Foi publicada a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro de 2022, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Directiva (EU) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019.

Esta lei altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial e legislação conexa.

De entre as diversas medidas de agilização, destacamos as seguintes alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022:

  • Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
  • No que respeita aos devedores pessoas singulares, estabelece-se a redução do prazo de exoneração do passivo restante dos anteriores 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, para 3 anos, dando a possibilidade aos empresários insolventes de beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes, assim, terem uma segunda oportunidade.
  • As disposições do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais relativas à perda de metade do capital social deixam de ser aplicáveis durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
  • Passa a ser permitido, nos termos do artigo 95.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido no referido Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
  • As disposições relativas à tutela de credores, no seguimento a uma redução de capital, deixam igualmente de ser aplicáveis durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente, a limitação da distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício antes de decorrido o prazo de um mês.
  • Clarifica-se a disposição relativa à dissolução imediata de sociedades, especificando que as sociedades dissolvem-se pela declaração de insolvência, apenas na medida em que tenha sido decidida a sua liquidação.

Inês Maltez Fernandes
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A