• Foi recentemente publicada a Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, a qual veio alterar oDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, flexibilizando os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19, por forma a fazer face à disponibilidade escassa e à forte concorrência entre países no acesso a esses bens e serviços.
  • Este diploma veio alargar a possibilidade de escolha, pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., do procedimento de ajuste direto simplificado, por critério material, independentemente do preço contratual, para celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de:
      1. Equipamentos de proteção individual;
      2. Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
      3. Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
      4. Medicamentos, incluindo gases medicinais;
      5. Outros dispositivos médicos;
      6. Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisição e distribuição dos referidos bens;
  • Nestes casos, o procedimento de ajuste direto simplificado só pode ser adotado excecionalmente, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, não imputável à entidade adjudicante, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental.
  • Mais dispõe o referido diploma que poderão ser feitos, pelas referidas entidades, pagamentos por conta de encomendas, no mercado nacional ou internacional, com dispensa das formalidades de importação.
  • A produção de efeitos desta medida retroage à data de 13 de março de 2020.

 


Martim Pita Negrão
Sócio

Manuel Minas
Advogado Associado