I. Enquadramento
No dia 8 de novembro foi publicado Decreto n.º 8/2020 que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro. Na presente nota informativa, destacamos as principais medidas com potencial impacto nas relações laborais e comerciais, as quais entraram em vigor no dia 9 de novembro de 2020 e que vigorarão até 23 de novembro, podendo vir a ser prorrogadas.
II. Restrições à liberdade de circulação
Nos concelhos considerados de risco ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, encontra-sevedada a circulação da via pública, nos seguintes períodos:
- De segunda-feira a sexta-feira: das 23h00 às 5h00;
- Sábados e Domingos (dois próximos fins-de-semana, isto é, dias 14, 15, 21 e 22 de novembro): entre as 13h00 e as 5h00.
Nos períodos horários supra elencados, apenas é possível circular em espaços em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no que às relações laborais e comerciais diz respeito, designadamente, nas seguintes situações:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme:
- atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- atestado por declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.
- Deslocações por motivos de saúde;
- Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
III. Medição da temperatura corporal
Para efeitos de controlo no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos.
Contudo, cumpre notar que o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa é expressamente proibido, salvo com expressa autorizaçãoda mesma.
As mediçõesda temperatura corporalpodem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não se admitindoqualquer contacto físico com a pessoa visada,
Pode ser impedido o acesso ao local de trabalho, aserviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, sempre que alguém:
- Recuse a medição de temperatura corporal;
- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, isto é, igual ou superior a 38.º C, de acordo com a DGS. Neste caso, se se tratar de um trabalhador, a falta considera-se justificada.
IV. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
No âmbito laboral, podem ser sujeitos à realização de testes àCovid-19, os seguintes trabalhadores:
- Os trabalhadoresdeestabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- Os trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
- Os trabalhadoresdeestruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
- Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
- Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais.
Caso o resultado dos testes impossibilite ao acesso de trabalhador ao seu local de trabalho, a falta considera-se justificada.
Por fim, cumpre notar que estas novas regras não prejudicam outras medidas que já tenham sido adotadas no combate à Covid-19, designadamente as medidas impostas pela Resolução do Conselho de Ministros n. º92 – A/2020, de 2 de novembro.
Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que, a presente nota, poderá sofrer atualizações. Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.
Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral
Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral
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