Na sequência da aprovação do Orçamento de Estado para 2023, foi alterado o artigo 7º do Código do IMT que prevê a isenção de IMT pela aquisição de prédios para revenda.

A alteração operada afetará as sociedades que, em 2022, ao abrigo da redação anterior, qualificavam como sociedades de compra para revenda para efeitos do benefício da isenção de IMT “à cabeça” (por exemplo, sociedades que, em 2022, tenham adquirido um imóvel com destino a revenda), com impacto nas aquisições de imóveis que ocorram a partir de 01.01.2023, deixando tais sociedades de poder beneficiar da isenção de IMT “à cabeça”.

Com esta alteração a isenção de IMT “à cabeça” passou a estar dependente da verificação dos seguintes requisitos:

  1. A sociedade ter exercido a atividade de compra para revenda nos dois anos anteriores ao da escritura (sendo que, até agora, o requisito era apenas de um ano);
  2. A atividade de compra para revenda consiste apenas na efetiva revenda (e não, como até agora, na aquisição para revenda).

A alteração em causa não prejudica a possibilidade de reembolso de IMT caso os imóveis sejam efetivamente vendidos, mas põe em causa o efeito de adiamento do pagamento do imposto.

Assim, para aquisições ocorridas em 2023, a isenção de IMT “à cabeça” só terá aplicação a sociedades que já tenham sido constituídas em 2021 e que tenham revendido, pelo menos, um imóvel, em 2021 e em 2022 (ou seja, uma revenda por ano).

 


Manuel Ferreira da Costa
Partner

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal