SMFC e Miranda assessoram projeto de hidrogénio e amoníaco verdes em Sines
A SMFC assessorou a Copenhagen Infrastructure Partners na implementação da parceria com vista à execução do projeto MadoquaPower2X que visa a produção de hidrogénio e amoníaco verdes em Sines.
A equipa da SMFC foi liderada pelo sócio Manuel Ferreira da Costa e pela co-coordenadora da área Corporate/M&A, a associada Inês Maltez Fernandes.
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Medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento
Foi publicada a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro de 2022, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Directiva (EU) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019.
Esta lei altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial e legislação conexa.
De entre as diversas medidas de agilização, destacamos as seguintes alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022:
- Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
- No que respeita aos devedores pessoas singulares, estabelece-se a redução do prazo de exoneração do passivo restante dos anteriores 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, para 3 anos, dando a possibilidade aos empresários insolventes de beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes, assim, terem uma segunda oportunidade.
- As disposições do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais relativas à perda de metade do capital social deixam de ser aplicáveis durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- Passa a ser permitido, nos termos do artigo 95.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido no referido Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- As disposições relativas à tutela de credores, no seguimento a uma redução de capital, deixam igualmente de ser aplicáveis durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente, a limitação da distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício antes de decorrido o prazo de um mês.
- Clarifica-se a disposição relativa à dissolução imediata de sociedades, especificando que as sociedades dissolvem-se pela declaração de insolvência, apenas na medida em que tenha sido decidida a sua liquidação.
Inês Maltez Fernandes
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A
Medidas de apoio às Sociedades para fazer face aos efeitos do COVID-19
O Governo aprovou um conjunto de medidas que visam ajudar as empresas a atenuar o impacto resultante da situação de pandemia que o país e o mundo atravessam. Essas medidas traduziram-se, designadamente, na aprovação de Linhas de Crédito para apoiar determinados setores da economia.
I. Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19
A Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19, com uma dotação global de 200.000.000,00 euros, poderá assumir as seguintes modalidades de operações:
a) Operações de crédito ao abrigo da dotação COVID-19 – Fundo de Maneio;
b) Operações de crédito ao abrigo da dotação COVID-19 – Plafond Tesouraria
Tendo as modalidades de operações acima indicadas objetivos diferentes, verificados os requisitos necessários para o efeito, a mesma empresa poderá candidatar-se a ambas as linhas de crédito. O montante máximo por empresa é de 3.000.000,00 euros, respetivamente 1.500.000,00euros na Operação doFundo de Maneio e 1.500.000,00euros na Operação do Plafond Tesouraria.
a) Linha de Crédito Capitalizar – COVID-19 – Fundo de Maneio
OBJETIVO | Apoiar as necessidades de fundo de maneio das empresas |
BENEFICIÁRIOS |
– Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas ﴾PME﴿, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.; e
– Grandes Empresas |
OPERAÇÕES ELEGÍVEIS | Financiamento de necessidades de fundo de maneio das empresas |
OPERAÇÕES NÃO ELEGÍVEIS | – Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
– Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco; – Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membros, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição; – Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridos por contra de terceiros. No entando, é admitido que: i) As empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, designadamente agricultura, pecuária, silvicultura e indústrias extrativas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva; ii) A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividade na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do financiamento |
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO |
– Localização (sede social) em território nacional;
– Desenvolver atividades cujo Código de Atividades Económicas seja elegível nos termos da Linha de Crédito Capitalizar 2018; – Inexistência de dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão da contratação; – Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento; – Situação líquida positiva no último balanço aprovado ou no caso de apresentarem situação líquida negativa, apresentem uma regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação; – No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B‐, em termos de avaliação de crédito; – Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de COVID‐19 na atividade da empresa |
TIPO DE PRODUTO | Empréstimo Bancário |
FINANCIAMENTO MÁXIMO POR EMPRESAS | 1.500.000,00 euros |
REEMBOLSO DE CAPITAL | Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal, trimestral ou semestral
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PRAZO MÁXIMO DA OPERAÇÃO | Até 4 anos |
CARÊNCIA DE CAPITAL MÁXIMA | Até 12 meses |
TAXA DE JURO MODALIDE FIXA | Swap Euribor para prazo da operação + spread |
TAXA DE JURO MODALIDADE VARIÁVEL | Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread |
SPREAD | 1,928% ‐3,278%. |
GARANTIA MÚTUA | Até 80% |
b) Linha de Crédito Capitalizar – COVID-19 – Plafond Tesouraria
OBJETIVO |
Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria |
BENEFICIÁRIOS |
– Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.; e
– Grandes Empresas |
OPERAÇÕES ELEGÍVEIS | Operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria |
OPERAÇÕES NÃO ELEGÍVEIS |
– Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
– Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco; – Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membros, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição; – Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodovidário de mercadorias adquiridos por contra de terceiros. No entanto, é admitido que: i) As empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, designadamente agricultura, pecuária, silvicultura e indústrias extrativas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva; ii) A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividade na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do financiamento |
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO | – Localização (sede social) em território nacional;
– Desenvolver atividades cujo Código de Atividades Económicas seja elegível nos termos da Linha de Crédito Capitalizar 2018; – Inexistência de dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão da contratação; – Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento; – Situação líquida positiva no último balanço aprovado ou no caso de apresentarem situação líquida negativa, apresentem uma regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação; – No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B‐, em termos de avaliação de crédito; – Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de COVID-19 na atividade da empresa |
TIPO DE PRODUTO BANCÁRIO | Plafond de Crédito em Sistema de Revolving |
FINANCIAMENTO MÁXIMO POR EMPRESAS | 1.500.000,00 euros |
PRAZO MÁXIMO DA OPERAÇÃO | Até 3 anos |
TAXA DE JURO MODALIDADE FIXA | Swap Euribor para prazo da operação + spread |
TAXA DE JURO MODALIDADE VARIÁVEL | Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread |
SPREAD | 1,943% ‐ 3,278%. |
GARANTIA MÚTUA | Até 80% |
II. Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo – COVID-19
Linha de apoio operacionalizada pelo Turismo de Portugal, I. P, com uma dotação de 60.000.000,00 euros, destinada às microempresas no setor do turismo, cujos termos e condições de acesso constam do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março.
OBJETIVO | Apoiar as necessidades acrescidas de fundo de maneio das microempresas do turismo, através de financiamento reembolsável, com vista a minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na sua atividade |
BENEFICIÁRIOS | Microempresas, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos de Classificação das Atividades Económicas previstos para o efeito |
OPERAÇÕES ELEGÍVEIS | Financiamento de necessidades de tesouraria |
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO |
– Localização ﴾sede social﴿ em território nacional;
– Atividade enquadrada na lista de CAE definida; – Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal, da Segurança Social e do Turismo de Portugal, I.P.; – Encontrem‐se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional do Turismo, quando legalmente exigível; – Demonstrem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19; – Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, ou seja, numa das seguintes situações: i) Empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que a empresa tenha recebido um auxílio de emergência e não tenha reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia ou tenha recebido um auxílio à reestruturação e ainda esteja sujeita a um plano de reestruturação; – Não ter sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão‐de‐obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal); – Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes |
Tipo de Operação | Crédito |
FINANCIAMENTO MÁXIMO POR EMPRESAS | 750,00 euros mensais, por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de 20.000,00 euros |
REEMBOLSO DE CAPITAL | Prestações de igual montante com uma periodicidade trimestral
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PRAZO MÁXIMO DA OPERAÇÃO | Até 3 anos |
CARÊNCIA DE CAPITAL MÁXIMA | Até 12 meses |
CANDIDATURA |
As candidaturas são apresentadas através de um formulário disponível do portal do Turismo de Portugal, I.P, sendo acompanhadas dos seguintes documentos:
– Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020; – Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva; – Código de acesso à certidão permanente da sociedade |
ANÁLISE DA CANDIDATURA E DECISÃO FINAL |
– O Turismo de Portugal, I.P. dispõe do prazo de 5 dias úteis para proceder à análise das candidaturas após as mesmas serem apresentadas, ao qual acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido;
– A falta de resposta ou de junção dos documentos complementares pela entidade beneficiária, determina a desistência da sua candidatura; – A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I.P; – A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de contrato a celebrar entre a entidade beneficiária e o Turismo de Portugal, I. P.; – A não celebração do contrato, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo |
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS |
– Apresentar, em julho de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
– Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P; – Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados; – Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P; – Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio; – Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; – Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável |
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. |
– Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
i) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais; ii) Não cumprimento das respetivas obrigações legais; iii) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura – A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação |
III. Linha de Crédito de Incidência Sectorial
BENEFIÁRIOS | REQUISITOS | CONDIÇÕES | |
Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com situação líquida positiva no último balanço aprovado ou com situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação |
Declaração da empresa sobre o impacto negativo do COVID-19 e preenchimento dos requisitos e situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social
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– Montante máximo por empresa: 1.500.000,00 euros;
– Garantia do Estado: até 90%; – Contra garantia: 100%; – Prazo da Operação: 4 anos; – Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até 1,5% |
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SECTOR E LINHA DE CRÉDITO | |||
RESTAURAÇÃO E SIMILARES | 600.000.000,00 euros, dos quais 270.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas | ||
EMPRESAS NO SETOR DO TURISMO QUE SE QUALIFIQUEM COMO AGÊNCIAS DE VIAGENS, EMPRESAS DE ANIMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E SIMILARES | 200.000.000,00 euros, dos quais 75.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas
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EMPRESAS NO SETOR DO TURISMO QUE SE QUALIFIQUEM COMO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ALOJAMENTOS TURÍSTICOS | 900.000.000,00 euros, dos quais 300.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas | ||
EMPRESASENQUADRADAS NO SETOR DA INDÚSTRIA, EM PARTICULAR TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, DE CALÇADO, EXTRATIVA, E DA FILEIRA DA MADEIRA | 1.300.000.000,00 euros dos quais 400.000.000,00 euros se destinam a Micro e Pequenas Empresas |
IV. Portugal 2020
No âmbito do programa Portugal 2020 encontram-se a ser operacionalizadas diversas medidas de incentivo às empresas, designadamente:
- Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, os quais devem ser realizados no mais curto espaço de tempo, após apresentação dos pedidos pelas empresas, podendo ser realizados a título de adiantamento;
- Nas situações em que se verifiquem quebras no volume de negócios ou de reservas superior a 20% nos dois meses anteriores à data de apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, as empresas beneficiárias terão um deferimento, por um período de 12 meses, das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, relativas a subsídios reembolsáveis, sem encargos de juros ou outra penalidade;
- Elegibilidade para reembolso das despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, sendo que, designadamente, nas áreas da Internacionalização e da Formação Profissional, as empresas beneficiárias terão garantida a elegibilidade para reembolso das despesas efetivamente suportadas nesse âmbito;
- Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
V. Medidas de Apoio à Exportação
Com vista a apoiar a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo cometeu ao Ministro do Estado e das Finanças a determinação, relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, os seguintes aumentos:
- Linha de seguro de crédito para setores metalúrgicos, metalomecânicos e moldes: de 100.000.000,00 euros para 200.000.000,00 euros;
- Linha de seguro de crédito para obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado: de 100.000.000,00 euros para 200.000.000,00 euros; e
- Linha de seguro de crédito à exportação a curto prazo: de 250.000.000,00 euros para 300.000.000,00 euros.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Maria Luísa Lobo
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A
Informação aos Mercados Financeiros dos efeitos do COVID-19 nas Sociedades
I. Existe um dever de informar os mercados financeiros dos impactos negativos do COVID-19 na empresa?
- As sociedades devem realizar uma avaliação cuidada e constante dos impactos do COVID-19 no exercício da sua atividade comercial e nos compromissos assumidos, devendo, com regularidade, informar os sócios e acionistas dos resultados das mesmas.
- Caso os impactos do COVID-19 na atividade comercial da sociedade sejam suscetíveis de afetar substancialmente a avaliação que os investidores fazem dos instrumentos financeiros emitidos pelas sociedades cotadas, essa informação poderá ser qualificada como informação privilegiada, devendo ser disponibilizada logo que possível.
- Recentemente, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiu um conjunto de recomendações aos participantes nos mercados financeiros, as quais assentam:
i) No planeamento da continuidade do negócio, devendo ser aplicados planos de contingência, por forma a garantir a continuidade operacional do negócio;
ii) Na divulgação de informação privilegiada ao mercado relacionada com o impacto do COVID-19, devendo os emitentes divulgar, de imediato, qualquer informação relevante que possa afetar de modo substancial a avaliação que os investidores fazem dos instrumentos financeiros emitidos pelas sociedades cotadas;
iii) Na incorporação dos riscos do COVID-19 no reporte financeiro, na medida em que os relatórios financeiros - designadamente o relatório financeiro anual de 2019 quando o mesmo não tenha ainda sido finalizado ou, caso contrário, aquando do reporte de informação intercalar – devem também refletir impactos tanto atuais, como potenciais, apurados, na medida do possível, tendo por base uma avaliação quantitativa e qualitativa;
iv) No facto de os gestores de fundos de investimento se manterem vinculados aos requisitos de gestão de risco.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Maria Luísa Lobo
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A
Impactos do COVID-19 na atividade das Sociedades Comerciais
I. Que deveres e responsabilidades têm os órgãos de administração no contexto do COVID-19?
- Nos termos da legislação societária, sobre os membros dos órgãos de administração das sociedades incidem especiais deveres de cuidado, os quais assumem uma relevância ainda maior quando estamos perante uma situação de pandemia como aquela que o país (e o mundo) atravessa.
- Os deveres de cuidado que sobre os órgãos de administração das sociedades incidem, refletem-se não só nas relações da sociedade com os titulares do respetivo capital social (sócios ou acionistas), como nas relações com todos os seus trabalhadores e colaboradores, fornecedores e, bem assim, com todos aqueles com quem as sociedades se relacionam no exercício da sua atividade comercial.
- Nesta medida, na concretização do exercício dos deveres que sobre si impendem, aos órgãos de administração das sociedades incumbe fazer uma cuidada análise dos riscos inerentes à ameaça do COVID-19, do possível impacto do mesmo na atividade da sociedade e no cumprimento das obrigações assumidas e, bem assim, analisar a melhor forma de proteger todos aqueles com quem a sociedade se relaciona.
- Assim, sob pena de responsabilização, aos órgãos de administração das sociedades incumbe, designadamente, elaborar e implementar, com diligência, planos de contingência, os quais, orientados por critérios de racionalidade e ponderação, devem ser atempadamente comunicados a todas as estruturas da sociedade e, bem assim, encontrar-se de acordo com as instruções das autoridades de saúde, devendo ser revistos sempre que necessário.
- Em caso de impossibilidade, atual ou eventual, de a sociedade cumprir, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, sobre os membros dos órgãos de administração incide o dever de informar, logo que possível, os parceiros negociais que serão afetados por tal facto.
- Se, atendendo à evolução do COVID-19 e ao seu impacto na atividade da sociedade, for expectável que esta se veja impossibilitada de cumprir as obrigações por si assumidas, incumbe, ainda, aos órgãos de administração, analisando o caso em concreto, verificar sobre a existência de fundamentos que permitam que a sociedade proceda à resolução, justificação de mora ou incumprimento definitivo dos contratos cujo cumprimento se prevê que seja afetado, designadamente com recurso ao mecanismo da alteração das circunstâncias ou verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de eventuais cláusulas de força maior.
II. Como devem decorrer as Assembleias Gerais e as reuniões dos demais órgãos no contexto do COVID-19?
Das Assembleias Gerais Anuais
- A situação epidemiológica que atravessamos surge em pleno período de realização das assembleias gerais anuais de aprovação de contas das sociedades.
- A realização de assembleias gerais presenciais, nas quais, no mesmo espaço físico, se encontram presentes os sócios ou acionistas das sociedades (ou quem represente os mesmos), podendo ainda estar presentes, designadamente, os membros dos órgãos de administração e os membros dos órgãos de fiscalização, acarreta um risco para a saúde de todos os intervenientes, indo contra as instruções das autoridades de saúde que aconselham o menor contacto presencial possível.
- Nessa medida, o Decreto-Lei n.º 10-A(2020, de 13 de março prorrogou, até ao dia 30 de junho de 2020, o prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que, por imposição legal ou estatutária.
Das demais Assembleias Gerais
- Não se encontrando a realização de assembleias gerais proibida, é essencial que, a terem lugar, as sociedades comerciais adaptem a realização das mesmas à atual situação de pandemia.
- Nessa medida e uma vez que o enquadramento legal em vigor permite a realização de assembleias gerais não presenciais, sempre que os estatutos da sociedade não o proíbam, as assembleias gerais devem ser realizadas com recursos a meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
- Ainda que, nos termos legais, a convocatória para a assembleia geral deva referir a possibilidade de participação na mesma por meio telemático, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto Português de Corporate Governance e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, num conjunto de recomendação emitidas recentemente consideraram que, atendendo à situação excecional que atravessamos, mesmo que o aviso convocatório seja omisso quanto a tal possibilidade, ainda assim não deverá ser afastada a possibilidade de recurso aos meios telemáticos se o mesmo for dado a conhecer até ao momento da realização da assembleia pelos mesmos meios utilizados para a divulgação do aviso convocatório.
- Também com vista a minimizar os riscos para as pessoas envolvidas, desde que os estatutos da sociedade não o proíbam, dever-se-á, sempre que possível, recorrer ao voto por correspondência, devendo aquele instrumento regular o seu exercício, garantindo a sua autenticidade e confidencialidade.
- Em alternativa à realização das assembleias gerais, poderá recorrer-se, de igual modo, à tomada de deliberações através de deliberações sociais unânimes.
- Caso a assembleia geral tenha impreterivelmente de ser realizada presencialmente, não sendo possível o seu adiamento, os respetivos intervenientes deverão dar cumprimento às instruções das autoridades de saúde no que respeita às regras de segurança e de higiene a adotar.
- Independentemente de a assembleia geral se realizar com recursos a meios telemáticos ou presencialmente, a disponibilização aos participantes da informação prévia à assembleia geral deverá ocorrer com recursos a meios eletrónicos, sendo disponibilizada no sítio de internet da sociedade e, quando aplicável, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, evitando, assim, deslocações à sede da sociedade para efeito de consulta da mesma.
Das reuniões dos demais órgãos
- As recomendações aplicáveis à realização das assembleias gerais são extensíveis às reuniões dos demais órgãos sociais das sociedades comerciais.
Manuel Ferreira da Costa
Sócio
Maria Luísa Lobo
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A