No passado dia 27 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020 que, designadamente, alterou o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Em suma, este novo diploma estabelece que:

  1. Durante o mês de dezembro de 2020 e enquanto durar o estado de emergência, a entidade empregadora que se se encontre em situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro extraordinário à retoma progressiva da atividade, nos seguintes termos:
  2. Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva;
  3. Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e se encontre em situação de crise empresarial.
  4. Na circunstância referida no ponto anterior, a entidade empregadora tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, salvo nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão governamental.
  5. A situação descrita no ponto 1 é atestada através de declaração da entidade empregadora, sob compromisso de honra.

Por fim, importa notar que tais alterações entraram em vigor no dia 28 de novembro de 2020.

 


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral