O presente documento foi elaborado após a publicação de vários diplomas com impacto nas relações laborais e na vida dos trabalhadores e empregadores, dos quais destacamos os seguintes, a título principal:

  • O Decreto-Lei n.º 10 – A/2020, de 13 março que estabelece medidas de caráter excecional e temporário relativas à situação do novo COVID-19;
  • A Portaria n.º 71 – A/2020, de 15 de março que definiu e regulamentou, num primeiro momento, os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto de COVID-19, com vista à manutenção dos postos de trabalho e de forma a mitigar situações de crise empresarial;
  • O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19;
  • O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março que revogou, com efeitos a partir de 27 de março, a Portaria n.º 71-A, de 15 de março, a qual foi objeto da Declaração de Retificação n.º 14/2020 em 28 de março de 2020;
  • O Decreto do Presidente da República n.º 14 – A/2020, de 18 de março, no seguimento do qual foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente que executam a referida declaração de estado de emergência através do Decreto n.º 2 – A /2020, de 20 de março;
  • O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um novo regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia COVID-19;
  • A Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março – retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19; e
  • A Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, que retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
  • O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias adicionais, relativas à pandemia da doença COVID-19;
  • A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
  • O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, queestabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
  • A Portaria n.º 94 – A/2020, de 16 de abril, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social;
  • O Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
  • Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 2 de maio de 2020.

I. Isolamento profilático

Enquadramento

  • O trabalhador que se encontre temporariamente impedido de exercer a sua atividade profissional devido ao perigo de contágio por COVID-19 terá o seu impedimento equiparado a impedimento por doença com internamento hospitalar.

Subsídio

  • No âmbito desta eventualidade, o montante diário do subsídio de doença a que o trabalhador em isolamento profilático poderá aceder será de 100% da remuneração de referência nos 14 primeiros dias de impedimento.

Condições de acesso e procedimento

  • Impossibilidade de prestação de trabalho através de meios alternativos (por exemplo, teletrabalho);
  • Emissão pela autoridade de saúde de declaração GIT 70-DGSS que ateste a necessidade de isolamento profilático;
  • O trabalhador em relação ao qual foi decidido o isolamento profilático tem de enviar a declaração da autoridade de saúde ao seu empregador; e
  • No prazo máximo de 5 dias, o empregador tem de remeter a declaração enviada pelo trabalhador à Segurança Social através do portal Segurança Social Direta.

A atribuição deste subsídio não ficará sujeita ao cumprimento de qualquer prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.

 

II. Trabalhadores infetados com COVID-19

Enquadramento

  • O trabalhador que esteja infetado com COVID-19 está numa situação de doença.

Subsídio

  • O valor do subsídio varia consoante o tempo de incapacidade para prestar trabalho, nos seguintes termos:
Duração da incapacidade para prestar trabalho Valor do subsídio
Até 30 dias 55% da remuneração de referência
Entre 31 e 90 dias 60% da remuneração de referência
Entre 91 e 365 dias 70% da remuneração de referência
Mais de 365 dias 75% da remuneração de referência

Condições de acesso

  • O trabalhador tem de dispor de um certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico através do modelo 141.10 – CIT;
  • O trabalhador em situação de doença que remeta certificado de incapacidade para o trabalho para a sua entidade empregadora, pode aceder ao subsídio de doença;
  • Cumprimento do prazo de garantia (pelo menos 6 meses – seguidos ou interpolados – de trabalho e descontos efetuados para a Segurança Social);
  • Cumprimento do índice de profissionalidade (o trabalhador tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6. Estes 6 meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença).

Procedimento

  • O certificado de incapacidade para o trabalho é emitido por médico e enviado direta e automaticamente para os Serviços da Segurança Social.
  • A atribuição de subsídio de doença a trabalhador que esteja infetado com COVID-19 e que cumpra os demais requisitos supraindicados, não está sujeita a período de espera.

 

III. Prestação de assistência a familiar que esteja doente ou em isolamento profilático

Regime de faltas

  • São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho, dependente ou membro de agregado familiar que esteja doente ou em isolamento profilático decretado por autoridade de saúde.

Remuneração

  • As faltas acima indicadas, dadas por trabalhador que tenha de se ausentar ao trabalho nos enquadramentos acima indicados e que comunique por escrito a ausência, com indicação do motivo justificativo, cumprindo a antecedência exigível por lei, não determinam qualquer perda de direitos, salvo quanto à retribuição paga pelo empregador.

Subsídios

  • Não obstante, e atendendo à legislação em vigor na presente data, o trabalhador nas situações indicadas pode aceder aos seguintes subsídios:
Subsídio Valor do subsídio
Assistência a filho 100% [1] da remuneração de referência
Assistência a neto 65% da remuneração de referência

 

  • As faltas para assistência de outro membro do agregado familiar, apesar de serem justificadas, determinam perda de retribuição e não existe nenhum apoio da Segurança Social para o efeito.

 

IV. Apoio excecional à família decorrente da suspensão das atividades escolares presenciais, para trabalhadores por conta de outrem

Regime de faltas

  • As ausências de trabalhadores que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos ou dependentes até 12 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades escolares presenciais serão consideradas faltas justificadas, desde que as faltas não coincidam com férias escolares e caso não seja possível recorrer ao teletrabalho, exceção feita às situações de pais com filhos que frequentem creches – situação que passou a ser extensível igualmente fora dos períodos de interrupção letiva, enquanto perdure a suspensão das atividades dos serviços de creche.
  • Para este efeito, as amas registadas na Segurança Social equiparam-se a creches, em conformidade com a legislação vigente desde 11 de abril de 2020.

Apoio excecional à família

  • O trabalhador que pode aceder a um apoio excecional à família, nas situações descritas em III e IV supra relativamente ao regime de faltas, correspondente a 66% da remuneração base, pago em partes iguais pela Segurança Social (33%) e pela entidade empregadora (33%).
  • Para efeitos de apuramento da remuneração base a considerar para atribuição deste apoio, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 relativa ao trabalho prestado em fevereiro de 2020 ou o valor do salário mínimo nacional (atualmente no montante de €635,00), caso inexista remuneração base declarada no aludido mês de março.
  • O apoio em causa terá um valor mínimo correspondente ao salário mínimo nacional (€635,00) e um valor máximo correspondente a três vezes o salário mínimo nacional (€1.905,00).
  • Caso o trabalhador tenha mais de uma entidade empregadora, o limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras. Neste cenário, o apoio da Segurança Social é distribuído, de forma proporcional, tendo em conta o peso da remuneração base declarada por cada entidade.
  • Este apoio não inclui o período de férias escolares, sendo apenas atribuído por referência entre 16 e 27 de março.
  • No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, este apoio é atribuído até 9 de abril.
  • Em qualquer caso, não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
  • De notar ainda que sobre este apoio incidirão descontos para a Segurança Social (11% sobre a totalidade do apoio, a cargo do trabalhador e 11,87% sobre a totalidade do apoio, a cargo da entidade empregadora).

Procedimento

  • O trabalhador tem de apresentar à sua entidade empregadora a declaração Mod. GF88-DGSS – disponível em https://ww.seg.social.pt/fomularios – para justificação de faltas por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino.
  • Assim que recebida a declaração suprareferida, a entidade empregadora tem de aferir se é possível que o trabalhador preste a sua atividade mediante meios alternativos de prestação de trabalho como o teletrabalho.
  • Quando se verifique a impossibilidade de prestar trabalho através de meios alternativos, o empregador deve requerer o apoio através de um formulário online que será disponibilizado através do portal Segurança Social Direta.

 

V. Regime excecional de faltas justificadas (férias escolares) a filho, a neto, ou a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais com atividade suspensa

  • São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência:

i) a filho, ou dependente a cargo menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

ii) a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva.

→ Relativamente à interpretação a fazer dos “períodos de interrupção letiva” referidos pelo Decreto-Lei n.º 10-K/2020, são estes os períodos a considerar, de acordo com o regulado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019:

Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário
Interrupções Início Termo
1.ª 18 de dezembro de 2019 3 de janeiro de 2020
2.ª 24 de fevereiro de 2020 26 de fevereiro de 2020
3.ª 30 de março de 2020 13 de abril de 2020

 

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
Interrupções Início Termo
1.ª 17 de dezembro de 2019 24 de dezembro de 2020
2.ª 24 de fevereiro de 2020 26 de fevereiro de 2020
3.ª 6 de abril de 2020 13 de abril de 2020

ou

→ os definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável, que refere que: “Os planos de inovação podem ser direcionados para apenas um estabelecimento de ensino, uma turma, um ano de escolaridade, um ciclo, nível de ensino ou ciclo de formação, ou uma oferta formativa, devendo ser estabelecido o seu período de vigência.”

Férias marcadas por iniciativa do trabalhador (regime excecional)

  • Nas duas situações acima descritas, o trabalhador (desde que não integre os designados corpos de trabalhadores de serviços essenciais – bombeiros, proteção civil, corpos médicos, forças de segurança, etc.) que pretenda faltar com qualquer daqueles fundamentos, poderá, alternativamente, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de 2 dias relativamente ao início do período de férias, sendo-lhe devida retribuição por inteiro, podendo o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao 4.º mês seguinte ao do início do gozo de férias:

iii) a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

iv) a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

  • As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. É ainda regulado um regime de proteção aos designados “trabalhadores de serviços essenciais”, provendo ao acolhimento dos seus filhos e dependentes a cargo, regulando assim as faltas dadas, designadamente por bombeiros voluntários.

VI. Apoios aos trabalhadores independentes, a sócios gerentes e a membros de órgãos estatutários

Apoio excecional à família

  • O trabalhador independente que tenha de prestar assistência, em situações equiparadas às descritas acima em IV (regime de faltas) pode ter acesso a um apoio excecional à família mensal ou proporcional, desde que:

i) Se trate de trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;

ii) O trabalhador independente não consiga prestar a sua atividade através de meios alternativos.

  • Este apoio terá o valor correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada relativamente ao primeiro trimestre do ano de 2020.
  • O limite mínimo do apoio corresponde ao valor de 1 IAS (atualmente €438,81) e o valor máximo de 2,5 IAS (€1.097,25).
  • Este apoio não inclui o período de férias escolares, sendo apenas atribuído por referência entre 16 e 27 de março.
  • No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, este apoio é atribuído até 9 de abril. Igual regime será aplicável no caso de amas cuidadoras de tais crianças, desde que registadas na Segurança Social.
  • Em qualquer caso, não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
  • De notar que o trabalhador independente deve requerer o apoio junto da Segurança Social e o mesmo é atribuído automaticamente.

Apoios decorrentes de redução da atividade económica

  • Os trabalhadores independentes que registem uma redução da atividade económica podem ter acesso a um apoio extraordinário com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81);
  • O apoio financeiro é correspondente:

i) ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81), quando o valor da remuneração registada seja inferior a 1,5 IAS (€658,21);

ii) a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do salário mínimo nacional (€635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€658,21).

Nota: para o cálculo deste apoio financeiro a remuneração relevante é a que corresponde à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha havido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente precedentes ao da data da apresentação do requerimento.

  • Requisitos:

i) Ser trabalhador independente;

ii) Não ser pensionista;

iii) Estar sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;

iv) Estar numa situação comprovada deparagem total da sua atividade, atestada através de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada; ou

v) Verificar-se uma situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, situação eu deve ser atestada mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado.

Apoio a sócios-gerentes e a membros de órgãos estatutários

  • Este apoio financeiro decorrente da redução da atividade económica pode ainda ser concedido sócios-gerentes e a membros de órgãos estatuáriosde fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes a membros de órgãos estatutários, que tenham trabalhadores subordinados, que estejam abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, em 2019, tenham tido uma faturação comunicada mediante o sistema E-fatura inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros).
  • A remuneração relevante para efeitos de cálculo do apoio decorrente da redução da atividade económica é a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, inexistindo remuneração base declarada naquele mês, o valor do IAS.
  • Diferimento do pagamento das contribuições.

 

VII. Lay-off simplificado

  • O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março de 2020, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, tendo definido e regulamentado os termos e condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetadas pela pandemia do COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, designadamente o Lay-off.
  • O referido diploma – em vigor desde 27 de março de 2020, foi objeto da Declaração de Retificação n.º 14/2020, clarificando que os apoios financeiros previstos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G visavam a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas.

Em que consiste este novo regime de lay-off simplificado(no regime e redação em vigor desde 27 de março de 2020)

  • O chamado lay-off simplificado traduz-se numa medida excecional de apoio à manutenção dos postos de trabalho, podendo recorrer a esta medida os empregadores privados afetados pela pandemia COVID-19 e que, em consequência desta, se encontrem numa situação de crise empresarial.
  • Com a aplicação deste novo regime podem verificar-se os seguintes cenários:

i) Redução temporária do período normal de trabalho; ou

ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • A decisão de suspender o contrato de trabalho ou de reduzir os períodos normais de trabalho cabe ao empregador.
  • Em caso de redução, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes; no caso de suspensão, tal apenas sucederá relativamente aos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
  • De notar ainda que, na mesma empresa, o empregador pode optar por suspender os contratos de trabalho a uns trabalhadores ereduzir os períodos normais de trabalho a outros.
  • É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do LAY-OFF – regime geral – previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Crise Empresarial – conceito legal

Para este efeito, considera-se situação de crise empresarial:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por ordem legal ou administrativa; ou
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido do apoio junto da Segurança Social, com referência:

i) à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou

ii) face ao período homólogo do ano anterior (2019).

  • A prova das situações de crise empresarial acima descritas é assegurada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 

Fundamento

 

Documentos

 

Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento,

decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por ordem legal ou administrativa

 

 

  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
 

Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento

que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas

 

  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que atesta a situação;
  • Declaração de IVA referente ao mês do apoio e aos dois meses imedatamente anteriores, caso a empresa esteja em regime de IVA mensal – para prova da intermitência ou interrupção de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Declaração de IVA relativa ao último trimestre de 2019 e ao primeiro trimestre de 2020, caso a empresa esteja em regime de IVA trimestral – para prova da intermitência ou interrupção de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Outros documentos a fixar por despacho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social;
  • Outros documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do apoio.
 

Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido do apoio junto da Segurança Social,

com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período 

OU face ao período homólogo do ano anterior (2019).

 

  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que atesta a situação;
  • Balancete contabilístico referente mês do apoio e ao mês homólogo de 2019 ou aos dois meses anteriores ao mês do pedido do apoio.
  • Outros documentos contabilísticos que suportem esta situação.
  • Outros documentos a fixar por despacho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

 

Nota: estes documentos e informações devem ser conservadas por um período de 3 anos, para efeitos de fiscalização.

O que possibilita o regime do lay-off simplificado(em resultado do surto do COVID-19)?

  • Com este novo regime de lay-off, os trabalhadores abrangidos por este regime terão direito a:

i) 2/3 da retribuição normal ilíquida;

ii) Será sempre garantido o valor correspondente ao salário mínimo nacional – €635,00 para 2020 – com um máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional – €1.905,00;

iii) Da retribuição a que o trabalhador tem direito (2/3 do salário),70% é suportado pela Segurança Social e 30% é suportado pelo empregador (de notar que o empregador, num primeiro momento, suporta os 70% a cargo da Segurança Social, os quais lhe são reembolsados em momento posterior);

iv) O pedido de apoio é aprovado para o período de 1 mês, podendo este ser prorrogável, excecionalmente, até ao máximo de 3 meses (à presente data, sendo que é provável que este regime possa sofrer ajustamentos / renovações subsequentes, consoante a evolução do panorama COVID-19).

  • O conceito de retribuição normal ilíquida relevante para o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, concernentes à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
  • É admissível o exercício em simultâneo, por parte do trabalhador abrangido por lay-off de outra atividade (ao serviço de terceiro / outro empregador), sujeita a notificação obrigatória ao empregador em 5 dias, sob pena de ação disciplinar (que tem por efeito a redução / restituição da compensação), devendo o empregador notificar o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), 2 dias após o conhecimento desse facto.

Condições de acesso

  • Neste momento, só podem recorrer a esta medida as empresas que estejam numa situação de crise empresarial, nos termos acima descritos;
  • A empresa tem, ainda, de ter a sua situação contributiva e tributária comprovadamente regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, ex vi artigo 298.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho.

Procedimento

Passo 1

  • O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (lay-off simplificado), indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam.

Passo 2

  • O empregador remete de imediato requerimento eletrónico, através de formulário disponibilizado em seg-social.pt ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, certidão do contabilista certificado e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, foi revogada, com efeitos a partir de 27 de março de 2020, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, sendo, no entanto, salvaguardados os eventuais requerimentos entregues anteriormente a 27 de março ao abrigo da mesma.

Limitações / Atos proibidos durante a vigência do lay-off simplificado

  • O empregador que beneficie desta medida extraordinária não pode, enquanto a medida durar e nos 60 dias subsequentes, promover quaisquer despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho;

Por via da Declaração de Reificação n.º 14/2020, de 28 de março de 2020, desapareceu a limitação circunscrita aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio, passando agora a abranger todos os trabalhadores da sociedade que recorrem ao lay-off. Ou seja, passou a relevar o empregador abrangido pela medida de lay-off e não apenas os trabalhadores abrangidos por lay-off;

  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

Inclusão de novos trabalhadores

  • Durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, a inclusão de novos trabalhadores a acrescer aos indicados no requerimento inicial, é efetuada mediante a entrega de novo ficheiro anexo.
  • Neste caso o pagamento do apoio é concedido pelo período remanescente.

Outras medidas

  • Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Sociala cargo do empregador

i) Em relação a trabalhadores abrangidos pelas medidas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (ex: lay-off) e igualmente a membros de órgãos estatuários, enquanto vigorar esta medidas, embora estes últimos, pela natureza do vínculo com a Sociedade, não possam ser integrados em medidas de lay-off;

ii) A isenção estará em vigor durante 1 mês, excecionalmente prorrogável por 3 meses;

iii) Mantém-se o pagamento das quotizações (trabalhador) devendo o empregador entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos;

iv) A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

  • Apoio extraordinário de formação

i) Aprovado pelo IEFP para melhoria das competências profissionais dos trabalhadores;

ii) Direito a um bolsa correspondente a 30% do IAS (€131,64) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador (€65,82);

iii) Plano de Formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce a referida bolsa, aplicável nas seguintes situações: de redução ou suspensão, sempre que os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo IEFP, o IEFP paga 30 % do IAS (€438,81) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo à compensação retributiva do lay-off.

  • Plano Extraordinário de Formação / Apoio à formação profissional a tempo parcialde trabalhadores

i) Mediante um plano de formação definido, que vise a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores;

ii) Atribuição à empresa de um apoio financeiro durante 1 mês, no valor de 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, em função das horas de formação frequentadas;

iii) Apoio suportado pelo IEFP, até ao limite máximo da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) – destinado às empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contratosde trabalho em situação de crise empresarial (lay-off). Exige comunicação do empregador aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada da documentação obrigatória.

  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização / retoma da atividade da empresa

i) Incentivo a conceder pelo IEFP;

ii) Mediante requerimento do empregador;

iii) Pago de uma só vez com o valor do salário mínimo nacional (€635,00) por trabalhador – para empregadores que beneficiem das medidas previstas no DL n.º 10-G/2020 (ex:lay- off) / cumulável com qualquer das novas medidas atualmente em vigor.

Estas medidas serão igualmente aplicáveis a trabalhadores independentes, desde que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva aplicável, mantendo-se a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Todas as medidas acima detalhadas são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social, podendo ser sujeitas a prorrogação, por mais 3 meses, em função da evolução das consequências económicas e sociais do COVID-19.

Incumprimento

O incumprimento do regime legal previsto para os apoios implica:

  • A sua imediata cessação;
  • A obrigação de restituir apoios recebidos ou de pagar montantes isentados, ou reduzidos;
  • Responsabilidade contraordenacional.

 

VIII. Prestações de desemprego / Outras prestações sociais

  • No decurso da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março – que veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19 – o Governo adotou medidas complementares, com o objetivo de assegurar a proteção dos cidadãos e das empresas e proteger o emprego e os postos de trabalho.
  • Assim, e com efeitos a partir de 27 de março de 2020, são extraordinariamente prorrogadas as prestações por desempregoe todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020.
  • São, ainda, extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
  • Quer a prorrogação acima indicada, quer a suspensão aplicam-se até 30 de junho de 2020.
  • Foi ainda publicada a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, que determina ainda a prorrogação dos automática das prestações por desemprego e todas as demais prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine em abril, maio e junho de 2020, inclusive.

 

IX. Estado de emergência

  • A situação de estado de emergência foi declarada através do Decreto do Presidente da República n.º 14 – A/2020, de 18 de março, tendo, na presente data, sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02 de abril, e, mais recentemente, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 de 17 de abril.
  • Nesse seguimento, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente que executam a referida declaração de estado de emergência agora regulamentadas pelo Decreto n.º 2 – C/2020 de 17 de abril, que entraram em vigor às 00:00 de 18 de abril de 2020, as quais manter-se-ão em vigor até 2 de maio de 2020, salvo nova legislação em sentido contrário.

 

X. Teletrabalho

  • A adoção do regime de prestação de atividade em regime de teletrabalho passou a ser obrigatória, independentemente do vínculo laboral em causa, sempre que as funções sejam compatíveis com a prestação de trabalho neste regime, podendo tal determinação ser promovida pelo empregador, ou solicitada pelo trabalhador (sem necessidade de obtenção do acordo do trabalhador).

 

XI. Autorizações ou suspensões em casos especiais

  • O membro do Governo responsável pela área da economia pode, através de despacho:
    • Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontram encerrados por ordem legislativa.
    • Permitir o exercício de outras atividades a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das que se encontrem atualmente autorizadas a laborar, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura atual;
    • Impor o exercício de algumas atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços para além das que se encontrem atualmente autorizadas a laborar, que se revelem essenciais para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
    • Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
    • Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que se encontram atualmente autorizados a laborar, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
  • De notar que os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles estabelecimentos que prestem serviços de proximidade podem, a título excecional, requerer, desde que fundamentadamente, autorização para funcionamento à autoridade municipal de proteção civil.

XII. Encerramento de estabelecimentos

  • Estão encerrados as instalações e os estabelecimentos como:

 i) Atividades recreativas, de lazer e diversão:

      • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
      • Circos;
      • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
      • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
      • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
      • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
    •   ii) Atividades culturais e artísticas:
      • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
      • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
      • Bibliotecas e arquivos;
      • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
      • Galerias de arte e salas de exposições;
      • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
    •  iii) Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, em contexto de treino:
      • Campos de futebol, rugby e similares;
      • Pavilhões ou recintos fechados;
      • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
      • Campos de tiro;
      • Courts de ténis, padel e similares;
      • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
      • Piscinas;
      • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
      • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
      • Velódromos;
      • Hipódromos e pistas similares;
      • Pavilhões polidesportivos;
      • Ginásios e academias;
      • Pistas de atletismo;
      • Estádios;
      • Campos de golfe.
    • iv) Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
      • Pistas de atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
      • Provas e exibições náuticas;
      • Provas e exibições aeronáuticas;
      • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
    •  v) Espaços de jogos e apostas:
      • Casinos;
      • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
      • Salões de jogos e salões recreativos.
    •  vi) Atividades de restauração:
      • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio;
      • Bares e afins;
      • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
      • Esplanadas;
      • Máquinas de vending.
    •  vii) Termas e spas ou estabelecimentos afins

XII. Suspensão de atividades

  • Estão suspensas as atividades de comércio a retalho, salvo aquelas que forneçam bens de primeira necessidade ou outros bens essenciais no quadro atual.
  • Assim, não se encontram suspensas as seguintes atividades:
      • Minimercados, supermercados, hipermercados;
      • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
      • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
      • Produção e distribuição agroalimentar;
      • Lotas;
      • Restauração e bebidas, apenas para serviço de take-away ou entregas ao domicílio;
      • Confeção de refeições prontas a levar para casa;
      • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
      • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
      • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
      • Oculistas;
      • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
      • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
      • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
      • Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos ora referidos;
      • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
      • Jogos sociais;
      • Centros de atendimento médico-veterinário;
      • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
      • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
      • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
      • Drogarias;
      • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
      • Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
      • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
      • Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
      • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
      • Serviços bancários, financeiros e seguros;
      • Atividades funerárias e conexas;
      • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
      • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
      • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
      • Serviços de entrega ao domicílio;
      • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
      • Serviços que garantam alojamento estudantil;
      • Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
      • Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
      • Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
      • Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), em determinas circunstâncias;
      • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
      • Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
      • Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
      • Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
      • Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

 

XIII. Regras de segurança e higiene

  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a sua atividade devem cumprir, designadamente, as seguintes normas de segurança e higiene:

i) Estabelecimentos físicos: distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

ii) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

  • Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

XIV. Direito à greve

  • Enquanto durar o estado de emergência fica suspenso o direito à greve, na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

 

[1]O valor do subsídio para assistência a filho passará a corresponder a 100% da remuneração de referência com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.

 


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral