I. Enquadramento
No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 – A/2020, de 2 de novembro que veio declarar a situação de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, o Decreto-Lei n.º 92 – A/2020, que procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da Covid-19 e que regula um novo regime excecional e temporário de teletrabalho, aditando o artigo 5.º A ao Decreto-Lei n.º 79 – A/ 2020, de 1 de outubro.
II. Regime excecional e temporário de teletrabalho
a) Âmbito de aplicação
- Empresas com estabelecimento nas áreas territoriais, definidas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
- A empresa utilizadorade trabalho de temporáriaou beneficiária final dos serviços prestados a qual é responsável por assegurar, designadamente, o cumprimento do regime de teletrabalho, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
b) Regra geral
A adoção do regime de teletrabalho é obrigatória independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
c) Exceções
Quando entenda não estarem reunidas as condições referidas no ponto anterior, a entidade empregadoradeve comunicarao trabalhador, através de documento escrito e devidamente fundamentado,a sua decisão, demonstrando:
- que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho
ou
- a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
d) Procedimento caso o trabalhador discorde da decisão do empregador quanto à não adoção do regime de teletrabalho
Nos três dias úteis seguintes à comunicação da entidade empregadora referida no ponto anterior, o trabalhador pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (adiante designada por “ACT”) a verificação dos requisitos para a prestação de teletrabalho e os factos justificativos invocados pela entidade empregadora para a sua não adoção.
De seguida, a ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em consideração, designadamente:
- a atividade para a qual o trabalhador foi contratado e
- o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
e) Instrumentos de trabalho
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.Contudo, casotal disponibilização não seja possível e o trabalhador concorde, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
De notar ainda que otrabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, como sejamcondições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
f) Direitos que devem ser assegurados aos trabalhadores que passam a prestar teletrabalho
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalhoaplicável, designadamente no que concerne a:
- limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho;
- segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional; e
- subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
g) Trabalhadores excluídos deste regime de teletrabalho
Este regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório não se aplica a:
- trabalhadores dos serviços essenciais, e
- trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré -escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
h) Regime sancionatório
Constituicontraordenação grave, punível com coima, o incumprimento das seguintes obrigações:
- Não adoção do regime de teletrabalho quando o mesmo seja obrigatório por se verificarem nenhuma das exceções legalmente previstas;
- Inexistência de documento escrito e fundamentado com a decisão de não adoção do teletrabalho quando o mesmo seja possível;
- Incumprimento da decisão emitida pela ACT que entenda estarem verificadas as condições para a prestação de teletrabalho.
Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que a presente nota poderá sofreratualizações. Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
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