O que é

  • O SIFIDE II é um benefício fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das despesas incorridas nessas áreas.
  • Este benefício visa promover o investimento em despesas de I&D por empresas que cumpram determinados requisitos que abaixo indicaremos.
  • Pretende-se que essas empresas realizem despesas em áreas de conhecimento científico e tecnológico, na melhoria da produção, promoção de competitividade, entre outras.
  • Este regime encontra-se regulado nos artigos 35.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento.

Principais vantagens

  • Identificamos duas principais vantagens:
    1. Redução de impostos através do reconhecimento do esforço em I&D;
    2. As despesas com atividades de I&D são um investimento da empresa, permitindo, em simultâneo, uma poupança fiscal.

Quem é elegível

  • Podem concorrer a este benefício fiscal (i) empresas portuguesas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e (ii) empresas estrangeiras com estabelecimento estável em Portugal, que tenham despesas de I&D, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
    1. O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    2. Não tenham dívidas ao Estado e à Segurança Social;

O que são atividades de I&D

  • Os critérios utilizados para identificar e distinguir atividade de I&D incluem a existência de um elemento significativo de novidade e/ou a resolução de uma incerteza científica-tecnológica.
  • Despesas de investigação: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos.
  • Despesas de desenvolvimento: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Reconhecimento da idoneidade para a prática de atividades de I&D

  • A Agência Nacional de Inovação, S.A. deve emitir uma declaração a atestar que as atividades exercidas pelas entidades interessadas correspondem aos critérios legais necessários para a atribuição do benefício fiscal.
  • As  entidades nacionais interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o formulário de candidatura após o registo da empresa na plataforma.
  • O formulário é composto por duas partes:
    1. Identificação da empresa nos seus vários quadrantes;
    2. Identificação das áreas de atuação em que a empresa pretende ser reconhecida, juntando os seguintes documentos:
        • Plano de atividades para o próximo exercício;
        • Estatutos da sociedade;
        • Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
        • Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta).
  • As entidades estrangeiras interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o pedido à Agência Nacional de Inovação, S.A., identificando as áreas de atuação e juntando a documentação seguinte:
      • Formulário;
      • Plano de atividades para o próximo exercício;
      • Estatutos da sociedade;
      • Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
      • Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta);
      • A documentação deve ser enviada para sifide@ani.pt.
  • A declaração emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. deve integrar o processo de documentação fiscal do sujeito passivo a fim de provar a sua conformidade com o que lhe é exigido.
  • O reconhecimento é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi solicitado.
  • As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos serão reavaliadas e poderão ser contactadas pela Agência Nacional de Inovação, S.A. para atualizar as informações; caso pretendam, as entidades podem requerer a reavaliação apresentando o pedido de reconhecimento de aptidão.

Qual o apoio

  • Este benefício consiste em deduzir ao lucro tributável de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas em I&D, na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
    1. Taxa base – 32,5% sobre o montante das despesas em I&D incorridas no ano fiscal;
    2. Taxa incremental – 50% do aumento das despesas em I&D incorridas no ano fiscal face à média aritmética simples dos 2 anos fiscais anteriores, limitada a € 1.500.000 euros; esta taxa incremental só pode ser aplicada a empresas que já tenham completado dois exercícios.
  • Em termos práticos, este apoio pode significar a recuperação até 82,5% do investimento em I&D.
  • A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso das micro, pequenas e médias empresas que não beneficiam da taxa incremental de 50% devido ao facto de não terem completado 2 anos de atividade.
  • No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte.

Despesas elegíveis

  • Relativamente às despesas elegíveis, as mesmas podem corresponder a:
      • Aquisições de ativos fixos tangíveis, com exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D.
      • Despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (doravante QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D e despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; se as despesas disserem respeito a pessoal com qualificação académica de nível 8 do QNQ (“grau de doutorado”), estas são consideradas a 120%;
      • As despesas de funcionamento até um máximo de 55% das despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas como remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
      • Despesas relacionadas com a contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior;
      • Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para Fundos de Investimento;
      • Custos com registo e manutenção de patentes, bem como custos com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
      • Despesas com auditorias de Investigação e Desenvolvimento;
      • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;
  • As despesas relacionadas com atividades de I&D associadas a projetos de Conceção Ecológica de Produtos são consideradas a 110%.

Obrigações contabilísticas

  • O valor correspondente a despesas de I&D deve ser mencionado no anexo às demonstrações financeiras do período fiscal em que a dedução é efetuada ao abrigo do SIFIDE II (Anexo 6 Portaria 220/2015, de 24/07).

Exclusividade

  • Este benefício não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Candidatura

– Prazo

  • A candidatura ao SIFIDE II deve ser apresentada até ao final do mês de Maio do ano seguinte ao período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.
  • As empresas com um período fiscal que não coincida com o ano civil devem apresentar o seu pedido SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do fim do período fiscal a que se refere a despesa de I&D (em conformidade com o espírito da Lei, que estipula o último dia do mês de Maio para as empresas com um período fiscal igual ao ano civil).

– Formulário e Anexos

  • A empresa que pretenda candidatar-se a este apoio, cumprindo os requisitos listados acima, deverá registar-se na plataforma online https://sifide.ani.pt/Homepage.aspx, preenchendo o formulário, no qual deverá identificar (i) a empresa e (ii) o cumprimento dos requisitos que enumerámos.

Formulário – descrição dos projetos:

Os campos descritivos do formulário de candidatura devem responder aos seguintes pontos:

  1. Objetivos
    • Contexto industrial e/ou empresarial do projeto;
    • Motivação científica/tecnológica para o desenvolvimento proposto;
    • Objetivos técnico-científicos.
  1. Descrição das atividades de I&D
    • Apresentação do estado da arte no domínio técnico-científico relacionado com o objeto a investigar & desenvolver;
    • Apresentação da incerteza científica/tecnológica que o projeto procurou resolver;
    • Descrição do trabalho sistemático e da metodologia desenvolvida pela equipa de trabalho;
    • Justificar até que ponto as soluções encontradas não poderiam ter sido desenvolvidas por alguém com conhecimentos/competências nos domínios técnicos da área em questão, e conhecimento das técnicas habitualmente utilizadas no sector;
  1. Resultados
    • Apresentação dos resultados obtidos durante o período de referência;
    • Análise crítica dos desvios em relação aos objetivos e possíveis necessidades futuras;
    • Conclusões do projeto;

Documentos que devem ser anexados:

  • Comprovativos de situações contributiva e tributária regularizadas à data da candidatura
  • Declaração de IRC para o ano em referência;
  • Relatório de Contas para o ano em referência (ou balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados);
  • Balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa;
  • Formulário por projeto de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos (quando aplicável).

Manuel Ferreira da Costa
Sócio

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal