Diretiva da PGR relativa à atuação funcional do Ministério Público durante a situação epidemiológica causada pelo COVID-19

Em resposta à crise de saúde pública provocada pelo SARS CoV-2 e Covid-19, a Procuradoria Geral da República (PGR) divulgou, no passado dia 30 de março de 2020, a Diretiva n.º 2/2020, da Procuradora Geral da República, de 30 de março de 2020, relativa à atuação funcional do Ministério Público no período de vigência da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção.

A Diretiva da Procuradora Geral da República prevê a adoção, durante a situação excecional, de um conjunto de diretrizes de atuação funcional a serem seguidas pelos Magistrados e Agentes do Ministério Público, por forma a garantir o cumprimento das atribuições e competências constitucionais e legais do Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Prazos processuais:

  • Relativamente aos atos a praticar no âmbito dos processos e procedimentos a correr os seus termos junto dos tribunais aplica-se o regime das férias judiciais, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Assim:
      1. Serão tramitados e praticados atos processuais em todos os processos que revistam natureza urgente ou quando estejam em causa direitos fundamentais, através de meios de comunicação à distância (se tal for tecnicamente viável);
      2. Proceder-se-á à entrega eletrónica de peças processuais, sem prejuízo do que seja entendido, de modo fundamentado, pelo Magistrado;
      3. Quando não se mostre viável a tramitação do processo de natureza urgente através de meios de comunicação à distância (por exemplo, quando o processo não está integralmente disponível em suporte digital), o despacho deverá ser assegurado pelo Magistrado que se encontre presencialmente no tribunal;
      4. Os suportes físicos e demais expedientes necessários à tramitação de qualquer processo urgente, que não seja possível remeter por via eletrónica, poderão ser entregues presencialmente, desde que se respeitem as recomendações emitidas pelas autoridades de saúde;
      5. Quando não seja possível a realização presencial ou à distância dos atos e diligências, os prazos suspendem-se.

Outros atos e diligências:

  • O restante serviço a cargo do Ministério Público, apesar de suspenso quanto ao decurso dos prazos processuais, poderá, sempre que tal se mostre possível, ser assegurado através de meios de comunicação à distância.
  • Devem ser remetidos à PGR, através de SIMP, os incidentes de aceleração processual, instruídos com o respetivo requerimento. Também devem ser remetidos os relatórios sucintos da consulta dos autos de inquérito com os elementos essenciais que habilitem a decisão do Ministério Público.
  • Os Magistrados do Ministério Público decidirão casuisticamente, a submissão ou não dos arguidos a julgamento em processo sumário ou a sua submissão a interrogatório judicial para efeitos de aplicação de medidas de coação, e reportarão ao superior hierárquico as decisões que venham a ser proferidas neste contexto.
  • A realização das perícias solicitadas aos Gabinetes Médicos Legais (GML), que não contendam com autópsias médico-legais, ofensas sexuais e perícias determinadas em contexto de ofensas à integridade física, maus tratos físicos e violência doméstica em que esteja em risco a preservação e aquisição da prova, apenas serão realizadas mediante prévia articulação com o GML respetivo.
  • Deverão ser privilegiados os meios de comunicação à distância, devendo os Magistrados do Ministério Público continuar a assegurar uma articulação próxima com os OPC, com as CPCJ e com as estruturas nacionais da Rede Nacional de Apoio à Vítima de Violência Doméstica e reportar, via hierárquica, à PGR, os constrangimentos que eventualmente detetem nessa articulação.
  • Os Magistrados do Ministério Público, em coordenação com os Diretores de departamentos e as equipas técnicas, devem assegurar a promoção e disponibilização dos meios tecnológicos necessários, privilegiando o teletrabalho e restringindo as suas deslocações a situações pontuais e imprescindíveis.

 


Novo Conjunto de Medidas Extraordinárias aprovado em sede de Conselho de Ministros de 26 de Março de 2020

Damos nota de ter sido hoje aprovado, em sede de Conselho de Ministros, um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus / COVID-19, das quais destacamos as seguintes:

1. Proteção dos postos de trabalho via Lay-Off

  • Possibilidade de redução temporária de PNT / suspensão contratual (Lay-Off)
  • Possibilidade de recurso a Lay-Off por parte de entidades :
    • com instalações encerradas por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
    • forçadas a parar total ou parcialmente a atividade empresarial devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
    • com queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo.
  • Limitação fixada, em sede de promoção de despedimento coletivo/extinção de posto(s) de trabalho, nos 60 dias subsequentes à aplicação da medida

2. Faltas Justificadas

  • regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família (reforço)
  • alargamento para assistência a parente na linha reta ascendente, a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais com atividade suspensa.

 3. Proteção Familiar

  • Aprovação de moratória de 6 meses, até 30.09.2020, implicando:
    • proibição da revogação das linhas de crédito contratadas
    • prorrogação ou suspensão dos créditos até 30.09.2020
  • Possibilidade de aplicação de regime excecional e temporário de mora no pagamento abrangendo rendas habitacionais e não habitacionais

 

Nos próximos dias faremos oportuna publicação de materiais com análise das principais medidas aprovadas e seus impactos,  a diversos níveis, pelas áreas de prática legal da SMFC e, como sempre, permanecemos ao inteiro dispor para clarificar, em sede própria, o seu teor.