A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, veio declarar a situação de calamidade, em todo o território nacional, até às 23:59h do dia 17 de maio de 2020, e estabelecer um conjunto de restrições, suspensões e encerramentos menos intenso do que aquele que vigorou no contexto do estado de emergência.

Relativamente à matéria de justiça e tribunais, a presente Resolução adiantou apenas que, no quadro da situação de calamidade pública, consideram-se autorizadas as deslocações para participação em atos processuais junto das autoridades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo.

No entanto, nada determinou quando à tramitação dos prazos processuais, levantando-se, assim, a questão de saber se a aprovação do presente diploma determinou ou não o fim da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais decretada no âmbito do estado de emergência. Ou seja, a questão que se coloca é a de saber se os prazos continuam ou não suspensos.

É a esta questão que procuramos dar resposta neste Flash Informativo.

I. Os prazos processuais e substantivos em geral

Nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (na versão introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B2020, de 6 de abril) que aprovou as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a definir por decreto-lei.

Uma vez que do levantamento do estado de emergência e correlativa declaração de situação de calamidade pública pelo Governo, que entrou em vigor no passado dia 3 de maio, não resultou a cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e que, até ao momento, não foi aprovado nenhum decreto-lei que determinasse a referida cessação ou que revogasse a aplicação e os efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, entendemos que a suspensão ou interrupção dos prazos determinada pela referida lei mantém-se (e irá manter-se) até que o Governo determine, por decreto-lei, o fim da situação excecional. Quer isto dizer que os prazos processuais e substantivos se mantêm, na presente data, suspensos nos termos e com as limitações da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

II. O caso particular dos prazos em matéria de arrendamento

Contudo, o legislador veio estender e concretizar o regime da suspensão dos prazos em matéria de arredamento, através da Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Assim, com o objetivo de proteger os arrendatários, o Governo aprovou um regime excecional e temporário de contagem dos prazos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, tendo determinado que ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo previsto para a restituição do prédios em virtude da caducidade do contrato, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Assim sendo, desde o dia 10 de maio e até 30 de setembro 2020, a contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional ou das suas renovações e a execução de hipotecas sobre habitação própria e permanente encontram-se suspensos.

Assim, durante o referido período, haverá um alargamento dos prazos de vigência dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional e dos prazos de execução de hipotecas.

 


Mafalda Vaz Pinto
Sócia 

Rafaela Oliveira
Advogada Associada