No passado dia 27 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020 que veio, designadamente, clarificar o regime excecional e temporário das faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos dias 30 de novembro e 7 dezembro de 2020.

Assim, são consideradas faltas justificadas as faltas motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos dias acima indicados.

Veio o citado diploma legal clarificar que tais faltas:

  1. não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e
  2. não contam para o limite anual de faltas para assistência à família consagrado no Código do Trabalho;

Acresce que, em alternativa às faltas justificadas ora em apreço, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito. Nesta circunstância, durante o período de férias, é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando a regra segundo a qual o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

 


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral