No passado dia 18 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 98/2020 que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.

Em suma, este novo diploma vem permitir que:

  1. A entidade empregadora que até 31 de outubro de 2020 tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade possa, excecionalmente e até 31 de dezembro de 2020, desistir deste apoio e requerer o apoio à retoma progressiva da atividade, sem necessidade de devolução dos montantes entretanto recebidos.
  2. O empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (o denominado regime geral de Lay-Off), e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não ficará sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º -A do Código do Trabalho, de acordo com o qual a entidade empregadora só pode recorrer novamente ao Lay-Off depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser o reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.

Mais refere o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro que, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, encontra-se em preparação a continuação de medidas como o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, que visam a manutenção dos postos de trabalho, durante o primeiro semestre de 2021, com adaptações.

Por fim, importa notar que estas novas regras entraram em vigor no dia 19 de novembro de 2020.

 


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral