OE 2023 - Alteração ao regime da compra para revenda - Isenção de IMT
Na sequência da aprovação do Orçamento de Estado para 2023, foi alterado o artigo 7º do Código do IMT que prevê a isenção de IMT pela aquisição de prédios para revenda.
A alteração operada afetará as sociedades que, em 2022, ao abrigo da redação anterior, qualificavam como sociedades de compra para revenda para efeitos do benefício da isenção de IMT “à cabeça” (por exemplo, sociedades que, em 2022, tenham adquirido um imóvel com destino a revenda), com impacto nas aquisições de imóveis que ocorram a partir de 01.01.2023, deixando tais sociedades de poder beneficiar da isenção de IMT “à cabeça”.
Com esta alteração a isenção de IMT “à cabeça” passou a estar dependente da verificação dos seguintes requisitos:
- A sociedade ter exercido a atividade de compra para revenda nos dois anos anteriores ao da escritura (sendo que, até agora, o requisito era apenas de um ano);
- A atividade de compra para revenda consiste apenas na efetiva revenda (e não, como até agora, na aquisição para revenda).
A alteração em causa não prejudica a possibilidade de reembolso de IMT caso os imóveis sejam efetivamente vendidos, mas põe em causa o efeito de adiamento do pagamento do imposto.
Assim, para aquisições ocorridas em 2023, a isenção de IMT “à cabeça” só terá aplicação a sociedades que já tenham sido constituídas em 2021 e que tenham revendido, pelo menos, um imóvel, em 2021 e em 2022 (ou seja, uma revenda por ano).
Manuel Ferreira da Costa
Partner
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023
Foi apresentada, no passado dia 10 de outubro de 2022, na Assembleia da República, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023.
A alteração mais significativa e inovadora em matéria fiscal no presente Orçamento de Estado assenta na introdução da tributação de criptoativos no sistema fiscal português, com enquadramento em sede de IRS, IRC, IS e IMT.
Em sede de IRS, as principais novidades recaem sobre o regime do IRS Jovem, onde foi previsto um aumento do valor da isenção e dos seus limites, a alteração da atual regra sobre a determinação do mínimo de existência e, por fim, sobre as novas regras de retenção na fonte,
Ao nível das empresas, o maior destaque vai para a simplificação do regime de dedução de prejuízos fiscais há muito esperado e a previsão do reporte de prejuízos sem limite temporal, para o aumento do montante da matéria coletável ao qual é aplicável a taxa de IRC reduzida de 17% e, por fim, para a redução das taxas de tributação autónoma das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular, passando as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica a estar sujeitas a tributação autónoma de 10% a partir de determinado montante.
Veremos, ainda, que, também relativamente aos incentivos e benefícios fiscais foram apresentadas medidas relevantes que serão igualmente objeto da nossa análise.
IRS
1. Tributação de Criptoativos
- A Proposta de Lei do OE para 2023 prevê a tributação sobre os ganhos e rendimentos decorrentes de criptoativos, passando o Código de IRS a incluir uma definição de criptoativos, considerando-se como tal toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.
Operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou a validação de transações de criptoativos - Rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B)
- Segundo a Proposta de Lei do OE para 2023, passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais, tributáveis nesta categoria de rendimentos (Categoria B), as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.
- No âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável decorrente destas atividades, é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos, o que significa que apenas ficarão sujeitas às taxas gerais progressivas de IRS, 15% dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo abrangido pelo regime simplificado de tributação, com atividades de emissão de criptoativos e de validação das transações, não sendo possível deduzir despesas.
Alienação onerosa de criptoativos detidos há menos de 365 dias (Mais-valias)
- Segundo a Proposta de Lei do OE para 2023, os ganhos auferidos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários passam a estar sujeitos a tributação em sede de Categoria G (mais-valias), sendo o ganho sujeito a tributação aferido pela diferença entre o valor de realização (o qual se presume ser o valor de mercado à data da alienação) e o valor de aquisição.
- O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias é tributado à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
- Para a determinação do rendimento tributável, são dedutíveis as despesas necessárias e efetivamente praticadas pelo sujeito passivo, inerentes à aquisição e alienação dos criptoativos (e.g., as comissões devidas às plataformas que transacionam este tipo de ativos).
Alienação onerosa de criptoativos detidos há 365 dias ou mais (Mais-valias) – Isenção
- Relativamente aos ganhos obtidos com a alienação de criptoativos detidos já mais de 365 dias, prevê-se uma isenção de tributação.
- A este respeito, a Proposta de Lei do OE prevê uma norma transitória que estabelece que, para efeitos da contagem do período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023, seja considerado o período de detenção decorrido antes dessa data.
Reporte de mais-valias
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações de alienação de criptoativos, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento, ou seja, pela tributação destas operações às taxas gerais progressivas de IRS, ao invés da tributação à taxa especial de 28% (regime que não permite o reporte de perdas).
Rendimento em espécie – equivalência pecuniária
- A equivalência pecuniária dos criptoativos segue as mesmas regras já estabelecidas para os rendimentos em espécie.
- Assim, no caso dos criptoativos, deverá atender-se, sucessivamente, ao preço tabelado oficialmente, à cotação oficial de compra ou ao valor de mercado, em condições de concorrência.
Obrigações declarativas
- A Proposta de Lei do OE prevê a criação de uma nova declaração de comunicação de operações com criptoativos.
- Assim, as entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.
2. Produção da energia através de fontes renováveis – Exclusão de tributação
- Tendo em vista a promoção da eficiência energética e o investimento em fontes de energia renovável, a Proposta de Lei do OE prevê a exclusão de imposto, até ao limite de €1.000, dos rendimentos resultantes das seguintes atividades:
- Transação do excedente de energia produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para autoconsumo, até ao limite de 1 megawatt (MW) da respetiva potência instalada; e
- Transação de energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.
3. IRS Jovem
- O IRS Jovem é um regime que prevê a isenção parcial, durante 5 anos, de determinados rendimentos auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos (com possibilidade de aplicação até aos 30 anos, caso o ciclo de estudos concluído seja o doutoramento), desde que reunidas determinadas condições.
- A Proposta de Lei do OE vem prever o aumento do valor da isenção e dos limites da isenção, nos seguintes termos:
-
- 50% no primeiro ano, com limite de 12,5 vezes o valor do IAS;
- 40% no segundo ano, com limite de 10 vezes o valor do IAS;
- 30% no terceiro e quarto anos, com limite de 7,5 vezes o valor do IAS;
- 20% no quinto ano, com limite de cinco vezes o valor do IAS.
4. Mínimo de existência
- A Proposta de Lei do OE prevê a substituição da regra atual sobre a determinação do mínimo de existência por um regime que estabelece abatimentos ao rendimento coletável e que dependem da situação pessoal do sujeito passivo (designadamente das deduções especificas aplicáveis aos rendimentos das categorias A, B e H e do valor dos encargos gerais familiares).
- Assim, passa a prever-se um abatimento no apuramento do rendimento coletável, em substituição do anterior regime que previa um montante mínimo de rendimento líquido garantido.
- A Autoridade Tributária publicará no portal das finanças as variáveis que deverão concorrer para o cálculo do mínimo de existência até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos.
- Estabelece-se que o valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre € 10.640 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5. Atualização dos escalões de IRS
- Prevê-se uma atualização em 5,1% dos limites de cada escalão do IRS, encontrando-se ainda prevista uma redução da taxa marginal do segundo escalão de 23% para 21%, mas não existe uma alteração dos escalões face ao ano anterior.
- Apesar da taxa máxima de IRS aplicável ao último escalão de rendimentos se manter nos 48% (à qual poderá acrescer a taxa adicional de solidariedade), propõe-se que passem a estar excluídos desse escalão os agregados familiares que obtenham um rendimento coletável superior a €75.009, mas inferior a €78.834, sendo que, atualmente, são enquadrados no último escalão de rendimentos todos os agregados familiares que registem um rendimento coletável superior a €75.009.
6. Retenções na fonte
Trabalho suplementar
Pago a sujeitos passivos não residentes
- De acordo com o regime atualmente em vigor, os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, obtidos em território português por não residentes, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, na parte que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, desde que os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.
- A Proposta de Lei do OE vem estender a dispensa de retenção na fonte à taxa de 25% aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes, estabelecendo que o valor das primeiras 50 horas de trabalho suplementar prestado por sujeitos passivos não residentes será sujeito a retenção na fonte apenas na parte que exceda o montante da retribuição mínima mensal garantida.
Pago a sujeitos passivos residentes
- Atualmente, a remuneração do trabalho suplementar é objeto de retenção na fonte autónoma pelo seu montante integral, ou seja, não se soma ao valor da remuneração base para efeitos da determinação da taxa de retenção na fonte mensal aplicável.
- A Proposta de Lei do OE prevê que a taxa de retenção autónoma aplicável à remuneração de trabalho suplementar seja reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive, o que significa que sempre que estiverem em causa situações em que foram prestadas mais de 100 horas anuais de trabalho suplementar, a remuneração paga a esse título será objeto de retenção na fonte apenas em 50% do respetivo valor.
Comunicação da taxa efetiva mensal
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, devem, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, informar, no recibo de vencimento, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte aplicável a cada titular, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Redução para titulares de crédito à habitação
- A Proposta de Lei do OE prevê ainda uma redução da taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos em 2023 para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, verificadas as seguintes condições cumulativas:
- O sujeito passivo seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
- O sujeito passivo aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2.700.
Adaptação dos sistemas
- Segundo a Proposta de Lei do OE, durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.
7. Deduções à coleta: aumento do valor das deduções à coleta no caso de dependentes com idades inferiores a 6 anos
- Quando exista mais de um dependente, prevê-se um acréscimo, à dedução pessoal por dependente, de € 300 (ou de € 150, em caso de guarda conjunta) para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
- Atualmente, quando o dependente tenha mais de três e menos de seis anos, aquele acréscimo é de € 150 (ou € 75, em caso de guarda conjunta).
IRC
1. Tributação de Criptoativos
- À semelhança do que é proposto em sede de IRS, também no Código do IRC se passa a prever a sujeição a IRC dos rendimentos decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.
Operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou a validação de transações de criptoativos – Atividades comerciais e industriais
- Tal como se estabelece para o IRS, a Proposta de Lei do OE refere que no âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável decorrente destas atividades, é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos (ou seja, apenas serão tributados 15% dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo abrangido pelo regime simplificado de tributação, com atividades de emissão de criptoativos e de validação das transações, não sendo possível deduzir despesas).
2. Prejuízos fiscais
- Em sede de IRC, a Proposta de Lei do OE contempla um conjunto de alterações relevantes em matéria de prejuízos fiscais, das quais destacamos as seguintes:
-
- Eliminação do prazo de reporte de prejuízos fiscais, passando os mesmos a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis dos sujeitos passivos sem qualquer limite temporal (atualmente, os prejuízos fiscais apenas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de cinco ou doze períodos de tributação posteriores, dependendo das características da empresa);
- Redução da atual percentagem de dedução dos prejuízos fiscais em cada período de tributação, passando de 70% para 65% do respetivo lucro tributável;
- A manutenção dos prejuízos fiscais, em caso de alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, deixa de depender da apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, o que destacamos como sendo uma medida muito positiva que visa eliminar um regime formal e cujo processo de decisão se revela demasiado moroso. De acordo com esta alteração, o sujeito passivo deverá ser capaz de demonstrar as razões económicas válidas subjacentes à alteração de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto, por forma a poder manter automaticamente o direito à dedução dos prejuízos fiscais.
