Entrou, hoje, em vigor, dia 1 de julho de 2021, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
O referido diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Com especial relevância para os setores do comércio, turismo e restauração, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, estabelece o seguinte:
A. Disponibilização de sacos de caixa
É proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
A violação desta regra constitui a prática de uma contraordenação ambiental grave, punível com coima que, em caso de negligência, pode ir de €12.000 a €72.000 e, em caso de dolo, pode ir de €36.000 a €216.000, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
B. Disponibilização de sacos de plástico
Cabe aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda, o seguinte:
- Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves, assim como para a sua reutilização;
- Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
- Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis; e
- Os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.
Em matéria de contribuições sobre os sacos de plástico, o Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – que determinou a proibição da disponibilização gratuita de sacos de caixa acima mencionada –, apenas veio prever um regime de isenção de contribuições relativamente aos sacos de plástico muito leves (contrariamente ao que sucede em relação aos sacos de plástico leves) e regras sobre faturação, indicando que elementos devem constar obrigatoriamente das faturas e que são os seguintes:
a. A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;
b. O número de unidades vendidas ou disponibilizadas; e
c. O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Quanto ao demais, mantém-se em vigor o anterior regime relativo a contribuições sobre sacos de plástico previsto na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
C. Disponibilização de água da torneira
Nos estabelecimentos do setor dos empreendimentos turísticos, alojamento local e estabelecimentos de restauração e bebidas, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.
D. Utilização de recipientes disponibilizados pelos clientes
Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.
As embalagens devem apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
O diploma em apreço pode ser consultado na sua íntegra aqui.
Martim Pita Negrão
Sócio
Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral