes crimes.
O Código de Conduta deve identificar, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos legais, possam ser potencialmente aplicadas em cado de incumprimento das regras aí contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
10. Com que frequência deve o Código de Conduta ser revisto?
O Código de Conduta está sujeito a revisão:
- A cada 3 anos; ou
- Sempre que se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária que justifique a revisão dos elementos mencionados na resposta à questão 9.
11. Como devem ser publicitados o PPR e o Código de Conduta?
O PPR, os respetivos relatórios de avaliação intercalar e de avaliação anual, bem como o Código de Conduta devem ser publicitados aos trabalhadores das entidades abrangidas através de intranet e da página oficial na Internet, caso as tenham, nos 10 dias a contar da sua implementação, revisão ou elaboração.
12. O que são os canais de denúncias?
As entidades abrangidas têm de dispor de canais de denúncia interna, devendo dar seguimento a denúncia de atos de corrupção e infrações conexas de acordo com a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
13. Quais são as obrigações das entidades abrangidas em matéria de formação?
As entidades abrangidas têm de assegurar formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores sobre as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados, devendo ter em conta os diferentes graus de exposição daqueles aos riscos identificados.
Esta formação é considerada nas 40 horas anuais de formação contínua obrigatória prevista no Código do Trabalho.
14. As políticas e procedimentos em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas devem ser comunicados a outras entidades?
Sim. As políticas e procedimentos em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas devem ser dadas a conhecer às entidades com as quais a entidade abrangida se relaciona.
15. Quem é o responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento das normas previstas no RGPC?
É responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento das normas previstas no RGPC o órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
16. Como é avaliada a execução do programa de cumprimento normativo?
As entidades abrangidas têm de implementar mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, designadamente através dos mecanismos referidos na resposta à questão 8.
17. Existe alguma obrigação de avaliação prévia do risco de corrupção e infrações conexas em relação a terceiros?
Sim. O RGPC prevê, para as entidades privadas, a implementação de procedimentos de avaliação prévia de risco em relação a:
- Terceiros que atuem em seu nome;
- Fornecedores; e
- Clientes.
Os procedimentos de avaliação prévia devem ser adaptados tendo em consideração o perfil de risco da entidade avaliada, devendo ser idóneos a possibilitar a identificação dos beneficiários efetivos, dos riscos de reputação e de imagem, assim como das relações comerciais com terceiros, com o objetivo de identificar potenciais conflitos de interesses.
18. Quais são as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no RGPC?
Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou financeira, constitui contraordenação:
- A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos obrigatórios;
- A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes;
- A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes;
- Não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do
Às contraordenações acima indicadas está associada a aplicação das seguintes coimas:
- Pessoas coletivas ou entidade equiparada: de €2.000,00 a €44.891,81;
- Pessoas singulares: até €3.740,98.
Se as contraordenações forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
São ainda contraordenações:
- A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR, nos termos previstos no RGPC;
- A não revisão do PPR, nos termos previstos no RGPC;
- A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos previstos no RGPC;
- A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo, nos termos previstos no RGPC;
- A não elaboração do relatório que identifica, por cada infração, as regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar, ou elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns destes elementos;
- A não revisão do código de conduta, nos termos do RGPC;
- A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos nos termos do RGPC;
- A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos nos termos do
Às contraordenações acima indicadas está associada a aplicação das seguintes coimas:
- Pessoas coletivas ou entidade equiparada: de €1.000,00 a €25.000,00;
- Pessoas singulares: até €2.500,00.
Se as contraordenações forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, consoante a gravidade do facto e respetiva culpa.
19. Quem é o responsável pela prática das contraordenações?
Relativamente à responsabilidade pela prática das contraordenações:
- A pessoa coletiva ou entidade equiparada abrangida é responsável pelas contraordenações praticadas pelos titulares dos órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no serviço das suas funções, em seu nome ou por sua conta.
- A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada abrangida fica excluída caso o agente tenha atuado contra as ordens ou instruções expressas da entidade abrangida.
- São ainda responsáveis os titulares do órgão de administração ou dirigente da pessoa coletiva ou entidade equiparada abrangida, o responsável pelo cumprimento normativo, assim como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que se verifique a prática de contraordenações previstas no RGPC ou quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem medidas adequadas para as fazer cessar imediatamente. Porém, a responsabilidade das pessoas coletivas abrangidas não exclui nem depende da responsabilidade individual destes agentes.
De notar ainda que os titulares do órgão de administração ou os dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas abrangidas são subsidiariamente responsáveis:
- Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas em momento anterior ao período de exercício do cargo, quando se verifique por culpa sua a insuficiência do património da entidade abrangida.
- Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas por factos anteriores ao mesmo período, quando a decisão definitiva de aplicação da coima seja notificada durante o período de exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
20. Quando é que o novo RGPC entra em vigor?
As obrigações decorrentes do RGPC entram em vigor no dia 9 de Junho de 2022. Contudo, o regime sancionatório apenas entrará em vigor no dia 9 de Junho de 2023, com exceção das entidades de direito privado abrangidas que se enquadrem, em 9 de Junho de 2022, como média empresa, em concordância com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a saber:
- Empresas que empregam menos de 250 pessoas; e
- Que tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros.
Para estas últimas entidades o regime sancionatório apenas entrará em vigor em 9 de Junho de 2024.
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
10 questões sobre o novo regime do teletrabalho
No passado dia 5 de novembro, a Assembleia da República aprovou alterações significativas ao regime do teletrabalho previsto no Código do Trabalho. Complementarmente, foram também introduzidas alterações ao Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.
Este novo diploma entrará em vigor no 1.º do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República, expectando-se que tal publicação ocorra ainda em 2021.
Seguem-se, então, 10 questões sobre o novo regime do teletrabalho:
1. Qual o conceito de teletrabalho?
Passa a considerar-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, mediante o recurso a novas tecnologias de informação e comunicação.
2. Qual a forma e quais as formalidades do acordo de teletrabalho?
Forma: a aplicação do regime de teletrabalho mantém-se dependente de acordo escrito, podendo ficar estipulado no contrato de trabalho inicial ou em documento autónomo.
Formalidades: as menções obrigatórias do acordo de teletrabalho são agora alargadas. A título de exemplo, o acordo de teletrabalho, para além de definir o regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho presencial e à distância, deverá passar a conter, nomeadamente, o modo de concretização dos contactos pessoais, o horário de trabalho, o local de prestação habitual do trabalho e a especificação das prestações complementares e acessórias.
De salientar que, no decurso do acordo, o local de trabalho pode ser alterado por via de acordo entre as partes.
3. Qual a duração do regime de teletrabalho?
O acordo de teletrabalho pode ser de duração:
Determinada: não podendo exceder 6 meses de duração, renováveis automaticamente por iguais períodos, exceto se alguma das partes declarar por escrito, com 15 dias de antecedência em relação ao termo do prazo, a sua intenção de não renovar o acordo.
Indeterminada: qualquer das partes pode fazer cessar o acordo através de comunicação escrita à outra parte, a qual apenas produzirá efeitos no 60.º dia posterior.
De notar ainda que, nos primeiros 30 dias de execução, qualquer uma das partes pode fazer cessar o acordo de teletrabalho.
4. As partes podem recusar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho?
Se o teletrabalho for proposto:
Pelo empregador: o trabalhador pode opor-se sem qualquer fundamento, não constituindo tal oposição causa de despedimento nem sendo suscetível de aplicação de qualquer sanção.
Pelo trabalhador: tratando-se de atividade compatível com o teletrabalho, o empregador apenas pode recusar por escrito e fundamentadamente.
5. Como funciona o pagamento de despesas relacionadas com o teletrabalho?
Todas as despesas adicionais e devidamente comprovadas suportadas pelo trabalhador como consequência direta da aquisição e uso de equipamentos, inclusive com custos de energia e rede, bem como com a manutenção dos mesmos, relativos à prestação de teletrabalho, passam a ser integralmente compensadas pela entidade empregadora.
Tais despesas são aferidas por comparação ao montante relativo ao mês homologo do último ano anterior à aplicação do acordo de teletrabalho.
Passou a estar expressamente previsto que, para efeitos fiscais, a compensação em apreço é considerada um custo para o empregador e não constitui um rendimento para o trabalhador.
6. Como se concretiza o direito à privacidade?
O documento ora em apreço estabelece vários mecanismos para proteção da privacidade do teletrabalhador, a saber:
- A visita ao local de trabalho passa a estar sujeita ao cumprimento de um aviso prévio de 24 horas e à concordância do trabalhador;
- A visita ao local de trabalho apenas pode visar o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho;
- É expressamente proibida a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico ou recurso a outros mecanismos de controlo suscetíveis de afetar o direito à privacidade do trabalhador.
7. Que deveres especiais impendem sobre o empregador?
Para além dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, a entidade empregadora deve ainda, designadamente:
- Informar o trabalhador das características e do modo de utilização dos equipamentos, sistemas e programas de acompanhamento à distância da sua prestação laboral;
- Não contactar o trabalhador no seu período de descanso, salvo nos casos de força maior;
- Tomar providências com vista à redução do isolamento do trabalhador. Para este efeito, o acordo de teletrabalho deve prever a periodicidade dos contactos presenciais entre o trabalhador e a sua estrutura hierárquica e demais trabalhadores. Caso o acordo de teletrabalho não preveja tal periodicidade, os referidos contactos não se devem realizar com intervalos superiores a dois meses;
- Garantir e custear as ações de manutenção e de correção de avarias dos equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho;
- Consultar, por escrito, o trabalhador antes de proceder a alterações nos equipamentos e sistremas utilizados na prestação de trabalho;
- Ministrar formação profissional com vista ao uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de teletrabalho.
8. Em que outras situações passa a ser obrigatória a aplicação do regime de teletrabalho?
Passam a poder requerer a prestação de teletrabalho:
1. Os trabalhadores com filhos até aos 8 anos, nas seguintes circunstâncias:
a. Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
b. No caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
De notar que, para os efeitos deste ponto, a entidade empregadora não pode ser uma microempresa.
2. A quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, quando esteja em causa atividade compatível e o empregador disponha de meios para o efeito, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados. De notar que a entidade empregadora pode opor-se à prestação de teletrabalho com fundamento em exigências imperiosas do serviço da empresa.
9. Existem outros mecanismos de controlo da atividade laboral?
Ficou estabelecido que:
- As reuniões de trabalho à distância e as tarefas que devam ser realizadas em tempos concretos e em cooperação/articulação com outros trabalhadores, devem ser efetuadas no horário de trabalho e preferencialmente agendadas com 24 horas de antecedência.
- A comparência nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação ou para outras situações que careçam da presença física do trabalhador, é obrigatória, desde que o trabalhador tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
10. Qual a relação com a contratação coletiva de trabalho?
Em matéria de teletrabalho, as normas reguladoras de contrato de trabalho (designadamente as constantes do Código do Trabalho) podem ser afastadas por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, se este prever um regime mais favorável para os trabalhadores.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2022
Foi apresentada, no passado dia 11 de outubro de 2022, na Assembleia da República, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2022.
As alterações mais significativas em matéria fiscal incidem sobre o IRS, com a proposta de englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias de curto prazo, o desdobramento de escalões, o alargamento do IRS Jovem e a criação de uma norma anti-abuso para efeitos de determinação do valor de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação isenta.
Ao nível das empresas o maior destaque vai para a eliminação dos pagamentos especiais por conta, para a alteração ao regime “Patent Box” e para a criação do novo “Incentivo Fiscal à Recuperação” que analisaremos infra.
Ao nível dos impostos sobre património destacamos a sujeição a IMT das entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias, quando até agora apenas se encontrava prevista, de forma expressa, a incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital dessas sociedades.
Veremos, ainda, que, também relativamente aos impostos indiretos, IMI, IS, contribuições setoriais e benefícios fiscais foram apresentadas medidas relevantes que serão igualmente objeto da nossa análise.
IRS
1. Regime fiscal aplicável a ex-residentes até 2023
- O regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressaram a Portugal em 2019 e 2020 é prolongado, passando a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, introduzida no OE de 2019, a aplicar-se, igualmente, aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes nos anos de 2021, 2022 e 2023.
2. IRS Jovem
- O IRS Jovem é um regime que prevê a isenção parcial de determinados rendimentos auferidos por sujeitos passivos entre os 18 eos 26 anos, desde que reunidas determinadas condições.
- A Proposta de Lei do OE revoga o regime do IRS Jovem atualmente em vigor e substitui-o por um novo que introduz as seguintes alterações:
-
- Passam a estar parcialmente isentos, para além dos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), os rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B);
- A idade limite para o sujeito passivo poder beneficiar do regime é alargada para 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações;
- A isenção passa a ser aplicável nos cinco primeiros anos (em vez de três), após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
- A isenção pode ser aplicada no primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima prevista;
- A isenção pode ser aplicada em anos seguidos, ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive;
- A isenção é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente;
- Esta isenção apenas poderá ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo, determinando o englobamento obrigatório dos rendimentos isentos.
- O novo regime proposto, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2021, ou posterior.
- De acordo com Proposta de Lei do OE, os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime introduzido pela Lei do OE para 2020, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, podem beneficiar do regime agora proposto, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
3. Mais-valias mobiliárias
Valor de aquisição no caso de doações isentas
- O valor de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo (doações entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes), passa a corresponder ao que seria considerado para efeitos da liquidação daquele imposto, até aos dois anos anteriores à doação.
- Esta regra já existia relativamente aos bens imóveis adquiridos por doação isenta e passa agora aplicar-se também aos valores mobiliários, procurando assim evitar-se a atualização do valor de aquisição desses bens, através de doações entre familiares, com vista à redução ou eliminação de mais-valias latentes, em caso de posterior alineação onerosa dos valores mobiliários.
Englobamento obrigatório de mais-valias de “curto prazo”
- O saldo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente:
- Resultem de ativos detidos por período inferior a 1 ano;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo este saldo, seja igual ou superior a € 75.009.
- Estes rendimentos passam a somar-se aos outros rendimentos de englobamento obrigatório e a ser sujeitos às taxas gerais progressivas que poderão ir até 48% e a que poderá acrescer, ainda, a taxa adicional de solidariedade.
Apuramento de mais-valias – First in, First out
- Para efeitos de determinação das mais-valias mobiliárias, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os títulos alienados são os adquiridos há́ mais tempo (da regra de first in first out, designada por método FIFO), sendo irrelevante se os títulos estão depositados na mesma ou em diferentes entidades.
- A Proposta de Lei do OE vem esclarecer que quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra de First in First out é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
Obrigações declarativas - Instituições de crédito e sociedades financeiras
- A Proposta de Lei do OE passa a exigir às instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, que entreguem aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, um documento onde esteja identificada, relativamente ao título transacionado, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
- Quando a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos, as referidas entidades deverão comunicar a menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação.
4. Composição do agregado familiar - Afilhados Civis
- Passam a ser considerados como dependentes apenas os afilhados civis que:
- Tenham estado, até à maioridade, sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar;
- Não tenham mais de 25 anos;
- Não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 665, em 2021).
- Até agora não havia quaisquer restrições à inclusão dos afilhados civis como dependentes, passando agora a prever-se para estes uma regra semelhante à que já se existia relativamente aos filhos, adotados e enteados, maiores.
5. Atualização dos escalões de IRS
- A tabela das taxas gerais do IRS passa a ser constituída por nove escalões (em vez de sete), havendo um desdobramento do terceiro e sexto escalões.
- Esta alteração não terá impacto quanto à taxa aplicada aos agregados familiares com um rendimento coletável (i.e. rendimento depois de aplicadas as deduções específicas de cada categoria de rendimentos e feito o englobamento) enquadrável nos dois primeiros escalões de rendimentos.
- Passam a enquadrar-se no último escalão, onde se mantém a taxa de 48%, os agregados familiares que obtenham um rendimento coletável superior a € 75.009, quando no regime anterior a taxa de 48% era aplicável a um rendimento coletável superior a € 80.882.
- Esta alteração tem, igualmente, impacto no valor das deduções à coleta cujo limite depende daqueles escalões, designadamente a dedução por despesas de saúde, despesas com educação e formação, encargos com imóveis, encargos com pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais.
6. Deduções à coleta
Aumento do valor das deduções à coleta no caso de dependentes com idades inferiores a 6 anos
- O segundo dependente, com idade compreendida entre os 4 e os 6 anos, mas que não ultrapasse os seis anos de idade a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, passa a beneficiar de uma dedução adicional de € 150, face ao regime anterior, e os seguintes, de € 75, independentemente da idade do primeiro dependente.
Dedução de despesas profissionais e deduções à coleta – reclamação do montante apurado pela AT
- Deixa de ser possível apresentar reclamação, até 31 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, do valor de deduções à coleta disponibilizado pela AT relativamente a despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados àhabitação permanente e encargos com lares e despesas relacionadas com a atividade empresarial ou profissional (categoria B).
- Mantém-se, no entanto, a possibilidade de alterar, face aos valores constantes no portal e-fatura e comunicados à AT, o valor destas despesas, aquando da entrega da declaração de IRS, sem prejuízo da necessária comprovação dos mesmos junto da AT.
- A possibilidade de apresentar reclamação passa a aplicar-se apenas às despesas gerais familiares, sendo que relativamente às demais despesas, caso não se concorde com os valores apurados pela AT, o contribuinte poderá sempre reagir contra a liquidação de IRS nos termos e prazos gerais.
7. Autorização legislativa relativa a start-ups
- O Governo fica autorizado a promover a definição do conceito legal de “start-up”, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
- O Governo fica, igualmente, autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, conforme previstos no Código de IRS, nos seguintes termos:
-
- Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
- Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
- Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100.000,00;
- Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições anti-abuso aplicáveis.
IRC
1. Encargos não dedutíveis
- Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de início de atividade, passam a não ser dedutíveis.
2. Regime “Patent Box” – aumento da exclusão de tributação dos rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
- Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autos e de propriedade industrial são, atualmente, tributados apenas em 50%, passando a exclusão de tributação desses rendimentos de 50% para 85%.
3. Regras sobre liquidação de IRC – falta de apresentação da Declaração Modelo 22
- Na falta de apresentação da Modelo 22, a matéria coletável passa a ser apurada com base nos elementos que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 (passando o coeficiente de 0,75 para 0,35) e só na falta de elementos para a aplicação do regime simplificado é que a AT pode recorrer aos demais critérios previstos na lei (a matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou o valor anual da retribuição mínima mensal).
4. Eliminação do Pagamento Especial por Conta
- Prevê-se a extinção da obrigação de efetuar pagamentos especiais por conta (PEC) a partir de 2022.
5. Não aplicação do agravamento de tributação autónoma a cooperativas e micro, pequenas e médias empresas
- Prevê-se a não aplicação, durante o período de tributação de 2022, da taxa agravada de 10% prevista para cooperativas e micro, pequenas e médias empresas que apresentem prejuízos fiscais, desde que:
- Tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores a 2022 (2019, 2020 e/ou 2021);
- Tenham cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores a 2022 (2020 e 2021);
- O período de tributação de 2022 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes – ou seja, o agravamento não se aplica a sujeitos passivos que iniciem a sua atividade em 2022 ou que a tenham iniciado nos períodos de tributação de 2020 ou 2021.
IVA
1. Prazo de entrega das declarações periódicas e pagamento do IVA
- Prevê-se o aumento dos prazos para o cumprimento das obrigações em sede de IVA, tanto no regime mensal, como no regime trimestral, nos seguintes termos:
- Prazo para entrega de declarações:
-
- O prazo para a entrega das declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral é alterado para o dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis;
- Até agora, o prazo para entrega das declarações terminava no dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações para os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, e no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre em causa para os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral.
- Prazo para pagamento do imposto:
- O prazo para o pagamento do imposto é alterado para o dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis;
- Até agora, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal tinham de efetuar o pagamento do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês das operações e os sujeitos passivos no regime trimestral até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao das operações.
2. Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas
- O Código do IVA deixa de fazer referência expressa às taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas, que passam a constar de diplomas legislativos regionais.
3. Isenções aplicáveis
Comissão Europeia – Covid-19
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das importações efetuadas pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid-19.
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid -19
- Estas isenções não são aplicáveis quando os bens sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
- As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto das operações referidas beneficiam igualmente de isenção de IVA.
Despesas afetas a esforço da defesa
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das importações efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
- As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto das operações referidas beneficiam igualmente de isenção de IVA.
4. Obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas – SAF-T (PT)
- Passam a estar obrigados a comunicar, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, os sujeitos passivos não residentes, mas registados para efeitos de IVA em território nacional que se encontrem sujeitos às regras de faturação portuguesas por cá praticarem operações sujeitas a IVA.
- Atualmente esta obrigação só se aplicava aos sujeitos passivos residentes.
- O prazo de comunicação dos elementos das faturas passa para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão, quando atualmente era até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão.
- Os sujeitos passivos que não tenham emitido faturas num determinado mês devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no mesmo prazo.
5. Autofaturação na transmissão de energia excedente do autoconsumo
- A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo passa a ser emitida pelo adquirente, sendo dispensada a existência de um acordo prévio.
6. Autorização legislativa relativamente à energia em regime de autoconsumo
- O Governo fica autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável.
IS
1. Isenções subjetivas
- Não aplicação das isenções subjetivas que incluem o Estado, institutos públicos, instituições de segurança social, pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, bem como instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quando se tratem de instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou entidades a elas legalmente equiparadas.
2. Taxas sobre o crédito ao consumo
- Propõe-se a manutenção do agravamento em 50% das taxas previstas para o crédito ao consumo em operações realizadas até ao final de 2022.
IMI
1. Segunda avaliação de prédios urbanos – distorção do VPT face ao valor de mercado
- O novo valor patrimonial tributário, apurado no âmbito de uma segunda avaliação por se apresentar distorcido relativamente ao valor normal de mercado, passa a relevar também para efeitos de IMI e adicional ao IMI (sendo que até agora o VPT determinado para esse efeito apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT).
2. Alteração do prazo para participação anual de rendas de contratos antigos
- Prevê-se a alteração do prazo para participação anual de rendas relativamente aos prédios urbanos arrendados ao abrigo dos seguintes contratos:
- Contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano;
- Contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º257/95, de 30 de Setembro.
- O prazo para participação anual de rendas que atualmente era entre 1 de novembro e 15 de dezembro, passa a ser entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.
IMT
1. Incidência de IMT
Entradas dos sócios com bens imóveis para a sociedade
- Passam a estar sujeitas a IMT as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital de sociedades.
- Atualmente, a lei apenas prevê, de forma expressa, a incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital dessas sociedades.
Adjudicação de bens imóveis aos sócios
- Passam a estar sujeitas a IMT as adjudicações dos bens imóveis aos sócios na redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades.
- Atualmente, a lei apenas prevê a incidência de IMT no caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação dessas sociedades.
Adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento
- Passam a estar sujeitas a IMT as adjudicações de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
- Atualmente, a lei apenas prevê a incidência de IMT no caso de adjudicação de bens imóveis decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
2. Base tributável – alteração aos valores dos escalões de IMT
- Está prevista uma ligeira alteração aos valores dos escalões de IMT na aquisição de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação.
- Destacamos que no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, passa a ser só devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 93.331 (sendo atualmente esse valor de € 92.407).
3. Determinação da taxa de IMT
No caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade
- Passa a estar previsto que no caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração o direito transmitido.
- Atualmente, esta regra encontra-se apenas prevista para os casos em que não se transmite a totalidade do prédio.
No caso do direito real de habitação duradoura
- Passa a estar previsto que no caso de a propriedade ser transmitida separadamente do direito real de habitação duradoura, o IMT é calculado sobre o valor da nua-propriedade ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
- Passa ainda a prever-se que, no caso de haver renúncia ou transmissão do direito real de habitação duradoura, o IMT é liquidado sobre o valor atual desse direito ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
IEC’s
1. Dispensa de emissão do documento administrativo eletrónico
- É dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
- A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
2. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas e espumantes, na ordem dos 1%.
3. Imposto sobre o tabaco
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis ao tabaco na ordem dos 1%.
4. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
- Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISP para a gasolina e para o gasóleo.
- Prevê-se uma isenção de ISP aplicável à eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 30 kW de potência instalada.
ISV
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de ISV em cerca de 1%, exceto em relação aos veículos a gasolina com emissões CO2 inferiores a 110 g/km.
IUC
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de IUC em cerca de 1%.
- Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
EBF
1. Benefício fiscal em sede de IMT – prédios urbanos objeto de reabilitação
- Prevê-se que a isenção IMT aplicável na primeira transmissão onerosa de prédios urbanos ou frações autónomas, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente, fica sem efeito se:
- Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
- No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à AT a liquidação do IMT devido, no prazo de 30 dias, através da submissão de uma Modelo 1 do IMT.
2. Benefício fiscal em sede de IMI – prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
- A isenção de IMI aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, passa a ficar dependente de o rendimento bruto total (em vez do rendimento coletável, ou seja, do rendimento após as deduções específicas de cada categoria de rendimentos de IRS) do agregado familiar no ano anterior, não ser superior a € 153.300.
3. Benefício fiscal em sede de IVA – Transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas a título gratuito
- Prevê-se a não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo Estatuto do Mecenato, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25% do montante do donativo recebido, em vez dos atuais 10%.
4. Benefício fiscal aplicável às cooperativas em sede de IRC, IMI, IMT e IS
- Exclui-se expressamente da possibilidade de beneficiar das isenções de IRC, IMI, IMT e IS aplicáveis às cooperativas, as instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
5. Incentivo fiscal à recuperação (IFR)
- Trata-se de um benefício fiscal aplicável aos sujeitos passivos de IRC que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
- O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.
- O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
-
- 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
- Estão previstas regeras de cálculo específicas no caso de sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019.
- A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
- Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as seguintes:
- As relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022;
- As despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:
- As despesas com projetos de desenvolvimento;
- As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- São excluídas as seguintes despesas de investimento:
-
- As despesas em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
- As despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
- As despesas em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
- O incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.
Taxas e Contribuições Setoriais
Mantêm-se em vigor:
- a contribuição sobre o setor bancário;
- o adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas;
- a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
- a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS;
- a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
- a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais;
- o regime de mecenato cultural extraordinário;
- a contribuição para o audiovisual; e
- a taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, que aumenta de € 2 anuais, para um total de € 4 anuais.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Programa «IVAucher»
1. O que é:
É um programa temporário que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos realizados no âmbito dos setores de alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
2. Para que serve:
Foi criado pelo Orçamento do Estado para 2021 com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia — alojamento, cultura e restauração — e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.
3. Como funciona – fases de implementação:
O programa «IVAucher» é constituído por três fases:
Fase de acumulação (1 de junho a 31 de agosto):
- Fase durante a qual os consumidores acumulam o IVA pago com consumos realizados nos setores de alojamento, cultura e restauração (sem necessidade de adesão prévia ao programa), bastando, para o efeito, o pedido de fatura com o respetivo NIF;
- Independentemente da adesão ao programa, o valor acumulado nesta fase fica registado no sistema, ficando a sua utilização dependente da posterior ativação por parte do consumidor;
Fase de apuramento (1 a 30 de setembro):
- Fase durante a qual a Autoridade Tributária procede à validação e apuramento definitivo do montante de IVA suportado por cada contribuinte durante a fase da acumulação;
- O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas na fase da acumulação e comunicadas à Autoridade Tributária com o NIF do adquirente, até ao dia 12 de setembro de 2021;
- O montante definitivo de benefício é divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças até ao dia 30 de setembro de 2021;
Fase de utilização (1 de outubro a 31 de dezembro):
- Fase durante a qual os consumidores podem utilizar o montante apurado na fase de acumulação em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, podendo, em cada compra, optar pela utilização do saldo acumulado até ao limite de 50% do valor do bem ou serviço adquirido;
- A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos;
4. Como aderir:
Consumidores
- A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária;
- A adesão dos consumidores ao programa pode ocorrer das seguintes formas:
-
- Online, a partir do dia 15 de junho, no site ivaucher.pt;
- Aplicação IVAucher, disponível a partir do dia 1 de setembro;
- Junto da rede de Clientes SaltPay (entidade operadora do sistema);
- A adesão implica a associação do NIF do consumidor a um cartão bancário de pagamento (não empresarial);
- Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS (trabalhadores independentes), a possibilidade de beneficiarem do programa depende da classificação, pelo consumidor, das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.
Comerciantes
- Estão abrangidos pelo programa todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas na tabela abaixo:
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»
a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
b) 55111 Hotéis com restaurante.
c) 55112 Pensões com restaurante.
d) 55113 Estalagens com restaurante.
e) 55114 Pousadas com restaurante.
f) 55115 Motéis com restaurante.
g) 55116 Hotéis -apartamentos com restaurante.
h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.
i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.
j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
k) 55121 Hotéis sem restaurante.
l) 55122 Pensões sem restaurante.
m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.
n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.
o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.
p) 55202 Turismo no espaço rural.
q) 55203 Colónias e campos de férias.
r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.
s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.
t) 55900 Outros locais de alojamento.
u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
x) 56104 Restaurantes típicos.
y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.
z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.
cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.
dd) 56301 Cafés.
ee) 56302 Bares.
ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.
gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.
kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.
ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.
mm) 90030 Criação artística e literária.
nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
oo) 91011 Atividades das bibliotecas.
pp) 91012 Atividades dos arquivos.
qq) 91020 Atividades dos museus.
rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.
ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.
- A participação no programa «IVAucher» opera, de forma automática, nos seguintes termos:
-
- Através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema (SaktPay), ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
- Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema (SaltPay), a partir de 15 de junho, ficando disponível a plataforma IVAucher, por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
5. Articulação com as deduções à coleta em sede de IRS
- O montante do IVA efetivamente utilizado no âmbito do Programa IVAucher não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS (deduções das despesas gerais e familiares ou dedução pela exigência de fatura), apenas sendo considerado para efeitos de dedução à coleta o montante de IVA apurado que não seja utilizado.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Novas regras na gestão de resíduos
Entrou, hoje, em vigor, dia 1 de julho de 2021, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
O referido diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Com especial relevância para os setores do comércio, turismo e restauração, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, estabelece o seguinte:
A. Disponibilização de sacos de caixa
É proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
A violação desta regra constitui a prática de uma contraordenação ambiental grave, punível com coima que, em caso de negligência, pode ir de €12.000 a €72.000 e, em caso de dolo, pode ir de €36.000 a €216.000, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
B. Disponibilização de sacos de plástico
Cabe aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda, o seguinte:
- Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves, assim como para a sua reutilização;
- Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
- Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis; e
- Os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.
Em matéria de contribuições sobre os sacos de plástico, o Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – que determinou a proibição da disponibilização gratuita de sacos de caixa acima mencionada –, apenas veio prever um regime de isenção de contribuições relativamente aos sacos de plástico muito leves (contrariamente ao que sucede em relação aos sacos de plástico leves) e regras sobre faturação, indicando que elementos devem constar obrigatoriamente das faturas e que são os seguintes:
a. A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;
b. O número de unidades vendidas ou disponibilizadas; e
c. O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Quanto ao demais, mantém-se em vigor o anterior regime relativo a contribuições sobre sacos de plástico previsto na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
C. Disponibilização de água da torneira
Nos estabelecimentos do setor dos empreendimentos turísticos, alojamento local e estabelecimentos de restauração e bebidas, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.
D. Utilização de recipientes disponibilizados pelos clientes
Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.
As embalagens devem apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
O diploma em apreço pode ser consultado na sua íntegra aqui.
Martim Pita Negrão
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Medidas de apoio fiscal: suspensão dos processos de execução fiscal entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021
O Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15 de janeiro veio prever algumas medidas de apoio fiscal, determinando a suspensão, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, de:
- Processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária, segurança social e outras entidades;
- Planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Enquanto vigorar a suspensão prevista no referido Decreto-Lei, a Autoridade Tributária fica impedida de:
- Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195º do CPPT; e
- Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89º do CPPT.
A suspensão prevista neste Decreto-Lei determina ainda:
- A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;
- A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.
São igualmente suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Regime de teletrabalho instituído pelo Decreto-Lei n.º 92- A/2020, de 3 de novembro
I. Enquadramento
No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 – A/2020, de 2 de novembro que veio declarar a situação de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, o Decreto-Lei n.º 92 – A/2020, que procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da Covid-19 e que regula um novo regime excecional e temporário de teletrabalho, aditando o artigo 5.º A ao Decreto-Lei n.º 79 – A/ 2020, de 1 de outubro.
II. Regime excecional e temporário de teletrabalho
a) Âmbito de aplicação
- Empresas com estabelecimento nas áreas territoriais, definidas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
- A empresa utilizadorade trabalho de temporáriaou beneficiária final dos serviços prestados a qual é responsável por assegurar, designadamente, o cumprimento do regime de teletrabalho, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
b) Regra geral
A adoção do regime de teletrabalho é obrigatória independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
c) Exceções
Quando entenda não estarem reunidas as condições referidas no ponto anterior, a entidade empregadoradeve comunicarao trabalhador, através de documento escrito e devidamente fundamentado,a sua decisão, demonstrando:
- que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho
ou
- a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
d) Procedimento caso o trabalhador discorde da decisão do empregador quanto à não adoção do regime de teletrabalho
Nos três dias úteis seguintes à comunicação da entidade empregadora referida no ponto anterior, o trabalhador pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (adiante designada por “ACT”) a verificação dos requisitos para a prestação de teletrabalho e os factos justificativos invocados pela entidade empregadora para a sua não adoção.
De seguida, a ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em consideração, designadamente:
- a atividade para a qual o trabalhador foi contratado e
- o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
e) Instrumentos de trabalho
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.Contudo, casotal disponibilização não seja possível e o trabalhador concorde, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
De notar ainda que otrabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, como sejamcondições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
f) Direitos que devem ser assegurados aos trabalhadores que passam a prestar teletrabalho
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalhoaplicável, designadamente no que concerne a:
- limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho;
- segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional; e
- subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
g) Trabalhadores excluídos deste regime de teletrabalho
Este regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório não se aplica a:
- trabalhadores dos serviços essenciais, e
- trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré -escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
h) Regime sancionatório
Constituicontraordenação grave, punível com coima, o incumprimento das seguintes obrigações:
- Não adoção do regime de teletrabalho quando o mesmo seja obrigatório por se verificarem nenhuma das exceções legalmente previstas;
- Inexistência de documento escrito e fundamentado com a decisão de não adoção do teletrabalho quando o mesmo seja possível;
- Incumprimento da decisão emitida pela ACT que entenda estarem verificadas as condições para a prestação de teletrabalho.
Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que a presente nota poderá sofreratualizações. Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Impactos laborais e comerciais do novo Estado de Emergência
I. Enquadramento
No dia 8 de novembro foi publicado Decreto n.º 8/2020 que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro. Na presente nota informativa, destacamos as principais medidas com potencial impacto nas relações laborais e comerciais, as quais entraram em vigor no dia 9 de novembro de 2020 e que vigorarão até 23 de novembro, podendo vir a ser prorrogadas.
II. Restrições à liberdade de circulação
Nos concelhos considerados de risco ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, encontra-sevedada a circulação da via pública, nos seguintes períodos:
- De segunda-feira a sexta-feira: das 23h00 às 5h00;
- Sábados e Domingos (dois próximos fins-de-semana, isto é, dias 14, 15, 21 e 22 de novembro): entre as 13h00 e as 5h00.
Nos períodos horários supra elencados, apenas é possível circular em espaços em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no que às relações laborais e comerciais diz respeito, designadamente, nas seguintes situações:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme:
- atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- atestado por declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.
- Deslocações por motivos de saúde;
- Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
III. Medição da temperatura corporal
Para efeitos de controlo no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos.
Contudo, cumpre notar que o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa é expressamente proibido, salvo com expressa autorizaçãoda mesma.
As mediçõesda temperatura corporalpodem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não se admitindoqualquer contacto físico com a pessoa visada,
Pode ser impedido o acesso ao local de trabalho, aserviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, sempre que alguém:
- Recuse a medição de temperatura corporal;
- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, isto é, igual ou superior a 38.º C, de acordo com a DGS. Neste caso, se se tratar de um trabalhador, a falta considera-se justificada.
IV. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
No âmbito laboral, podem ser sujeitos à realização de testes àCovid-19, os seguintes trabalhadores:
- Os trabalhadoresdeestabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- Os trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
- Os trabalhadoresdeestruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
- Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
- Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais.
Caso o resultado dos testes impossibilite ao acesso de trabalhador ao seu local de trabalho, a falta considera-se justificada.
Por fim, cumpre notar que estas novas regras não prejudicam outras medidas que já tenham sido adotadas no combate à Covid-19, designadamente as medidas impostas pela Resolução do Conselho de Ministros n. º92 – A/2020, de 2 de novembro.
Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que, a presente nota, poderá sofrer atualizações. Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade
I. Enquadramento
No passado dia 6 de junho foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 que aprovou o Plano de Estabilização Económica e Social (adiante abreviadamente designado por “PEES”). Nesse seguimento, foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, que cria medidas de proteção ao emprego no PEES, com relevância laboral e em matéria de Segurança Social e ainda o Decreto-Lei n.º 46.º - A/2020, de 30 de Julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Mais recentemente, a medida de apoio à retoma progressiva foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, o qual veio, designadamente, a alargar o conceito de empresa em situação de crise empresarial.
II. O que é?
Trata-se de uma medida que vem substituir o lay-off simplificado e que tem como principal objetivo a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores para o equivalente a 100% do seu salário. Este apoio pressupõe o pagamento pela entidade empregadora da totalidade das horas trabalhadas pelos seus trabalhadores e prevê a progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social.
III. Quem pode aceder?
a) Enquadramento
Este apoio destina-se a empregadores de natureza privada e do setor social que tenham sido afetados pela Covid-19 e que, consequentemente, estejam numa situação de crise empresarial.
De notar que a entidade empregadora deverá ter a sua situação contributiva e tributária comprovadamente regularizadas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária.
b) Em que consiste a situação de crise empresarial?
Para efeitos da presente medida de apoio, considera-se que um empregador está numa situação de crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou prorrogaçãoface:
- Ao mês homólogo do ano anterior (2019);ou
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período;ou
- À média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou respetiva prorrogação, quando a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de 12 meses.
IV. Em que é que consiste o apoio?
a) Enquadramento
O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade possibilita apenas a redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês civil e é prorrogável até 31 de dezembro de 2020.
b) Quais são os limites máximos de redução do período normal de trabalho?
Assim, se a entidade empregadora registar uma quebra igual ou superior a 25% e inferior a 40%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser reduzido no máximo até 33% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Se a entidade empregadora registar uma quebra de faturação igual ou superior a 40% e inferior a 60%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser reduzido no máximoaté:
- 50%, nos meses de agosto e setembro de2020;
- 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de
Se o empregador registar uma quebra igual ou superior a 60%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser reduzido no máximo até:
(i) 70%, nos meses de agosto e setembro de2020;
(iii) 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de2020.
Por fim, caso o empregador registe uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser até 100% nos meses de outubro, novembro e dezembro.
c) Quanto é que o trabalhador vai auferir?
Enquanto durar a redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição relativa às horas trabalhadas pagas a 100% pela entidade empregadora.
Para este efeito, o valor-hora é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (retribuição mensal x 12) : (52 x período normal de trabalho)
O trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal paga pela sua entidade empregadora, no montante de:
- 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, durante dos meses de agosto e setembro de2020;
- 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
Da soma entre a retribuição das horas trabalhadas coma compensação retributiva não pode resultar valor inferior ao salário mínimo nacional (atualmente €635,00). Caso o resultado desta soma seja inferior a €635, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do necessário para assegurar esse montante.
De notar ainda que a compensação retributiva não pode ser superior a €1.905,00 (três vezes o salário mínimo nacional).
Porém, quando a redução do período normal de trabalho seja superior a 60%, o valor da compensação retributiva é aumentado na quantia necessária para garantir que, em conjunto com o pagamento das horas trabalhadas, resulte um valor equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador até ao limite dos referidos €1.905.00.
d) O que é que integra a retribuição normalilíquida?
A retribuição normal ilíquida traduz-se no conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social relativas a remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos, subsídio de refeição (quando integra o conceito de retribuição) e trabalhonoturno.
A retribuição é considerada regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica, caso o trabalhador esteja ao serviço da entidade empregadora há menos de 12 meses.
e) A Segurança Social assegura algum montante?
A Segurança Social assegura 70% da compensação retributiva, sendo que os restantes 30% são assegurados pela entidade empregadora.
Este apoio é transferido diretamente para o empregador, que não pode utilizar os montantes pagos para fins que não sejam o do pagamento da compensação retributiva. De notar que a entidade empregadora deverá efetuar o pagamento da retribuição das horas trabalhadas conjuntamente com o pagamento da compensação retributiva, na data do respetivo vencimento.
De notar ainda que para as empresas que registem quebras de faturação iguais ou superiores a 75% e que, consequentemente, procedam à redução do período normal de trabalho superior a 60%, a Segurança Social suporta 100% da compensação retributiva.
f) O trabalhador abrangido pela medida tem direito a gozar férias?
Sim. A redução do período normal de trabalho em virtude da aplicação da medida de apoio à retoma progressiva não prejudica a marcação, nem o gozo de férias do trabalhador, nos termos gerais.
Assim, os trabalhadores que gozem férias durante a aplicação da medida de apoio à retoma progressiva têm direito ao pagamento da retribuição das horas trabalhadas e da compensação retributiva, nos termos acima referidos, e ainda à retribuição de férias e respetivo subsídio de férias pagos pelo empregador, nos termos habituais.
De notar ainda que o tempo de redução do período normal de trabalho não afeta nem a retribuição nem a duração das férias.
g) Os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal?
Sim, os trabalhadores têm direito a receber o subsídio de Natal por inteiro. Caso a data de pagamento do subsídio de Natal coincida com o período de aplicação da medida de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, a Segurança Social comparticipa com o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, sendo o remanescente assegurado pelo empregador.
V. Qual é o procedimento para requerer o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade?
1º passo: comunicar, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela medida de apoio as seguintes informações:
- percentagem de redução do período normal de trabalho, portrabalhador;
- duração previsível da aplicação da medida.
2º passo: proceder à audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, com a menção da percentagem de redução por trabalhador e duração previsível da aplicação da medida, podendo a entidade empregadora fixar um prazo para a respetiva pronúncia, a qual nunca deve ser inferior a 3 (três) diasúteis.
3º passo: submeter o requerimento eletrónico através do portal Segurança Social Direta, através de formulário próprio que já se encontra disponível naquele portal. Este requerimento deve ser acompanhado de:
- declaração do empregador e certificação de contabilista certificado que ateste a situação de crise empresarial através do preenchimento do Mod. RC_3058 (Declaração do Contabilista Certificado da Empresa),e
- listagem nominativa dos trabalhadores que serão abrangidos, o respetivo número de segurança social, a retribuição normal ilíquida e indicação da redução do período normal de trabalho a aplicar, por cada trabalhador, em termos médios
De notar que este formulário produz efeitos ao mês da respetiva submissão. Contudo, cumpre salientar que, se a entidade empregadora iniciar a redução do período normal de trabalho em momento anterior ao da decisão da Segurança Social, poderá ter de assumir os efeitos decorrentes do eventual indeferimento.
Como referido, a entidade empregadora deverá ter a sua situação contributiva e tributária comprovadamente regularizadas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária. Para este efeito, a empresa deverá autorizar a consulta online da situação tributária, sendo que a Segurança Social procederá à sua consulta oficiosa.
4º passo: O procedimento é tramitado de forma automatizada e apoio tem a duração de um mês civil, prorrogável, mensalmente, até 31 de dezembro de 2020.
De notar que o apoio pode ser requerido em meses interpolados e pode abranger todos ou alguns trabalhadores.
VI. Existe alguma dispensa ou isenção de contribuições para a SegurançaSocial?
Sim. A dispensa ou isenção de contribuições para a Segurança Social depende da dimensão da empresa. Assim sendo:
Grandes empresas (mais de 250 trabalhadores:
- Dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
Micro, pequenas empresas e médias empresas (de 1 a 250 trabalhadores):
- Isenção total das contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, durante agosto e setembro.
- Dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos meses de outubro, novembro e dezembro.
VII. Existe mais algum apoio adicional?
Sim. As empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, para além do apoio extraordinário relativo à compensação retributiva, têm ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador abrangido.
Neste caso, a soma dos dois apoios não pode ultrapassar o montante de €1.905,00 (três vezes o salário mínimo nacional).
VIII. O apoio extraordinário à retoma progressiva é cumulável com mais algum apoio?
A presente medida de apoio apenas é cumulável com o Plano de Formação Profissional.
Com efeito, não é cumulável com:
- Regime de suspensão e redução do período normal de trabalho previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho – vulgo regime geral deLay-Off;
- Lay-Offsimplicado;
- Incentivo extraordinário a normalização da atividade
IX. O que é o Plano de Formação Profissional?
Cumulável com o apoio extraordinário à retoma da atividade, trata-se de uma medida através da qual, em articulação com o IEFP, I.P., é implementado um plano de formação profissional.
O aludido plano de formação profissional visa a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, tendo como objetivo aumentar o seu nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa.
Caberá ao próprio IEFP, I.P. organizar o plano de formação, que pode ser desenvolvido à distância, sempre que se afigure possível.
De notar ainda que para as empresas que registem quebras de faturação iguais ou superiores a 75% e que, consequentemente, procedam à redução do período normal de trabalho superior a 60%, a Segurança Social suporta 100% da compensação retributiva.
Para aceder a esta medida, a entidade empregadora deverá apresentar requerimento através de formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I.P.
Cumpre ainda salientar que o plano de formação deve garantir, no mínimo, 50 horas de formação, por mês, por trabalhador.