- No âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a manutenção do direito à dedução dos prejuízos fiscais passa igualmente a ser automática, deixando de ser necessária a apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, nos casos em que a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação de grupos. A possibilidade de manutenção dos prejuízos não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas;
- No âmbito do regime especial de neutralidade fiscal, a dedução de prejuízos fiscais deve ser efetuada de acordo com as novas normas de dedução.
3. Dedutibilidade de gastos de financiamento
- A Proposta de Lei do OE prevê que, em caso de alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou dos direitos de voto, o direito de reporte dos gastos de financiamento líquidos em excesso pode ser mantido, deixando de ser necessária a apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, desde que se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
4. Taxa de IRC
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, a taxa de IRC reduzida de 17% aplicável às PMEs passa agora a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), sendo a referida taxa de 17% aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (em vez dos atuais € 25.000).
- Foi ainda criado um regime transitório (para operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026) de aplicação da taxa reduzida de IRC para os casos em que, por efeito de uma operação de reestruturação (fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais) entre entidades anteriormente qualificadas como PME ou Small Mid Cap, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação. Nesse caso, como forma de incentivar operações de reestruturação, propõe-se a aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% nos dois exercícios posteriores à operação.
5. Taxas de tributação autónoma
- A Proposta de Lei do OE prevê que os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica passem a ser tributados em sede de tributação autónoma à taxa de 10%, quando o custo de aquisição ultrapasse € 62.500 (atualmente, os encargos não são sujeitos a tributação autónoma);
- A Proposta de Lei do OE prevê, igualmente, uma diminuição das taxas de tributação autónoma sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e movidas a Gás Natural Veicular (GNV) que passam a ser as seguintes: 2,5%, 7,5% e 15% (atualmente, híbridas plug-in sujeitas a 5%, 10% e 17,5% e GNV sujeitas a 7,5%, 15% e 27,5%).
- Por fim, está previsto um regime excecional, segundo o qual, o agravamento das taxas de tributação em 10%, aplicável a entidades que apuram prejuízos fiscais, não é aplicável nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
- o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores;
- as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente;
- estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
- Desde 2020, a não aplicação deste acréscimo de 10% apenas beneficiava PMEs, propondo-se agora a sua extensão às grandes empresas para o período de 2023, e também com efeitos retroativos ao período de 2022, deixando de se aplicar o requisito de se qualificarem como PME.
IS
1. Tributação de Criptoativos
Transmissão gratuita de criptoativos
- A Proposta de Lei do OE para 2023 prevê que, para efeitos do Código do Imposto do Selo, sejam consideradas transmissões gratuitas, sujeitas a tributação à taxa de 10%, as que tenham por objeto criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
- Não se tratando de criptoativos depositados, estes estão sujeitos a tributação nas seguintes situações:
-
- se o autor da transmissão tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte; ou
- se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.
Prestação de serviços de criptoativos
- A Proposta de Lei do OE prevê, igualmente, a incidência de Imposto do Selo, à taxa de 4%, sobre as comissões e contraprestações cobradas no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, quando o prestador ou o cliente estiverem domiciliados em Portugal, sendo o encargo do imposto imputado ao cliente e nascendo a obrigação tributária no momento da cobrança das referidas comissões.
- Quando o prestador de serviços estiver fora de Portugal, quem tem de liquidar o imposto é o intermediário em Portugal ou, não havendo intermediário, um representante nomeado pelo prestador de serviços.
Valor tributável
- De acordo com a Proposta de Lei do OE, a determinação do valor tributável dos criptoativos, relevante no âmbito das transmissões gratuitas, é efetuada tendo em consideração:
-
- O valor da cotação oficial, quando exista;
- O valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
- Caso a Autoridade Tributária considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, terá a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.
2. Transmissões gratuitas de valores monetários
- A regra de incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários passa a prever que, no caso de valores não depositados, é devido imposto se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.
IMT
1. Tributação de Criptoativos
- A Proposta do OE prevê que, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passa também a considerar-se como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.
- A determinação do valor dos criptoativos deverá ser efetuada tendo em consideração o valor da cotação oficial, quando exista ou o valor de mercado, incidindo IMT sobre aquele valor.
2. Alteração aos valores dos escalões de IMT no caso da transmissão de prédios urbanos habitacionais
- Está prevista uma alteração em cerca de 4% aos valores dos escalões de IMT na aquisição de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.
- Destacamos que no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, passa a ser só devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 064 (sendo atualmente esse valor de € 93.331).
IEC's
1. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas e espumantes, na ordem dos 4%.
2. Imposto sobre o tabaco
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis ao tabaco, elementos específicos deste e tabacos aquecidos.
3. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
- São aumentadas as taxas de tributação de diversos produtos usados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento sobre as emissões de CO2.
- Em linha com as medidas de combate à crise energética, alarga-se o mecanismo de reembolso parcial para o gasóleo profissional ao gás profissional e também a empresas de transporte coletivo de passageiros.
ISV
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de ISV, quer na componente ambiental, quer na componente cilindrada, em cerca de 4%, mantendo assim os valores ao nível da inflação segundo as previsões do Governo.
IUC
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de IUC em cerca de 4%.
- Mantém-se em vigor, em 2023, o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
INCENTIVOS & BENEFÍCIOS FISCAIS
1. Benefício fiscais para empresas no interior do país e regiões autónomas
- Nesta matéria, o Governo propõe o alargamento deste benefício em dois sentidos:
- A taxa reduzida de 12,5%, atualmente aplicável aos primeiros € 25.000 de matéria coletável de PMEs sediadas no Interior ou nas Regiões Autónomas, passa a aplicar-se aos primeiros € 50.000 de matéria coletável;
- Passam a ser abrangidas as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
- Também neste âmbito se propõe a manutenção da dedução, em 120%, dos gastos incorridos com a criação líquida de postos de trabalho.
2. Benefício fiscal em sede de valorização salarial
- Neste âmbito, propõe-se que sejam considerados, em 150%, os encargos, contabilizados como custo do exercício, correspondentes aos aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva dinâmica de trabalho relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- Estão excluídos do presente incentivo os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
- O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- Para efeitos do presente incentivo apenas são considerados os encargos:
-
- relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e
- acima da retribuição mínima mensal garantida do período de tributação em causa.
3. Apoio extraordinário aos encargos suportados na produção agrícola
- Com vista a mitigar as consequências da guerra na Ucrânia, prevê-se, para 2022 e 2023, um apoio à atividade agrícola que passa pela majoração, em 40%, dos gastos incorridos pelo sujeito passivo com a aquisição de adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais e sementes, rações, demais alimentação animal e água para rega, quando utilizados no âmbito de atividades de produção agrícola.
4. Apoio extraordinário aos encargos com eletricidade e gás
- Ainda no âmbito dos apoios em resposta às consequências do conflito na Ucrânia e com vista a mitigar os efeitos da resultante subida dos preços da energia, a Proposta de Lei do OE propõe uma majoração, em 20%, dos gastos incorridos com eletricidade e gás, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos.
- Estão excluídos deste incentivo os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
- Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
5. Incentivo à Capitalização de Empresas
- De acordo com a Proposta de Lei do OE passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5% no caso de PME’s ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
- A dedução ocorre no período de tributação em que se verifiquem os aumentos, assim como nos nove períodos de tributação seguintes.
- Esta dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
-
- O valor de 2 milhões de euros;
- 30% do EBIDTA fiscal.
- A parte da dedução que exceda o limite dos 30% do EBIDTA fiscal é dedutível num dos cinco anos posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites referidos no ponto anterior.
- Consideram-se aumentos de capitais próprios:
-
- Entradas em dinheiro na constituição de sociedades ou aumento de capital da sociedade beneficiária;
- Entradas em espécie no âmbito de aumentos de capital que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Prémios de emissão de participações sociais;
- Lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.
- Consideram-se aumentos líquidos dos capitais próprios:
-
- Os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de tributação anteriores.
- Este incentivo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
-
- Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
- O regime não é aplicável quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
6. Dívida pública em mercado chinês
- É mantida a isenção em IRS e IRC para os juros decorrentes de obrigações de dívida pública portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.
7. Jornadas Mundiais da Juventude
- A este respeito mantém-se o regime previsto nos anteriores Orçamentos, ou seja, permite-se a dedutibilidade dos donativos concedidos à fundação JMJ-Lisboa 2023 em 140% para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS.
- Continua a prever-se uma dedução à coleta do IRS, num montante correspondente a 30% dos donativos concedidos àquela Fundação, por pessoas singulares residentes em Portugal, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.
TAXAS & CONTRIBUIÇÕES SETORIAIS
Mantêm-se em vigor:
- a contribuição sobre o setor bancário;
- o adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
- a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS;
- a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
- a contribuição para o audiovisual, sem atualização dos valores mensais;
Manuel Ferreira da Costa
Partner
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
SIFIDE II – Sistema de Benefícios Fiscais para Empresas
O que é
- O SIFIDE II é um benefício fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das despesas incorridas nessas áreas.
- Este benefício visa promover o investimento em despesas de I&D por empresas que cumpram determinados requisitos que abaixo indicaremos.
- Pretende-se que essas empresas realizem despesas em áreas de conhecimento científico e tecnológico, na melhoria da produção, promoção de competitividade, entre outras.
- Este regime encontra-se regulado nos artigos 35.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento.
Principais vantagens
- Identificamos duas principais vantagens:
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- Redução de impostos através do reconhecimento do esforço em I&D;
- As despesas com atividades de I&D são um investimento da empresa, permitindo, em simultâneo, uma poupança fiscal.
Quem é elegível
- Podem concorrer a este benefício fiscal (i) empresas portuguesas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e (ii) empresas estrangeiras com estabelecimento estável em Portugal, que tenham despesas de I&D, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
-
- O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Não tenham dívidas ao Estado e à Segurança Social;
O que são atividades de I&D
- Os critérios utilizados para identificar e distinguir atividade de I&D incluem a existência de um elemento significativo de novidade e/ou a resolução de uma incerteza científica-tecnológica.
- Despesas de investigação: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos.
- Despesas de desenvolvimento: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Reconhecimento da idoneidade para a prática de atividades de I&D
- A Agência Nacional de Inovação, S.A. deve emitir uma declaração a atestar que as atividades exercidas pelas entidades interessadas correspondem aos critérios legais necessários para a atribuição do benefício fiscal.
- As entidades nacionais interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o formulário de candidatura após o registo da empresa na plataforma.
- O formulário é composto por duas partes:
- Identificação da empresa nos seus vários quadrantes;
- Identificação das áreas de atuação em que a empresa pretende ser reconhecida, juntando os seguintes documentos:
-
- Plano de atividades para o próximo exercício;
- Estatutos da sociedade;
- Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
- Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta).
-
- As entidades estrangeiras interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o pedido à Agência Nacional de Inovação, S.A., identificando as áreas de atuação e juntando a documentação seguinte:
-
- Formulário;
- Plano de atividades para o próximo exercício;
- Estatutos da sociedade;
- Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
- Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta);
- A documentação deve ser enviada para sifide@ani.pt.
-
- A declaração emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. deve integrar o processo de documentação fiscal do sujeito passivo a fim de provar a sua conformidade com o que lhe é exigido.
- O reconhecimento é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi solicitado.
- As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos serão reavaliadas e poderão ser contactadas pela Agência Nacional de Inovação, S.A. para atualizar as informações; caso pretendam, as entidades podem requerer a reavaliação apresentando o pedido de reconhecimento de aptidão.
Qual o apoio
- Este benefício consiste em deduzir ao lucro tributável de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas em I&D, na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
-
- Taxa base - 32,5% sobre o montante das despesas em I&D incorridas no ano fiscal;
- Taxa incremental - 50% do aumento das despesas em I&D incorridas no ano fiscal face à média aritmética simples dos 2 anos fiscais anteriores, limitada a € 1.500.000 euros; esta taxa incremental só pode ser aplicada a empresas que já tenham completado dois exercícios.
