Em resposta à crise de saúde pública provocada pelo SARS CoV-2 e Covid-19, a Procuradoria Geral da República (PGR) divulgou, no passado dia 30 de março de 2020, a Diretiva n.º 2/2020, da Procuradora Geral da República, de 30 de março de 2020, relativa à atuação funcional do Ministério Público no período de vigência da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção.
A Diretiva da Procuradora Geral da República prevê a adoção, durante a situação excecional, de um conjunto de diretrizes de atuação funcional a serem seguidas pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público, por forma a garantir o cumprimento das atribuições e competências constitucionais e legais do Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Prazos processuais:
- Relativamente aos atos a praticar no âmbito dos processos e procedimentos a correr os seus termos junto dos tribunais aplica-se o regime das férias judiciais, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Assim:
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- Serão tramitados e praticados atos processuais em todos os processos que revistam natureza urgente ou quando estejam em causa direitos fundamentais, através de meios de comunicação à distância (se tal for tecnicamente viável);
- Proceder-se-á à entrega eletrónica de peças processuais, sem prejuízo do que seja entendido, de modo fundamentado, pelo Magistrado;
- Quando não se mostre viável a tramitação do processo de natureza urgente através de meios de comunicação à distância (por exemplo, quando o processo não está integralmente disponível em suporte digital), o despacho deverá ser assegurado pelo Magistrado que se encontre presencialmente no tribunal;
- Os suportes físicos e demais expedientes necessários à tramitação de qualquer processo urgente, que não seja possível remeter por via eletrónica, poderão ser entregues presencialmente, desde que se respeitem as recomendações emitidas pelas autoridades de saúde;
- Quando não seja possível a realização presencial ou à distância dos atos e diligências, os prazos suspendem-se.
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Outros atos e diligências:
- O restante serviço a cargo do Ministério Público, apesar de suspenso quanto ao decurso dos prazos processuais, poderá, sempre que tal se mostre possível, ser assegurado através de meios de comunicação à distância.
- Devem ser remetidos à PGR, através de SIMP, os incidentes de aceleração processual, instruídos com o respetivo requerimento. Também devem ser remetidos os relatórios sucintos da consulta dos autos de inquérito com os elementos essenciais que habilitem a decisão do Ministério Público.
- Os Magistrados do Ministério Público decidirão casuisticamente, a submissão ou não dos arguidos a julgamento em processo sumário ou a sua submissão a interrogatório judicial para efeitos de aplicação de medidas de coação, e reportarão ao superior hierárquico as decisões que venham a ser proferidas neste contexto.
- A realização das perícias solicitadas aos Gabinetes Médicos Legais (GML), que não contendam com autópsias médico-legais, ofensas sexuais e perícias determinadas em contexto de ofensas à integridade física, maus tratos físicos e violência doméstica em que esteja em risco a preservação e aquisição da prova, apenas serão realizadas mediante prévia articulação com o GML respetivo.
- Deverão ser privilegiados os meios de comunicação à distância, devendo os Magistrados do Ministério Público continuar a assegurar uma articulação próxima com os OPC, com as CPCJ e com as estruturas nacionais da Rede Nacional de Apoio à Vítima de Violência Doméstica e reportar, via hierárquica, à PGR, os constrangimentos que eventualmente detetem nessa articulação.
- Os Magistrados do Ministério Público, em coordenação com os Diretores de departamentos e as equipas técnicas, devem assegurar a promoção e disponibilização dos meios tecnológicos necessários, privilegiando o teletrabalho e restringindo as suas deslocações a situações pontuais e imprescindíveis.
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