SIFIDE II – Sistema de Benefícios Fiscais para Empresas

O que é

  • O SIFIDE II é um benefício fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das despesas incorridas nessas áreas.
  • Este benefício visa promover o investimento em despesas de I&D por empresas que cumpram determinados requisitos que abaixo indicaremos.
  • Pretende-se que essas empresas realizem despesas em áreas de conhecimento científico e tecnológico, na melhoria da produção, promoção de competitividade, entre outras.
  • Este regime encontra-se regulado nos artigos 35.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento.

Principais vantagens

  • Identificamos duas principais vantagens:
    1. Redução de impostos através do reconhecimento do esforço em I&D;
    2. As despesas com atividades de I&D são um investimento da empresa, permitindo, em simultâneo, uma poupança fiscal.

Quem é elegível

  • Podem concorrer a este benefício fiscal (i) empresas portuguesas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e (ii) empresas estrangeiras com estabelecimento estável em Portugal, que tenham despesas de I&D, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
    1. O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    2. Não tenham dívidas ao Estado e à Segurança Social;

O que são atividades de I&D

  • Os critérios utilizados para identificar e distinguir atividade de I&D incluem a existência de um elemento significativo de novidade e/ou a resolução de uma incerteza científica-tecnológica.
  • Despesas de investigação: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos.
  • Despesas de desenvolvimento: são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Reconhecimento da idoneidade para a prática de atividades de I&D

  • A Agência Nacional de Inovação, S.A. deve emitir uma declaração a atestar que as atividades exercidas pelas entidades interessadas correspondem aos critérios legais necessários para a atribuição do benefício fiscal.
  • As entidades nacionais interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o formulário de candidatura após o registo da empresa na plataforma.
  • O formulário é composto por duas partes:
    1. Identificação da empresa nos seus vários quadrantes;
    2. Identificação das áreas de atuação em que a empresa pretende ser reconhecida, juntando os seguintes documentos:
        • Plano de atividades para o próximo exercício;
        • Estatutos da sociedade;
        • Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
        • Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta).
  • As entidades estrangeiras interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o pedido à Agência Nacional de Inovação, S.A., identificando as áreas de atuação e juntando a documentação seguinte:
      • Formulário;
      • Plano de atividades para o próximo exercício;
      • Estatutos da sociedade;
      • Lista dos projetos de I&D mais relevantes em que a organização tenha estado envolvida nos últimos 3 anos;
      • Declarações produzidas pelas entidades públicas do SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional) que operam nas áreas de competência científica e tecnológica da empresa (Minuta);
      • A documentação deve ser enviada para sifide@ani.pt.
  • A declaração emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. deve integrar o processo de documentação fiscal do sujeito passivo a fim de provar a sua conformidade com o que lhe é exigido.
  • O reconhecimento é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi solicitado.
  • As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos serão reavaliadas e poderão ser contactadas pela Agência Nacional de Inovação, S.A. para atualizar as informações; caso pretendam, as entidades podem requerer a reavaliação apresentando o pedido de reconhecimento de aptidão.

Qual o apoio

  • Este benefício consiste em deduzir ao lucro tributável de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas em I&D, na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
    1. Taxa base - 32,5% sobre o montante das despesas em I&D incorridas no ano fiscal;
    2. Taxa incremental - 50% do aumento das despesas em I&D incorridas no ano fiscal face à média aritmética simples dos 2 anos fiscais anteriores, limitada a € 1.500.000 euros; esta taxa incremental só pode ser aplicada a empresas que já tenham completado dois exercícios.
  • Em termos práticos, este apoio pode significar a recuperação até 82,5% do investimento em I&D.
  • A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso das micro, pequenas e médias empresas que não beneficiam da taxa incremental de 50% devido ao facto de não terem completado 2 anos de atividade.
  • No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte.

Despesas elegíveis

  • Relativamente às despesas elegíveis, as mesmas podem corresponder a:
      • Aquisições de ativos fixos tangíveis, com exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D.
      • Despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (doravante QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D e despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; se as despesas disserem respeito a pessoal com qualificação académica de nível 8 do QNQ ("grau de doutorado"), estas são consideradas a 120%;
      • As despesas de funcionamento até um máximo de 55% das despesas com pessoal com uma qualificação académica mínima de nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas como remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
      • Despesas relacionadas com a contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior;
      • Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para Fundos de Investimento;
      • Custos com registo e manutenção de patentes, bem como custos com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
      • Despesas com auditorias de Investigação e Desenvolvimento;
      • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;
  • As despesas relacionadas com atividades de I&D associadas a projetos de Conceção Ecológica de Produtos são consideradas a 110%.

Obrigações contabilísticas

  • O valor correspondente a despesas de I&D deve ser mencionado no anexo às demonstrações financeiras do período fiscal em que a dedução é efetuada ao abrigo do SIFIDE II (Anexo 6 Portaria 220/2015, de 24/07).

Exclusividade

  • Este benefício não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Candidatura

- Prazo

  • A candidatura ao SIFIDE II deve ser apresentada até ao final do mês de Maio do ano seguinte ao período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.
  • As empresas com um período fiscal que não coincida com o ano civil devem apresentar o seu pedido SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do fim do período fiscal a que se refere a despesa de I&D (em conformidade com o espírito da Lei, que estipula o último dia do mês de Maio para as empresas com um período fiscal igual ao ano civil).

- Formulário e Anexos

  • A empresa que pretenda candidatar-se a este apoio, cumprindo os requisitos listados acima, deverá registar-se na plataforma online https://sifide.ani.pt/Homepage.aspx, preenchendo o formulário, no qual deverá identificar (i) a empresa e (ii) o cumprimento dos requisitos que enumerámos.

Formulário - descrição dos projetos:

Os campos descritivos do formulário de candidatura devem responder aos seguintes pontos:

  1. Objetivos
    • Contexto industrial e/ou empresarial do projeto;
    • Motivação científica/tecnológica para o desenvolvimento proposto;
    • Objetivos técnico-científicos.
  1. Descrição das atividades de I&D
    • Apresentação do estado da arte no domínio técnico-científico relacionado com o objeto a investigar & desenvolver;
    • Apresentação da incerteza científica/tecnológica que o projeto procurou resolver;
    • Descrição do trabalho sistemático e da metodologia desenvolvida pela equipa de trabalho;
    • Justificar até que ponto as soluções encontradas não poderiam ter sido desenvolvidas por alguém com conhecimentos/competências nos domínios técnicos da área em questão, e conhecimento das técnicas habitualmente utilizadas no sector;
  1. Resultados
    • Apresentação dos resultados obtidos durante o período de referência;
    • Análise crítica dos desvios em relação aos objetivos e possíveis necessidades futuras;
    • Conclusões do projeto;

Documentos que devem ser anexados:

  • Comprovativos de situações contributiva e tributária regularizadas à data da candidatura
  • Declaração de IRC para o ano em referência;
  • Relatório de Contas para o ano em referência (ou balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados);
  • Balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa;
  • Formulário por projeto de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos (quando aplicável).

Manuel Ferreira da Costa
Partner

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal


Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio - Medidas de combate ao aumento dos preços no setor da construção

No dia 21 de maio entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, ao abrigo do qual o Governo pretende dar resposta ao aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra no setor da construção, por efeito da pandemia provocada pela COVID-19, da guerra na Ucrânia e da crise global no setor da energia.

É este regime excecional e temporário que nos propomos, sinteticamente, analisar.

O presente diploma aplicar-se-á a (i) contratos de empreitadas de obras públicas quer estejam estes em execução ou ainda por celebrar; (ii) procedimentos de contratos públicos iniciados ou a iniciar; (iii) contratos públicos de aquisição de bens e de serviços e ainda (iv) outros contratos sujeitos às regras da contratação pública.

De entre as medidas previstas, realçamos a possibilidade atribuída ao empreiteiro de apresentar um pedido, dirigido ao dono da obra, para rever os preços previamente estabelecidos, sempre e quando um “determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio”:

  • Represente, ou venha a representar durante a execução do contrato, pelo menos 3% do preço contratual; e
  • A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.

Para o efeito exige-se que a tal faculdade seja exercida até à receção provisória da obra e inclua, obrigatória e fundamentadamente, a forma de revisão extraordinária dos preços pré-estabelecidos. Esta revisão, tal como consta do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio, realizar-se-á pelos métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.

A este pedido terá de ser dada resposta por parte do dono da obra no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita.

Outra das medidas previstas no diploma em apreço, respeita à da possibilidade de prorrogação do prazo de execução do contrato, com fundamento em atrasos no cumprimento do plano de trabalhos por “impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis”. Também quanto a este pedido terá de ser dada resposta por parte do dono da obra no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita.

As medidas extraordinárias previstas por este regime manter-se-ão em vigor até 31 de dezembro de 2022.

 


Martim Pita Negrão
Partner

 


SMFC e Miranda assessoram projeto de hidrogénio e amoníaco verdes em Sines

A SMFC assessorou a Copenhagen Infrastructure Partners na implementação da parceria com vista à execução do projeto MadoquaPower2X que visa a produção de hidrogénio e amoníaco verdes em Sines.

A equipa da SMFC foi liderada pelo sócio Manuel Ferreira da Costa e pela co-coordenadora da área Corporate/M&A, a associada Inês Maltez Fernandes.

https://jornaleconomico.pt/noticias

 

 


Novo regime da propriedade horizontal: alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro

Entrou em vigor, no passado dia 10 de abril, a Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro, que veio rever o regime da propriedade horizontal, introduzindo alterações relevantes ao Código Civil, ao Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro (que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal) e ainda ao Código do Notariado.

Destacaremos, de seguida, as principais alterações introduzidas em cada um dos diplomas objeto de revisão pela Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro.

Alterações introduzidas ao Código Civil:

Maioria para alterar o título constitutivo em relação a partes comuns

  • Até agora, qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal estava sujeita à regra da unanimidade, estando dependente do acordo de todos os condóminos.
  • A presente Lei introduz uma alteração relevante nesta matéria, passando a prever, no que respeita às partes comuns do prédio, a possibilidade de suprir judicialmente a inexistência de acordo para a alteração do título constitutivo, desde que:
    • Os votos representativos dos condóminos que se oponham a essa alteração sejam inferiores a 1/10 do capital investido; e
    • A alteração em causa não modifique as condições de uso, valor ou fim a que as frações se destinam.

Despesas de conservação e fruição de partes comuns

  • No que diz respeito às despesas havidas com a conservação e fruição de partes comuns do prédio e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o legislador clarificou que estas, quando necessárias, serão pagas por cada um dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sempre na proporção do valor destas.
  • As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio.
  • As despesas relativas às partes comuns do prédio que beneficiem exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas beneficiam, exceto se o estado de conservação dessas partes comuns afetar o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns pelos demais condóminos, caso em que o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na parte que lhe corresponde proporcionalmente à sua fração.
  • Ressalva-se, porém, da situação referida no ponto anterior, os casos em que a necessidade de reparações de partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos decorra de facto que lhe seja imputável, caso em que o condómino que beneficie do uso exclusivo daquelas responderá sozinho pelo valor da reparação a efetuar.

Reparações “indispensáveis e urgentes

  • Relevante no âmbito da conceptualização é a, agora, consagração legal daquilo que se deve entender por despesas “indispensáveis e urgentes”.
  • Assim, são consideradas indispensáveis e urgentes, as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Assembleias de condóminos

  • A primeira reunião do condomínio, típica e legalmente exigida na primeira quinzena de janeiro de cada ano, passa a poder acontecer, ainda que a título excecional, durante o primeiro trimestre de cada ano, desde que tal hipótese:
    • esteja prevista no regulamento do condomínio; ou
    • resulte de uma deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
  • O diploma passa a prever que os condóminos possam ser contactados, a propósito da reunião do condomínio, por correio eletrónico, desde que em assembleia anterior estes tenham manifestado a sua vontade nesse sentido, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
  • Na situação referida no ponto anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.
  • Também este meio – correio eletrónico – pode ser o utilizado para a comunicação das deliberações tomadas aos condóminos que não tenham estado presentes na reunião, sempre e quando verificada a condição acima descrita.
  • O legislador tomou agora a opção de prever expressamente que as assembleias de condóminos nas quais não compareça o número de condóminos suficiente para se obter aprovação, podem ser realizadas 30 minutos após a hora que constava da primeira convocatória, no mesmo local, desde que estejam reunidas as condições para garantir a presença, no mesmo dia, de condóminos que representem ¼ do valor total do prédio.

Funções do administrador

Com a Lei nº 8/2022 também as funções do administrador do condomínio sofreram alterações.

Verificam-se, pois, ampliações destas a dois níveis. Por um lado, ampliações no sentido de lhe atribuir mais responsabilidades no que à gestão da vida financeira do condomínio diz respeito; por outro, responsabilidades a nível de iniciativa processual/judicial. Vejamos:

  • O administrador do condomínio passa a ter de controlar a existência do fundo comum de reserva e a exigir aos condóminos as quotas-partes das despesas aprovadas em assembleia;
  • É responsável por informar os condóminos, não só no caso de o condomínio ser notificado no âmbito de algum processo, seja de que natureza for, mas também periodicamente – no mínimo semestralmente – sobre o desenvolvimento destes;
  • É ainda responsável por executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
  • O administrador do condomínio deve emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;
  • Também no que diz respeito à realização de obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação se deve atentar numa importante alteração. Caso esta necessidade se dê, é necessário que o administrador apresente, no mínimo, 3 orçamentos distintos para a execução da mesma obra, à assembleia de condóminos;
  • Por fim, cabe ao administrador do condomínio intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

Representação do condomínio

  • O legislador veio clarificar que a representação do condomínio em juízo é sempre feita através do seu administrador, o qual pode agir em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
  • Passa a prever-se expressamente que a apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.

Responsabilidade por encargos do condomínio e declaração de inexistência de dívidas ao condomínio

Com o crescendo que o mercado imobiliário tem tido nacional e internacionalmente, também neste ponto vão tocar as alterações efetuadas pela nossa Lei. Vejamos:

  • Passa a exigir-se, para a alienação de uma fração, a junção de uma declaração, assinada pelo administrador no prazo de 10 dias após o pedido, que comprove a inexistência de dívidas da fração em causa.
  • Caso existam dívidas, da declaração tem de constar não só o seu montante, mas também o prazo de pagamento das mesmas e a natureza destas.
  • Quanto a esta matéria, esclarece, ainda, o legislador, que a responsabilidade por uma determinada dívida será aferida em função do momento em que a mesma deva ser liquidada, terminando assim com dúvidas quanto a quem – se o anterior ou o novo proprietário – deve ser responsável por determinadas dívidas.
  • Finalmente, estabeleceu ainda o legislador a possibilidade de, sob declaração expressa do comprador, este prescindir de tal declaração.

Alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro:

Atas

  • Passa a prever-se expressamente que as atas devem conter um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente:
    • data e local da reunião;
    • condóminos presentes e ausentes;
    • assuntos levados à reunião;
    • deliberações tomadas com o resultado de cada votação; e
    • o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
  • Também aqui – num esforço de digitalização que louvamos – passa a ser possível subscrever eletronicamente a ata por parte do condómino, quer pela assinatura digital, quer por declaração do condómino enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via.

Dever de informação dos condóminos

No que às obrigações dos condóminos diz respeito, também a presente Lei veio trazer novidades.

Assim, a partir deste momento, estão os condóminos obrigados a informar o administrador do condomínio sobre os seguintes aspetos:

  • Os seus dados pessoais, como sejam o número de contribuinte, morada, os contactos telefónicos e de endereço eletrónico.
  • A alienação da fração de que são proprietários, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário. Caso não o façam no prazo de 15 dias após a alienação, o condómino alienante responsabiliza-se por quaisquer despesas inerentes à identificação do novo proprietário em que possa incorrer o administrador do condomínio e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Fundo comum de reserva

  • Finalmente, aborda, ainda, a nova Lei a questão referente ao fundo comum de reserva, referindo que o mesmo deve ser, no prazo de 12 meses, reposto, através de uma quotização extraordinária, nos casos em que tenha sido previamente usado.

Assembleias de condóminos por meios de comunicação à distância

  • Na senda da digitalização já falada, foi opção do legislador a de referir, expressamente, que as assembleias de condóminos se poderão realizar através de meios de comunicação à distância. Esta opção ressalvará, como é claro, todas as situações em que os condóminos, justificando a sua posição, não possam atender à reunião através destes meios.

Dívidas ao condomínio

  • A Lei passa a explicitar os requisitos que deve conter a ata para constituir título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, prevendo expressamente que nela devem ser mencionados o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
  • Acrescenta-se ainda que esta ata constituirá título executivo não apenas para o montante em dívida, mas também para quaisquer juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
  • Cabe ao administrador instaurar a ação judicial destinada a cobrar as quantias em dívida, a qual deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

Alterações introduzidas ao Código do Notariado:

Declaração de inexistência de dívidas ao condomínio

  • No que à alteração do Código do Notariado diz respeito, apenas notamos a menção referente à obrigatoriedade da declaração emitida pelo administrador do condomínio com o elenco da situação financeira da fração alvo de alienação em qualquer título pelo qual se partilhe ou transmita direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles.

 


Alexandre Sousa Machado
Partner

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal

 


Medidas de apoio a cidadãos Ucranianos

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 1 de março, por via eletrónica, uma resolução de Conselho de Ministros (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=472) que pretende dar resposta à situação das pessoas deslocadas da Ucrânia (nacionais da Ucrânia e seus familiares), concedendo-lhes um regime de proteção temporária, em consequência da situação de guerra que eclodiu e se verifica ainda no seu País.

Tal regime destina-se a beneficiar todos os cidadãos Ucranianos e seus familiares que pretendam instalar-se em Portugal para aí se fixarem, estando já em curso mecanismos diversos de acolhimento e de integração nesse sentido.

Neste enquadramento, foram fixados critérios específicos para efeitos de concessão de tal proteção temporária ao abrigo da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas.

Entre outras medidas de relevo, destacamos a forte desburocratização e simplificação de processos, como forma de agilizar a garantia de concessão de tal proteção – de que é exemplo, designadamente, a atribuição mais expedita / automática de número de beneficiário de Segurança Social, de número de contribuinte e de utente do SNS assim que se verifica o pedido de proteção internacional temporário formulado por tais cidadãos.

Registamos igualmente a criação de uma “task force” relevante neste campo, bem como a adoção de iniciativas colaborativas diversas entre diferentes organismos estaduais (ex: Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social/ Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) https://www.iefp.pt/portugal-for-ukraine), e organizações do setor privado e sociedade civil, designadamente a criação de plataforma para que os empregadores possam publicitar as ofertas de emprego disponíveis (através de https://formularios.iefp.pt/index.php/637833?lang=pt) e de grupos de trabalho que acompanharão, de forma adaptada e customizada, as necessidades prementes destes migrantes, de forma a poder ser conseguida uma integração eficiente e uma resposta, a nível nacional, e de forma célere e simplificada, no que concerne à atribuição de meios de subsistência, alojamento, emprego, legalização e aprendizagem da língua Portuguesa https://www.iefp.pt/modalidades-de-formacao?tab=portugues-lingua-de-acolhimento).

Naturalmente que toda a Equipa da SMFC se solidariza e se associa a tais iniciativas, fazendo por cumprir a sua parte, de forma colaborativa e empenhada, disponibilizando igualmente a sua expertise, na prestação premente aos cidadãos acima identificados, de todo o apoio jurídico que se revele necessário nas suas diversas valências.


Medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento

Foi publicada a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro de 2022, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Directiva (EU) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019.

Esta lei altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial e legislação conexa.

De entre as diversas medidas de agilização, destacamos as seguintes alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022:

  • Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
  • No que respeita aos devedores pessoas singulares, estabelece-se a redução do prazo de exoneração do passivo restante dos anteriores 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, para 3 anos, dando a possibilidade aos empresários insolventes de beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes, assim, terem uma segunda oportunidade.
  • As disposições do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais relativas à perda de metade do capital social deixam de ser aplicáveis durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
  • Passa a ser permitido, nos termos do artigo 95.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido no referido Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
  • As disposições relativas à tutela de credores, no seguimento a uma redução de capital, deixam igualmente de ser aplicáveis durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente, a limitação da distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício antes de decorrido o prazo de um mês.
  • Clarifica-se a disposição relativa à dissolução imediata de sociedades, especificando que as sociedades dissolvem-se pela declaração de insolvência, apenas na medida em que tenha sido decidida a sua liquidação.

Inês Maltez Fernandes
Advogada Associada do Departamento de Comercial, Societário e M&A


Novo regime de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

No passado dia 3 de janeiro foi publicada a Lei n.º 1/2022, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

Nos termos do referido diploma, em caso de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta - filhos, enteados, noras e genros - o trabalhador passa a ter direito a um período de faltas justificadas de 20 dias consecutivos.

Em tal circunstância, ambos os progenitores passam a ter direito a requerer acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deverá ter início no prazo de 5 dias após o falecimento. Este acompanhamento passa ainda a ser aplicável em caso de falecimento de outros familiares próximos, nomeadamente, cônjuge e ascendentes.

Por fim, cumpre referir que estas alterações ao Código do Trabalho entraram em vigor no dia 4 de Janeiro de 2022.

 


Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral


Atualização do retribuição mínima mensal garantida e criação de nova medida de apoio excecional de compensação

No passado dia 7 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-B/2021 que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e cria uma medida excecional de compensação do aumento da RMMG.

1. Atualização da RMMG

O valor da RMMG será aumentado para € 705,00 (setecentos e cinco euros), a partir de 1 de Janeiro de 2022.

2. Medida de apoio de compensação do aumento da RMMG

O que é?

Trata-se de um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI-Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. ou pelo Turismo de Portugal, I.P., conforme a atividade da entidade empregadora.

Podem aceder a este apoio as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, e ainda as pessoas singulares, que tenham um ou mais trabalhadores ao seu serviço.

Quais são as condições de acesso?

Para poder ter acesso ao apoio, a entidade empregadora tem de:

  1. Apresentar, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2021 (€ 665,00) e inferior à RMMG para 2022 (€ 705,00);
  2. Ter, no momento do pagamento do subsídio, a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Qual é o valor do apoio?

O subsídio tem o valor de:

  1. € 112,00 por trabalhador que, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, auferia a remuneração base declarada de € 665,00;
  2. € 112,00 por trabalhador que, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, auferia a remuneração base declarada entre € 665,00 e € 705,00, quando tal valor se encontrasse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse igual a € 665,00;
  3. € 56,00 por trabalhador que, na declaração de remunerações referente a dezembro de 2021, auferia a remuneração base declarada entre € 665,00 e € 705,00.

Como é efetuado o pagamento?

As entidades empregadoras elegíveis e identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social devem, junto do sistema eletrónico disponibilizado pelo IAPMEI e pelo Turismo de Portugal, registar:

  1. A autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
  2. O IBAN da conta bancária de que o empregador é titular;
  3. O CAE principal;
  4. O endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.

O registo eletrónico deverá ser efetuado com a informação completa até ao dia 1 de Março de 2022, sob pena do direito ao subsídio caducar.

 


Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral


Regime Geral de Prevenção da Corrupção: 20 questões sobre as novas obrigações para empregadores com 50 ou mais trabalhadores

No passado dia 9 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (adiante “MENAC”) e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção (adiante “RGPC”).

Em concreto, este novo regime de combate à corrupção estabelece novas obrigações com forte impacto para as médias e grandes empresas do setor público e privado.

A presente nota informativa versa, sobretudo, sobre os impactos e obrigações para as empresas do setor privado.

1. A quem é aplicável?

No âmbito do setor privado, o RGPC é aplicável às:

  1. Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores; e
  2. Sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

Adiante identificadas por “entidades abrangidas”.

2. O que se entende por corrupção de acordo com o RGPC?

Para efeitos do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

3. Que medidas devem as entidades abrangidas implementar?

O novo diploma estabelece a obrigação de adoção e implementação pelas entidades abrangidas de um programa de cumprimento normativo que deve incluir, pelo menos, um:

  1. Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
  2. Código de Conduta;
  3. Programa de formação; e
  4. Canal de denúncias.

As entidades abrangidas são igualmente obrigadas a designar um responsável pelo cumprimento normativo.

4. Quem pode ser o responsável pelo cumprimento normativo e quais são as suas funções?

As entidades abrangidas têm de designar, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo que deverá garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.

Tais funções têm de ser exercidas com independência, de forma permanente e com autonomia decisória. A este propósito, as entidades abrangidas devem garantir que o responsável dispõe de toda a informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários para o exercício das suas funções.

5. As entidades em relação de grupo podem ter um só responsável pelo cumprimento normativo?

Caso as entidades abrangidas s encontrem numa relação societária de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.

6. Em que consiste o PPR?

Trata-se de um plano de prevenção de riscos que deve abranger toda a organização e atividade (incluindo as áreas de administração, direção, de suporte e operacional), contendo:

  • A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, abrangendo os riscos associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, tendo em conta a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
  • As medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
  • As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
  • A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
  • As medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
  • As medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução, nas situações de risco elevado ou máximo;
  • A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR.

7. As entidades em relação de grupo podem implementar um PPR único?

Sim. As entidades abrangidas que se encontrem em relação de grupo podem implementar um único PPR, desde que o mesmo abranja toda a organização e atividade do grupo.

8. Com que frequência está o PPR sujeito a controlo e revisão?

A execução do PPR está sujeita a controlo, nos seguintes termos:

  • Outubro – elaboração de relatório de avaliação intercalar referente às situações de risco elevado ou máximo;
  • Abril do ano seguinte a que respeita a execução – elaboração de relatório de avaliação anual com a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas, assim como a indicação da previsão da sua plena implementação.

O PPR deve ser revisto:

  • A cada 3 anos; ou
  • Sempre que se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária que justifique a revisão dos elementos mencionados na resposta à questão 6.

9. Em que consiste o Código de Conduta?

O Código de Conduta consiste num documento que codifica um conjunto de regras, princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores sobre ética profissional, tendo em conta as normas penais que versam sobre corrupção e infrações conexas e os riscos de exposição da entidade abrangida a estes crimes.

O Código de Conduta deve identificar, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos legais, possam ser potencialmente aplicadas em cado de incumprimento das regras aí contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

10. Com que frequência deve o Código de Conduta ser revisto?

O Código de Conduta está sujeito a revisão:

  • A cada 3 anos; ou
  • Sempre que se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária que justifique a revisão dos elementos mencionados na resposta à questão 9.

11. Como devem ser publicitados o PPR e o Código de Conduta?

O PPR, os respetivos relatórios de avaliação intercalar e de avaliação anual, bem como o Código de Conduta devem ser publicitados aos trabalhadores das entidades abrangidas através de intranet e da página oficial na Internet, caso as tenham, nos 10 dias a contar da sua implementação, revisão ou elaboração.

12. O que são os canais de denúncias?

As entidades abrangidas têm de dispor de canais de denúncia interna, devendo dar seguimento a denúncia de atos de corrupção e infrações conexas de acordo com a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

13. Quais são as obrigações das entidades abrangidas em matéria de formação?

As entidades abrangidas têm de assegurar formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores sobre as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados, devendo ter em conta os diferentes graus de exposição daqueles aos riscos identificados.

Esta formação é considerada nas 40 horas anuais de formação contínua obrigatória prevista no Código do Trabalho.

14. As políticas e procedimentos em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas devem ser comunicados a outras entidades?

Sim. As políticas e procedimentos em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas devem ser dadas a conhecer às entidades com as quais a entidade abrangida se relaciona.

15. Quem é o responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento das normas previstas no RGPC?

É responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento das normas previstas no RGPC o órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.

16. Como é avaliada a execução do programa de cumprimento normativo?

As entidades abrangidas têm de implementar mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, designadamente através dos mecanismos referidos na resposta à questão 8.

17. Existe alguma obrigação de avaliação prévia do risco de corrupção e infrações conexas em relação a terceiros?

Sim. O RGPC prevê, para as entidades privadas, a implementação de procedimentos de avaliação prévia de risco em relação a:

  1. Terceiros que atuem em seu nome;
  2. Fornecedores; e
  3. Clientes.

Os procedimentos de avaliação prévia devem ser adaptados tendo em consideração o perfil de risco da entidade avaliada, devendo ser idóneos a possibilitar a identificação dos beneficiários efetivos, dos riscos de reputação e de imagem, assim como das relações comerciais com terceiros, com o objetivo de identificar potenciais conflitos de interesses.

18. Quais são as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no RGPC?

Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou financeira, constitui contraordenação:

  1. A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos obrigatórios;
  2. A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes;
  3. A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes;
  4. Não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do

Às contraordenações acima indicadas está associada a aplicação das seguintes coimas:

  • Pessoas coletivas ou entidade equiparada: de €2.000,00 a €44.891,81;
  • Pessoas singulares: até €3.740,98.

Se as contraordenações forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

São ainda contraordenações:

  1. A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR, nos termos previstos no RGPC;
  2. A não revisão do PPR, nos termos previstos no RGPC;
  3. A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos previstos no RGPC;
  4. A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo, nos termos previstos no RGPC;
  5. A não elaboração do relatório que identifica, por cada infração, as regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar, ou elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns destes elementos;
  6. A não revisão do código de conduta, nos termos do RGPC;
  7. A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos nos termos do RGPC;
  8. A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos nos termos do

Às contraordenações acima indicadas está associada a aplicação das seguintes coimas:

  • Pessoas coletivas ou entidade equiparada: de €1.000,00 a €25.000,00;
  • Pessoas singulares: até €2.500,00.

Se as contraordenações forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, consoante a gravidade do facto e respetiva culpa.

19. Quem é o responsável pela prática das contraordenações?

Relativamente à responsabilidade pela prática das contraordenações:

  1. A pessoa coletiva ou entidade equiparada abrangida é responsável pelas contraordenações praticadas pelos titulares dos órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no serviço das suas funções, em seu nome ou por sua conta.
  2. A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada abrangida fica excluída caso o agente tenha atuado contra as ordens ou instruções expressas da entidade abrangida.
  3. São ainda responsáveis os titulares do órgão de administração ou dirigente da pessoa coletiva ou entidade equiparada abrangida, o responsável pelo cumprimento normativo, assim como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que se verifique a prática de contraordenações previstas no RGPC ou quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem medidas adequadas para as fazer cessar imediatamente. Porém, a responsabilidade das pessoas coletivas abrangidas não exclui nem depende da responsabilidade individual destes agentes.

De notar ainda que os titulares do órgão de administração ou os dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas abrangidas são subsidiariamente responsáveis:

  1. Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas em momento anterior ao período de exercício do cargo, quando se verifique por culpa sua a insuficiência do património da entidade abrangida.
  2. Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas por factos anteriores ao mesmo período, quando a decisão definitiva de aplicação da coima seja notificada durante o período de exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

20. Quando é que o novo RGPC entra em vigor?

As obrigações decorrentes do RGPC entram em vigor no dia 9 de Junho de 2022. Contudo, o regime sancionatório apenas entrará em vigor no dia 9 de Junho de 2023, com exceção das entidades de direito privado abrangidas que se enquadrem, em 9 de Junho de 2022, como média empresa, em concordância com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a saber:

  1. Empresas que empregam menos de 250 pessoas; e
  2. Que tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros.

Para estas últimas entidades o regime sancionatório apenas entrará em vigor em 9 de Junho de 2024.

 


Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral


Atualização do valor do IAS para 2022

No dia 13 de Dezembro, foi publicada a Portaria n.º 294/2021, que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2022.

Assim, no ano de 2022, o valor do IAS passará a ser de €443,20.

O IAS consiste no valor de referência para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, bem como para o cálculo de pensões de vários apoios sociais, pelo que a sua atualização terá impacto na atualização de várias prestações sociais.

 


Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral


Medidas extraordinárias de apoio / COVID-19 (Prorrogação)

Muito embora já não vigore o estado de emergência, atento o facto de ainda existirem atividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, o Governo decidiu prorrogar, nesse âmbito, através do Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho, a concessão dos respetivos apoios, dando continuidade às políticas prosseguidas na gestão dos impactos da pandemia.

Detalhamos, em traços gerais, o seu conteúdo infra:

1. Apoio extraordinário à retoma progressiva

  • Inicialmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho;
  • É agora objeto de prorrogação, porquanto se revelou um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho;
  • Prorrogação da possibilidade de as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % continuarem a poder reduzir o período normal de trabalho (adiante abreviadamente designado por “PNT”) dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 % durante os meses de julho e agosto de 2021;
  • Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75 %;
  • Tal redução do PNT está limitada até 75 % dos trabalhadores (exceção: bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos – nestes poderá chegar aos 100%);
  • As percentagens de trabalhadores acima indicadas são aferidas pela declaração de remunerações do mês correspondente.

2. Apoio extraordinário à redução da atividade económica

  • Prorrogação até 31 de agosto de 2021, da possibilidade de acesso ao Apoio Extraordinário à redução da atividade económica para trabalhadores independentes, empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, gerentes, membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas;
  • Recurso adicional ao apoio pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
  • Abrange trabalhadores e profissionais cujas atividades se enquadrem no setor do turismo, cultura, eventos e espetáculos, as quais foram especialmente afetadas na sequência das medidas sanitárias adotadas a partir de janeiro de 2021;
  • Repristinação pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sua prorrogação até 31 de agosto de 2021.

3. Subsídio de doença

  • Garantia de atribuição de apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19 prorrogada até 30 de setembro de 2021;
  • Garantia do direito de acesso dos trabalhadores dependentes e independentes;
  • O montante do subsídio de doença por COVID-19 corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, sendo atribuído por um período máximo de 28 dias, sem dependência de qualquer período de espera.

4. Diplomas alterados

  • Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
  • Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
  • Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
  • Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março

5. Reavaliação governamental

  • O Governo avaliará, no mês de agosto de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica, procedendo ao ajustamento das medidas em função das respetivas conclusões.

6. Constituição de novos vínculos de emprego a termo resolutivo incerto (Despacho n.º 6698/2021, de 8 de Julho)

  • Com o objetivo de continuar a assegurar que a capacidade resposta do SNS permite-se, agora, a constituição das mencionadas relações jurídicas até 31 de agosto de 2021 (é permitida a constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, com profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, em execução a 30 de junho de 2021, celebrado ao abrigo do regime excecional previsto no normativo acima identificado);
  • Através do supracitado Despacho, é aprovada a delegação, nos dirigentes máximos do Ministério da Saúde, da competência para proceder à constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto nas situações em que esteja em causa a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados à mesma entidade;
  • Implementação: via aprovação de regime excecional para contratação de trabalhadores, mediante celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, inicialmente a termo certo e posteriormente a termo incerto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  • Diploma vigente desde 1 de Julho de 2021.

 


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Laboral

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Laboral