No passado dia 18 de Março, foi aprovado, pela Assembleia da República, o decreto presidencial que estabeleceu o Estado de Emergência, com o objetivo de combater a pandemia do COVID-19.
A Presidência do Conselho de Ministros veio, posteriormente, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, procederà execução da declaração do Estado de Emergência adotando várias medidas de carácter excecional.
Do elenco destas medidas excecionais, a única medida adotada, para já, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, é a que refere que, apesar do dever geral de recolhimento obrigatório, é permitido aos cidadãos circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicaspara deslocações,por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
Ou seja, quer isto dizer que o Governo, de todas as temáticas que poderia excecionar, e com todas as limitações que uma escolha destas naturalmente implica (não é possível prever todos os cenários), optou por prever expressamente medidas de exceção que permitem a manutenção dos regimes de responsabilidades parentais em vigor.
Ainda assim, atendendo ao carácter geral desta medida, são comuns os casos em que os pais não sabem como agir perante este contexto e em que os incumprimentos se irão suceder, com maior, ou menor, fundamento.
Com efeito, face a este contexto de Estado de Emergência, novo e absolutamente excecional para todos, surgem muitas e fundadas dúvidas em todos os campos do Direito, nomeadamente no das responsabilidades parentais e a sua aplicação prática.
Por exemplo, em que casos se justificará, apesar da medida prevista, a suspensão do regime acordado ou decidido judicialmente, designadamente quanto às visitas e convívios dos menores com ambos os pais?
E no que respeita aos alimentos devidos aos menores, atentas as dificuldades económicas que se avizinham, será de manter o pagamento das quantias mesmo em caso de drástica diminuição de rendimentos do progenitor obrigado a tal prestação?
As soluções apresentadas para estas questões não são simples, nem taxativas, e devem ter em consideração as particularidades de cada caso em concreto, sendo certo que o superior interesse da criança deverá continuar a ser o princípio orientador de toda a atuação parental, ainda que num contexto de exceção, como é o da presente conjuntura.
I. Eventuais alterações ao regime de residência alternada ou ao regime de visitas, no caso de residência habitual com um dos progenitores
Se um regime de residência alternada de um menor com ambos os progenitores consagra, normalmente, tempo igual (ou praticamente igual) de convívio entre os progenitores e os seus filhos menores, não é menos verdade que, num regime de residência habitual do menor com um dos progenitores, o direito de visita do outro progenitor, para além de constituir um direito fundamental deste, impõe a salvaguarda do superior interesse do próprio menor em manter com ambos os progenitores a relação de grande proximidade consagrada no n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil. Apresença de ambos os progenitores na vida dos filhos menores é fundamental para o seu crescimento equilibrado e feliz, bem como para o desejável desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças.
Nesse sentido, os convívios dos menores com ambos os progenitores só poderão ser excecionalmente limitados ou excluídos se o superior interesse da criança assim o aconselhar.
Significa isto que, atendendo aos direitos em causa e aos princípios fundamentais subjacentes nesta matéria, não será defensável, sem mais, a suspensão do regime de residência alternada ou do regime de visitas do progenitor, em caso de residência habitual com um dos progenitores.
A análise terá de ser casuística e deverão ser ponderados todos os fatores determinantes para cada agregado familiar.
A forma de conciliar este período conturbado, no qual se exige um dever de isolamento social profilático, com o superior interesse dos menores e com os direitos dos progenitores de privarem com os filhos de igual forma, é fazendo imperar o bom senso e a comunicação entre os progenitores, procurando adaptar os acordos e as decisões judiciais em vigor a esta nova realidade transitória.
Num regime de residência alternada, em que o menor passa semanas ou quinzenas alternadas com ambos os progenitores, não haverá, em princípio, qualquer limitação na manutenção desta alternância, sendo razoável que os progenitores se abstenham de visitas ou pernoitas intermédias no meio dessas semanas, com vista à redução do número de trocas, limitando-se a fazer as trocas semanais ou quinzenais.
Já no caso de um regime de residência habitual do menor com apenas um dos progenitores, em que estão fixados determinados dias de visitas do outro progenitor, o regime deverá ser o mesmo, ou seja, devem manter-se as visitas, procurando, embora, condensar-se os períodos que os menores passam com o progenitor com quem não residem, diminuindo as deslocações e as trocas de residências. Ou seja, será defensável eliminar as visitas a meio da semana ou alterar as mesmas para as vésperas do fim de semana seguinte, no caso deste ser passado com o progenitor em causa.
O importante é que, seja qual for o regime ou a residência, ambos os progenitores assegurem aos filhos menores as devidas condições de isolamento social.
Neste contexto, terá que se avaliar, em ambos os regimes, se alguma das residências dos progenitores, se revela mais insegura, ao nível da proteção da saúde do menor.
Por exemplo:
i) os progenitores que continuem a desempenhar funções laborais durante o período de isolamento/quarentena, designadamente em zona de elevado risco de contágio (polícias, bombeiros, médicos, etc.), poderão representar um risco para o menor e para o outro progenitor e restante família;
ii) no caso dos progenitores que se encontrem ambos a trabalhar presencialmente, será de distinguir as situações em que um se desloca de carro e outro de transporte(s) público(s), sendo que, neste último caso, este progenitor representará um risco maior no referido contexto;
iii) os agregados familiares que integrem pessoas com mais de 65 anos ou que pertençam aos grupos de risco, designadamente grávidas, pessoas que sofrem de hipertensão, diabetes, doenças autoimunes, doenças cardiovasculares e/ou respiratórias, poderão constituir ambientes mais fragilizados em que as exigências de isolamento social poderão levar à suspensão do regime de visitas.
Em vez de ambos os progenitores exigirem simplesmente o cumprimento do acordado, deverá existir um esforço conjunto de adaptação do regime existente a este contexto de crise. Sem cedências, o mais provável é que um dos progenitores retenha o(s) filho(s) menor(es) na sua residência até terminarem as medidas de quarentena/isolamento decretadas pelo Governo, com claro prejuízo dos direitos do outro progenitor e, mais importante, dos direitos da(s) criança(s) envolvidas que se vêem privadas do convívio com o outro progenitor.
E, diga-se, de nada servirá a ambos os progenitores manter o litígio, sendo certo que os tribunais não serão:
i) por um lado, o mecanismo adequado a assegurar o cumprimento imediato dos acordos ou decisões judiciais em vigor, por se encontrarem num regime equiparado ao das férias judiciais e a tramitar apenas os processos considerados urgentes;
ii) e, por outro, decorrido o período de crise, será de esperar a condenação do progenitor incumpridor apenas nos casos de manifesta falta de fundamento, o que, neste contexto, será muito complicado alegar e provar.
II. Eventuais alterações ao pagamento da pensão de alimentos aos filhos menores
Num cenário normal, qualquer alteração da prestação de alimentos tem de ser autorizada previamente pelo tribunal, não devendo os pais, unilateral e voluntariamente, fazer cessar ou reduzir o valor dos alimentos que se encontram obrigados a pagar mensalmente, por força de um acordo com o outro progenitor, ou por força de uma decisão judicial que assim o impôs.
Ou seja, as alterações das circunstâncias iniciais (como a redução posterior e significativa dos rendimentos do progenitor obrigado a prestar alimentos) poderão justificar um pedido de alteração quanto a alimentos, incluindo a sua cessação, mas só após a devida autorização por parte do tribunal.
Claro que, e ainda num cenário normal, há casos de pais que, confrontados com uma súbita impossibilidade de pagamento, deixam de efetuar o pagamento, dando entrada do pedido de alteração a posteriori. Nestes casos, mesmo a ser concedido o pedido de alteração, ficará ao critério do tribunal determinar, ou não, o pagamento dos alimentos não pagos.
Nas circunstâncias atuais, que são absolutamente excecionais, não é possível assegurar em que sentido irão ser proferidas as decisões dos tribunais, nem tão pouco se as mesmas serão tomadas em tempo útil.
Também é importante ter em conta que, em muitos casos, se o progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, por força desta crise sanitária, deixou de ter os mesmos rendimentos, é possível que o outro progenitor também esteja na mesma situação. Isto é, o mais expectável é que as circunstâncias se alterem para ambos os progenitores.
No entanto, admitindo como hipótese uma situação em que o progenitor obrigado aos alimentos deixe de ter quaisquer rendimentos, terá este de ponderar vários fatores antes de decidir, unilateralmente, reduzir ou cessar o pagamento da pensão de alimentos ou da sua comparticipação em despesas de saúde e de educação do filho menor. Porventura, será importante avaliar se o montante fixado da pensão e/ou da comparticipação nas despesas do menor tinha em conta a manutenção de um nível de vida que agora não se justificará manter, ou qual o impacto que essa redução poderá ter no orçamento do outro progenitor e, portanto, diretamente na subsistência da criança.
Não obstante nos encontrarmos em tempo de absoluta exceção, ainda assim, qualquer redução da prestação de alimentos terá de ser justificável face às atuais circunstâncias, tendo sempre como limite a saúde e o normal desenvolvimento dos menores, que jamais poderão estar em risco.
Não estarão abrangidas por esta análise os casos de situações de pobreza extrema, as quais, neste contexto ou noutro, envolvem outros mecanismos legais, nomeadamente os de proteção social.
Por último, é importante mencionar que, nesta conjuntura, ou fora dela, existe sempre a possibilidade de recorrer ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual assegura o pagamento das prestações de alimentos, em substituição do pai/mãe faltoso(a), no caso de incumprimento desta obrigaçãoe uma vez reunidos determinados requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com a última redação conferida da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Alexandre Sousa Machado
Sócio
Mafalda Vaz Pinto
Sócia
Rute Louro
Advogada Associada
Lourenço Sousa Machado
Advogado Associado
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