I. Enquadramento
No passado dia 27 de agosto foi publicada a Portaria n.º 207/2020 que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que se traduz na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado que esteja inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (adiante abreviadamente designado por “IEFP,I.P.”). Esta medida de apoio já constituía um compromisso assumido pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social (adiante designado por “PEES”), para fazer face aos impactos económicos e sociais da doença COVID-19.
II. O que é?
A medida Incentivo ATIVAR.PT consiste na concessão de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I.P.,destinado à entidade empregadora.
III. Quem pode ser candidato?
Pode ser candidata à medida qualquer pessoa singular de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, desde que preencha os seguintes requisitos:
- Estar regularmente constituída e registada;
- Cumprir todos os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de que iniciou o processo aplicável;
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, respetivamente;
- Não se encontrar em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros do IEFP, I.P.;
- Ter a situação regularizada no que concerne a restituições no âmbito de financiamentos do Fundo Social Europeu;
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- Não ter pagamentos de salários em atraso;
- Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, designadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, exceto se a sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último prazo.
Podem ainda candidatar-se as entidades que tenham iniciado Processo Especial de Revitalização (“PER”), nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”) ou que tenha iniciado processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, caso o mesmo tenha iniciado antes da entrada em vigor do RERE. Nestes casos, não é exigível que as entidades empregadoras estejam em mora no pagamento de salários.
De notar que a observância dos requisitos supraelencados é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho sujeito ao apoio e durante o período de duração das obrigações que advenham da concessão do apoio financeiro.
IV. Quais são os requisitos para a concessão do apoio?
Os requisitos para a concessão do apoio são:
- Publicitação e registo de oferta de emprego no portal do IEFP, I.P.com a intenção de candidatura à medida;
- Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo oi a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I.P.;
- Criação líquida de emprego e manutenção do nível de emprego atingido por força do apoio;
- Proporção de formação profissional enquanto durar apoio;
- Cumprimento do pagamento de retribuição que respeite o valor do salário mínimo nacional e, caso aplicável, as tabelas salariais previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
V. Com quem pode a entidade empregadora contratar?
Em regra, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I.P.
Para este efeito, é considerado o desempregado que esteja inscrito no IEFP, I.P. há pelo menos 6 meses consecutivos.
De notar que este prazo de inscrição no IEFP, I.P.é reduzido para 2 meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos.
Por seu turno, o prazo de inscrição no IEFP, I.P.é dispensado quando esteja em causa:
- Beneficiário de prestação de desemprego;
- Beneficiário do rendimento social de inserção;
- Pessoa com deficiência e incapacidade;
- Pessoa que integre família monoparental;
- Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I.P.;
- Vítima de violência doméstica;
- Refugiado;
- Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- Toxicodependente em processo de recuperação;
- Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- Pessoa em situação de sem-abrigo;
- Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I.P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
De referir que é equiparado a desempregado quem esteja inscrito no IEFP, I.P., na qualidade de trabalhador que tenha o seu contrato de trabalho suspenso por força do não pagamento pontual da retribuição.
VI. Quais são os requisitos dos contratos de trabalho elegíveis?
São elegíveis os contratos de trabalho:
- Sem termo;
- A termo certo, desde que tenham uma duração igual ou superior a 12 meses, apenas desde que celebrados com desempregados nas situações previstas na Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto de 2020.
Não são elegíveis os contratos de trabalho:
- Celebrado entre a entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, salvo quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP,I.P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, com algumas exceções.
VII. Qual é o montante do apoio?
Ao aceder a este apoio, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
- Contrato sem termo: 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (adiante designado por “IAS”), o que totaliza o montante de €5.265,72, tendo em conta que o valor do IAS se fixa atualmente em €438,81;
- Contrato a termo certo: 4 vezes o valor do IAS, o que totaliza o montante de €1.755,24.
De notar que o valor do apoio poderá sofrer uma majoração entre 10% a 30%, em determinadas circunstâncias, designadamente se estiverem em causa a contratação de determinadas categorias de trabalhadores e se o posto de trabalho estiver localizado em território do interior.
Em relação a trabalhadores a tempo parcial, o valor do apoio é reduzido na respetiva proporção.
VIII. Como pode uma entidade empregadora candidatar-se?
As candidaturas são realizadas através do site https://www.iefp.pt/iefp, mediante formulário próprio e através da sinalização da oferta de emprego, desde que reúna todos os requisitos para a concessão do apoio, manifestando expressamente a vontade de submeter a candidatura ao apoio.
Uma vez apresentada a candidatura, o IEFP, I.P. dispõe de um prazo de 20 dias úteis para, após verificação de todos os requisitos legais, proferir decisão quanto à candidatura.
É relevante referir que a concessão desta medida de apoio está dependente da dotação orçamental existente.
IX. Como é efetuado o pagamento?
Depois de tramitado todo o procedimento previsto na Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, para contratos de trabalho sem termo, o pagamento é feito em 3 prestações, sendo que:
- 60% do valor do apoio é pago depois do início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I.P.;
- 20% do montante do apoio é no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
- 20% do valor do apoio é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
Por seu turno, se estiverem em causa contratos de trabalho a termo certo, o pagamento é realizado em duas prestações, do seguinte modo:
- 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP,I.P.;
- Em regra, oremanescente é pago no mês seguinteao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado.
De referir que é ainda concedido à entidade empregadora que converta o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, um prémio de montante correspondente a duas vezes a retribuição mensal base prevista no contrato de trabalho, até ao limite de € 2.194,05 (5 vezes o valor do IAS), caso se verifique a manutenção do contrato objeto da conversão e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato atermo até ao pagamento do prémio.
X. O apoio é cumulável com outras medidas?
A medida de apoio em apreço não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou a isenção total do pagamento das contribuições para o regime geral da segurança social, nem com apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
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