X. Quais são os deveres e condicionalismos do empregador?
Durante a aplicação das medidas em causa, a entidade empregadora deverá:
- Manter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e a SegurançaSocial;
- Realizar pontualmente o pagamento da compensação retributiva e da parte da bolsa devida ao trabalhador referente ao plano de formação profissional, se aplicável;
- Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a Segurança Social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, que forem devidas;
- Não aumentar a retribuição ou qualquer outra prestação patrimonial a membro de corpos.
Por seu turno, durante o período de redução dos períodos normais de trabalho e nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o empregador não pode:
- Cessar contratos de trabalho através de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Distribuir dividendos, sob qualquer forma, designadamente a título de levantamentos por conta.
Além disso, a entidade empregadora não pode:
- Prestar falsas declarações no âmbito da concessão doapoio;
- Exigir que os trabalhadores abrangidos prestem trabalho para além d número de horas declarado no requerimento para acesso ao
De notar que a violação dos deveres supra descritos implica a cessação do apoio erestituição ou pagamento dos valores já recebidos ou isentados.
XI. Quais são os deveres dos trabalhadores?
Durante o período em que o seu período normal de trabalho seja reduzido o trabalhador deve cumprir todas as suas obrigações e deveres decorrentes do seu contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, devendo ainda:
- Caso preste atividade remunerada fora da empresa, comunicar tal circunstância à sua entidade empregadora, no prazo de 5 dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução do montante da compensação retributiva;
- Frequentar as ações de formação profissional, caso a entidade empregadora adira ao plano de formação profissional promovido pelo IEFP,I.P.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Incentivo ATIVAR.PT
I. Enquadramento
No passado dia 27 de agosto foi publicada a Portaria n.º 207/2020 que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que se traduz na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado que esteja inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (adiante abreviadamente designado por “IEFP,I.P.”). Esta medida de apoio já constituía um compromisso assumido pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social (adiante designado por “PEES”), para fazer face aos impactos económicos e sociais da doença COVID-19.
II. O que é?
A medida Incentivo ATIVAR.PT consiste na concessão de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I.P.,destinado à entidade empregadora.
III. Quem pode ser candidato?
Pode ser candidata à medida qualquer pessoa singular de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, desde que preencha os seguintes requisitos:
- Estar regularmente constituída e registada;
- Cumprir todos os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de que iniciou o processo aplicável;
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, respetivamente;
- Não se encontrar em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros do IEFP, I.P.;
- Ter a situação regularizada no que concerne a restituições no âmbito de financiamentos do Fundo Social Europeu;
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- Não ter pagamentos de salários em atraso;
- Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, designadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, exceto se a sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último prazo.
Podem ainda candidatar-se as entidades que tenham iniciado Processo Especial de Revitalização (“PER”), nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”) ou que tenha iniciado processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, caso o mesmo tenha iniciado antes da entrada em vigor do RERE. Nestes casos, não é exigível que as entidades empregadoras estejam em mora no pagamento de salários.
De notar que a observância dos requisitos supraelencados é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho sujeito ao apoio e durante o período de duração das obrigações que advenham da concessão do apoio financeiro.
IV. Quais são os requisitos para a concessão do apoio?
Os requisitos para a concessão do apoio são:
- Publicitação e registo de oferta de emprego no portal do IEFP, I.P.com a intenção de candidatura à medida;
- Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo oi a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I.P.;
- Criação líquida de emprego e manutenção do nível de emprego atingido por força do apoio;
- Proporção de formação profissional enquanto durar apoio;
- Cumprimento do pagamento de retribuição que respeite o valor do salário mínimo nacional e, caso aplicável, as tabelas salariais previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
V. Com quem pode a entidade empregadora contratar?
Em regra, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I.P.
Para este efeito, é considerado o desempregado que esteja inscrito no IEFP, I.P. há pelo menos 6 meses consecutivos.
De notar que este prazo de inscrição no IEFP, I.P.é reduzido para 2 meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos.
Por seu turno, o prazo de inscrição no IEFP, I.P.é dispensado quando esteja em causa:
- Beneficiário de prestação de desemprego;
- Beneficiário do rendimento social de inserção;
- Pessoa com deficiência e incapacidade;
- Pessoa que integre família monoparental;
- Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I.P.;
- Vítima de violência doméstica;
- Refugiado;
- Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- Toxicodependente em processo de recuperação;
- Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- Pessoa em situação de sem-abrigo;
- Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I.P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
De referir que é equiparado a desempregado quem esteja inscrito no IEFP, I.P., na qualidade de trabalhador que tenha o seu contrato de trabalho suspenso por força do não pagamento pontual da retribuição.
VI. Quais são os requisitos dos contratos de trabalho elegíveis?
São elegíveis os contratos de trabalho:
- Sem termo;
- A termo certo, desde que tenham uma duração igual ou superior a 12 meses, apenas desde que celebrados com desempregados nas situações previstas na Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto de 2020.
Não são elegíveis os contratos de trabalho:
- Celebrado entre a entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, salvo quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP,I.P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, com algumas exceções.
VII. Qual é o montante do apoio?
Ao aceder a este apoio, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
- Contrato sem termo: 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (adiante designado por “IAS”), o que totaliza o montante de €5.265,72, tendo em conta que o valor do IAS se fixa atualmente em €438,81;
- Contrato a termo certo: 4 vezes o valor do IAS, o que totaliza o montante de €1.755,24.
De notar que o valor do apoio poderá sofrer uma majoração entre 10% a 30%, em determinadas circunstâncias, designadamente se estiverem em causa a contratação de determinadas categorias de trabalhadores e se o posto de trabalho estiver localizado em território do interior.
Em relação a trabalhadores a tempo parcial, o valor do apoio é reduzido na respetiva proporção.
VIII. Como pode uma entidade empregadora candidatar-se?
As candidaturas são realizadas através do site https://www.iefp.pt/iefp, mediante formulário próprio e através da sinalização da oferta de emprego, desde que reúna todos os requisitos para a concessão do apoio, manifestando expressamente a vontade de submeter a candidatura ao apoio.
Uma vez apresentada a candidatura, o IEFP, I.P. dispõe de um prazo de 20 dias úteis para, após verificação de todos os requisitos legais, proferir decisão quanto à candidatura.
É relevante referir que a concessão desta medida de apoio está dependente da dotação orçamental existente.
IX. Como é efetuado o pagamento?
Depois de tramitado todo o procedimento previsto na Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, para contratos de trabalho sem termo, o pagamento é feito em 3 prestações, sendo que:
- 60% do valor do apoio é pago depois do início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I.P.;
- 20% do montante do apoio é no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
- 20% do valor do apoio é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
Por seu turno, se estiverem em causa contratos de trabalho a termo certo, o pagamento é realizado em duas prestações, do seguinte modo:
- 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP,I.P.;
- Em regra, oremanescente é pago no mês seguinteao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado.
De referir que é ainda concedido à entidade empregadora que converta o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, um prémio de montante correspondente a duas vezes a retribuição mensal base prevista no contrato de trabalho, até ao limite de € 2.194,05 (5 vezes o valor do IAS), caso se verifique a manutenção do contrato objeto da conversão e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato atermo até ao pagamento do prémio.
X. O apoio é cumulável com outras medidas?
A medida de apoio em apreço não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou a isenção total do pagamento das contribuições para o regime geral da segurança social, nem com apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Prorrogação da situação de calamidade e o fim da suspensão dos prazos judiciais
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, veio prorrogar a declaração da situação de calamidade, em todo o território nacional, até às 23:59h do dia 14 de junho, e estabelecer um quadro excecional distinto e menos restritivo que visa dar continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril de 2020.
De um modo geral, a referida Resolução prevê e regula a reabertura de muitos estabelecimentos e a retoma de várias atividades, como estabelecimentos de comércio a retalho, eventos, como sejam cerimónias religiosas, casamentos, batizados (com um limite máximo de 20 pessoas), feiras e mercados, monumentos, palácios, sítios arqueológicos, salas de espetáculos, etc., bem como o alargamento da capacidade máxima de alguns espaços, como os restaurantes (para 50%).
No entanto, as medidas excecionais fixadas pelo Governo na mencionada Resolução, bem como as aprovadas durante as primeiras duas fases de desconfinamentonão trouxeram quaisquer alterações em matéria de justiça e tribunais.
Assim, no que a esta matéria diz respeito, manteve-se, até agora, quer a suspensão dos prazos judiciais (com ressalva dos processos urgentes que não estavam suspensos), quer o cenário de encerramento das salas dos tribunais e correlativo cancelamento e adiamento das diligências processuais (com exceção dos processos cuja tramitação deve ser assegurada e/ou corram junto de tribunais que reúnam todas as condições de segurança).
Já a terceira etapa de desconfinamento, com início no dia 1 de junho de 2020,trouxe alterações legislativas com impacto significativo na atividade dos tribunais e na tramitação dos processos judiciais, com a aprovação da Lei n.º 16/2020, de 29 maio, a qual, para o que aqui nos ocupa, vem proceder à:
- Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e n.º 14/2020, de 9 de maio, que aprova as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
- Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, e 22/2020, de 16 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus.
A Lei n.º 16/2020, de 29 maio foi publicada no dia 29 de maioe entrou em vigor 5 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 3 de junho de 2020.
Vejamos as alterações trazidas com a aprovação da Lei n.º 16/2020, de 29 maio.
I. Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, vem estatuir um regime processual transitório e excecionalpara a prática de atos no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Diligências processuais
Quanto à realização de audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem a inquirição de testemunhas, o novo regime vem determinar que:
- Realizam-se presencialmentee com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral da Saúde;
- Quando não puderem ser feitas presencialmente, realizam-se através de teleconferência, videochamada ou outro equivalente, se tal não causar prejuízo aos fins da realização da justiça;
- Fica salvaguardada a prestação de declarações do arguido, o depoimento das testemunhas ou de parte, as quais devem ser sempre feitas num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário. Nesse caso, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência deverá realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados;
- Salvaguarda-se a presença do arguido no debate instrutório e na sessão da audiência de julgamentoquando tiver lugar a prestação de declarações de arguido e/ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
As demais diligênciasque requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, realizam-se:
- Preferencialmente através de teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- Quando não puderem ser feitasatravés dos meios de comunicação à distância, realizam-se presencialmentee com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral da Saúde.
Não obstante o acima exposto, o legislador procurou acautelar alguns grupos mais vulneráveis, tendo determinado que se nas diligências processuais acima referidas intervierem partes, testemunhas ou mandatários maiores de 70 anos ou portadores de doença de risco, a videoconferência ou videochamada poderá ser feita a partir o seu domicílio legal ou profissional.
Tramitação dos prazos processuais
No que tange à tramitação dos prazos processuais e substantivos, o novo regime previsto na Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantém suspensos:
- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos acima identificados;
- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas presencialmente (atento os limites máximos definidos pela DGS), por videoconferência, videochamada ou outro equivalente, prevalecendo sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos;
- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas de imóveis suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, desde que o incidente seja suscitado e a decisão do tribunal seja favorável;
II. Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Justo impedimento
O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, foi o primeiro diploma a estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias para fazer face ao quadro de crise de saúde pública gerada pela doença COVID-19.
No que à matéria da justiça e tribunais diz respeito, o referido Decreto-Lei veio determinar que o isolamento oficialmente decretado por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, constitui justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais, considerando-se como falta justificada e motivo de adiamento de diligências processuais.
A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, vem aditar uma nova alínea à redação original e, bem assim, alargar o âmbito de aplicação das causas e fundamentos para a alegação de justo impedimento, ao estabelecer que a declaração de isolamento acima referida também constitui justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente(por exemplo, através das plataformas digitais Citius, Sitaf, Plataforma dos Inventários, etc.) quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar.
