A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, veio prorrogar a declaração da situação de calamidade, em todo o território nacional, até às 23:59h do dia 14 de junho, e estabelecer um quadro excecional distinto e menos restritivo que visa dar continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril de 2020.

De um modo geral, a referida Resolução prevê e regula a reabertura de muitos estabelecimentos e a retoma de várias atividades, como estabelecimentos de comércio a retalho, eventos, como sejam cerimónias religiosas, casamentos, batizados (com um limite máximo de 20 pessoas), feiras e mercados, monumentos, palácios, sítios arqueológicos, salas de espetáculos, etc., bem como o alargamento da capacidade máxima de alguns espaços, como os restaurantes (para 50%).

No entanto, as medidas excecionais fixadas pelo Governo na mencionada Resolução, bem como as aprovadas durante as primeiras duas fases de desconfinamentonão trouxeram quaisquer alterações em matéria de justiça e tribunais.

Assim, no que a esta matéria diz respeito, manteve-se, até agora, quer a suspensão dos prazos judiciais (com ressalva dos processos urgentes que não estavam suspensos), quer o cenário de encerramento das salas dos tribunais e correlativo cancelamento e adiamento das diligências processuais (com exceção dos processos cuja tramitação deve ser assegurada e/ou corram junto de tribunais que reúnam todas as condições de segurança).

Já a terceira etapa de desconfinamento, com início no dia 1 de junho de 2020,trouxe alterações legislativas com impacto significativo na atividade dos tribunais e na tramitação dos processos judiciais, com a aprovação da Lei n.º 16/2020, de 29 maio, a qual, para o que aqui nos ocupa, vem proceder à:

  1. Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e n.º 14/2020, de 9 de maio, que aprova as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
  2. Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, e 22/2020, de 16 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus.

A Lei n.º 16/2020, de 29 maio foi publicada no dia 29 de maioe entrou em vigor 5 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 3 de junho de 2020.

Vejamos as alterações trazidas com a aprovação da Lei n.º 16/2020, de 29 maio.

 

I. Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, vem estatuir um regime processual transitório e excecionalpara a prática de atos no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

 Diligências processuais

 Quanto à realização de audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem a inquirição de testemunhas, o novo regime vem determinar que:

  • Realizam-se presencialmentee com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral da Saúde;
  • Quando não puderem ser feitas presencialmente, realizam-se através de teleconferência, videochamada ou outro equivalente, se tal não causar prejuízo aos fins da realização da justiça;
  • Fica salvaguardada a prestação de declarações do arguido, o depoimento das testemunhas ou de parte, as quais devem ser sempre feitas num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário. Nesse caso, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência deverá realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados;
  • Salvaguarda-se a presença do arguido no debate instrutório e na sessão da audiência de julgamentoquando tiver lugar a prestação de declarações de arguido e/ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

As demais diligênciasque requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, realizam-se:

  • Preferencialmente através de teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
  • Quando não puderem ser feitasatravés dos meios de comunicação à distância, realizam-se presencialmentee com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral da Saúde.

Não obstante o acima exposto, o legislador procurou acautelar alguns grupos mais vulneráveis, tendo determinado que se nas diligências processuais acima referidas intervierem partes, testemunhas ou mandatários maiores de 70 anos ou portadores de doença de risco, a videoconferência ou videochamada poderá ser feita a partir o seu domicílio legal ou profissional.

Tramitação dos prazos processuais

 No que tange à tramitação dos prazos processuais e substantivos, o novo regime previsto na Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantém suspensos:

  • O prazo de apresentação do devedor à insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
  • Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
  • As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
  • Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos acima identificados;
  • Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas presencialmente (atento os limites máximos definidos pela DGS), por videoconferência, videochamada ou outro equivalente, prevalecendo sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos;
  • Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas de imóveis suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, desde que o incidente seja suscitado e a decisão do tribunal seja favorável;

 

II. Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

 Justo impedimento

 O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, foi o primeiro diploma a estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias para fazer face ao quadro de crise de saúde pública gerada pela doença COVID-19.

No que à matéria da justiça e tribunais diz respeito, o referido Decreto-Lei veio determinar que o isolamento oficialmente decretado por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, constitui justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais, considerando-se como falta justificada e motivo de adiamento de diligências processuais.

A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, vem aditar uma nova alínea à redação original e, bem assim, alargar o âmbito de aplicação das causas e fundamentos para a alegação de justo impedimento, ao estabelecer que a declaração de isolamento acima referida também constitui justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente(por exemplo, através das plataformas digitais Citius, Sitaf, Plataforma dos Inventários, etc.) quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar.

Prazos administrativos

A este respeito, a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, vem estatuir as seguintes regras com impacto na contagem e vencimento dos referidos prazos:

  • Os prazos administrativos cujotermo original ocorreria durante a vigência do regime excecional, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei;
  • Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão decretada ao abrigo da situação excecional, não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos i) no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data; ii) na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

O legislador vem, ainda, determinar expressamente que as regras de contagem e vencimento dos prazos acima referidas não se aplicam aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.

Prazos de prescrição e caducidade

Ao abrigo do regime excecional e temporário, o legislador veio determinar, também, a suspensão dos prazos de prescrição e caducidadede todo o tipo de processos e procedimentos nas várias jurisdições.

Quanto a esta questão, importa salientar que a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio prevê, de forma expressa, que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas por essa mesma Lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.

O legislador, ao definir que ao período de suspensão corresponde um alargamento dos prazos, procura acautelar que o decurso do tempo durante o estado de emergência e, subsequente, transição para situação de calamidade, não tenha relevância, nem produza os efeitos jurídicos decorrentes da verificação das causas de caducidade e prescrição de direitos.

Norma revogatória

Por fim, mas de crucial importância, a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, introduziu uma norma revogatória, nos termos da qual são expressamente revogados o artigo 7.º e os nºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na sua redação atual), sob a epígrafe prazos e diligências, determinou, como regra geral, a suspensão dos prazos processuais e procedimentos a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos perante tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

Por sua vez, o artigo 7.º-A da mesma lei, veio regular especificamente a suspensão dos prazos no âmbito do contencioso pré-contratual (contratação pública), durante o período excecional e temporário de combate e resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus.

Significa isto que a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, no 5º dia posterior ao da sua publicação, ou seja, em 3 de junho de 2020, determinará a cessação dos efeitos do regime excecional para prazos e diligências processuais e procedimentaisinstituído pela Lei n.º 1‐A/2020, de 19 de março.

A revogação do mencionado artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, faz também cessar a suspensão dos prazos que ainda estava em vigor para matérias não urgentes nos procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias.

Assim, no dia 3 de junho de 2020, verificar-se-á o termo da regra geral da suspensão dos prazos processuais e procedimentaisem vigor desde o passado dia 9 de março de 2020 e, por conseguinte, passará a aplicar-se, a partir dessa data, o regime processual e transitórioestabelecido pela quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, melhor explicado no ponto I supra.

Em todo o caso, importa notar que as restantes medidas adotadas pela Lei n.º 1‐A/2020, de 19 de março, com impacto em matérias de direito processual e substantivo (como, por exemplo, o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários) que não tenham sido objeto de alteração ou revogação por via da presente lei, continuam em vigor.

 


Mafalda Vaz Pinto
Sócia 

Rafaela Oliveira
Advogada Associada