Agenda do Trabalho Digno – Alterações à Legislação Laboral e impactos na Gestão de Recursos Humanos
Graça Quintas, Head of Employment Law, foi, no passado dia 22 de março de 2023, oradora do evento “Agenda do Trabalho Digno – Alterações à Legislação Laboral e impactos na Gestão de Recursos Humanos” organizado pela Universidade Europeia em parceria com a Comunica RH, IIRH e RH Magazine.
Neste evento, os participantes tiveram a oportunidade de compreender, de uma perspetiva prática, os impactos que as alterações à legislação laboral recentemente aprovadas terão no tecido empresarial português.
Novo regime de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta
No passado dia 3 de janeiro foi publicada a Lei n.º 1/2022, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Nos termos do referido diploma, em caso de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta - filhos, enteados, noras e genros - o trabalhador passa a ter direito a um período de faltas justificadas de 20 dias consecutivos.
Em tal circunstância, ambos os progenitores passam a ter direito a requerer acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deverá ter início no prazo de 5 dias após o falecimento. Este acompanhamento passa ainda a ser aplicável em caso de falecimento de outros familiares próximos, nomeadamente, cônjuge e ascendentes.
Por fim, cumpre referir que estas alterações ao Código do Trabalho entraram em vigor no dia 4 de Janeiro de 2022.
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Atualização do retribuição mínima mensal garantida e criação de nova medida de apoio excecional de compensação
No passado dia 7 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-B/2021 que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e cria uma medida excecional de compensação do aumento da RMMG.
1. Atualização da RMMG
O valor da RMMG será aumentado para € 705,00 (setecentos e cinco euros), a partir de 1 de Janeiro de 2022.
2. Medida de apoio de compensação do aumento da RMMG
O que é?
Trata-se de um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI-Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. ou pelo Turismo de Portugal, I.P., conforme a atividade da entidade empregadora.
Podem aceder a este apoio as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, e ainda as pessoas singulares, que tenham um ou mais trabalhadores ao seu serviço.
Quais são as condições de acesso?
Para poder ter acesso ao apoio, a entidade empregadora tem de:
- Apresentar, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2021 (€ 665,00) e inferior à RMMG para 2022 (€ 705,00);
- Ter, no momento do pagamento do subsídio, a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Qual é o valor do apoio?
O subsídio tem o valor de:
- € 112,00 por trabalhador que, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, auferia a remuneração base declarada de € 665,00;
- € 112,00 por trabalhador que, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, auferia a remuneração base declarada entre € 665,00 e € 705,00, quando tal valor se encontrasse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse igual a € 665,00;
- € 56,00 por trabalhador que, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, auferia a remuneração base declarada entre € 665,00 e € 705,00.
Como é efetuado o pagamento?
As entidades empregadoras elegíveis e identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social devem, junto do sistema eletrónico disponibilizado pelo IAPMEI e pelo Turismo de Portugal, registar:
- A autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
- O IBAN da conta bancária de que o empregador é titular;
- O CAE principal;
- O endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
O registo eletrónico deverá ser efetuado com a informação completa até ao dia 1 de Março de 2022, sob pena do direito ao subsídio caducar.
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Atualização do valor do IAS para 2022
No dia 13 de Dezembro, foi publicada a Portaria n.º 294/2021, que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2022.
Assim, no ano de 2022, o valor do IAS passará a ser de €443,20.
O IAS consiste no valor de referência para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, bem como para o cálculo de pensões de vários apoios sociais, pelo que a sua atualização terá impacto na atualização de várias prestações sociais.
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
10 questões sobre o novo regime do teletrabalho
No passado dia 5 de novembro, a Assembleia da República aprovou alterações significativas ao regime do teletrabalho previsto no Código do Trabalho. Complementarmente, foram também introduzidas alterações ao Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.
Este novo diploma entrará em vigor no 1.º do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República, expectando-se que tal publicação ocorra ainda em 2021.
Seguem-se, então, 10 questões sobre o novo regime do teletrabalho:
1. Qual o conceito de teletrabalho?
Passa a considerar-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, mediante o recurso a novas tecnologias de informação e comunicação.
2. Qual a forma e quais as formalidades do acordo de teletrabalho?
Forma: a aplicação do regime de teletrabalho mantém-se dependente de acordo escrito, podendo ficar estipulado no contrato de trabalho inicial ou em documento autónomo.
Formalidades: as menções obrigatórias do acordo de teletrabalho são agora alargadas. A título de exemplo, o acordo de teletrabalho, para além de definir o regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho presencial e à distância, deverá passar a conter, nomeadamente, o modo de concretização dos contactos pessoais, o horário de trabalho, o local de prestação habitual do trabalho e a especificação das prestações complementares e acessórias.
De salientar que, no decurso do acordo, o local de trabalho pode ser alterado por via de acordo entre as partes.
3. Qual a duração do regime de teletrabalho?
O acordo de teletrabalho pode ser de duração:
Determinada: não podendo exceder 6 meses de duração, renováveis automaticamente por iguais períodos, exceto se alguma das partes declarar por escrito, com 15 dias de antecedência em relação ao termo do prazo, a sua intenção de não renovar o acordo.
Indeterminada: qualquer das partes pode fazer cessar o acordo através de comunicação escrita à outra parte, a qual apenas produzirá efeitos no 60.º dia posterior.
De notar ainda que, nos primeiros 30 dias de execução, qualquer uma das partes pode fazer cessar o acordo de teletrabalho.
4. As partes podem recusar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho?
Se o teletrabalho for proposto:
Pelo empregador: o trabalhador pode opor-se sem qualquer fundamento, não constituindo tal oposição causa de despedimento nem sendo suscetível de aplicação de qualquer sanção.
Pelo trabalhador: tratando-se de atividade compatível com o teletrabalho, o empregador apenas pode recusar por escrito e fundamentadamente.
5. Como funciona o pagamento de despesas relacionadas com o teletrabalho?
Todas as despesas adicionais e devidamente comprovadas suportadas pelo trabalhador como consequência direta da aquisição e uso de equipamentos, inclusive com custos de energia e rede, bem como com a manutenção dos mesmos, relativos à prestação de teletrabalho, passam a ser integralmente compensadas pela entidade empregadora.
Tais despesas são aferidas por comparação ao montante relativo ao mês homologo do último ano anterior à aplicação do acordo de teletrabalho.
Passou a estar expressamente previsto que, para efeitos fiscais, a compensação em apreço é considerada um custo para o empregador e não constitui um rendimento para o trabalhador.
6. Como se concretiza o direito à privacidade?
O documento ora em apreço estabelece vários mecanismos para proteção da privacidade do teletrabalhador, a saber:
- A visita ao local de trabalho passa a estar sujeita ao cumprimento de um aviso prévio de 24 horas e à concordância do trabalhador;
- A visita ao local de trabalho apenas pode visar o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho;
- É expressamente proibida a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico ou recurso a outros mecanismos de controlo suscetíveis de afetar o direito à privacidade do trabalhador.
7. Que deveres especiais impendem sobre o empregador?
Para além dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, a entidade empregadora deve ainda, designadamente:
- Informar o trabalhador das características e do modo de utilização dos equipamentos, sistemas e programas de acompanhamento à distância da sua prestação laboral;
- Não contactar o trabalhador no seu período de descanso, salvo nos casos de força maior;
- Tomar providências com vista à redução do isolamento do trabalhador. Para este efeito, o acordo de teletrabalho deve prever a periodicidade dos contactos presenciais entre o trabalhador e a sua estrutura hierárquica e demais trabalhadores. Caso o acordo de teletrabalho não preveja tal periodicidade, os referidos contactos não se devem realizar com intervalos superiores a dois meses;
- Garantir e custear as ações de manutenção e de correção de avarias dos equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho;
- Consultar, por escrito, o trabalhador antes de proceder a alterações nos equipamentos e sistremas utilizados na prestação de trabalho;
- Ministrar formação profissional com vista ao uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de teletrabalho.
8. Em que outras situações passa a ser obrigatória a aplicação do regime de teletrabalho?
Passam a poder requerer a prestação de teletrabalho:
1. Os trabalhadores com filhos até aos 8 anos, nas seguintes circunstâncias:
a. Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
b. No caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
De notar que, para os efeitos deste ponto, a entidade empregadora não pode ser uma microempresa.
2. A quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, quando esteja em causa atividade compatível e o empregador disponha de meios para o efeito, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados. De notar que a entidade empregadora pode opor-se à prestação de teletrabalho com fundamento em exigências imperiosas do serviço da empresa.
9. Existem outros mecanismos de controlo da atividade laboral?
Ficou estabelecido que:
- As reuniões de trabalho à distância e as tarefas que devam ser realizadas em tempos concretos e em cooperação/articulação com outros trabalhadores, devem ser efetuadas no horário de trabalho e preferencialmente agendadas com 24 horas de antecedência.
- A comparência nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação ou para outras situações que careçam da presença física do trabalhador, é obrigatória, desde que o trabalhador tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
10. Qual a relação com a contratação coletiva de trabalho?
Em matéria de teletrabalho, as normas reguladoras de contrato de trabalho (designadamente as constantes do Código do Trabalho) podem ser afastadas por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, se este prever um regime mais favorável para os trabalhadores.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Medidas extraordinárias de apoio / COVID-19 (Prorrogação)
Muito embora já não vigore o estado de emergência, atento o facto de ainda existirem atividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, o Governo decidiu prorrogar, nesse âmbito, através do Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho, a concessão dos respetivos apoios, dando continuidade às políticas prosseguidas na gestão dos impactos da pandemia.
Detalhamos, em traços gerais, o seu conteúdo infra:
1. Apoio extraordinário à retoma progressiva
- Inicialmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho;
- É agora objeto de prorrogação, porquanto se revelou um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho;
- Prorrogação da possibilidade de as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % continuarem a poder reduzir o período normal de trabalho (adiante abreviadamente designado por “PNT”) dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 % durante os meses de julho e agosto de 2021;
- Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75 %;
- Tal redução do PNT está limitada até 75 % dos trabalhadores (exceção: bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos – nestes poderá chegar aos 100%);
- As percentagens de trabalhadores acima indicadas são aferidas pela declaração de remunerações do mês correspondente.
2. Apoio extraordinário à redução da atividade económica
- Prorrogação até 31 de agosto de 2021, da possibilidade de acesso ao Apoio Extraordinário à redução da atividade económica para trabalhadores independentes, empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, gerentes, membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas;
- Recurso adicional ao apoio pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
- Abrange trabalhadores e profissionais cujas atividades se enquadrem no setor do turismo, cultura, eventos e espetáculos, as quais foram especialmente afetadas na sequência das medidas sanitárias adotadas a partir de janeiro de 2021;
- Repristinação pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sua prorrogação até 31 de agosto de 2021.
3. Subsídio de doença
- Garantia de atribuição de apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19 prorrogada até 30 de setembro de 2021;
- Garantia do direito de acesso dos trabalhadores dependentes e independentes;
- O montante do subsídio de doença por COVID-19 corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, sendo atribuído por um período máximo de 28 dias, sem dependência de qualquer período de espera.
4. Diplomas alterados
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
- Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
- Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
- Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março
5. Reavaliação governamental
- O Governo avaliará, no mês de agosto de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica, procedendo ao ajustamento das medidas em função das respetivas conclusões.
6. Constituição de novos vínculos de emprego a termo resolutivo incerto (Despacho n.º 6698/2021, de 8 de Julho)
- Com o objetivo de continuar a assegurar que a capacidade resposta do SNS permite-se, agora, a constituição das mencionadas relações jurídicas até 31 de agosto de 2021 (é permitida a constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, com profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, em execução a 30 de junho de 2021, celebrado ao abrigo do regime excecional previsto no normativo acima identificado);
- Através do supracitado Despacho, é aprovada a delegação, nos dirigentes máximos do Ministério da Saúde, da competência para proceder à constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto nas situações em que esteja em causa a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados à mesma entidade;
- Implementação: via aprovação de regime excecional para contratação de trabalhadores, mediante celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, inicialmente a termo certo e posteriormente a termo incerto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- Diploma vigente desde 1 de Julho de 2021.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
No passado dia 27 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020 que, designadamente, alterou o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Em suma, este novo diploma estabelece que:
- Durante o mês de dezembro de 2020 e enquanto durar o estado de emergência, a entidade empregadora que se se encontre em situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro extraordinário à retoma progressiva da atividade, nos seguintes termos:
- Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva;
- Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e se encontre em situação de crise empresarial.
- Na circunstância referida no ponto anterior, a entidade empregadora tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, salvo nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão governamental.
- A situação descrita no ponto 1 é atestada através de declaração da entidade empregadora, sob compromisso de honra.
Por fim, importa notar que tais alterações entraram em vigor no dia 28 de novembro de 2020.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Clarificação do regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família
No passado dia 27 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020 que veio, designadamente, clarificar o regime excecional e temporário das faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos dias 30 de novembro e 7 dezembro de 2020.
Assim, são consideradas faltas justificadas as faltas motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos dias acima indicados.
Veio o citado diploma legal clarificar que tais faltas:
- não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e
- não contam para o limite anual de faltas para assistência à família consagrado no Código do Trabalho;
Acresce que, em alternativa às faltas justificadas ora em apreço, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito. Nesta circunstância, durante o período de férias, é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando a regra segundo a qual o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Novas regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho
No passado dia 18 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 98/2020 que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.
Em suma, este novo diploma vem permitir que:
- A entidade empregadora que até 31 de outubro de 2020 tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade possa, excecionalmente e até 31 de dezembro de 2020, desistir deste apoio e requerer o apoio à retoma progressiva da atividade, sem necessidade de devolução dos montantes entretanto recebidos.
- O empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (o denominado regime geral de Lay-Off), e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não ficará sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º -A do Código do Trabalho, de acordo com o qual a entidade empregadora só pode recorrer novamente ao Lay-Off depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser o reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
Mais refere o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro que, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, encontra-se em preparação a continuação de medidas como o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, que visam a manutenção dos postos de trabalho, durante o primeiro semestre de 2021, com adaptações.
Por fim, importa notar que estas novas regras entraram em vigor no dia 19 de novembro de 2020.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Regime de teletrabalho instituído pelo Decreto-Lei n.º 92- A/2020, de 3 de novembro
I. Enquadramento
No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 – A/2020, de 2 de novembro que veio declarar a situação de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, o Decreto-Lei n.º 92 – A/2020, que procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da Covid-19 e que regula um novo regime excecional e temporário de teletrabalho, aditando o artigo 5.º A ao Decreto-Lei n.º 79 – A/ 2020, de 1 de outubro.
II. Regime excecional e temporário de teletrabalho
a) Âmbito de aplicação
- Empresas com estabelecimento nas áreas territoriais, definidas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
- A empresa utilizadorade trabalho de temporáriaou beneficiária final dos serviços prestados a qual é responsável por assegurar, designadamente, o cumprimento do regime de teletrabalho, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
b) Regra geral
A adoção do regime de teletrabalho é obrigatória independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
c) Exceções
Quando entenda não estarem reunidas as condições referidas no ponto anterior, a entidade empregadoradeve comunicarao trabalhador, através de documento escrito e devidamente fundamentado,a sua decisão, demonstrando:
- que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho
ou
- a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
d) Procedimento caso o trabalhador discorde da decisão do empregador quanto à não adoção do regime de teletrabalho
Nos três dias úteis seguintes à comunicação da entidade empregadora referida no ponto anterior, o trabalhador pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (adiante designada por “ACT”) a verificação dos requisitos para a prestação de teletrabalho e os factos justificativos invocados pela entidade empregadora para a sua não adoção.
De seguida, a ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em consideração, designadamente:
- a atividade para a qual o trabalhador foi contratado e
- o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
e) Instrumentos de trabalho
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.Contudo, casotal disponibilização não seja possível e o trabalhador concorde, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
De notar ainda que otrabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, como sejamcondições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
f) Direitos que devem ser assegurados aos trabalhadores que passam a prestar teletrabalho
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalhoaplicável, designadamente no que concerne a:
- limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho;
- segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional; e
- subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
g) Trabalhadores excluídos deste regime de teletrabalho
Este regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório não se aplica a:
- trabalhadores dos serviços essenciais, e
- trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré -escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
h) Regime sancionatório
Constituicontraordenação grave, punível com coima, o incumprimento das seguintes obrigações:
- Não adoção do regime de teletrabalho quando o mesmo seja obrigatório por se verificarem nenhuma das exceções legalmente previstas;
- Inexistência de documento escrito e fundamentado com a decisão de não adoção do teletrabalho quando o mesmo seja possível;
- Incumprimento da decisão emitida pela ACT que entenda estarem verificadas as condições para a prestação de teletrabalho.
Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que a presente nota poderá sofreratualizações. Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Impactos laborais e comerciais do novo Estado de Emergência
I. Enquadramento
No dia 8 de novembro foi publicado Decreto n.º 8/2020 que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro. Na presente nota informativa, destacamos as principais medidas com potencial impacto nas relações laborais e comerciais, as quais entraram em vigor no dia 9 de novembro de 2020 e que vigorarão até 23 de novembro, podendo vir a ser prorrogadas.
II. Restrições à liberdade de circulação
Nos concelhos considerados de risco ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, encontra-sevedada a circulação da via pública, nos seguintes períodos:
- De segunda-feira a sexta-feira: das 23h00 às 5h00;
- Sábados e Domingos (dois próximos fins-de-semana, isto é, dias 14, 15, 21 e 22 de novembro): entre as 13h00 e as 5h00.
Nos períodos horários supra elencados, apenas é possível circular em espaços em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no que às relações laborais e comerciais diz respeito, designadamente, nas seguintes situações:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme:
- atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- atestado por declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.
- Deslocações por motivos de saúde;
- Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
III. Medição da temperatura corporal
Para efeitos de controlo no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos.
Contudo, cumpre notar que o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa é expressamente proibido, salvo com expressa autorizaçãoda mesma.
As mediçõesda temperatura corporalpodem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não se admitindoqualquer contacto físico com a pessoa visada,
Pode ser impedido o acesso ao local de trabalho, aserviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, sempre que alguém:
- Recuse a medição de temperatura corporal;
- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, isto é, igual ou superior a 38.º C, de acordo com a DGS. Neste caso, se se tratar de um trabalhador, a falta considera-se justificada.
IV. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
No âmbito laboral, podem ser sujeitos à realização de testes àCovid-19, os seguintes trabalhadores:
- Os trabalhadoresdeestabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- Os trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
- Os trabalhadoresdeestruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
- Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
- Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais.
Caso o resultado dos testes impossibilite ao acesso de trabalhador ao seu local de trabalho, a falta considera-se justificada.
Por fim, cumpre notar que estas novas regras não prejudicam outras medidas que já tenham sido adotadas no combate à Covid-19, designadamente as medidas impostas pela Resolução do Conselho de Ministros n. º92 – A/2020, de 2 de novembro.
Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que, a presente nota, poderá sofrer atualizações. Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade
I. Enquadramento
No passado dia 6 de junho foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 que aprovou o Plano de Estabilização Económica e Social (adiante abreviadamente designado por “PEES”). Nesse seguimento, foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, que cria medidas de proteção ao emprego no PEES, com relevância laboral e em matéria de Segurança Social e ainda o Decreto-Lei n.º 46.º - A/2020, de 30 de Julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Mais recentemente, a medida de apoio à retoma progressiva foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, o qual veio, designadamente, a alargar o conceito de empresa em situação de crise empresarial.
II. O que é?
Trata-se de uma medida que vem substituir o lay-off simplificado e que tem como principal objetivo a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores para o equivalente a 100% do seu salário. Este apoio pressupõe o pagamento pela entidade empregadora da totalidade das horas trabalhadas pelos seus trabalhadores e prevê a progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social.
III. Quem pode aceder?
a) Enquadramento
Este apoio destina-se a empregadores de natureza privada e do setor social que tenham sido afetados pela Covid-19 e que, consequentemente, estejam numa situação de crise empresarial.
De notar que a entidade empregadora deverá ter a sua situação contributiva e tributária comprovadamente regularizadas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária.
b) Em que consiste a situação de crise empresarial?
Para efeitos da presente medida de apoio, considera-se que um empregador está numa situação de crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou prorrogaçãoface:
- Ao mês homólogo do ano anterior (2019);ou
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período;ou
- À média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou respetiva prorrogação, quando a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de 12 meses.
IV. Em que é que consiste o apoio?
a) Enquadramento
O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade possibilita apenas a redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês civil e é prorrogável até 31 de dezembro de 2020.
b) Quais são os limites máximos de redução do período normal de trabalho?
Assim, se a entidade empregadora registar uma quebra igual ou superior a 25% e inferior a 40%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser reduzido no máximo até 33% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Se a entidade empregadora registar uma quebra de faturação igual ou superior a 40% e inferior a 60%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser reduzido no máximoaté:
- 50%, nos meses de agosto e setembro de2020;
- 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de
Se o empregador registar uma quebra igual ou superior a 60%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser reduzido no máximo até:
(i) 70%, nos meses de agosto e setembro de2020;
(iii) 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de2020.
Por fim, caso o empregador registe uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, o período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser até 100% nos meses de outubro, novembro e dezembro.
c) Quanto é que o trabalhador vai auferir?
Enquanto durar a redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição relativa às horas trabalhadas pagas a 100% pela entidade empregadora.
Para este efeito, o valor-hora é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (retribuição mensal x 12) : (52 x período normal de trabalho)
O trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal paga pela sua entidade empregadora, no montante de:
- 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, durante dos meses de agosto e setembro de2020;
- 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
Da soma entre a retribuição das horas trabalhadas coma compensação retributiva não pode resultar valor inferior ao salário mínimo nacional (atualmente €635,00). Caso o resultado desta soma seja inferior a €635, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do necessário para assegurar esse montante.
De notar ainda que a compensação retributiva não pode ser superior a €1.905,00 (três vezes o salário mínimo nacional).
Porém, quando a redução do período normal de trabalho seja superior a 60%, o valor da compensação retributiva é aumentado na quantia necessária para garantir que, em conjunto com o pagamento das horas trabalhadas, resulte um valor equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador até ao limite dos referidos €1.905.00.
d) O que é que integra a retribuição normalilíquida?
A retribuição normal ilíquida traduz-se no conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social relativas a remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos, subsídio de refeição (quando integra o conceito de retribuição) e trabalhonoturno.
A retribuição é considerada regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica, caso o trabalhador esteja ao serviço da entidade empregadora há menos de 12 meses.
e) A Segurança Social assegura algum montante?
A Segurança Social assegura 70% da compensação retributiva, sendo que os restantes 30% são assegurados pela entidade empregadora.
Este apoio é transferido diretamente para o empregador, que não pode utilizar os montantes pagos para fins que não sejam o do pagamento da compensação retributiva. De notar que a entidade empregadora deverá efetuar o pagamento da retribuição das horas trabalhadas conjuntamente com o pagamento da compensação retributiva, na data do respetivo vencimento.
De notar ainda que para as empresas que registem quebras de faturação iguais ou superiores a 75% e que, consequentemente, procedam à redução do período normal de trabalho superior a 60%, a Segurança Social suporta 100% da compensação retributiva.
f) O trabalhador abrangido pela medida tem direito a gozar férias?
Sim. A redução do período normal de trabalho em virtude da aplicação da medida de apoio à retoma progressiva não prejudica a marcação, nem o gozo de férias do trabalhador, nos termos gerais.
Assim, os trabalhadores que gozem férias durante a aplicação da medida de apoio à retoma progressiva têm direito ao pagamento da retribuição das horas trabalhadas e da compensação retributiva, nos termos acima referidos, e ainda à retribuição de férias e respetivo subsídio de férias pagos pelo empregador, nos termos habituais.
De notar ainda que o tempo de redução do período normal de trabalho não afeta nem a retribuição nem a duração das férias.
g) Os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal?
Sim, os trabalhadores têm direito a receber o subsídio de Natal por inteiro. Caso a data de pagamento do subsídio de Natal coincida com o período de aplicação da medida de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, a Segurança Social comparticipa com o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, sendo o remanescente assegurado pelo empregador.
V. Qual é o procedimento para requerer o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade?
1º passo: comunicar, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela medida de apoio as seguintes informações:
- percentagem de redução do período normal de trabalho, portrabalhador;
- duração previsível da aplicação da medida.
2º passo: proceder à audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, com a menção da percentagem de redução por trabalhador e duração previsível da aplicação da medida, podendo a entidade empregadora fixar um prazo para a respetiva pronúncia, a qual nunca deve ser inferior a 3 (três) diasúteis.
3º passo: submeter o requerimento eletrónico através do portal Segurança Social Direta, através de formulário próprio que já se encontra disponível naquele portal. Este requerimento deve ser acompanhado de:
- declaração do empregador e certificação de contabilista certificado que ateste a situação de crise empresarial através do preenchimento do Mod. RC_3058 (Declaração do Contabilista Certificado da Empresa),e
- listagem nominativa dos trabalhadores que serão abrangidos, o respetivo número de segurança social, a retribuição normal ilíquida e indicação da redução do período normal de trabalho a aplicar, por cada trabalhador, em termos médios
De notar que este formulário produz efeitos ao mês da respetiva submissão. Contudo, cumpre salientar que, se a entidade empregadora iniciar a redução do período normal de trabalho em momento anterior ao da decisão da Segurança Social, poderá ter de assumir os efeitos decorrentes do eventual indeferimento.
Como referido, a entidade empregadora deverá ter a sua situação contributiva e tributária comprovadamente regularizadas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária. Para este efeito, a empresa deverá autorizar a consulta online da situação tributária, sendo que a Segurança Social procederá à sua consulta oficiosa.
4º passo: O procedimento é tramitado de forma automatizada e apoio tem a duração de um mês civil, prorrogável, mensalmente, até 31 de dezembro de 2020.
De notar que o apoio pode ser requerido em meses interpolados e pode abranger todos ou alguns trabalhadores.
VI. Existe alguma dispensa ou isenção de contribuições para a SegurançaSocial?
Sim. A dispensa ou isenção de contribuições para a Segurança Social depende da dimensão da empresa. Assim sendo:
Grandes empresas (mais de 250 trabalhadores:
- Dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
Micro, pequenas empresas e médias empresas (de 1 a 250 trabalhadores):
- Isenção total das contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, durante agosto e setembro.
- Dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos meses de outubro, novembro e dezembro.
VII. Existe mais algum apoio adicional?
Sim. As empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, para além do apoio extraordinário relativo à compensação retributiva, têm ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador abrangido.
Neste caso, a soma dos dois apoios não pode ultrapassar o montante de €1.905,00 (três vezes o salário mínimo nacional).
VIII. O apoio extraordinário à retoma progressiva é cumulável com mais algum apoio?
A presente medida de apoio apenas é cumulável com o Plano de Formação Profissional.
Com efeito, não é cumulável com:
- Regime de suspensão e redução do período normal de trabalho previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho – vulgo regime geral deLay-Off;
- Lay-Offsimplicado;
- Incentivo extraordinário a normalização da atividade
IX. O que é o Plano de Formação Profissional?
Cumulável com o apoio extraordinário à retoma da atividade, trata-se de uma medida através da qual, em articulação com o IEFP, I.P., é implementado um plano de formação profissional.
O aludido plano de formação profissional visa a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, tendo como objetivo aumentar o seu nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa.
Caberá ao próprio IEFP, I.P. organizar o plano de formação, que pode ser desenvolvido à distância, sempre que se afigure possível.
De notar ainda que para as empresas que registem quebras de faturação iguais ou superiores a 75% e que, consequentemente, procedam à redução do período normal de trabalho superior a 60%, a Segurança Social suporta 100% da compensação retributiva.
Para aceder a esta medida, a entidade empregadora deverá apresentar requerimento através de formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I.P.
Cumpre ainda salientar que o plano de formação deve garantir, no mínimo, 50 horas de formação, por mês, por trabalhador.
X. Quais são os deveres e condicionalismos do empregador?
Durante a aplicação das medidas em causa, a entidade empregadora deverá:
- Manter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e a SegurançaSocial;
- Realizar pontualmente o pagamento da compensação retributiva e da parte da bolsa devida ao trabalhador referente ao plano de formação profissional, se aplicável;
- Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a Segurança Social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, que forem devidas;
- Não aumentar a retribuição ou qualquer outra prestação patrimonial a membro de corpos.
Por seu turno, durante o período de redução dos períodos normais de trabalho e nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o empregador não pode:
- Cessar contratos de trabalho através de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Distribuir dividendos, sob qualquer forma, designadamente a título de levantamentos por conta.
Além disso, a entidade empregadora não pode:
- Prestar falsas declarações no âmbito da concessão doapoio;
- Exigir que os trabalhadores abrangidos prestem trabalho para além d número de horas declarado no requerimento para acesso ao
De notar que a violação dos deveres supra descritos implica a cessação do apoio erestituição ou pagamento dos valores já recebidos ou isentados.
XI. Quais são os deveres dos trabalhadores?
Durante o período em que o seu período normal de trabalho seja reduzido o trabalhador deve cumprir todas as suas obrigações e deveres decorrentes do seu contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, devendo ainda:
- Caso preste atividade remunerada fora da empresa, comunicar tal circunstância à sua entidade empregadora, no prazo de 5 dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução do montante da compensação retributiva;
- Frequentar as ações de formação profissional, caso a entidade empregadora adira ao plano de formação profissional promovido pelo IEFP,I.P.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Incentivo ATIVAR.PT
I. Enquadramento
No passado dia 27 de agosto foi publicada a Portaria n.º 207/2020 que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que se traduz na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado que esteja inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (adiante abreviadamente designado por “IEFP,I.P.”). Esta medida de apoio já constituía um compromisso assumido pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social (adiante designado por “PEES”), para fazer face aos impactos económicos e sociais da doença COVID-19.
II. O que é?
A medida Incentivo ATIVAR.PT consiste na concessão de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I.P.,destinado à entidade empregadora.
III. Quem pode ser candidato?
Pode ser candidata à medida qualquer pessoa singular de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, desde que preencha os seguintes requisitos:
- Estar regularmente constituída e registada;
- Cumprir todos os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de que iniciou o processo aplicável;
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, respetivamente;
- Não se encontrar em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros do IEFP, I.P.;
- Ter a situação regularizada no que concerne a restituições no âmbito de financiamentos do Fundo Social Europeu;
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- Não ter pagamentos de salários em atraso;
- Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, designadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, exceto se a sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último prazo.
Podem ainda candidatar-se as entidades que tenham iniciado Processo Especial de Revitalização (“PER”), nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”) ou que tenha iniciado processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, caso o mesmo tenha iniciado antes da entrada em vigor do RERE. Nestes casos, não é exigível que as entidades empregadoras estejam em mora no pagamento de salários.
De notar que a observância dos requisitos supraelencados é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho sujeito ao apoio e durante o período de duração das obrigações que advenham da concessão do apoio financeiro.
IV. Quais são os requisitos para a concessão do apoio?
Os requisitos para a concessão do apoio são:
- Publicitação e registo de oferta de emprego no portal do IEFP, I.P.com a intenção de candidatura à medida;
- Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo oi a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I.P.;
- Criação líquida de emprego e manutenção do nível de emprego atingido por força do apoio;
- Proporção de formação profissional enquanto durar apoio;
- Cumprimento do pagamento de retribuição que respeite o valor do salário mínimo nacional e, caso aplicável, as tabelas salariais previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
V. Com quem pode a entidade empregadora contratar?
Em regra, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I.P.
Para este efeito, é considerado o desempregado que esteja inscrito no IEFP, I.P. há pelo menos 6 meses consecutivos.
De notar que este prazo de inscrição no IEFP, I.P.é reduzido para 2 meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos.
Por seu turno, o prazo de inscrição no IEFP, I.P.é dispensado quando esteja em causa:
- Beneficiário de prestação de desemprego;
- Beneficiário do rendimento social de inserção;
- Pessoa com deficiência e incapacidade;
- Pessoa que integre família monoparental;
- Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I.P.;
- Vítima de violência doméstica;
- Refugiado;
- Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- Toxicodependente em processo de recuperação;
- Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- Pessoa em situação de sem-abrigo;
- Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I.P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
De referir que é equiparado a desempregado quem esteja inscrito no IEFP, I.P., na qualidade de trabalhador que tenha o seu contrato de trabalho suspenso por força do não pagamento pontual da retribuição.
VI. Quais são os requisitos dos contratos de trabalho elegíveis?
São elegíveis os contratos de trabalho:
- Sem termo;
- A termo certo, desde que tenham uma duração igual ou superior a 12 meses, apenas desde que celebrados com desempregados nas situações previstas na Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto de 2020.
Não são elegíveis os contratos de trabalho:
- Celebrado entre a entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, salvo quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP,I.P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, com algumas exceções.
VII. Qual é o montante do apoio?
Ao aceder a este apoio, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
- Contrato sem termo: 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (adiante designado por “IAS”), o que totaliza o montante de €5.265,72, tendo em conta que o valor do IAS se fixa atualmente em €438,81;
- Contrato a termo certo: 4 vezes o valor do IAS, o que totaliza o montante de €1.755,24.
De notar que o valor do apoio poderá sofrer uma majoração entre 10% a 30%, em determinadas circunstâncias, designadamente se estiverem em causa a contratação de determinadas categorias de trabalhadores e se o posto de trabalho estiver localizado em território do interior.
Em relação a trabalhadores a tempo parcial, o valor do apoio é reduzido na respetiva proporção.
VIII. Como pode uma entidade empregadora candidatar-se?
As candidaturas são realizadas através do site https://www.iefp.pt/iefp, mediante formulário próprio e através da sinalização da oferta de emprego, desde que reúna todos os requisitos para a concessão do apoio, manifestando expressamente a vontade de submeter a candidatura ao apoio.
Uma vez apresentada a candidatura, o IEFP, I.P. dispõe de um prazo de 20 dias úteis para, após verificação de todos os requisitos legais, proferir decisão quanto à candidatura.
É relevante referir que a concessão desta medida de apoio está dependente da dotação orçamental existente.
IX. Como é efetuado o pagamento?
Depois de tramitado todo o procedimento previsto na Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, para contratos de trabalho sem termo, o pagamento é feito em 3 prestações, sendo que:
- 60% do valor do apoio é pago depois do início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I.P.;
- 20% do montante do apoio é no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
- 20% do valor do apoio é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
Por seu turno, se estiverem em causa contratos de trabalho a termo certo, o pagamento é realizado em duas prestações, do seguinte modo:
- 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP,I.P.;
- Em regra, oremanescente é pago no mês seguinteao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado.
De referir que é ainda concedido à entidade empregadora que converta o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, um prémio de montante correspondente a duas vezes a retribuição mensal base prevista no contrato de trabalho, até ao limite de € 2.194,05 (5 vezes o valor do IAS), caso se verifique a manutenção do contrato objeto da conversão e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato atermo até ao pagamento do prémio.
X. O apoio é cumulável com outras medidas?
A medida de apoio em apreço não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou a isenção total do pagamento das contribuições para o regime geral da segurança social, nem com apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Medidas Laborais decorrentes do COVID-19
O presente documento foi elaborado após a publicação de vários diplomas com impacto nas relações laborais e na vida dos trabalhadores e empregadores, dos quais destacamos os seguintes, a título principal:
- O Decreto-Lei n.º 10 – A/2020, de 13 março que estabelece medidas de caráter excecional e temporário relativas à situação do novo COVID-19;
- A Portaria n.º 71 – A/2020, de 15 de março que definiu e regulamentou, num primeiro momento, os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto de COVID-19, com vista à manutenção dos postos de trabalho e de forma a mitigar situações de crise empresarial;
- O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19;
- O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março que revogou, com efeitos a partir de 27 de março, a Portaria n.º 71-A, de 15 de março, a qual foi objeto da Declaração de Retificação n.º 14/2020 em 28 de março de 2020;
- O Decreto do Presidente da República n.º 14 – A/2020, de 18 de março, no seguimento do qual foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente que executam a referida declaração de estado de emergência através do Decreto n.º 2 – A /2020, de 20 de março;
- O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um novo regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia COVID-19;
- A Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março - retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19; e
- A Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, que retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
- O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias adicionais, relativas à pandemia da doença COVID-19;
- A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
- O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, queestabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
- A Portaria n.º 94 – A/2020, de 16 de abril, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social;
- O Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
- Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 2 de maio de 2020.
I. Isolamento profilático
Enquadramento
- O trabalhador que se encontre temporariamente impedido de exercer a sua atividade profissional devido ao perigo de contágio por COVID-19 terá o seu impedimento equiparado a impedimento por doença com internamento hospitalar.
Subsídio
- No âmbito desta eventualidade, o montante diário do subsídio de doença a que o trabalhador em isolamento profilático poderá aceder será de 100% da remuneração de referência nos 14 primeiros dias de impedimento.
Condições de acesso e procedimento
- Impossibilidade de prestação de trabalho através de meios alternativos (por exemplo, teletrabalho);
- Emissão pela autoridade de saúde de declaração GIT 70-DGSS que ateste a necessidade de isolamento profilático;
- O trabalhador em relação ao qual foi decidido o isolamento profilático tem de enviar a declaração da autoridade de saúde ao seu empregador; e
- No prazo máximo de 5 dias, o empregador tem de remeter a declaração enviada pelo trabalhador à Segurança Social através do portal Segurança Social Direta.
A atribuição deste subsídio não ficará sujeita ao cumprimento de qualquer prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.
II. Trabalhadores infetados com COVID-19
Enquadramento
- O trabalhador que esteja infetado com COVID-19 está numa situação de doença.
Subsídio
- O valor do subsídio varia consoante o tempo de incapacidade para prestar trabalho, nos seguintes termos:
Duração da incapacidade para prestar trabalho | Valor do subsídio |
Até 30 dias | 55% da remuneração de referência |
Entre 31 e 90 dias | 60% da remuneração de referência |
Entre 91 e 365 dias | 70% da remuneração de referência |
Mais de 365 dias | 75% da remuneração de referência |
Condições de acesso
- O trabalhador tem de dispor de um certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico através do modelo 141.10 – CIT;
- O trabalhador em situação de doença que remeta certificado de incapacidade para o trabalho para a sua entidade empregadora, pode aceder ao subsídio de doença;
- Cumprimento do prazo de garantia (pelo menos 6 meses – seguidos ou interpolados - de trabalho e descontos efetuados para a Segurança Social);
- Cumprimento do índice de profissionalidade (o trabalhador tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6. Estes 6 meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença).
Procedimento
- O certificado de incapacidade para o trabalho é emitido por médico e enviado direta e automaticamente para os Serviços da Segurança Social.
- A atribuição de subsídio de doença a trabalhador que esteja infetado com COVID-19 e que cumpra os demais requisitos supraindicados, não está sujeita a período de espera.
III. Prestação de assistência a familiar que esteja doente ou em isolamento profilático
Regime de faltas
- São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho, dependente ou membro de agregado familiar que esteja doente ou em isolamento profilático decretado por autoridade de saúde.
Remuneração
- As faltas acima indicadas, dadas por trabalhador que tenha de se ausentar ao trabalho nos enquadramentos acima indicados e que comunique por escrito a ausência, com indicação do motivo justificativo, cumprindo a antecedência exigível por lei, não determinam qualquer perda de direitos, salvo quanto à retribuição paga pelo empregador.
Subsídios
- Não obstante, e atendendo à legislação em vigor na presente data, o trabalhador nas situações indicadas pode aceder aos seguintes subsídios:
Subsídio | Valor do subsídio |
Assistência a filho | 100% [1] da remuneração de referência |
Assistência a neto | 65% da remuneração de referência |
- As faltas para assistência de outro membro do agregado familiar, apesar de serem justificadas, determinam perda de retribuição e não existe nenhum apoio da Segurança Social para o efeito.
IV. Apoio excecional à família decorrente da suspensão das atividades escolares presenciais, para trabalhadores por conta de outrem
Regime de faltas
- As ausências de trabalhadores que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos ou dependentes até 12 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades escolares presenciais serão consideradas faltas justificadas, desde que as faltas não coincidam com férias escolares e caso não seja possível recorrer ao teletrabalho, exceção feita às situações de pais com filhos que frequentem creches – situação que passou a ser extensível igualmente fora dos períodos de interrupção letiva, enquanto perdure a suspensão das atividades dos serviços de creche.
- Para este efeito, as amas registadas na Segurança Social equiparam-se a creches, em conformidade com a legislação vigente desde 11 de abril de 2020.
Apoio excecional à família
- O trabalhador que pode aceder a um apoio excecional à família, nas situações descritas em III e IV supra relativamente ao regime de faltas, correspondente a 66% da remuneração base, pago em partes iguais pela Segurança Social (33%) e pela entidade empregadora (33%).
- Para efeitos de apuramento da remuneração base a considerar para atribuição deste apoio, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 relativa ao trabalho prestado em fevereiro de 2020 ou o valor do salário mínimo nacional (atualmente no montante de €635,00), caso inexista remuneração base declarada no aludido mês de março.
- O apoio em causa terá um valor mínimo correspondente ao salário mínimo nacional (€635,00) e um valor máximo correspondente a três vezes o salário mínimo nacional (€1.905,00).
- Caso o trabalhador tenha mais de uma entidade empregadora, o limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras. Neste cenário, o apoio da Segurança Social é distribuído, de forma proporcional, tendo em conta o peso da remuneração base declarada por cada entidade.
- Este apoio não inclui o período de férias escolares, sendo apenas atribuído por referência entre 16 e 27 de março.
- No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, este apoio é atribuído até 9 de abril.
- Em qualquer caso, não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
- De notar ainda que sobre este apoio incidirão descontos para a Segurança Social (11% sobre a totalidade do apoio, a cargo do trabalhador e 11,87% sobre a totalidade do apoio, a cargo da entidade empregadora).
Procedimento
- O trabalhador tem de apresentar à sua entidade empregadora a declaração Mod. GF88-DGSS - disponível em https://ww.seg.social.pt/fomularios - para justificação de faltas por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino.
- Assim que recebida a declaração suprareferida, a entidade empregadora tem de aferir se é possível que o trabalhador preste a sua atividade mediante meios alternativos de prestação de trabalho como o teletrabalho.
- Quando se verifique a impossibilidade de prestar trabalho através de meios alternativos, o empregador deve requerer o apoio através de um formulário online que será disponibilizado através do portal Segurança Social Direta.
V. Regime excecional de faltas justificadas (férias escolares) a filho, a neto, ou a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais com atividade suspensa
- São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência:
i) a filho, ou dependente a cargo menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
ii) a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva.
→ Relativamente à interpretação a fazer dos “períodos de interrupção letiva” referidos pelo Decreto-Lei n.º 10-K/2020, são estes os períodos a considerar, de acordo com o regulado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019:
Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário | ||
Interrupções | Início | Termo |
1.ª | 18 de dezembro de 2019 | 3 de janeiro de 2020 |
2.ª | 24 de fevereiro de 2020 | 26 de fevereiro de 2020 |
3.ª | 30 de março de 2020 | 13 de abril de 2020 |
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial | ||
Interrupções | Início | Termo |
1.ª | 17 de dezembro de 2019 | 24 de dezembro de 2020 |
2.ª | 24 de fevereiro de 2020 | 26 de fevereiro de 2020 |
3.ª | 6 de abril de 2020 | 13 de abril de 2020 |
ou
→ os definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável, que refere que: “Os planos de inovação podem ser direcionados para apenas um estabelecimento de ensino, uma turma, um ano de escolaridade, um ciclo, nível de ensino ou ciclo de formação, ou uma oferta formativa, devendo ser estabelecido o seu período de vigência.”
Férias marcadas por iniciativa do trabalhador (regime excecional)
- Nas duas situações acima descritas, o trabalhador (desde que não integre os designados corpos de trabalhadores de serviços essenciais – bombeiros, proteção civil, corpos médicos, forças de segurança, etc.) que pretenda faltar com qualquer daqueles fundamentos, poderá, alternativamente, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de 2 dias relativamente ao início do período de férias, sendo-lhe devida retribuição por inteiro, podendo o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao 4.º mês seguinte ao do início do gozo de férias:
iii) a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
iv) a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
- As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. É ainda regulado um regime de proteção aos designados “trabalhadores de serviços essenciais”, provendo ao acolhimento dos seus filhos e dependentes a cargo, regulando assim as faltas dadas, designadamente por bombeiros voluntários.
VI. Apoios aos trabalhadores independentes, a sócios gerentes e a membros de órgãos estatutários
Apoio excecional à família
- O trabalhador independente que tenha de prestar assistência, em situações equiparadas às descritas acima em IV (regime de faltas) pode ter acesso a um apoio excecional à família mensal ou proporcional, desde que:
i) Se trate de trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;
ii) O trabalhador independente não consiga prestar a sua atividade através de meios alternativos.
- Este apoio terá o valor correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada relativamente ao primeiro trimestre do ano de 2020.
- O limite mínimo do apoio corresponde ao valor de 1 IAS (atualmente €438,81) e o valor máximo de 2,5 IAS (€1.097,25).
- Este apoio não inclui o período de férias escolares, sendo apenas atribuído por referência entre 16 e 27 de março.
- No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, este apoio é atribuído até 9 de abril. Igual regime será aplicável no caso de amas cuidadoras de tais crianças, desde que registadas na Segurança Social.
- Em qualquer caso, não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
- De notar que o trabalhador independente deve requerer o apoio junto da Segurança Social e o mesmo é atribuído automaticamente.
Apoios decorrentes de redução da atividade económica
- Os trabalhadores independentes que registem uma redução da atividade económica podem ter acesso a um apoio extraordinário com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81);
- O apoio financeiro é correspondente:
i) ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81), quando o valor da remuneração registada seja inferior a 1,5 IAS (€658,21);
ii) a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do salário mínimo nacional (€635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€658,21).
Nota: para o cálculo deste apoio financeiro a remuneração relevante é a que corresponde à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha havido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente precedentes ao da data da apresentação do requerimento.
- Requisitos:
i) Ser trabalhador independente;
ii) Não ser pensionista;
iii) Estar sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;
iv) Estar numa situação comprovada deparagem total da sua atividade, atestada através de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada; ou
v) Verificar-se uma situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, situação eu deve ser atestada mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado.
Apoio a sócios-gerentes e a membros de órgãos estatutários
- Este apoio financeiro decorrente da redução da atividade económica pode ainda ser concedido sócios-gerentes e a membros de órgãos estatuáriosde fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes a membros de órgãos estatutários, que tenham trabalhadores subordinados, que estejam abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, em 2019, tenham tido uma faturação comunicada mediante o sistema E-fatura inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros).
- A remuneração relevante para efeitos de cálculo do apoio decorrente da redução da atividade económica é a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, inexistindo remuneração base declarada naquele mês, o valor do IAS.
- Diferimento do pagamento das contribuições.
VII. Lay-off simplificado
- O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março de 2020, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, tendo definido e regulamentado os termos e condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetadas pela pandemia do COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, designadamente o Lay-off.
- O referido diploma – em vigor desde 27 de março de 2020, foi objeto da Declaração de Retificação n.º 14/2020, clarificando que os apoios financeiros previstos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G visavam a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas.
Em que consiste este novo regime de lay-off simplificado(no regime e redação em vigor desde 27 de março de 2020)
- O chamado lay-off simplificado traduz-se numa medida excecional de apoio à manutenção dos postos de trabalho, podendo recorrer a esta medida os empregadores privados afetados pela pandemia COVID-19 e que, em consequência desta, se encontrem numa situação de crise empresarial.
- Com a aplicação deste novo regime podem verificar-se os seguintes cenários:
i) Redução temporária do período normal de trabalho; ou
ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
- A decisão de suspender o contrato de trabalho ou de reduzir os períodos normais de trabalho cabe ao empregador.
- Em caso de redução, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes; no caso de suspensão, tal apenas sucederá relativamente aos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
- De notar ainda que, na mesma empresa, o empregador pode optar por suspender os contratos de trabalho a uns trabalhadores ereduzir os períodos normais de trabalho a outros.
- É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do LAY-OFF - regime geral - previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
Crise Empresarial – conceito legal
Para este efeito, considera-se situação de crise empresarial:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por ordem legal ou administrativa; ou
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido do apoio junto da Segurança Social, com referência:
i) à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou
ii) face ao período homólogo do ano anterior (2019).
- A prova das situações de crise empresarial acima descritas é assegurada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Fundamento |
Documentos |
Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por ordem legal ou administrativa
|
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Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas |
|
Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido do apoio junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período OU face ao período homólogo do ano anterior (2019). |
|
Nota: estes documentos e informações devem ser conservadas por um período de 3 anos, para efeitos de fiscalização.
O que possibilita o regime do lay-off simplificado(em resultado do surto do COVID-19)?
- Com este novo regime de lay-off, os trabalhadores abrangidos por este regime terão direito a:
i) 2/3 da retribuição normal ilíquida;
ii) Será sempre garantido o valor correspondente ao salário mínimo nacional - €635,00 para 2020 – com um máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional - €1.905,00;
iii) Da retribuição a que o trabalhador tem direito (2/3 do salário),70% é suportado pela Segurança Social e 30% é suportado pelo empregador (de notar que o empregador, num primeiro momento, suporta os 70% a cargo da Segurança Social, os quais lhe são reembolsados em momento posterior);
iv) O pedido de apoio é aprovado para o período de 1 mês, podendo este ser prorrogável, excecionalmente, até ao máximo de 3 meses (à presente data, sendo que é provável que este regime possa sofrer ajustamentos / renovações subsequentes, consoante a evolução do panorama COVID-19).
- O conceito de retribuição normal ilíquida relevante para o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, concernentes à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
- É admissível o exercício em simultâneo, por parte do trabalhador abrangido por lay-off de outra atividade (ao serviço de terceiro / outro empregador), sujeita a notificação obrigatória ao empregador em 5 dias, sob pena de ação disciplinar (que tem por efeito a redução / restituição da compensação), devendo o empregador notificar o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), 2 dias após o conhecimento desse facto.
Condições de acesso
- Neste momento, só podem recorrer a esta medida as empresas que estejam numa situação de crise empresarial, nos termos acima descritos;
- A empresa tem, ainda, de ter a sua situação contributiva e tributária comprovadamente regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, ex vi artigo 298.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho.
Procedimento
Passo 1
- O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (lay-off simplificado), indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam.
Passo 2
- O empregador remete de imediato requerimento eletrónico, através de formulário disponibilizado em seg-social.pt ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, certidão do contabilista certificado e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, foi revogada, com efeitos a partir de 27 de março de 2020, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, sendo, no entanto, salvaguardados os eventuais requerimentos entregues anteriormente a 27 de março ao abrigo da mesma.
Limitações / Atos proibidos durante a vigência do lay-off simplificado
- O empregador que beneficie desta medida extraordinária não pode, enquanto a medida durar e nos 60 dias subsequentes, promover quaisquer despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho;
Por via da Declaração de Reificação n.º 14/2020, de 28 de março de 2020, desapareceu a limitação circunscrita aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio, passando agora a abranger todos os trabalhadores da sociedade que recorrem ao lay-off. Ou seja, passou a relevar o empregador abrangido pela medida de lay-off e não apenas os trabalhadores abrangidos por lay-off;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
Inclusão de novos trabalhadores
- Durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, a inclusão de novos trabalhadores a acrescer aos indicados no requerimento inicial, é efetuada mediante a entrega de novo ficheiro anexo.
- Neste caso o pagamento do apoio é concedido pelo período remanescente.
Outras medidas
- Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Sociala cargo do empregador
i) Em relação a trabalhadores abrangidos pelas medidas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (ex: lay-off) e igualmente a membros de órgãos estatuários, enquanto vigorar esta medidas, embora estes últimos, pela natureza do vínculo com a Sociedade, não possam ser integrados em medidas de lay-off;
ii) A isenção estará em vigor durante 1 mês, excecionalmente prorrogável por 3 meses;
iii) Mantém-se o pagamento das quotizações (trabalhador) devendo o empregador entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos;
iv) A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
- Apoio extraordinário de formação
i) Aprovado pelo IEFP para melhoria das competências profissionais dos trabalhadores;
ii) Direito a um bolsa correspondente a 30% do IAS (€131,64) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador (€65,82);
iii) Plano de Formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce a referida bolsa, aplicável nas seguintes situações: de redução ou suspensão, sempre que os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo IEFP, o IEFP paga 30 % do IAS (€438,81) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo à compensação retributiva do lay-off.
- Plano Extraordinário de Formação / Apoio à formação profissional a tempo parcialde trabalhadores
i) Mediante um plano de formação definido, que vise a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores;
ii) Atribuição à empresa de um apoio financeiro durante 1 mês, no valor de 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, em função das horas de formação frequentadas;
iii) Apoio suportado pelo IEFP, até ao limite máximo da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) – destinado às empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contratosde trabalho em situação de crise empresarial (lay-off). Exige comunicação do empregador aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada da documentação obrigatória.
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização / retoma da atividade da empresa
i) Incentivo a conceder pelo IEFP;
ii) Mediante requerimento do empregador;
iii) Pago de uma só vez com o valor do salário mínimo nacional (€635,00) por trabalhador – para empregadores que beneficiem das medidas previstas no DL n.º 10-G/2020 (ex:lay- off) / cumulável com qualquer das novas medidas atualmente em vigor.
Estas medidas serão igualmente aplicáveis a trabalhadores independentes, desde que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva aplicável, mantendo-se a obrigação de entrega da declaração trimestral.
Todas as medidas acima detalhadas são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social, podendo ser sujeitas a prorrogação, por mais 3 meses, em função da evolução das consequências económicas e sociais do COVID-19.
Incumprimento
O incumprimento do regime legal previsto para os apoios implica:
- A sua imediata cessação;
- A obrigação de restituir apoios recebidos ou de pagar montantes isentados, ou reduzidos;
- Responsabilidade contraordenacional.
VIII. Prestações de desemprego / Outras prestações sociais
- No decurso da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março - que veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19 - o Governo adotou medidas complementares, com o objetivo de assegurar a proteção dos cidadãos e das empresas e proteger o emprego e os postos de trabalho.
- Assim, e com efeitos a partir de 27 de março de 2020, são extraordinariamente prorrogadas as prestações por desempregoe todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020.
- São, ainda, extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
- Quer a prorrogação acima indicada, quer a suspensão aplicam-se até 30 de junho de 2020.
- Foi ainda publicada a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, que determina ainda a prorrogação dos automática das prestações por desemprego e todas as demais prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine em abril, maio e junho de 2020, inclusive.
IX. Estado de emergência
- A situação de estado de emergência foi declarada através do Decreto do Presidente da República n.º 14 – A/2020, de 18 de março, tendo, na presente data, sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02 de abril, e, mais recentemente, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 de 17 de abril.
- Nesse seguimento, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente que executam a referida declaração de estado de emergência agora regulamentadas pelo Decreto n.º 2 – C/2020 de 17 de abril, que entraram em vigor às 00:00 de 18 de abril de 2020, as quais manter-se-ão em vigor até 2 de maio de 2020, salvo nova legislação em sentido contrário.
X. Teletrabalho
- A adoção do regime de prestação de atividade em regime de teletrabalho passou a ser obrigatória, independentemente do vínculo laboral em causa, sempre que as funções sejam compatíveis com a prestação de trabalho neste regime, podendo tal determinação ser promovida pelo empregador, ou solicitada pelo trabalhador (sem necessidade de obtenção do acordo do trabalhador).
XI. Autorizações ou suspensões em casos especiais
- O membro do Governo responsável pela área da economia pode, através de despacho:
-
- Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontram encerrados por ordem legislativa.
- Permitir o exercício de outras atividades a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das que se encontrem atualmente autorizadas a laborar, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura atual;
- Impor o exercício de algumas atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços para além das que se encontrem atualmente autorizadas a laborar, que se revelem essenciais para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
- Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
- Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que se encontram atualmente autorizados a laborar, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
- De notar que os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles estabelecimentos que prestem serviços de proximidade podem, a título excecional, requerer, desde que fundamentadamente, autorização para funcionamento à autoridade municipal de proteção civil.
XII. Encerramento de estabelecimentos
- Estão encerrados as instalações e os estabelecimentos como:
i) Atividades recreativas, de lazer e diversão:
-
-
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- ii) Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
- iii) Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, em contexto de treino:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios;
- Campos de golfe.
- iv) Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- v) Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
- vi) Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.
- vii) Termas e spas ou estabelecimentos afins
-
XII. Suspensão de atividades
- Estão suspensas as atividades de comércio a retalho, salvo aquelas que forneçam bens de primeira necessidade ou outros bens essenciais no quadro atual.
- Assim, não se encontram suspensas as seguintes atividades:
-
-
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- Produção e distribuição agroalimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, apenas para serviço de take-away ou entregas ao domicílio;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos ora referidos;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Centros de atendimento médico-veterinário;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- Serviços que garantam alojamento estudantil;
- Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), em determinas circunstâncias;
- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
-
XIII. Regras de segurança e higiene
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a sua atividade devem cumprir, designadamente, as seguintes normas de segurança e higiene:
i) Estabelecimentos físicos: distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
ii) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
- Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.
XIV. Direito à greve
- Enquanto durar o estado de emergência fica suspenso o direito à greve, na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.
[1]O valor do subsídio para assistência a filho passará a corresponder a 100% da remuneração de referência com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
Impactos laborais do COVID-19 | FAQS
Conceitos relevantes
O novo coronavírus, designado por SARS-CoV-2, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019 na China, na cidade de Wuhan.
Os coronavírus são uma família de vírus que podem causar infeções nas pessoas.
Este novo agente nunca tinha sido identificado anteriormente em seres humanos, sendo a fonte da infeção ainda desconhecida.
Normalmente estas infeções afetam o sistema respiratório, podendo ser semelhantes à gripe ou evoluir para uma doença mais grave, como pneumonia.
SARS-CoV-2 é o nome do novo vírus e significa Severe Respiratory Acute Syndrome (Síndrome Respiratória Aguda Grave) – Coronavírus – 2.
Existe outro coronavírus que causa uma Síndrome Respiratória Aguda Grave, que foi identificado em 2002, por isso é que este se chama SARS-CoV 2.
SARS-CoV 2 não é o mesmo que COVID19 (Coronavirus Disease), já que este último é o nome da doença e significa Doença por Coronavírus 2019, fazendo referência ao ano em que foi descoberta.
As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas de infeção respiratória aguda como febre, tosse e dificuldade respiratória, fadiga, espirros (inconstantes) e cansaço.
Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte.
Ainda está em investigação a via de transmissão deste vírus. A transmissão pessoa a pessoa foi confirmada e já existe infeção em vários países e em pessoas que não tinham visitado o mercado de Wuhan. A investigação prossegue.
A avaliação de risco encontra-se em atualização permanente, de acordo com a evolução do surto.
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) emitem comunicados diários com o sumário da informação e recomendações mais recentes.
Ao que se apurou, o COVID-19 transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados, através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo, ou ainda pelo contacto direto com secreções infeciosas, ou ainda por aerossóis em procedimentos terapêuticos.
Tais gotículas podem depositar-se nos objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nestes objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.
Considera-se que o COVID-19 pode transmitir-se:
a) Por gotículas respiratórias (partículas superiores a 5 micra);
b) Pelo contacto direto com secreções infeciosas;
c) Por aerossóis em procedimentos terapêuticos que os produzem (inferiores a 1 mícron).
O atual conhecimento sobre a transmissão do COVID-19 é suportado no conhecimento sobre os primeiros casos de COVID-19 e sobre outros coronavírus do mesmo subgénero.
A transmissão de pessoa para pessoa foi confirmada e julga-se que esta ocorre durante uma exposição próxima a pessoa com COVID-19, através da disseminação de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infetada tosse, espirra ou fala, as quais podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estão próximas.
O contacto das mãos com uma superfície ou objeto com o novo coronavírus e, em seguida, o con- tacto com as mucosas oral, nasal ou ocular (boca, nariz ou olhos), pode conduzir à transmissão da infeção.
De acordo com informação da Organização Mundial da Saúde (OMS), não há evidência de que os animais domésticos, tais como cães e gatos, tenham sido infetados e que, consequentemente, possam transmitir o COVID-19.
Atualmente, não há igualmente evidência que suporte a transmissão do COVID-19 pelos alimentos.
Como os coronavírus têm uma reduzida capacidade de sobrevivência em superfícies, o risco de transmissão por produtos alimentares ou embalagens, enviados num período de dias ou semanas à temperatura ambiente, refrigerada ou congelada, é reduzido.
De todo o modo, antes de preparar ou consumir alimentos, deveremos lavar sempre as mãos com água e sabão durante, pelo menos, 20 segundos.
Sempre que algum trabalhador ou terceiro presente nas instalações da empresa apresente infeção respiratória aguda (febre ou tosse ou dificuldade respiratória) requerendo ou não hospitalização, esta situação poderá configurar um caso suspeito.
O mesmo sucederá com situações em que exista uma infeção respiratória aguda (febre ou tosse ou dificuldade respiratória) requerendo ou não hospitalização e tais sintomas estejam associados a situações de histórico de viagem para áreas com transmissão comunitária ativa nos 14 dias antes do início de sintomas, a situações de contacto com casos confirmados ou de provável infeção por SARS-CoV-2/COVID-19, nos 14 dias antes do início dos sintomas.
Tal sucederá ainda com profissional de saúde ou pessoa que tenha estado numa instituição de saúde onde são tratados doentes com COVID-19.
Considera-se grupo de risco o que abrange todas as pessoas que se encontram mais vulneráveis no combate ao vírus, podendo a eliminação do mesmo prolongar-se ou ficar comprometida, caso as defesas naturais do doente se encontrem debilitadas por idade avançada, por doença aguda ou crónica – ex: grávidas, a população idosa – i.e., com idade igual ou superior a 65 anos – os doentes crónicos, como são os diabéticos, os portadores de doenças autoimunes ou de doenças pulmonares cardíacas, renais ou hepáticas, são casos paradigmáticos.
Ainda não existe vacina. Sendo um vírus recentemente identificado, estão em curso as investigações para o seu desenvolvimento.
Os antibióticos não são efetivos contra vírus, apenas bactérias.
O COVID-19 é causado pelo coronavírus – que como o nome indica, é um vírus – e, como tal, os antibióticos não devem ser usados para a sua prevenção ou tratamento.
Como tal, o tratamento via antibiótico não terá resultado e poderá, até, contribuir para o aumento das resistências a antimicrobianos.
É recomendada a tomada – por todos, sem exceção – de medidas de higiene e de etiqueta respiratória para reduzir a exposição e transmissão da doença, como sejam:
a) Lavar frequentemente as mãos, de forma correta, com água e sabão, abrangendo todas as suas superfícies, por pelo menos, 20 segundos;
b) Lavar as mãos sempre que nos assoarmos, espirrarmos, tossirmos ou após contacto direto com pessoas doentes, ou suspeitas de estarem doentes – neste caso deverão ainda ser seguidas as medidas abaixo indicadas;
c) Tapar sempre o nariz e boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o cotovelo, nunca com as mãos e deitar sempre o lenço de papel no lixo);
d) Desinfetar as mãos, através da utilização de uma solução aquosa à base de álcool;
e) Evitar contacto próximo com pessoas com infeção respiratória;
f) Manter uma distância de segurança de outras pessoas, de 1 a 2 metros, pelo menos;
g) Evitar agendamento de encontros sociais ou reuniões com grupos de pessoas – distanciamento social profilático (diferente de isolamento profilático);
h) Sendo absolutamente necessário, as reuniões não deverão ultrapassar os 15 minutos, devendo a distância física entre os intervenientes ser mantida.
De acordo com a situação atual em Portugal, não está (ainda) indicado o uso obrigatório de máscara facial para proteção individual, exceto nas seguintes situações:
a) Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro);
b) Suspeitos de infeção por COVID-19;
c) Pessoas que prestem cuidados a suspeitos de infeção por COVID-19.
As máscaras recomendadas são as designadas como “bico de pato”. O uso indevido de máscaras poderá ser fonte de contágio.
Tal ocorre sempre que exista uma pessoa com exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:
a) Prestação de cuidados diretos a doente com COVID-19;
b) Contacto em ambiente laboratorial com amostras de COVID-19;
c) Visitas a doente ou permanência no mesmo ambiente de doente infetado por COVID-19;
d) Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com infeção por COVID-19.
As medidas preventivas a instituir pela empresa deverão ter em conta as vias de transmissão direta (via aérea e por contacto) e as vias de transmissão indireta (superfícies/objetos contaminados).
Cada Organização está obrigada a adotar diversas medidas no sentido de prever (e reagir) à possibilidade de parte (ou caso seja devidamente fundamentado e absolutamente imprescindível, a totalidade dos seus Colaboradores ter que passar a trabalhar a partir de casa (ex: por motivo de doença, suspensão de transportes públicos, encerramento de escolas, entre outras situações possíveis, entre outros).
Neste contexto, cada Organização deverá avaliar:
a) Quais as atividades internas desenvolvidas que são imprescindíveis no sentido de lhes ser dada continuidade e as que se podem reduzir ou mesmo, desativar temporariamente;
b) Quais os recursos essenciais (matérias-primas, fornecedores, prestadores de serviços e logística) que são necessários no sentido de manter em funcionamento a Organização e assegurar as suas necessidades básicas internas e dos clientes – ex: canais de comunicação, acessos remotos (VPNs), consumíveis, etc;
c) Os Colaboradores que deverão ser designados como interface interno privilegiado e como ponto de contacto com o fornecedor de serviços na área da saúde e segurança;
d) Os Colaboradores que, pelas suas circunstâncias específicas, possam ter um maior risco de infeção, ou estar em situação mais vulnerável, deverão ser oportunamente identificados;
e) A possibilidade de recurso a formas alternativas de trabalho ou de realização de tarefas, designadamente pelo recurso a teletrabalho, reuniões por vídeo e teleconferências e acesso remoto. Cada Organização encontra-se a ponderar a necessidade de reforço de infraestruturas tecnológicas de comunicação e informação para este efeito.
a) Cada Organização deve estabelecer uma área definida como área de “isolamento”.
b) Caso sejam identificados casos suspeitos, os Colaboradores ou terceiros que apresentem sintomas dever-se-ão dirigir de imediato para esta sala e contactar a Linha Saúde24 (808 24 24 24).
c) A colocação de um Colaborador numa área de “isolamento” visa impedir que outros Colaboradores e terceiros que se dirijam à Organização possam ser expostos e potencialmente in-fetados, tendo assim como principal objetivo evitar a propagação da doença transmissível na Organizaçao e na comunidade circundante.
d) A utilização da área de “isolamento” designada para este efeito terá, assim, como finalidade evitar ou restringir o contacto direto de terceiros com o trabalhador doente (com sinais e sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com a definição de caso suspeito, critérios referidos acima) e permitir um distanciamento social deste, relativamente a terceiros.
e) A Organização assegurar-se-á que a referida área contém uma mesa, cadeiras (para descanso e conforto do trabalhador, enquanto aguarda a validação de caso e o eventual transporte pelo INEM) e kit com água e alguns alimentos não perecíveis (ex: bolachas); contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico); solução antisséptica de base alcoólica; toalhetes de papel; máscara(s) cirúrgica(s); luvas descartáveis e termómetro. Esta área deverá estar situada perto de instalações sanitárias, devendo existir ainda instalações sanitárias para utili-zação exclusiva de Colaboradores com sintomas/caso suspeito.
Estima-se que o período de incubação do vírus (tempo decorrido desde a exposição ao vírus até ao aparecimento de sintomas) seja entre 2 e 14 dias.
A transmissão por pessoas assintomáticas (sem sintomas) ainda está a ser investigada.
Como medida de precaução, a vigilância ativa dos contatos próximos deverá decorrer durante es-ses 14 dias, desde a data da última exposição a caso confirmado.
Caso se verifique que algum Colaborador da Organização (ou terceiro que, porventura se encontre nas suas instalações), apresente sintomas que indiciem que possa estar doente, independen-temente da sua natureza, o mesmo deverá ser isolado na zona de isolamento, que deverá estar guarnecida com os equipamentos acima designados.
O Colaborador não deverá tocar em nada no percurso que faça até à área de isolamento.
Ninguém deverá estar no posto de trabalho do referido Colaborador nem, designadamente, tocar no computador ou em quaisquer outros objetos que sejam pertença da pessoa suspeita.
Medidas preventivas e atuação da entidade empregadora
Entidade empregadora
Os empregadores devem adotar um plano de contingência, uma vez que estão obrigados a assegurar condições de saúde e segurança aos seus trabalhadores, nos termos da legislação em vigor.
O plano de contingência deve ser elaborado em sintonia com as orientações da Direção Geral de Saúde (DGS). Aconselhamos a consulta da Orientação n.º 006/2020, disponível para consulta em www.dgs.pt – devendo, em geral, responder às seguintes questões:
– Quais os efeitos que a infeção de trabalhadores por COVID-19 pode causar na empresa?
– O que preparar para fazer face a um possível caso de infeção por COVID-19 de trabalhadores?
– O que fazer numa situação em existe um trabalhador(es) suspeito(s) de infeção por COVID-19 na empresa?
Em concreto, o plano de contingência deve esclarecer alguns conceitos e fornecer informação introdutória de carácter geral, como sejam:
– Conceitos de Conoravírus/ SARS-CoV-2 e COVID-19;
– Quais são os sintomas e sinais?
– Como se transmite?
– O que é um caso suspeito?
– Quais são os grupos de risco?
– Existe vacina?
– Os antibióticos são efetivos a prevenir e a tratar o novo coronavírus?
– Como nos podemos proteger? Quais as medidas básicas recomendadas?
– Devemos usar máscara facial?
– Quais são as medidas preventivas a adotar?
– Quais os efeitos que uma potencial infeção pode causar na empresa?
– O que preparar para fazer face a um possível caso de infeção de trabalhadores da empresa?
– Como assegurar o isolamento de casos suspeitos?
– Qual o período de incubação relevante?
Procedimentos específicos a adotar para prevenir a propagação do COVID-19:
– O que fazer em caso de suspeita de contágio e isolamento;
– Processo de alerta de colaborador com sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com a definição de caso suspeito de COVID-19;
– Processo (interno) de registo de contactos com o Caso Suspeito;
– Lista de contactos – Serviços de Saúde;
– Contacto com a Linha Saúde 24 (808 24 24 24);
– Procedimento de Vigilância de contactos próximos;
– Outros procedimentos aconselhados a adotar internamente.
A elaboração do plano de contingência deve ser articulada com os serviços de segurança e saúde no trabalho contratados pelo empregador e deve ser alvo de uma atualização constante à medida que forem sendo divulgadas novas orientações e recomendações emanadas da DGS.
Os empregadores devem adotar as medidas preventivas necessárias para evitar a propagação da doença COVID-19, podendo, a título de exemplo:
– Cancelar viagens que não sejam impreteríveis;
– Substituir reuniões presenciais por conferências telefónicas ou videoconferências;
– Implementar o teletrabalho como forma preferencial de prestação de trabalho, quando tal seja compatível com as funções dos trabalhadores;
– Cancelar eventos e evitar espaços com grande concentração de pessoas.
A entidade empregadora deve atuar em conformidade com as orientações da DGS – disponíveis para consulta no site www.dgs.pt.
A entidade empregadora deve, designadamente, acionar o plano de contingência, colocar o trabalhador na área de isolamento estabelecida para o efeito, garantindo a assistência necessária, mas restringindo o seu contacto direto com outros trabalhadores.
O trabalhador suspeito de COVID-19 deve, já na área de isolamento contactar o a linha de Saúde 24 do SNS – 808 24 24 24.
Sim, os trabalhadores que apresentem sintomas de infeção estão obrigados a informar sua entidade empregadora.
Esta obrigação decorre dos deveres de cooperação em matéria de segurança e saúde no trabalho e de lealdade.
Sempre que seja determinado isolamento profilático por autoridade de saúde ou sempre que o trabalhador se encontre doente, o trabalhador encontra-se dispensado de prestar trabalho.
Quando não se verifique nenhum dos casos acima referidos e a entidade empregadora, por uma questão de prevenção, pretenda afastar os trabalhadores do local de trabalho, a mesma deve promover meios alternativos de prestação de trabalho.
O caso paradigmático deste tipo de mecanismos é o teletrabalho.
Na medida em que a relação laboral é uma relação contratual, o trabalhador tem o dever de prestar trabalho.
Só assim não o será se trabalhador se encontrar impossibilitado de trabalhar, situação que ocorrerá, por exemplo, caso se confirme situação de doença ou isolamento profilático e, nesta última situação, caso não seja possível recorrer a meios alternativos de prestação de trabalho.
Na eventualidade de o trabalhador não se encontrar dispensado de prestar trabalho, poderá acordar com a sua entidade empregadora a prestação da sua atividade através de teletrabalho.
É ainda possível que as partes acordem na dispensa de prestação total de trabalho. Nesta circunstância, inexistindo prestação de trabalho, inexiste a obrigação do pagamento de retribuição pela entidade empregadora.
Sim, as partes podem acordar que o gozo antecipado de férias do trabalhador.
No entanto, nos termos da lei, o gozo das férias deve ser marcado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. De notar que, apenas quando não seja possível chegar a acordo na marcação das férias, é que o empregador se encontra legitimado a proceder à marcação unilateral das férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
Atentas as circunstâncias atuais, recomenda-se que se acorde com os trabalhadores o gozo das férias já vencidas referentes ao ano anterior, as quais sempre terão de ser gozadas até 30 de abril.
Não obstante o referido, há que ter sempre em atenção eventuais regras especiais previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Caso o trabalhador adoeça no decurso do gozo das suas férias, o mesmo suspende-se, desde que o trabalhador o comunique à entidade empregadora.
O gozo das férias terá lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado.
O período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na falta de acor-do, pelo empregador.
Caso o trabalhador se encontre impossibilitado de gozar total ou parcialmente as férias, por motivo de doença ou por outro impedimento seu, o mesmo terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo desse mesmo período até 30 de abril do ano subsequente e, em qualquer dos casos, ao subsídio de férias.
Durante a vigência das novas medidas de contenção e mitigação do COVID-19, o regime de prestação de trabalho através de teletrabalho pode ser unilateralmente decidido pela entidade empregadora, desde que seja compatível com as funções do trabalhador. Para tanto, deverá munir o trabalhador de meios, devendo o regime de teletrabalho regulado no Código do Trabalho ser respeitado.
Sim. Contudo, tal requerimento deve ser apresentado por escrito à entidade empregadora.
Neste caso e na medida em que as funções do trabalhador sejam compatíveis com a prestação de trabalho à distância, o empregador não o pode recusar.
Caso as funções nucleares do trabalhador não sejam compatíveis com o teletrabalho, entendemos que a entidade empregadora deve aferir se existem funções afins ou funcionalmente ligadas compatíveis com este modo de prestar atividade.
Caso inexistam funções afins ou funcionalmente ligadas compatíveis com o teletrabalho, poder-se-á equacionar aplicar o regime da mobilidade funcional, desde que cumpridos os requisitos legais.
Contudo, estas possibilidades devem ser alvo de uma avaliação casuística.
À partida, trata-se de matéria atinente à esfera da vida privada do trabalhador, pelo que, regra geral, não é legitimo que o empregador faça esse tipo de indagações. Não obstante, a entidade empregadora tem o dever de garantir condições de saúde e segurança aos seus colaboradores. Nesse sentido, e face à atual situação, entendemos que esta informação pode ser relevante, encontrando-se o empregador legitimado – em nosso entender – para questionar os trabalhadores sobre viagens que os mesmos tenham realizado, a fim de descobrir se estiveram em contacto com zonas de risco.
Caso se trate de país assinalado como sendo de risco pelas instâncias oficiais e competentes para o efeito (DGS ou OMS), parece-nos que a recusa da realização da viagem, por parte do trabalhador, pode ser lícita.
Contudo, a avaliação da licitude e legitimidade de tal recusa deve ser feita casuisticamente.
Sempre que possível os trabalhadores devem prestar trabalho através de meios alternativos como o teletrabalho.
Contudo, não sendo o teletrabalho possível, a entidade empregadora pode dispensar os trabalhadores de prestarem trabalho, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada, sob pena de estarmos perante uma violação do direito de ocupação efetiva.
Nesta circunstância, a entidade empregadora está obrigada a pagar a retribuição por inteiro.
Sim. O recurso à contratação a termo deve fundar-se na existência de uma necessidade excecional e temporária da empresa.
Uma vez que a contratação para substituição direta ou indireta de trabalhador que se encontre ausente ou que, por qualquer motivo, se esteja temporariamente impedido de trabalhar é, nos termos da lei, uma necessidade temporária da empresa, a contratação a termo é um recurso de que as empresas podem utilizar, desde que devidamente justificado e circunstanciado.
Trabalhadores por conta de outrém
O isolamento profilático consiste numa medida de prevenção de contágio em caso de suspeita de infeção.
A decisão de isolamento profilático impende apenas e somente sobre autoridade de saúde (delegado de saúde).
A medida de isolamento profilático de trabalhadores deve, preferencialmente, ser decidida por autoridade de saúde.
No entanto, sempre que se verifique suspeita fundada de contágio por COVID-19, e não sendo possível, obter, em tempo útil, decisão de autoridade de saúde, os empregadores podem ordenar o isolamento do trabalhador e o inerente abandono das instalações da empresa.
Esta decisão deve ser tomada em articulação com os serviços de segurança e saúde no trabalho.
Com vista a minimizar eventuais impactos sociais e económicos decorrentes do potencial perigo de propagação do COVID-19, quem se encontre temporariamente impedido de exercer a sua atividade profissional devido ao perigo de contágio daquele vírus terá o seu impedimento equiparado a impedimento por doença com internamento hospitalar.
Esta medida não se aplica, contudo, a trabalhadores que consigam exercer as suas funções através meios alternativos de prestação de trabalho (por exemplo, teletrabalho ou programas de formação à distância).
A atribuição do subsídio de doença está sujeita às seguintes condições:
a) Impossibilidade de prestação trabalho através de meios alternativos (por exemplo, teletrabalho);
b) Emissão pela autoridade de saúde de declaração GIT 70-DGSS que ateste a necessidade de isolamento profilático;
c) O trabalhador em relação ao qual foi decidido o isolamento pofilático tem de enviar a declaração da autoridade de saúde ao seu empregador;
d) No prazo máximo de 5 dias, o empregador tem de remeter a declaração enviada pelo trabalhador à Segurança Social através do portal Segurança Social Direta.
A atribuição deste subsídio não ficará sujeita ao cumprimento de qualquer prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.
O montante diário do subsídio de doença, decorrente da decisão de isolamento profilático, será de 100% da remuneração de referência, nos 14 primeiros dias de isolamento.
A remuneração de referência corresponde ao valor diário que o trabalhador auferiu nos seis primeiros meses dos últimos 8 meses a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador se en-contra impedido de trabalhar.
Para os trabalhadores que não apresentem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência será definida pela seguinte fórmula de cálculo: R/(30 x n).
R = total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho.
N = número de meses a que tais remunerações se reportam.
Não. Se o trabalhador conseguir prestar trabalho através de mecanismos alternativos, embora em isolamento, o mesmo não terá direito a apoio e a remuneração deverá ser suportada pelo empregador.
Sim, se o trabalhador contrair COVID-19 poderá beneficiar do subsídio de doença atribuído pela Segurança Social, caso tenha um certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
Este subsídio pode ser atribuído quer a trabalhadores por conta de outrem, quer a trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.
O valor do subsídio de doença pode variar consoante a duração da incapacidade para trabalho decorrente de doença:
– Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
– Entre 31 e 90 dias: 60% da remuneração de referência;
– Entre 91 e 365 dias: 70% da remuneração de referência;
– Mais de 365: 75% da remuneração de referência.
São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho, dependente ou membro de agregado familiar que esteja doente ou em isolamento profilático decretado por autoridade de saúde.
Sim, trata-se de faltas que determinam perda de retribuição.
Contudo, o trabalhador pode solicitar a atribuição do subsídio para assistência a filho ou do subsídio para assistência a neto, os quais correspondem a 65% da remuneração de referência.
Assim que o Orçamento do Estado para 2020 entrar em vigor, o valor do subsídio para assistência a filho passará a ser correspondente a 100% da remuneração de referência.
As faltas para assistência de outro membro do agregado familiar apesar de serem justificadas, determinam perda de retribuição e não existe nenhum apoio da Segurança Social para o efeito.
As faltas serão consideradas justificadas, desde que as faltas não coincidam com férias escolares e não seja possível recorrer ao teletrabalho.
Caso o trabalhador tenha necessidade de ficar em casa para acompanhamento de filho com mais de 12 anos de idade, parece-nos que as faltas podem ser enquadradas de duas formas:
– Falta, em caso de força maior, para assistência inadiável e imprescindível a filho com 12 ou mais anos – a falta é justificada, embora com perda retribuição, não beneficiando qualquer apoio; ou
– Falta para assistência inadiável e imprescindível a filho, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica – a falta é justificada e o trabalhador pode beneficiar de apoio atribuído pela Segurança Social.
Caso o trabalhador tenha de permanecer em casa para prestar assistência a filho ou dependente com idade até 12 anos devido à suspensão das atividades escolares presenciais, pode beneficiar de um apoio excecional à família no montante de 66% da remuneração base.
Estes 66% serão pagos em partes iguais pela Segurança Social (33%) e pelo empregador (33%).
No entanto, apenas poderão beneficiar de tal apoio os trabalhadores não possam recorrer a meios alternativos para prestar trabalho.
Sim. O apoio financeiro excecional em causa tem como valor mínimo o salário mínimo nacional (€635) e um valor máximo de três vezes o salário mínimo nacional (€1.905).
Sim. Sobre o apoio excecional à família incidem as seguintes quotizações:
– 11% sobre a totalidade do apoio, a cargo do trabalhador;
– 11,87% sobre a totalidade do apoio, a cargo da entidade empregadora.
O trabalhador deve apresentar a declaração disponível no site da Segurança da Segurança Social – www.seg-social.pt – para justificação da ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino.
Uma vez recebida tal declaração, o empregador deve verificar se é possível que o trabalhador preste a sua atividade a partir de casa mediante meios alternativos de prestação de trabalho como o teletrabalho.
Caso não seja possível recorrer ao teletrabalho, a entidade empregadora deve requerer o apoio através de um formulário online que será disponibilizado através do portal Segurança Social Direta.
Se durante o período de suspensão das aulas o filho do trabalhador ficar doente, o regime aplicável será o regime geral de assistência a filho, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
Trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes que tenham de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades escolares presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência e que esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possam prosseguir a sua atividade, têm direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
O apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre do corrente ano de 2020.
O apoio tem como valor mínimo o valor de 1 IAS (€438,81) e o valor máximo de 2,5 IAS (€1.097,25).
Sim. Este apoio deve constar da Declaração Trimestral de Rendimentos e está sujeita à respetiva contribuição para a Segurança Social.
O trabalhador independente deve requerer o apoio e o mesmo é atribuído automaticamente, desde que aquele não possa prestar trabalho através de meios alternativos como o teletrabalho.
Sim. Os trabalhadores independentes que registem uma redução da sua atividade económica podem aceder a um apoio extraordinário com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81).
Além deste apoio extraordinário, estes trabalhadores independentes podem beneficiar de diferimento do pagamento das contribuições.
Os requisitos para atribuição deste apoio são:
– Ser trabalhador independente e não pensionista, sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;
– Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19;
– A situação descrita no ponto anterior tem de ser atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
Outras medidas
– Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional (€635 para o ano de 2020), acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
– Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.
– Criação de linha de crédito de € 200 milhões para apoio à tesouraria das empresas;
– Criação de linha de crédito no valor de € 60 milhões para microempresas do setor turístico;
– Lay off simplificado:
a) Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
b) Criação de bolsa de formação do IEFP;
c) Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de lay off por parte de entidades empregadoras.
– Medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;
– Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade, que pode ir até ao valor de um salário mínimo nacional por trabalhador – atualmente de €635,00;
– Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19;
– Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas:
a) 1.º Pagamento especial por conta: até 31 de março, adiado para 30 de junho de 2020;
b) Entrega da declaração Modelo 22 e do pagamento do IRC, adiado para 31 de julho 2020;
c) 1.º Pagamento por conta: até 31 de julho, adiado para 31 de agosto de 2020.
Estado de emergência/ Potenciais impactos laborais
– Em estado de emergência, são implementadas medidas de isolamento imperativo e de quarentena obrigatória;
– Os empregadores deverão aplicar mecanismos de teletrabalho à totalidade dos seus trabalhadores;
– Estão proibidas todas as deslocações profissionais (excetuando as atividades de suporte e de emergência social declaradas como tal);
– É expectável a aprovação de medidas de apoio a empresários e trabalhadores ao seu serviço;
– Poderão ser implementadas medidas internas de natureza organizacional e de exceção, que visem reduzir temporariamente a atividade dos trabalhadores ou mesmo suspender os contratos de trabalho em vigor, para fazer face a situações de crise empresarial e assegurar a viabilidade da empresa. Alternativamente, poderá ser decretado o encerramento definitivo da empresa, por motivos económico-financeiros.
Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que a presente nota sofrerá atualizações subsequentes, com regularidade.
Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.
O Departamento de Direito Laboral da SMFC está naturalmente ao inteiro dispor para prestar os esclarecimentos reportados pertinentes, tendo em vista a boa aplicação das medidas em referência, bem como para prestar assessoria legal em todas as questões relacionadas com os impactos laborais e implementação de políticas de prevenção do COVID-19 e sua comunicação interna no âmbito da V/Organização.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Direito do Trabalho
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Direito do Trabalho
Sessões Formativas - COVID-19/ Impactos Laborais

O Departamento de Laboral da SMFC irá promover, conjuntamente com a VidaEconómica, sessões de esclarecimento com foco nos impactos laborais e respostas de ordem prática ao alcance dos empregadores e trabalhadores, no âmbito da implementação de Políticas Internas de Prevenção e Combate ao COVID-19.
Para mais informações poderá ser consultado o website:
https://www.vidaeconomica.pt/formacao/covid19impactos-laborais.