Prazos administrativos
A este respeito, a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, vem estatuir as seguintes regras com impacto na contagem e vencimento dos referidos prazos:
- Os prazos administrativos cujotermo original ocorreria durante a vigência do regime excecional, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei;
- Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão decretada ao abrigo da situação excecional, não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos i) no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data; ii) na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
O legislador vem, ainda, determinar expressamente que as regras de contagem e vencimento dos prazos acima referidas não se aplicam aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Prazos de prescrição e caducidade
Ao abrigo do regime excecional e temporário, o legislador veio determinar, também, a suspensão dos prazos de prescrição e caducidadede todo o tipo de processos e procedimentos nas várias jurisdições.
Quanto a esta questão, importa salientar que a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio prevê, de forma expressa, que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas por essa mesma Lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
O legislador, ao definir que ao período de suspensão corresponde um alargamento dos prazos, procura acautelar que o decurso do tempo durante o estado de emergência e, subsequente, transição para situação de calamidade, não tenha relevância, nem produza os efeitos jurídicos decorrentes da verificação das causas de caducidade e prescrição de direitos.
Norma revogatória
Por fim, mas de crucial importância, a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, introduziu uma norma revogatória, nos termos da qual são expressamente revogados o artigo 7.º e os nºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na sua redação atual), sob a epígrafe prazos e diligências, determinou, como regra geral, a suspensão dos prazos processuais e procedimentos a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos perante tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Por sua vez, o artigo 7.º-A da mesma lei, veio regular especificamente a suspensão dos prazos no âmbito do contencioso pré-contratual (contratação pública), durante o período excecional e temporário de combate e resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus.
Significa isto que a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, no 5º dia posterior ao da sua publicação, ou seja, em 3 de junho de 2020, determinará a cessação dos efeitos do regime excecional para prazos e diligências processuais e procedimentaisinstituído pela Lei n.º 1‐A/2020, de 19 de março.
A revogação do mencionado artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, faz também cessar a suspensão dos prazos que ainda estava em vigor para matérias não urgentes nos procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias.
Assim, no dia 3 de junho de 2020, verificar-se-á o termo da regra geral da suspensão dos prazos processuais e procedimentaisem vigor desde o passado dia 9 de março de 2020 e, por conseguinte, passará a aplicar-se, a partir dessa data, o regime processual e transitórioestabelecido pela quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, melhor explicado no ponto I supra.
Em todo o caso, importa notar que as restantes medidas adotadas pela Lei n.º 1‐A/2020, de 19 de março, com impacto em matérias de direito processual e substantivo (como, por exemplo, o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários) que não tenham sido objeto de alteração ou revogação por via da presente lei, continuam em vigor.
Mafalda Vaz Pinto
Sócia
Rafaela Oliveira
Advogada Associada
Situação de calamidade e a suspensão dos prazos processuais
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, veio declarar a situação de calamidade, em todo o território nacional, até às 23:59h do dia 17 de maio de 2020, e estabelecer um conjunto de restrições, suspensões e encerramentos menos intenso do que aquele que vigorou no contexto do estado de emergência.
Relativamente à matéria de justiça e tribunais, a presente Resolução adiantou apenas que, no quadro da situação de calamidade pública, consideram-se autorizadas as deslocações para participação em atos processuais junto das autoridades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo.
No entanto, nada determinou quando à tramitação dos prazos processuais, levantando-se, assim, a questão de saber se a aprovação do presente diploma determinou ou não o fim da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais decretada no âmbito do estado de emergência. Ou seja, a questão que se coloca é a de saber se os prazos continuam ou não suspensos.
É a esta questão que procuramos dar resposta neste Flash Informativo.
I. Os prazos processuais e substantivos em geral
Nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (na versão introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B2020, de 6 de abril) que aprovou as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a definir por decreto-lei.
Uma vez que do levantamento do estado de emergência e correlativa declaração de situação de calamidade pública pelo Governo, que entrou em vigor no passado dia 3 de maio, não resultou a cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e que, até ao momento, não foi aprovado nenhum decreto-lei que determinasse a referida cessação ou que revogasse a aplicação e os efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, entendemos que a suspensão ou interrupção dos prazos determinada pela referida lei mantém-se (e irá manter-se) até que o Governo determine, por decreto-lei, o fim da situação excecional. Quer isto dizer que os prazos processuais e substantivos se mantêm, na presente data, suspensos nos termos e com as limitações da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
II. O caso particular dos prazos em matéria de arrendamento
Contudo, o legislador veio estender e concretizar o regime da suspensão dos prazos em matéria de arredamento, através da Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Assim, com o objetivo de proteger os arrendatários, o Governo aprovou um regime excecional e temporário de contagem dos prazos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, tendo determinado que ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo previsto para a restituição do prédios em virtude da caducidade do contrato, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Assim sendo, desde o dia 10 de maio e até 30 de setembro 2020, a contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional ou das suas renovações e a execução de hipotecas sobre habitação própria e permanente encontram-se suspensos.
Assim, durante o referido período, haverá um alargamento dos prazos de vigência dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional e dos prazos de execução de hipotecas.
Mafalda Vaz Pinto
Sócia
Rafaela Oliveira
Advogada Associada
COVID-19 e o (não) pagamento das mensalidades do ensino privado – Quid Juris?
Em contexto de pandemia, no passado dia 12 de março de 2020, o Governo decretou a suspensão de todas as atividades letivas e não letivas presenciais, em todos os níveis de ensino e, em consequência, decretou o encerramento de todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, a partir de 16 de Março, mantendo-se, nessa data, a indefinição quanto à duração desta medida.
Alguns dias depois, a 18 de março, foi aprovado pela Assembleia da República o decreto presidencial que decretou o Estado de Emergência, com o objetivo de combater a pandemia de COVID-19, através do decretamento de várias medidas de carácter excecional, sendo que este Estado de Emergência foi sendo sucessivamente prorrogado, por períodos de 15 dias, encontrando-se a vigorar, a última das prorrogações, até ao próximo dia 2 de maio.
Grande parte das dúvidas, quanto à duração da medida de suspensão das atividades letivas e não letivas e do encerramento das instituições de ensino, dissipou-se no final da reunião de Conselho de Ministros de dia 9 de abril, na qual o Primeiro-Ministro António Costa anunciou que, no corrente ano letivo, apenas os alunos dos 11.º e 12.º anos poderão voltar a beneficiar de aulas presenciais – nem que seja de algumas semanas -, sendo que, para os restantes alunos, do 1.º ao 10.º anos de escolaridade, o ano letivo prosseguiria em regime de ensino à distância, tal como tinha acontecido até às férias letivas da Páscoa.
Já quanto às atividades de creche (até aos 3 anos) e jardins de infância (dos 3 aos 6 anos), é ainda imprevisível qual será a opção do Governo após 2 de maio. Mas para já, as crianças destas valências permanecem igualmente em casa e os respectivos estabelecimentos escolares encerrados.
Uma vez encerradosos estabelecimentos de ensino, as crianças passarama ficaremcasa, implicando que o pai e/ou a mãe tenham que articular o seu teletrabalho com as atividades escolares das crianças ou, no caso de aquele teletrabalho não ser possível, solicitar assistência à família, faltando ao trabalho para poder assegurar oscuidadose as atividades das crianças. Ou seja, as funções educativas que os pais, anteriormente e por força dos contratos de prestação de serviços de educação que celebraram com as instituições de ensino, atribuíram às escolas, aos educadores e aos professores, é-lhes agora atribuída, de modo forçado e por tempo indeterminado.
Neste cenário, a questão complexa que se coloca é a de saber se, no caso do encerramento obrigatório dos estabelecimentos de ensino privados, independentemente das valências em causa, os progenitores:
- Estão obrigados à manutenção do pagamento das respectivas mensalidades nos exatos termos em que tal obrigação foi contratada;
- Poderão exigir uma redução destas mensalidades que seja proporcional à redução dos serviços escolares agora prestados;
- Ou, simplesmente, não estão obrigados ao seu pagamento, podendo resolver com justa causa os contratos de prestação de serviços que celebraram com as respectivas instituições.
Antes de mais, refira-se, desde já, que a posição tem sido unânime no que respeita à não cobrança dos valores, por parte dos estabelecimentos de ensino privados, relativos às atividades extracurriculares, aos prolongamentos de horário, ao transporte escolar e à alimentação, enquanto decorrer o encerramento forçado decretado pelo Governo.
Já quanto às mensalidades, a questão é mais complexa, especialmente se se considerar que estas correspondem, na maioria dos casos, a valores anuais de matrícula que foram fracionados em mensalidades, pelo que se torna difícil defender a, pura e simples, inexigibilidade do seu pagamento.
É necessário, por isso, avaliar cada caso, aconselhando-se cautela aos pais no que respeita à adoção de posições mais extremadas, uma vez que a supressão, sem mais, do pagamento das mensalidades pode originar, por parte dos estabelecimentos de ensino, o cancelamento das matrículas e a consequente ausência de avaliação, prejudicando, em última análise, os filhos.
Além disso, é importante também distinguir-se as situações em que não está a ser prestada qualquer atividade às crianças, das situações em que, apesar do encerramento compulsivo, os colégios continuam a prestar apoio à distância, seja através de aulas on-line, planificação de aulas e atividades, envio de exercícios e disponibilidade para a respetiva correção e aprofundamento de dúvidas dos educandos.
Como enquadrar legalmente este cenário e quais as opções dos pais, de acordo com a lei?
O contrato celebrado entre os pais e os colégios é um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154.º do Código Civil), de acordo com o qual determinada instituição de ensino se obriga a prestar serviços de educação e formação a determinado educando, no âmbito de determinadas propostas educativas (creche, pré-escolar, ensino básico, etc.), em cumprimento do plano de currículo definido pelo Ministério da Educação e com o objetivo de desenvolver determinadas competências nas diferentes áreas disciplinares.
Como contrapartida à prestação de tais serviços de educação, os pais obrigam-se, por sua vez, ao pagamento de uma anuidade, fracionada em mensalidades (podem ser 10, 11 ou mesmo 12, consoante o funcionamento das instituições de ensino).
Atendendo ao objeto deste contrato e às prestações contratuais de ambas as partes, podemos concluir que, mesmo em situação de Estado de Emergência, devido à pandemia por COVID-19 como a que vivemos, se se continuar a respeitar a sua essência, o seu conteúdo principal – isto é, a prestação de serviços de educação e de formação em determinada valência de ensino -, deverá manter-se na íntegra a obrigação de pagamento das mensalidades por parte dos pais, sem que exista, neste caso, qualquer justificação para exigir a modificação do contrato, mais concretamente a redução do valor das mensalidades.
Pensemos, por exemplo, nas situações em que são assegurados por parte da instituição de ensino os serviços de formação e aprendizagem aos seus alunos, através da disponibilização de todas as aulas e materiais on-line, de acordo com os respetivos horários e respeitando o currículo e os planos de estudo das diferentes disciplinas, bem como o acompanhamento diário dos alunos por parte dos professores, permitindo a avaliação final nas várias disciplinas. Não é por tal acontecer na sala ou no quarto dos alunos, e não em sala de aula, que existirá motivo para não considerar cumprido o contrato por parte do prestador de serviços.
Sem pretender menosprezar a relação educador/criança ou professor/aluno, a verdade é que também terá que se apurar, em função da cada valência escolar em particular, a maior ou menor relevância desta dicotomia para que os referidos serviços se considerem cumpridos. Da mesma forma que terá que se apurar a maior ou menor necessidade de intervenção dos pais neste regime à distância, sendo certo que quanto mais velha for a criança, mais autonomia terá neste ensino à distância.
Ao invés, nos casos em que a prestação principal da instituição de ensino (prestação de serviços de educação) é beliscada, terá que se concluir pelo incumprimento do contrato, abrindo-se o caminho à admissibilidade legal de poder ser exigida a sua modificação ou, quando tal prestação essencial é severamente atingida, a sua resolução.
São os casos, por exemplo, das valências de berçário ou de creche, em que a presença do educador no dia-a-dia da criança é fundamental para o cumprimento do objeto do contrato, ou os casos dos estabelecimentos de ensino que não têm recursos (humanos, financeiros ou logísticos) para implementar as plataformas informáticas de ensino à distância, pelo que não conseguem assegurar a formação e a mesma qualidade de ensino que assegurariam presencialmente.
Como devem, então, os pais agir quando o objeto do contrato de prestação de serviços é gravemente alterado?
No caso de incumprimento por parte do prestador de serviço, designadamente por impossibilidade de cumprimento, face a um situação de pandemia como a que vivemos atualmente, há que analisar, em primeiro lugar, o conteúdo dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as instituições e os pais, assim como o clausulado dos Regulamentos Internos de cada instituição de ensino, apreciando se estas situações de encerramento forçado se encontram aí previstas e, em caso positivo, quais as soluções aí propostas.
O mais provável é que tal cláusula não exista, pelo que teremos que nos socorrer dos preceitos legais em matéria de incumprimento contratual, mais precisamente, no caso em apreço, do regime previsto nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, e do regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, previsto no artigo 437.º, também do Código Civil.
A escolha sobre o regime a aplicar depende, antes de mais, das circunstâncias concretas do caso, não se podendo, contudo, ignorar que, a opção pela resolução contratual, quando não convencionada pelas partes contratantes, depende da invocação e verificação de um fundamento legal (cfr. artigo 432.º do Código Civil), recaindo sobre a parte contratante, que resolve o contrato, o ónus de alegar e provar o fundamento que justifica o fim do vínculo contratual estabelecido, sob pena de, não o conseguindo, impender sobre si o dever de indemnizar a outra parte (nos termos gerais).
A) Artigos 790.º e seguintes do Código Civil – Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Neste âmbito, e para perceber melhor este regime, não podemos esquecer que os pais são credores da obrigação de prestar os serviços de educação, mas são devedores da obrigação de pagamento das mensalidades; já os prestadores dos serviços são credores das mensalidades, mas devedores da referida prestação.
Uma obrigação contratual extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, sendo que, se tal impossibilidade for temporária (isto é, se se mantiver o interesse do credor), poderá suspender-se enquanto se mantiver tal impossibilidade (cfr. artigos 790.º, n.º 1 e 792.º, n.º 2, ambos do Código Civil).
Assim, à luz deste regime teremos que analisar se as medidas excecionais adotadas para conter a pandemia de COVID-19 constituem uma impossibilidade invocável para justificar um eventual incumprimento das obrigações contratuais, sendo que, em caso positivo, ficam os devedores desonerados de indemnizar a outra parte e, em caso negativo, o dever de indemnizar persiste.
A impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor (prevista no artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil), abarca apenas as situações de força maior, caso fortuito, impedimento por facto imputável à outra parte contraente ou por facto de terceiro, ou, ainda, impedimento da própria lei, sendo que teremos que concordar com a jurisprudência dos tribunais portugueses quando consideram que a mera impossibilidade relativa da prestação (difficultas praestandi), resultante da excessiva onerosidade ou dificuldade da prestação para o seu devedor, não extingue a obrigação, apenas a impossibilidade absoluta o consegue.
Por outro lado, há que atender às exigentes regras de repartição do ónus da prova, previstas na lei civil, de acordo com as quais ficará a cargo do devedor, que invocar este impossibilidade, alegar e provar que:
- não lhe foi possível realizar a sua prestação (prestação de serviços de educação por parte dos colégios e o pagamentos das mensalidades por parte dos pais),
- por facto que não lhe é imputável (no caso dos colégios, será o encerramento forçado dos estabelecimentos de ensino; no caso dos pais, poderá ser a redução ou supressão dos rendimentos familiares),
- sendo que tal impossibilidade, apesar de parcial, tem que ser absoluta e objetiva.
B) Artigo 437.º do Código Civil – Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
Nos contratos de execução duradoura, como é o caso dos contratos de prestação de serviços de educação, a existência de incumprimento definitivo (por verificação de impossibilidade da prestação) ou a possibilidade do seu cumprimento são determinados à luz do interesse do credor na manutenção do contrato.
Significa isto que, as medidas excecionais adotadas para conter a pandemia de COVID-19 (designadamente, o encerramento forçado das instituições de ensino), que originaram a impossibilidade de cumprimento dos contratos, ainda que temporária, por parte das instituições de ensino, podem tornar excessivamente oneroso para os pais manter o cumprimento do contrato, nos termos previamente estipulados, o que pode justificar a resolução ou modificação do mesmo, à luz do disposto no artigo 437.º do Código Civil.
Porém, há que ter algumas cautelas, uma vez que este regime é excecional e comporta requisitos exigentes para a sua aplicabilidade.
Prevê o artigo 437.º do Código Civil que “1.Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fée não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2.Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”
A primeira ideia que se retira deste preceito é a de que, havendo acordo entre as partes (pais e colégios), pode haver uma redução/suspensão do valor das comparticipações, a título de mensalidades, com ponderação da situação particular de cada família, dos serviços efetivamente prestados e das despesas mensais da própria instituição e da sua sustentabilidade.
Não existindo acordo, e atendendo ao que foi referido acima, não existindo, de todo, a prestação de quaisquer serviços de educação, consideramos defensável, s.m.o., que esse incumprimento, motivado por uma situação de pandemia, não pode ser encarado como integrando um risco próprio do contrato, sob pena de violação grave dos princípios da boa fé contratual. O que legitimaria, nestes casos, os pais a exigirem, quer a modificação do contrato ou, no limite, a sua resolução.
Em conclusão, em clima de COVID-19, independentemente do regime escolhido pelos pais para obviarem ao pagamento das mensalidades devidas por força dos contratos de prestação de serviços de educação celebrados com as instituições privadas de ensino, terá que haver alguma cautela, atendendo ao carácter excecional de ambos os regimes e aos apertados requisitos para a sua aplicabilidade, para que a pretensão não seja frustrada.
Em nossa opinião, terá que existir uma completa omissão do objeto do contrato, com a quase total ausência de prestação de serviços de educação por parte dos colégios, ainda que à distância, para se considerar admissível a exigência, por parte dos pais, do não pagamento integral das mensalidades.
Todavia, atendendo ao carácter excecional das medidas tomadas em contexto da pandemia COVID-19, que não admitirá qualquer analogia com situações semelhantes, será difícil determinar qual será a posição dos nossos tribunais nesta matéria, pelo que será de prever, como solução mais prudente, a exigibilidade da modificação destes contratos, com a redução do valor das mensalidades, em proporção dos serviços de educação efetivamente prestados, ainda que à distância.
Rute Louro
Advogada Associada
Breve nota sobre a Lei n.º 18/2020, de 23 de abril que flexibilizou os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento do COVID-19
- Foi recentemente publicada a Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, a qual veio alterar oDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, flexibilizando os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19, por forma a fazer face à disponibilidade escassa e à forte concorrência entre países no acesso a esses bens e serviços.
- Este diploma veio alargar a possibilidade de escolha, pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., do procedimento de ajuste direto simplificado, por critério material, independentemente do preço contratual, para celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de:
-
-
- Equipamentos de proteção individual;
- Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
- Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
- Medicamentos, incluindo gases medicinais;
- Outros dispositivos médicos;
- Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisição e distribuição dos referidos bens;
-
- Nestes casos, o procedimento de ajuste direto simplificado só pode ser adotado excecionalmente, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, não imputável à entidade adjudicante, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental.
- Mais dispõe o referido diploma que poderão ser feitos, pelas referidas entidades, pagamentos por conta de encomendas, no mercado nacional ou internacional, com dispensa das formalidades de importação.
- A produção de efeitos desta medida retroage à data de 13 de março de 2020.
Martim Pita Negrão
Sócio
Manuel Minas
Advogado Associado
Medidas adotadas para Arrendatários e Senhorios no contexto do Estado de Emergência decretado por força do COVID-19
Com a nova Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril de 2020, a qual prevê um regime legal de exceção para as situações de mora no pagamento da renda, por força do decretado Estado de Emergência, o Governo veio, finalmente, a regular a questão que preocupava tantas famílias e empresas: a manutenção/suspensão do pagamento das rendas durante o Estado de Emergência.
A referida lei estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente, devidas nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, bem como noutras formas contratuais de exploração de imóveis.
Também estão previstos casos de possibilidade de redução da renda e até isenção total das mesmas, mas apenas para imóveis em que o senhorio seja uma entidade pública. Ou seja, para os contratos entre particulares, apenas se prevê a possibilidade de suspender o pagamento das rendas, permanecendo as mesmas em dívida, e no mesmo montante, a pagar em período posterior à cessação do Estado de Emergência.
I. Relativamente ao arrendamento habitacional:
Sucintamente, a presente lei estabelece como requisitos para a sua aplicação, a i) verificação de uma quebra de rendimentos do agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do mesmo período do ano anterior, conjuntamente com a ii) existência de uma taxa de esforço para o pagamento da renda de, pelo menos, 35%, calculada sobre os rendimentos.
Nestes casos, o senhorio não tem direito a resolver o contrato por falta de pagamento das rendas, se o inquilino lhe vier a pagar os montantes em falta, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, no prazo de 12 meses contados do termo do regime excecional.
Até aqui, a lei não distingue entre contratos para habitação permanente e segunda habitação.
Estabelece, também, a lei, que o inquilino que se encontre nestas condições pode solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%.
Este empréstimo aplica-se aos arrendatários de contratos para habitação permanente, bem como aos estudantes que arrendem habitação por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar e aos fiadores de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho.
No caso dos inquilinos não solicitarem o referido empréstimo (parece que a lei o trata como facultativo), terão os senhorios a possibilidade de solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS (em 2020, cifra-se em 438,81€).
A lei não diz o que acontece nos casos em que os senhorios recorram a este empréstimo e os inquilinos venham a incumprir a obrigação de pagamento das rendas agora “suspensas”. Terá o senhorio de continuar a assumir o empréstimo, ficando com uma dívida que não teria, não fosse a adoção desta medida?
Quanto a esta questão, chegou a ser feita uma proposta de alteração à lei por um dos partidos com assento parlamentar, onde se propunha que o Estado figurasse como devedor solidário da dívida do inquilino, o que permitiria assegurar algum conforto aos senhorios que recorressem ao referido empréstimo. Esta alteração não foi, no entanto, aprovada, pelo que não está expresso que se possa responsabilizar o Estado pela dívida contraída pelo senhorio em função deste novo regime excecional.
Os arrendatários que pretendam recorrer a este regime legal terão de notificar o senhorio por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do referido regime, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos definidos pela Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril.
No caso das rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020, o prazo de notificação é de 20 dias, após a entrada em vigor da lei.
II. No que diz respeito ao arrendamento não habitacional:
Este regime de exceção aplicar-se-á:
- aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, ao abrigo de disposições legais destinadas à execução do Estado de Emergência;
- aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Nestes casos, o senhorio não tem direito a resolver ou denunciar o contrato por falta de pagamento das rendas, nem a pedir a desocupação do locado pelo mesmo motivo, se o inquilino lhe vier a pagar os montantes em falta, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, após o fim do regime excecional.
A lei não prevê qualquer prazo – ou obrigação sequer - para o arrendatário não habitacional notificar o senhorio da intenção de diferimento do pagamento das rendas devidas durante o Estado de Emergênciae no primeiro mês subsequente, embora seja aconselhável que, nestes casos, se siga o regime do arrendamento habitacional, notificando o senhorio até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime de exceção, ou até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, para as rendas que se vençam posteriormente a 1 de abril de 2020.
Por último, será importante referir que este regime excecional, ao prever apenas a possibilidade de diferimento do pagamento das rendas devidas durante o Estado de Emergênciae no primeiro mês subsequente, tem como principal objetivo o de despenalizar a mora.
O que não quer dizer, necessariamente, que este regime excecional, ao prever aquela solução, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao regime geral da alteração de circunstâncias, para efeitos de modificação do contrato - em especial, a redução da renda – ou de resolução do mesmo, no caso de se poderem, em concreto, aplicar os seus pressupostos.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Alexandre Sousa Machado
Sócio
Lourenço Sousa Machado
Advogado Associado
Estado de emergência: medidas decretadas, fiscalização e mecanismos sancionatórios
O estado de emergência decretado em todo o território (entre o dia 19 de março e o 2 de abril de 2020), através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelo Decreto do Presidente da Repúblican.º17-A/2020, de 2 de abril(entre o dia 2 de abril e 17 de abril), legitimou a possibilidade de adoção de um conjunto de medidas restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
I. Diplomas normativos relevantes: Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020, de 2 de abril e Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril
- O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, elencou um conjunto de medidas excecionais restritivas e suspensivas dos direitos de circulação e as liberdades económicas dos cidadãos que foram reiteradas e reforçadas com a renovação do estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º17-A/2020, de 2 de abril. A saber:
i) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: as autoridades públicas podem interditar deslocações e a permanência injustificada de cidadãos na via pública, o confinamento compulsivo, o estabelecimento de cercas sanitárias;
ii) Circulação internacional: podem ser impostos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos;
iii) Direito de reunião e manifestação: as autoridades públicas podem limitar ou proibir a realização de reuniões ou manifestações;
iv) Liberdade de culto (na sua dimensão coletiva): as autoridades públicas podem limitar ou proibir a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos que impliquem aglomeração de pessoas;
v) Direito dos trabalhadores: as autoridades públicas podem ordenar que os trabalhadores que desempenhem a sua atividade em sectores vitais para a saúde, defesa, proteção e segurança das pessoas e para o funcionamento da economia, se apresentem ao serviço e desempenhem a sua atividade em condições excecionais. Estabelece, ainda, a suspensão do direito à greve sempre e quando possa comprometer infraestruturas e unidades essenciais à população;
vi) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ter lugar a requisição civil de empresas e do seu património por parte das autoridades públicas, bem como a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas e estabelecimentos ou a imposição de limitações, restrições e encerramento da atividade;
vii) Liberdade de aprender e ensinar: podem limitadas as aulas presenciais e imposto o ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, ajustamentos nos métodos de avaliação e suspensão ou recalendarização de provas ou abertura de ano letivo e ajustes no modelo de acesso ao ensino superior;
viii) Direito à proteção de dados pessoais: as autoridades competentes podem determinar que as operadoras de telecomunicações enviem aos Clientes alertas da Direção-Geral da Saúde;
ix) Direito de resistência: reforço da proibição de qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens das autoridades públicas, o qual será cominado, nos termos da lei, como crime de desobediência;
- O referido Decreto veio ainda introduzir a possibilidade de adoção de medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos em execução de decisão condenatória privativa da liberdade, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.
- Em 3 de abril de 2020, entrou em vigor o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o qual veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República e procedeu à revogação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, sobre a execução da declaração do estado de emergência.
- Em termos gerais, o Decreto da Presidência do Conselho de Ministros veio concretizar e densificar as medidas excecionais e temporárias estabelecidas nos dois Decretos Presidenciais:
i) Dever de confinamento obrigatório dos doentes com COVID-19, dos infetados com SARS-Cov2 e dos cidadãos em vigilância ativa;
ii) Dever especial de proteção dos cidadãos maiores de 70 anos e dos grupos considerados de risco (imunodeprimidos e os portadores de doença crónica), sendo proibida a sua circulação nos espaços e vias públicas, ou espaços equiparados, à exceção dos casos expressamente previstos (por exemplo, deslocações por motivos de saúde, a postos de correios, agências bancárias e de seguros e deslocações de curta duração para efeitos de atividade física ou passeio dos animais de companhia) e nos casos devidamente justificados;
iii) Dever geral de recolhimento obrigatório de todos cidadãos que não se enquadram nos pontos i) e ii), sendo também proibida a sua circulação à exceção dos casos expressamente previstos (por exemplo, deslocações por motivos de saúde, para o desempenho de atividades profissionais, a aquisição bens e serviços, para o acompanhamento de menores e assistência a pessoas vulneráveis e vítimas de alguns crimes, para a participação em ações de voluntariado, para o desempenho de atividade física, passeio dos animais de companhia, etc.);
iv) Limitação à circulação no período da Páscoa, sendo proibida a circulação dos cidadãos para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo motivos de saúde ou urgência, bem como para o exercício de atividades profissionais.
v) Dever de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
vi) Dever de encerramento de várias instalações e estabelecimentos (elencados no Anexo I do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril);
vii) Suspensão de atividades no âmbito do comércio e retalho e da prestação de serviços (à exceção das que disponibilizem bens de primeira necessidade ou bens considerados essenciais na conjuntura atual, as quais se encontram elencadas no anexo II do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril);
viii) Encerramento de alguns serviços públicos (por exemplo, lojas do cidadão), podendo ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerandos essenciais por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área em casa;
ix) Proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto e imposição, pelas autarquias locais, de um limite máximo de presenças nos funerais;
x) Possibilidade de acionamento do instituto da requisição civil para efeitos de obtenção de equipamentos de saúde;
xi) Faculdade de determinação de medidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, defesa nacional, justiça, transportes, agricultura, mar, energia e ambiente.
- Além destas medidas excecionais de cariz restritivo, o presente diploma visou adotar respostas mais eficientes e eficazes em matéria de arrendamento, comércio eletrónico, vendas itinerantes, aluguer de veículos de passageiros, bem como visou reforçar o papel de algumas entidades públicas (por exemplo, da Autoridade para as Condições de Trabalho).
- Por fim, elencou um conjunto de regras de segurança e higiene a observar pelos estabelecimentos e pelos prestadores de serviços que mantenham a atividade, como imposição da adoção de uma distância mínima de 2 metros entre pessoas, a permanência do tempo estritamente necessário, a proibição do consumo de produtos no interior, a garantia de desinfeção periódica dos objetos e superfícies e o respeito pelo direito de atendimento prioritário das pessoas sujeita a um dever especial de proteção, dos profissionais de saúde, elementos das forças de serviço e segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviço de apoio social.
II. Fiscalização e quadro sancionatório
- Nos termos do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, durante o período do estado de emergência, impende sobre os cidadãos e demais entidades um especial dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública.
- As forças e serviços de segurança e a polícia municipal fiscalizarão as medidas excecionais e temporárias previstas no presente decreto, mediante a sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento, o aconselhamento à não concentração de pessoas na via pública e à dispersão de grupos superiores a 5 pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), o encerramento de estabelecimentos e atividade elencadas no Anexo I do presente decreto e a emanação de ordens legítimas com vista ao cumprimento do dever de confinamento obrigatório.
- No entanto, apenas a violação de algumas destas medidas é expressamente cominada como crime de desobediência. Em concreto, o presente diploma determina que constitui crime de desobediência: i) a violação do dever de confinamento obrigatório; ii) a violação dos limites à circulação no período da Páscoa; iii) o não encerramento das instalações e estabelecimentos descritos no Anexo I; e iv) não suspensão de atividades e de prestação de serviços (à exceção dos previstos no Anexo II).
- De resto, as forças e serviços de segurança e a polícia municipal aconselharão a não concentração de pessoas na via pública, o cumprimento do dever geral de recolhimento obrigatório e o acatamento da ordens e instruções emanadas pelas autoridades competentes.
- Significa isto que os diplomas normativos que vieram determinar e executar a renovação estado de emergência apesar de terem reforçado o quadro sancionatório - ao cominar expressamente como crime de desobediência condutas que vão além da violação do dever de confinamento obrigatório (como sucedia no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março) - ainda não contêm um quadro sancionatório geral pela violação do dever geral de proteção e de dever geral de recolhimento domiciliário (à exceção do estabelecido para o período da Páscoa).
- No entanto, não podemos negar que com a renovação do estado de emergência assistiu-se a um reforço das medidas excecionais e temporárias, bem como a um agravamento do quadro sancionatório, razão pela qual não fica descartada a hipótese de reforço e a adoção de novas medidas, bem como a possibilidade de imposição de um quadro sancionatório geral na eventualidade de se registar o incumprimento das medidas decretadas.
III. Comportamentos com relevância penal e contraordenacional
Não obstante o Governo não ter aprovado, até ao momento, um quadro sancionatório geral por violação do dever geral de proteção e de dever geral de recolhimento domiciliário, existem comportamentos que, praticados no contexto do estado de emergência, podem ter relevância penal e contraordenacional.
- Crime de desobediência:
i) A pessoa, estabelecimento ou empresa que violar i) o dever de confinamento obrigatório; ii) os limites à circulação no período da Páscoa; iii) dever de encerramento das instalações e estabelecimentos descritos no Anexo I; e iv) dever de suspensão de atividades e de pretação de serviços (à exceção dos previstos no Anexo II), incorre na prática de um crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa;
ii) A violação das restantes medidas e ordens decretadas pelas autoridades competentes, como o cumprimento geral do cumprimento obrigatório, só consubstanciará crime de desobediência se a autoridade ou funcionário de fiscalização advertir o cidadão e este deliberadamente não acatar a ordem.
- Crime de desobediência a ordem de dispersão de reunião pública: O cidadão que se encontre em situação de ajuntamento ou de reunião pública e não acate a ordem de retirada emitida por autoridade competente, incorrerá na prática de um crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa.
- Crime de propagação de doença: A pessoa infetada que tiver a intenção de contaminar outras pessoas ou se, pelo menos, souber que com a sua conduta pode contaminar outras pessoas, incorrerá num crime de propagação de doença, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
- Crime de omissão de auxílio: O estabelecimento ou empresa que não acatar uma ordem ou mandado legítimo das autoridades competentes, além de incorrer na prática de um crime de desobediência, poderá incorrer na prática de um crime de omissão de auxílio, por no contexto de uma situação de calamidade pública, ter colocado em perigo a vida e a integridade física de outras pessoas, o qual é punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa.
- Crime de açambarcamento: A pessoa ou empresa que ocultar a existência, em situação de notória escassez ou com prejuízo do abastecimento regular do mercado, de bens essenciais ou de primeira necessidade, como, por exemplo, medicamentos, equipamentos de proteção individual (máscaras, desinfetantes, luvas, etc.) ou recusar a venda de acordo com o usos normais da atividade, incorre na prática de um crime de açambarcamento punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa.
- Crime de açambarcamento de adquirente: A pessoa ou empresa que adquirir, em situação de notória escassez ou com prejuízo do abastecimento regular do mercado, de bens essenciais ou de primeira necessidade em quantidades desproporcionais às suas necessidades de abastecimento, incorre na prática de um crime de açambarcamento punível com pena prisão de até 6 meses ou de pena de multa.
- Crime de especulação: A pessoas ou a empresa que vender bens a preços superiores aos permitidos pelos regimes legais ou alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da atividade resultariam para os bens ou serviços, incorre na prática de um crime de especulação punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa.
- Práticas comerciais desleais: As práticas comerciais desleais por parte das empresas nas relações com os consumidores, que possam ocorrer no contexto da crise de saúde pública, como por exemplo, técnicas de marketing enganosas e agressivas, serão objeto de fiscalização por parte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e constituem contraordenação punível com coima variável, consoante o seu infrator seja pessoa singular ou coletiva.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Rafaela Oliveira
Advogada Associada