I. Existe um dever de informar os mercados financeiros dos impactos negativos do COVID-19 na empresa?

  • As sociedades devem realizar uma avaliação cuidada e constante dos impactos do COVID-19 no exercício da sua atividade comercial e nos compromissos assumidos, devendo, com regularidade, informar os sócios e acionistas dos resultados das mesmas.
  • Caso os impactos do COVID-19 na atividade comercial da sociedade sejam suscetíveis de afetar substancialmente a avaliação que os investidores fazem dos instrumentos financeiros emitidos pelas sociedades cotadas, essa informação poderá ser qualificada como informação privilegiada, devendo ser disponibilizada logo que possível.
  • Recentemente, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiu um conjunto de recomendações aos participantes nos mercados financeiros, as quais assentam:

i) No planeamento da continuidade do negócio, devendo ser aplicados planos de contingência, por forma a garantir a continuidade operacional do negócio;

ii) Na divulgação de informação privilegiada ao mercado relacionada com o impacto do COVID-19, devendo os emitentes divulgar, de imediato, qualquer informação relevante que possa afetar de modo substancial a avaliação que os investidores fazem dos instrumentos financeiros emitidos pelas sociedades cotadas;

iii) Na incorporação dos riscos do COVID-19 no reporte financeiro, na medida em que os relatórios financeiros – designadamente o relatório financeiro anual de 2019 quando o mesmo não tenha ainda sido finalizado ou, caso contrário, aquando do reporte de informação intercalar – devem também refletir impactos tanto atuais, como potenciais, apurados, na medida do possível, tendo por base uma avaliação quantitativa e qualitativa;

iv) No facto de os gestores de fundos de investimento se manterem vinculados aos requisitos de gestão de risco.

 


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Maria Luísa Lobo
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A