I. Enquadramento

No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 – A/2020, de 2 de novembro que veio declarar a situação de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, o Decreto-Lei n.º 92 – A/2020, que procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da Covid-19 e que regula um novo regime excecional e temporário de teletrabalho, aditando o artigo 5.º A ao Decreto-Lei n.º 79 – A/ 2020, de 1 de outubro.

II. Regime excecional e temporário de teletrabalho

 a) Âmbito de aplicação

  • Empresas com estabelecimento nas áreas territoriais, definidas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
  • A empresa utilizadorade trabalho de temporáriaou beneficiária final dos serviços prestados  a qual é responsável por assegurar, designadamente, o cumprimento do regime de teletrabalho, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

b) Regra geral

A adoção do regime de teletrabalho é obrigatória independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

c) Exceções

Quando entenda não estarem reunidas as condições referidas no ponto anterior, a entidade empregadoradeve comunicarao trabalhador, através de documento escrito e devidamente fundamentado,a sua decisão, demonstrando:

  • que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho

ou

  • a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

d) Procedimento caso o trabalhador discorde da decisão do empregador quanto à não adoção do regime de teletrabalho

Nos três dias úteis seguintes à comunicação da entidade empregadora referida no ponto anterior, o trabalhador pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (adiante designada por “ACT”) a verificação dos requisitos para a prestação de teletrabalho e os factos justificativos invocados pela entidade empregadora para a sua não adoção.

De seguida, a ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em consideração, designadamente:

  • a atividade para a qual o trabalhador foi contratado e
  • o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

e) Instrumentos de trabalho

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.Contudo, casotal disponibilização não seja possível e o trabalhador concorde, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

De notar ainda que otrabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, como sejamcondições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

f) Direitos que devem ser assegurados aos trabalhadores que passam a prestar teletrabalho

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalhoaplicável, designadamente no que concerne a:

  • limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho;
  • segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional; e
  • subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

g) Trabalhadores excluídos deste regime de teletrabalho

Este regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório não se aplica a:

  • trabalhadores dos serviços essenciais, e
  • trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré -escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

h) Regime sancionatório

Constituicontraordenação grave, punível com coima, o incumprimento das seguintes obrigações:

  • Não adoção do regime de teletrabalho quando o mesmo seja obrigatório por se verificarem nenhuma das exceções legalmente previstas;
  • Inexistência de documento escrito e fundamentado com a decisão de não adoção do teletrabalho quando o mesmo seja possível;
  • Incumprimento da decisão emitida pela ACT que entenda estarem verificadas as condições para a prestação de teletrabalho.

Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que a presente nota poderá sofreratualizações. Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.

 


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral