No setor segurador e dos fundos de pensões, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (“EIOPA”) divulgaram algumas informações sobre as medidas que as empresas de seguros deverão tomar na atual conjuntura resultante da crise epidemiológica causada pela doença Covid-19.

Todavia, encontra-se ainda a ser discutida a adoção de medidas legislativas ou regulatórias que visam assegurar a simplificação e flexibilização de alguns procedimentos, em benefício dos tomadores de seguros e beneficiários.

I. No setor segurador

Atividade das empresas seguradoras

  • Funcionamento dos estabelecimentos das empresas seguradoras

As empresas de seguros deverão assegurar o funcionamento das instalações e os estabelecimentos destinados à prestação da atividade seguradora, salvo autorização de encerramento das instalações e estabelecimentos, concedida pela autoridade de saúde nacional.

  • Limitação no atendimento presencial de pessoas de idade superior a 65 anos

As empresas de seguros deverão proibir a frequência nas suas instalações e estabelecimentos de pessoas de idade superior a 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento das mesmas.

Medidas de proteção das empresas de seguros

  • Contactos telemáticos com as empresas de seguros:

Os contactos com as empresas de seguros deverão ser efetuados via telefónica ou por e-mail, privilegiando-se estes meios em alternativa às deslocações presenciais às empresas de seguros. Neste sentido, as empresas de seguros deverão reforçar os contactos telemáticos.

  • Continuidade dos negócios:

As empresas seguradoras deverão tomar as medidas necessárias para garantir a continuidade dos negócios e a manutenção dos serviços prestados aos tomadores de seguros e aos segurados, nomeadamente introduzindo os mecanismos necessários à subscrição de seguros por via telemática ou por via postal, reforçando o atendimento telefónico e a capacidade de resposta por correio eletrónico e disponibilizando no respetivo sítio de internet da seguradora as informações de caráter genérico mais frequentemente solicitadas pelos tomadores de seguros.

  • Flexibilização dos prazos para prestação de informação pelas empresas seguradoras à ASF:

i) A ASF flexibiliza os prazos de reporte e de divulgação de informação para efeitos de supervisão, sem prejuízo do reporte extraordinário que será necessário manter para monitorizar o impacto do contexto atual até à sua estabilização;

ii) Assim, os prazos de reporte regular da informação à ASF que terminavam, em regra, no mês de abril, são prorrogados. Porém, ainda não foram divulgadas quaisquer informações relativas aos novos prazos para cumprimento das referidas obrigações;

iii) Nesta medida, é aconselhável que as empresas seguradoras, logo que consigam regularizar o trabalho excedentário provocado pela presente conjuntura, procedam ao reporte de informações à ASF.

  • Medidas implementadas no âmbito do Regime Solvência II

i) As empresas de seguros deverão deter, a todo o momento, fundos próprios suficientes para permitir a absorção de perdas significativas, conferindo um grau de confiança elevado aos tomadores de seguros, pessoas seguradas, participantes e beneficiários de que as responsabilidades serão cumpridas à medida que se vencerem;

ii) As empresas de seguros deverão adotar as medidas necessárias para preservar e até reforçar os referidos fundos, incluindo políticas de distribuição de dividendos e de rendimentos prudentes.

Pacotes de seguro

  • Seguro de acidentes de trabalho no âmbito do teletrabalho

i) O trabalhador em regime de teletrabalho possui os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, nomeadamente no que se refere à reparação de danos que resultem de acidente de trabalho;

ii) Porém, para que o seguro de acidentes de trabalho possa ser acionado é necessário que o regime de teletrabalho seja formalizado;

iii) A formalização depende de comunicação da entidade patronal ao segurador da situação do trabalhador em regime de teletrabalho, com indicação do local onde o trabalho será prestado, bem como do período normal de trabalho.

  • Seguro de saúde

i) As doenças infetocontagiosas, decorrentes de epidemias ou pandemias, como é o caso da doença COVID-19, estão geralmente excluídas dos contratos de seguro de saúde. Todavia, é necessário consultar o contrato de seguro em concreto;

ii) A apólice de seguro mantém-se em vigor sem qualquer alteração, uma vez que estamos apenas perante uma situação de exclusão da responsabilidade das empresas de seguros (sem prejuízo dos contratos de seguro de saúde que tenham previsto a presente situação).

  • Sendo certo que, quando haja prescrição médica, as empresas seguradoras podem responsabilizar-se pelas despesas tidas pelo segurado com o custo dos testes de COVID-19;

i) A partir do momento em que existe um teste positivo de Covid-19, de acordo com as atuais indicações da Direção-Geral da Saúde, o segurado é encaminhado para o Serviço Nacional de Saúde;

ii) Tal decorre da estratégia de contenção do contágio implementada pela autoridade nacional de saúde, que obriga a que todos os infetados com a doença Covid-19 sejam encaminhados para as unidades de saúde de referência, por forma a que a autoridade nacional de saúde disponha de todas as informações sobre os infetados e possa, mais facilmente, monitorizar a disseminação da doença.

  • Seguro de vida

i) A maioria dos seguros de vida não exclui as situações decorrentes de epidemia ou pandemia, mas deverá ser sempre consultada a apólice do seguro e verificar o que foi acordado relativamente a exclusões do contrato.

  • Seguro de viagem

i) É necessário proceder à análise do caso concreto, porém, regra geral, não há qualquer garantia de reembolso para o segurado que cancela a sua viagem em virtude da doença Covid-19;

ii) Situação diferente é aquela em que o cancelamento é efetuado pela companhia aérea, caso em que o segurado tem direito ao reembolso do dinheiro despendido com a viagem.

  • Seguro automóvel

i) O seguro obrigatório automóvel não prevê limitações de cobertura resultantes do estado de emergência, continuando a ser efetuado o pagamento de indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo;

ii) Porém, as coberturas facultativas, nomeadamente de assistência em viagem para o veículo segurado e os passageiros, ou a compensação por eventual imobilização do veículo ou o seguro de danos próprios, poderão ser afetadas pela vigência do estado de emergência, nos casos em que o segurado incumpriu uma determinação legal. Sendo certo que deverão sempre ser consultadas as cláusulas de exclusão existentes no contrato de seguro;

iii) A este propósito, várias empresas seguradoras já se pronunciaram, afirmando que todas as coberturas contratadas pelos segurados no âmbito de um seguro automóvel se mantêm inalteradas durante o estado de emergência;

iv) Foi aprovado, pelo Conselho de Ministros, um conjunto de medidas de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus, através do Decreto-Lei n.º 10 C/2020, de 23 de março, que estabeleceu um regime de exceção no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, durante o qual o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros.

Medidas de mitigação dos inconvenientes causados pela doença Covid-19

  • Aceleração dos pagamentos em caso de sinistro

Em caso de sinistro, as empresas de seguros estão, em geral, a acelerar os pagamentos, especialmente aos hospitais, públicos e privados, disponibilizando, deste modo, recursos financeiros que irão ajudar os segurados a colmatar o aumento das despesas e a redução da receita causados pela situação epidemiológica.

II. No setor dos fundos de pensões

Medidas relativas aos planos de pensões

  • Planos de pensões de benefício definido

Relativamente aos planos de pensões, em particular os planos de benefício definido, os associados deverão acautelar a necessidade de efetuar contribuições extraordinárias para colmatar défices resultantes da evolução especialmente adversa dos mercados financeiros, tendo em conta as caraterísticas específicas dos planos e da população abrangida.

 


Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Isabel Marta
Advogada Associada

Irina Sena
Advogada Associada