No dia 21 de maio entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, ao abrigo do qual o Governo pretende dar resposta ao aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra no setor da construção, por efeito da pandemia provocada pela COVID-19, da guerra na Ucrânia e da crise global no setor da energia.

É este regime excecional e temporário que nos propomos, sinteticamente, analisar.

O presente diploma aplicar-se-á a (i) contratos de empreitadas de obras públicas quer estejam estes em execução ou ainda por celebrar; (ii) procedimentos de contratos públicos iniciados ou a iniciar; (iii) contratos públicos de aquisição de bens e de serviços e ainda (iv) outros contratos sujeitos às regras da contratação pública.

De entre as medidas previstas, realçamos a possibilidade atribuída ao empreiteiro de apresentar um pedido, dirigido ao dono da obra, para rever os preços previamente estabelecidos, sempre e quando um “determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio”:

  • Represente, ou venha a representar durante a execução do contrato, pelo menos 3% do preço contratual; e
  • A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.

Para o efeito exige-se que a tal faculdade seja exercida até à receção provisória da obra e inclua, obrigatória e fundamentadamente, a forma de revisão extraordinária dos preços pré-estabelecidos. Esta revisão, tal como consta do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio, realizar-se-á pelos métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.

A este pedido terá de ser dada resposta por parte do dono da obra no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita.

Outra das medidas previstas no diploma em apreço, respeita à da possibilidade de prorrogação do prazo de execução do contrato, com fundamento em atrasos no cumprimento do plano de trabalhos por “impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis”. Também quanto a este pedido terá de ser dada resposta por parte do dono da obra no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita.

As medidas extraordinárias previstas por este regime manter-se-ão em vigor até 31 de dezembro de 2022.

 


Martim Pita Negrão
Partner