- Em termos práticos, este apoio pode significar a recuperação até 82,5% do investimento em I&D.
- A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso das micro, pequenas e médias empresas que não beneficiam da taxa incremental de 50% devido ao facto de não terem completado 2 anos de atividade.
- No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte.
Despesas elegíveis
- Relativamente às despesas elegíveis, as mesmas podem corresponder a:
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- Aquisições de ativos fixos tangíveis, com exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D.
- Despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (doravante QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D e despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; se as despesas disserem respeito a pessoal com qualificação académica de nível 8 do QNQ ("grau de doutorado"), estas são consideradas a 120%;
- As despesas de funcionamento até um máximo de 55% das despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas como remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- Despesas relacionadas com a contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior;
- Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para Fundos de Investimento;
- Custos com registo e manutenção de patentes, bem como custos com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
- Despesas com auditorias de Investigação e Desenvolvimento;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;
-
- As despesas relacionadas com atividades de I&D associadas a projetos de Conceção Ecológica de Produtos são consideradas a 110%.
Obrigações contabilísticas
- O valor correspondente a despesas de I&D deve ser mencionado no anexo às demonstrações financeiras do período fiscal em que a dedução é efetuada ao abrigo do SIFIDE II (Anexo 6 Portaria 220/2015, de 24/07).
Exclusividade
- Este benefício não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Candidatura
- Prazo
- A candidatura ao SIFIDE II deve ser apresentada até ao final do mês de Maio do ano seguinte ao período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.
- As empresas com um período fiscal que não coincida com o ano civil devem apresentar o seu pedido SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do fim do período fiscal a que se refere a despesa de I&D (em conformidade com o espírito da Lei, que estipula o último dia do mês de Maio para as empresas com um período fiscal igual ao ano civil).
- Formulário e Anexos
- A empresa que pretenda candidatar-se a este apoio, cumprindo os requisitos listados acima, deverá registar-se na plataforma online https://sifide.ani.pt/Homepage.aspx, preenchendo o formulário, no qual deverá identificar (i) a empresa e (ii) o cumprimento dos requisitos que enumerámos.
Formulário - descrição dos projetos:
Os campos descritivos do formulário de candidatura devem responder aos seguintes pontos:
- Objetivos
-
- Contexto industrial e/ou empresarial do projeto;
- Motivação científica/tecnológica para o desenvolvimento proposto;
- Objetivos técnico-científicos.
- Descrição das atividades de I&D
-
- Apresentação do estado da arte no domínio técnico-científico relacionado com o objeto a investigar & desenvolver;
- Apresentação da incerteza científica/tecnológica que o projeto procurou resolver;
- Descrição do trabalho sistemático e da metodologia desenvolvida pela equipa de trabalho;
- Justificar até que ponto as soluções encontradas não poderiam ter sido desenvolvidas por alguém com conhecimentos/competências nos domínios técnicos da área em questão, e conhecimento das técnicas habitualmente utilizadas no sector;
- Resultados
-
- Apresentação dos resultados obtidos durante o período de referência;
- Análise crítica dos desvios em relação aos objetivos e possíveis necessidades futuras;
- Conclusões do projeto;
Documentos que devem ser anexados:
- Comprovativos de situações contributiva e tributária regularizadas à data da candidatura
- Declaração de IRC para o ano em referência;
- Relatório de Contas para o ano em referência (ou balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados);
- Balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa;
- Formulário por projeto de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos (quando aplicável).
Manuel Ferreira da Costa
Partner
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2022
Foi apresentada, no passado dia 11 de outubro de 2022, na Assembleia da República, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2022.
As alterações mais significativas em matéria fiscal incidem sobre o IRS, com a proposta de englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias de curto prazo, o desdobramento de escalões, o alargamento do IRS Jovem e a criação de uma norma anti-abuso para efeitos de determinação do valor de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação isenta.
Ao nível das empresas o maior destaque vai para a eliminação dos pagamentos especiais por conta, para a alteração ao regime “Patent Box” e para a criação do novo “Incentivo Fiscal à Recuperação” que analisaremos infra.
Ao nível dos impostos sobre património destacamos a sujeição a IMT das entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias, quando até agora apenas se encontrava prevista, de forma expressa, a incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital dessas sociedades.
Veremos, ainda, que, também relativamente aos impostos indiretos, IMI, IS, contribuições setoriais e benefícios fiscais foram apresentadas medidas relevantes que serão igualmente objeto da nossa análise.
IRS
1. Regime fiscal aplicável a ex-residentes até 2023
- O regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressaram a Portugal em 2019 e 2020 é prolongado, passando a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, introduzida no OE de 2019, a aplicar-se, igualmente, aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes nos anos de 2021, 2022 e 2023.
2. IRS Jovem
- O IRS Jovem é um regime que prevê a isenção parcial de determinados rendimentos auferidos por sujeitos passivos entre os 18 eos 26 anos, desde que reunidas determinadas condições.
- A Proposta de Lei do OE revoga o regime do IRS Jovem atualmente em vigor e substitui-o por um novo que introduz as seguintes alterações:
-
- Passam a estar parcialmente isentos, para além dos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), os rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B);
- A idade limite para o sujeito passivo poder beneficiar do regime é alargada para 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações;
- A isenção passa a ser aplicável nos cinco primeiros anos (em vez de três), após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
- A isenção pode ser aplicada no primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima prevista;
- A isenção pode ser aplicada em anos seguidos, ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive;
- A isenção é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente;
- Esta isenção apenas poderá ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo, determinando o englobamento obrigatório dos rendimentos isentos.
- O novo regime proposto, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2021, ou posterior.
- De acordo com Proposta de Lei do OE, os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime introduzido pela Lei do OE para 2020, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, podem beneficiar do regime agora proposto, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
3. Mais-valias mobiliárias
Valor de aquisição no caso de doações isentas
- O valor de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo (doações entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes), passa a corresponder ao que seria considerado para efeitos da liquidação daquele imposto, até aos dois anos anteriores à doação.
- Esta regra já existia relativamente aos bens imóveis adquiridos por doação isenta e passa agora aplicar-se também aos valores mobiliários, procurando assim evitar-se a atualização do valor de aquisição desses bens, através de doações entre familiares, com vista à redução ou eliminação de mais-valias latentes, em caso de posterior alineação onerosa dos valores mobiliários.
Englobamento obrigatório de mais-valias de “curto prazo”
- O saldo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente:
- Resultem de ativos detidos por período inferior a 1 ano;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo este saldo, seja igual ou superior a € 75.009.
- Estes rendimentos passam a somar-se aos outros rendimentos de englobamento obrigatório e a ser sujeitos às taxas gerais progressivas que poderão ir até 48% e a que poderá acrescer, ainda, a taxa adicional de solidariedade.
Apuramento de mais-valias – First in, First out
- Para efeitos de determinação das mais-valias mobiliárias, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os títulos alienados são os adquiridos há́ mais tempo (da regra de first in first out, designada por método FIFO), sendo irrelevante se os títulos estão depositados na mesma ou em diferentes entidades.
- A Proposta de Lei do OE vem esclarecer que quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra de First in First out é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
Obrigações declarativas - Instituições de crédito e sociedades financeiras
- A Proposta de Lei do OE passa a exigir às instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, que entreguem aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, um documento onde esteja identificada, relativamente ao título transacionado, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
- Quando a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos, as referidas entidades deverão comunicar a menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação.
4. Composição do agregado familiar - Afilhados Civis
- Passam a ser considerados como dependentes apenas os afilhados civis que:
- Tenham estado, até à maioridade, sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar;
- Não tenham mais de 25 anos;
- Não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 665, em 2021).
- Até agora não havia quaisquer restrições à inclusão dos afilhados civis como dependentes, passando agora a prever-se para estes uma regra semelhante à que já se existia relativamente aos filhos, adotados e enteados, maiores.
5. Atualização dos escalões de IRS
- A tabela das taxas gerais do IRS passa a ser constituída por nove escalões (em vez de sete), havendo um desdobramento do terceiro e sexto escalões.
- Esta alteração não terá impacto quanto à taxa aplicada aos agregados familiares com um rendimento coletável (i.e. rendimento depois de aplicadas as deduções específicas de cada categoria de rendimentos e feito o englobamento) enquadrável nos dois primeiros escalões de rendimentos.
- Passam a enquadrar-se no último escalão, onde se mantém a taxa de 48%, os agregados familiares que obtenham um rendimento coletável superior a € 75.009, quando no regime anterior a taxa de 48% era aplicável a um rendimento coletável superior a € 80.882.
- Esta alteração tem, igualmente, impacto no valor das deduções à coleta cujo limite depende daqueles escalões, designadamente a dedução por despesas de saúde, despesas com educação e formação, encargos com imóveis, encargos com pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais.
6. Deduções à coleta
Aumento do valor das deduções à coleta no caso de dependentes com idades inferiores a 6 anos
- O segundo dependente, com idade compreendida entre os 4 e os 6 anos, mas que não ultrapasse os seis anos de idade a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, passa a beneficiar de uma dedução adicional de € 150, face ao regime anterior, e os seguintes, de € 75, independentemente da idade do primeiro dependente.
Dedução de despesas profissionais e deduções à coleta – reclamação do montante apurado pela AT
- Deixa de ser possível apresentar reclamação, até 31 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, do valor de deduções à coleta disponibilizado pela AT relativamente a despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados àhabitação permanente e encargos com lares e despesas relacionadas com a atividade empresarial ou profissional (categoria B).
- Mantém-se, no entanto, a possibilidade de alterar, face aos valores constantes no portal e-fatura e comunicados à AT, o valor destas despesas, aquando da entrega da declaração de IRS, sem prejuízo da necessária comprovação dos mesmos junto da AT.
- A possibilidade de apresentar reclamação passa a aplicar-se apenas às despesas gerais familiares, sendo que relativamente às demais despesas, caso não se concorde com os valores apurados pela AT, o contribuinte poderá sempre reagir contra a liquidação de IRS nos termos e prazos gerais.
7. Autorização legislativa relativa a start-ups
- O Governo fica autorizado a promover a definição do conceito legal de “start-up”, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
- O Governo fica, igualmente, autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, conforme previstos no Código de IRS, nos seguintes termos:
-
- Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
- Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
- Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100.000,00;
- Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições anti-abuso aplicáveis.
IRC
1. Encargos não dedutíveis
- Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de início de atividade, passam a não ser dedutíveis.
2. Regime “Patent Box” – aumento da exclusão de tributação dos rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
- Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autos e de propriedade industrial são, atualmente, tributados apenas em 50%, passando a exclusão de tributação desses rendimentos de 50% para 85%.
3. Regras sobre liquidação de IRC – falta de apresentação da Declaração Modelo 22
- Na falta de apresentação da Modelo 22, a matéria coletável passa a ser apurada com base nos elementos que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 (passando o coeficiente de 0,75 para 0,35) e só na falta de elementos para a aplicação do regime simplificado é que a AT pode recorrer aos demais critérios previstos na lei (a matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou o valor anual da retribuição mínima mensal).
4. Eliminação do Pagamento Especial por Conta
- Prevê-se a extinção da obrigação de efetuar pagamentos especiais por conta (PEC) a partir de 2022.
5. Não aplicação do agravamento de tributação autónoma a cooperativas e micro, pequenas e médias empresas
- Prevê-se a não aplicação, durante o período de tributação de 2022, da taxa agravada de 10% prevista para cooperativas e micro, pequenas e médias empresas que apresentem prejuízos fiscais, desde que:
- Tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores a 2022 (2019, 2020 e/ou 2021);
- Tenham cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores a 2022 (2020 e 2021);
- O período de tributação de 2022 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes – ou seja, o agravamento não se aplica a sujeitos passivos que iniciem a sua atividade em 2022 ou que a tenham iniciado nos períodos de tributação de 2020 ou 2021.
IVA
1. Prazo de entrega das declarações periódicas e pagamento do IVA
- Prevê-se o aumento dos prazos para o cumprimento das obrigações em sede de IVA, tanto no regime mensal, como no regime trimestral, nos seguintes termos:
- Prazo para entrega de declarações:
-
- O prazo para a entrega das declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral é alterado para o dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis;
- Até agora, o prazo para entrega das declarações terminava no dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações para os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, e no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre em causa para os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral.
- Prazo para pagamento do imposto:
- O prazo para o pagamento do imposto é alterado para o dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis;
- Até agora, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal tinham de efetuar o pagamento do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês das operações e os sujeitos passivos no regime trimestral até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao das operações.
2. Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas
- O Código do IVA deixa de fazer referência expressa às taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas, que passam a constar de diplomas legislativos regionais.
3. Isenções aplicáveis
Comissão Europeia – Covid-19
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das importações efetuadas pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid-19.
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid -19
- Estas isenções não são aplicáveis quando os bens sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
- As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto das operações referidas beneficiam igualmente de isenção de IVA.
Despesas afetas a esforço da defesa
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das importações efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
- Estabelece-se a isenção, conferindo direito à dedução, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
- As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto das operações referidas beneficiam igualmente de isenção de IVA.
4. Obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas – SAF-T (PT)
- Passam a estar obrigados a comunicar, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, os sujeitos passivos não residentes, mas registados para efeitos de IVA em território nacional que se encontrem sujeitos às regras de faturação portuguesas por cá praticarem operações sujeitas a IVA.
- Atualmente esta obrigação só se aplicava aos sujeitos passivos residentes.
- O prazo de comunicação dos elementos das faturas passa para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão, quando atualmente era até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão.
- Os sujeitos passivos que não tenham emitido faturas num determinado mês devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no mesmo prazo.
5. Autofaturação na transmissão de energia excedente do autoconsumo
- A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo passa a ser emitida pelo adquirente, sendo dispensada a existência de um acordo prévio.
6. Autorização legislativarelativamente à energia em regime de autoconsumo
- O Governo fica autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável.
IS
1. Isenções subjetivas
- Não aplicação das isenções subjetivas que incluem o Estado, institutos públicos, instituições de segurança social, pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, bem como instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quando se tratem de instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou entidades a elas legalmente equiparadas.
2. Taxas sobre o crédito ao consumo
- Propõe-se a manutenção do agravamento em 50% das taxas previstas para o crédito ao consumo em operações realizadas até ao final de 2022.
IMI
1. Segunda avaliação de prédios urbanos – distorção do VPT face ao valor de mercado
- O novo valor patrimonial tributário, apurado no âmbito de uma segunda avaliação por se apresentar distorcido relativamente ao valor normal de mercado, passa a relevar também para efeitos de IMI e adicional ao IMI (sendo que até agora o VPT determinado para esse efeito apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT).
2. Alteração do prazo para participação anual de rendas de contratos antigos
- Prevê-se a alteração do prazo para participação anual de rendas relativamente aos prédios urbanos arrendados ao abrigo dos seguintes contratos:
- Contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano;
- Contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º257/95, de 30 de Setembro.
- O prazo para participação anual de rendas que atualmente era entre 1 de novembro e 15 de dezembro, passa a ser entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.
IMT
1. Incidência de IMT
Entradas dos sócios com bens imóveis para a sociedade
- Passam a estar sujeitas a IMT as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital de sociedades.
- Atualmente, a lei apenas prevê, de forma expressa, a incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital dessas sociedades.
Adjudicação de bens imóveis aos sócios
- Passam a estar sujeitas a IMT as adjudicações dos bens imóveis aos sócios na redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades.
- Atualmente, a lei apenas prevê a incidência de IMT no caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação dessas sociedades.
Adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento
- Passam a estar sujeitas a IMT as adjudicações de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
- Atualmente, a lei apenas prevê a incidência de IMT no caso de adjudicação de bens imóveis decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
2. Base tributável – alteração aos valores dos escalões de IMT
- Está prevista uma ligeira alteração aos valores dos escalões de IMT na aquisição de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação.
- Destacamos que no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, passa a ser só devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 93.331 (sendo atualmente esse valor de € 92.407).
3. Determinação da taxa de IMT
No caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade
- Passa a estar previsto que no caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração o direito transmitido.
- Atualmente, esta regra encontra-se apenas prevista para os casos em que não se transmite a totalidade do prédio.
No caso do direito real de habitação duradoura
- Passa a estar previsto que no caso de a propriedade ser transmitida separadamente do direito real de habitação duradoura, o IMT é calculado sobre o valor da nua-propriedade ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
- Passa ainda a prever-se que, no caso de haver renúncia ou transmissão do direito real de habitação duradoura, o IMT é liquidado sobre o valor atual desse direito ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
IEC’s
1. Dispensa de emissão do documento administrativo eletrónico
- É dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
- A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
2. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas e espumantes, na ordem dos 1%.
3. Imposto sobre o tabaco
- Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis ao tabaco na ordem dos 1%.
4. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
- Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISP para a gasolina e para o gasóleo.
- Prevê-se uma isenção de ISP aplicável à eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 30 kW de potência instalada.
ISV
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de ISV em cerca de 1%, exceto em relação aos veículos a gasolina com emissões CO2 inferiores a 110 g/km.
IUC
- Está previsto um aumento generalizado das taxas de IUC em cerca de 1%.
- Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
EBF
1. Benefício fiscal em sede de IMT – prédios urbanos objeto de reabilitação
- Prevê-se que a isenção IMT aplicável na primeira transmissão onerosa de prédios urbanos ou frações autónomas, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente, fica sem efeito se:
- Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
- No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à AT a liquidação do IMT devido, no prazo de 30 dias, através da submissão de uma Modelo 1 do IMT.
2. Benefício fiscal em sede de IMI – prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
- A isenção de IMI aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, passa a ficar dependente de o rendimento bruto total (em vez do rendimento coletável, ou seja, do rendimento após as deduções específicas de cada categoria de rendimentos de IRS) do agregado familiar no ano anterior, não ser superior a € 153.300.
3. Benefício fiscal em sede de IVA – Transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas a título gratuito
- Prevê-se a não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo Estatuto do Mecenato, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25% do montante do donativo recebido, em vez dos atuais 10%.
4. Benefício fiscal aplicável às cooperativas em sede de IRC, IMI, IMT e IS
- Exclui-se expressamente da possibilidade de beneficiar das isenções de IRC, IMI, IMT e IS aplicáveis às cooperativas, as instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
5. Incentivo fiscal à recuperação (IFR)
- Trata-se de um benefício fiscal aplicável aos sujeitos passivos de IRC que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
- O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.
- O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
-
- 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
- Estão previstas regeras de cálculo específicas no caso de sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019.
- A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
- Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as seguintes:
- As relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022;
- As despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:
- As despesas com projetos de desenvolvimento;
- As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- São excluídas as seguintes despesas de investimento:
-
- As despesas em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
- As despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
- As despesas em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
- O incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.
Taxas e Contribuições Setoriais
Mantêm-se em vigor:
- a contribuição sobre o setor bancário;
- o adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas;
- a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
- a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS;
- a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
- a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais;
- o regime de mecenato cultural extraordinário;
- a contribuição para o audiovisual; e
- a taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, que aumenta de € 2 anuais, para um total de € 4 anuais.
Manuel Ferreira da Costa
Partner
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Programa «IVAucher»
1. O que é:
É um programa temporário que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos realizados no âmbito dos setores de alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
2. Para que serve:
Foi criado pelo Orçamento do Estado para 2021 com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia — alojamento, cultura e restauração — e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.
3. Como funciona – fases de implementação:
O programa «IVAucher» é constituído por três fases:
Fase de acumulação (1 de junho a 31 de agosto):
- Fase durante a qual os consumidores acumulam o IVA pago com consumos realizados nos setores de alojamento, cultura e restauração (sem necessidade de adesão prévia ao programa), bastando, para o efeito, o pedido de fatura com o respetivo NIF;
- Independentemente da adesão ao programa, o valor acumulado nesta fase fica registado no sistema, ficando a sua utilização dependente da posterior ativação por parte do consumidor;
Fase de apuramento (1 a 30 de setembro):
- Fase durante a qual a Autoridade Tributária procede à validação e apuramento definitivo do montante de IVA suportado por cada contribuinte durante a fase da acumulação;
- O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas na fase da acumulação e comunicadas à Autoridade Tributária com o NIF do adquirente, até ao dia 12 de setembro de 2021;
- O montante definitivo de benefício é divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças até ao dia 30 de setembro de 2021;
Fase de utilização (1 de outubro a 31 de dezembro):
- Fase durante a qual os consumidores podem utilizar o montante apurado na fase de acumulação em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, podendo, em cada compra, optar pela utilização do saldo acumulado até ao limite de 50% do valor do bem ou serviço adquirido;
- A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos;
4. Como aderir:
Consumidores
- A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária;
- A adesão dos consumidores ao programa pode ocorrer das seguintes formas:
-
- Online, a partir do dia 15 de junho, no site ivaucher.pt;
- Aplicação IVAucher, disponível a partir do dia 1 de setembro;
- Junto da rede de Clientes SaltPay (entidade operadora do sistema);
- A adesão implica a associação do NIF do consumidor a um cartão bancário de pagamento (não empresarial);
- Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS (trabalhadores independentes), a possibilidade de beneficiarem do programa depende da classificação, pelo consumidor, das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.
Comerciantes
- Estão abrangidos pelo programa todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas na tabela abaixo:
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»
a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
b) 55111 Hotéis com restaurante.
c) 55112 Pensões com restaurante.
d) 55113 Estalagens com restaurante.
e) 55114 Pousadas com restaurante.
f) 55115 Motéis com restaurante.
g) 55116 Hotéis -apartamentos com restaurante.
h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.
i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.
j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
k) 55121 Hotéis sem restaurante.
l) 55122 Pensões sem restaurante.
m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.
n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.
o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.
p) 55202 Turismo no espaço rural.
q) 55203 Colónias e campos de férias.
r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.
s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.
t) 55900 Outros locais de alojamento.
u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
x) 56104 Restaurantes típicos.
y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.
z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.
cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.
dd) 56301 Cafés.
ee) 56302 Bares.
ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.
gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.
kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.
ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.
mm) 90030 Criação artística e literária.
nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
oo) 91011 Atividades das bibliotecas.
pp) 91012 Atividades dos arquivos.
qq) 91020 Atividades dos museus.
rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.
ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.
- A participação no programa «IVAucher» opera, de forma automática, nos seguintes termos:
-
- Através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema (SaktPay), ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
- Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema (SaltPay), a partir de 15 de junho, ficando disponível a plataforma IVAucher, por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
5. Articulação com as deduções à coleta em sede de IRS
- O montante do IVA efetivamente utilizado no âmbito do Programa IVAucher não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS (deduções das despesas gerais e familiares ou dedução pela exigência de fatura), apenas sendo considerado para efeitos de dedução à coleta o montante de IVA apurado que não seja utilizado.
Manuel Ferreira da Costa
Partner
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal