1. O que é:

É um programa temporário que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos realizados no âmbito dos setores de alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

 

2. Para que serve:

Foi criado pelo Orçamento do Estado para 2021 com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia — alojamento, cultura e restauração — e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.

 

3. Como funciona – fases de implementação:

O programa «IVAucher» é constituído por três fases:

Fase de acumulação (1 de junho a 31 de agosto):

  • Fase durante a qual os consumidores acumulam o IVA pago com consumos realizados nos setores de alojamento, cultura e restauração (sem necessidade de adesão prévia ao programa), bastando, para o efeito, o pedido de fatura com o respetivo NIF;
  • Independentemente da adesão ao programa, o valor acumulado nesta fase fica registado no sistema, ficando a sua utilização dependente da posterior ativação por parte do consumidor;

Fase de apuramento (1 a 30 de setembro):

  • Fase durante a qual a Autoridade Tributária procede à validação e apuramento definitivo do montante de IVA suportado por cada contribuinte durante a fase da acumulação;
  • O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas na fase da acumulação e comunicadas à Autoridade Tributária com o NIF do adquirente, até ao dia 12 de setembro de 2021;
  • O montante definitivo de benefício é divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças até ao dia 30 de setembro de 2021;

Fase de utilização (1 de outubro a 31 de dezembro):

  • Fase durante a qual os consumidores podem utilizar o montante apurado na fase de acumulação em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, podendo, em cada compra, optar pela utilização do saldo acumulado até ao limite de 50% do valor do bem ou serviço adquirido;
  • A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos;

 

4. Como aderir:

Consumidores

  • A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária;
  • A adesão dos consumidores ao programa pode ocorrer das seguintes formas:
    1. Online, a partir do dia 15 de junho, no site ivaucher.pt;
    2. Aplicação IVAucher, disponível a partir do dia 1 de setembro;
    3. Junto da rede de Clientes SaltPay (entidade operadora do sistema);
  • A adesão implica a associação do NIF do consumidor a um cartão bancário de pagamento (não empresarial);
  • Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS (trabalhadores independentes), a possibilidade de beneficiarem do programa depende da classificação, pelo consumidor, das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.

 

Comerciantes

  • Estão abrangidos pelo programa todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas na tabela abaixo:

Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»

a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

b) 55111 Hotéis com restaurante.

c) 55112 Pensões com restaurante.

d) 55113 Estalagens com restaurante.

e) 55114 Pousadas com restaurante.

f) 55115 Motéis com restaurante.

g) 55116 Hotéis -apartamentos com restaurante.

h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.

i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.

j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.

k) 55121 Hotéis sem restaurante.

l) 55122 Pensões sem restaurante.

m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.

n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.

o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.

p) 55202 Turismo no espaço rural.

q) 55203 Colónias e campos de férias.

r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.

s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.

t) 55900 Outros locais de alojamento.

u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.

v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.

w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.

x) 56104 Restaurantes típicos.

y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.

z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.

aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.

cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.

dd) 56301 Cafés.

ee) 56302 Bares.

ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.

gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.

hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.

jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.

kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.

ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.

mm) 90030 Criação artística e literária.

nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.

oo) 91011 Atividades das bibliotecas.

pp) 91012 Atividades dos arquivos.

qq) 91020 Atividades dos museus.

rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.

ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.

tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.

  • A participação no programa «IVAucher» opera, de forma automática, nos seguintes termos:
    1. Através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema (SaktPay), ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
    2. Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema (SaltPay), a partir de 15 de junho, ficando disponível a plataforma IVAucher, por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.

 

5. Articulação com as deduções à coleta em sede de IRS

  • O montante do IVA efetivamente utilizado no âmbito do Programa IVAucher não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS (deduções das despesas gerais e familiares ou dedução pela exigência de fatura), apenas sendo considerado para efeitos de dedução à coleta o montante de IVA apurado que não seja utilizado.

 


Manuel Ferreira da Costa
Partner

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal