Foi apresentada, no passado dia 10 de outubro de 2022, na Assembleia da República, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023.

A alteração mais significativa e inovadora em matéria fiscal no presente Orçamento de Estado assenta na introdução da tributação de criptoativos no sistema fiscal português, com enquadramento em sede de IRS, IRC, IS e IMT.

Em sede de IRS, as principais novidades recaem sobre o regime do IRS Jovem, onde foi previsto um aumento do valor da isenção e dos seus limites, a alteração da atual regra sobre a determinação do mínimo de existência e, por fim, sobre as novas regras de retenção na fonte,

Ao nível das empresas, o maior destaque vai para a simplificação do regime de dedução de prejuízos fiscais há muito esperado e a previsão do reporte de prejuízos sem limite temporal, para o aumento do montante da matéria coletável ao qual é aplicável a taxa de IRC reduzida de 17% e, por fim, para a redução das taxas de tributação autónoma das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular, passando as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica a estar sujeitas a tributação autónoma de 10% a partir de determinado montante.

Veremos, ainda, que, também relativamente aos incentivos e benefícios fiscais foram apresentadas medidas relevantes que serão igualmente objeto da nossa análise.

IRS

1. Tributação de Criptoativos

  • A Proposta de Lei do OE para 2023 prevê a tributação sobre os ganhos e rendimentos decorrentes de criptoativos, passando o Código de IRS a incluir uma definição de criptoativos, considerando-se como tal toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

Operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou a validação de transações de criptoativos – Rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B)

  • Segundo a Proposta de Lei do OE para 2023, passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais, tributáveis nesta categoria de rendimentos (Categoria B), as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.
  • No âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável decorrente destas atividades, é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos, o que significa que apenas ficarão sujeitas às taxas gerais progressivas de IRS, 15% dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo abrangido pelo regime simplificado de tributação, com atividades de emissão de criptoativos e de validação das transações, não sendo possível deduzir despesas.

Alienação onerosa de criptoativos detidos há menos de 365 dias (Mais-valias)

  • Segundo a Proposta de Lei do OE para 2023, os ganhos auferidos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários passam a estar sujeitos a tributação em sede de Categoria G (mais-valias), sendo o ganho sujeito a tributação aferido pela diferença entre o valor de realização (o qual se presume ser o valor de mercado à data da alienação) e o valor de aquisição.
  • O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias é tributado à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
  • Para a determinação do rendimento tributável, são dedutíveis as despesas necessárias e efetivamente praticadas pelo sujeito passivo, inerentes à aquisição e alienação dos criptoativos (e.g., as comissões devidas às plataformas que transacionam este tipo de ativos).

Alienação onerosa de criptoativos detidos há 365 dias ou mais (Mais-valias) – Isenção

  • Relativamente aos ganhos obtidos com a alienação de criptoativos detidos já mais de 365 dias, prevê-se uma isenção de tributação.
  • A este respeito, a Proposta de Lei do OE prevê uma norma transitória que estabelece que, para efeitos da contagem do período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023, seja considerado o período de detenção decorrido antes dessa data.

Reporte de mais-valias

  • De acordo com a Proposta de Lei do OE, o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações de alienação de criptoativos, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento, ou seja, pela tributação destas operações às taxas gerais progressivas de IRS, ao invés da tributação à taxa especial de 28% (regime que não permite o reporte de perdas).

Rendimento em espécie – equivalência pecuniária

  • A equivalência pecuniária dos criptoativos segue as mesmas regras já estabelecidas para os rendimentos em espécie.
  • Assim, no caso dos criptoativos, deverá atender-se, sucessivamente, ao preço tabelado oficialmente, à cotação oficial de compra ou ao valor de mercado, em condições de concorrência.

Obrigações declarativas

  • A Proposta de Lei do OE prevê a criação de uma nova declaração de comunicação de operações com criptoativos.
  • Assim, as entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.

2. Produção da energia através de fontes renováveis – Exclusão de tributação

  • Tendo em vista a promoção da eficiência energética e o investimento em fontes de energia renovável, a Proposta de Lei do OE prevê a exclusão de imposto, até ao limite de €1.000, dos rendimentos resultantes das seguintes atividades:
  • Transação do excedente de energia produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para autoconsumo, até ao limite de 1 megawatt (MW) da respetiva potência instalada; e
  • Transação de energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

3. IRS Jovem

  • O IRS Jovem é um regime que prevê a isenção parcial, durante 5 anos, de determinados rendimentos auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos (com possibilidade de aplicação até aos 30 anos, caso o ciclo de estudos concluído seja o doutoramento), desde que reunidas determinadas condições.
  • A Proposta de Lei do OE vem prever o aumento do valor da isenção e dos limites da isenção, nos seguintes termos:
    • 50% no primeiro ano, com limite de 12,5 vezes o valor do IAS;
    • 40% no segundo ano, com limite de 10 vezes o valor do IAS;
    • 30% no terceiro e quarto anos, com limite de 7,5 vezes o valor do IAS;
    • 20% no quinto ano, com limite de cinco vezes o valor do IAS.

4. Mínimo de existência

  • A Proposta de Lei do OE prevê a substituição da regra atual sobre a determinação do mínimo de existência por um regime que estabelece abatimentos ao rendimento coletável e que dependem da situação pessoal do sujeito passivo (designadamente das deduções especificas aplicáveis aos rendimentos das categorias A, B e H e do valor dos encargos gerais familiares).
  • Assim, passa a prever-se um abatimento no apuramento do rendimento coletável, em substituição do anterior regime que previa um montante mínimo de rendimento líquido garantido.
  • A Autoridade Tributária publicará no portal das finanças as variáveis que deverão concorrer para o cálculo do mínimo de existência até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos.
  • Estabelece-se que o valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre € 10.640 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

5. Atualização dos escalões de IRS

  • Prevê-se uma atualização em 5,1% dos limites de cada escalão do IRS, encontrando-se ainda prevista uma redução da taxa marginal do segundo escalão de 23% para 21%, mas não existe uma alteração dos escalões face ao ano anterior.
  • Apesar da taxa máxima de IRS aplicável ao último escalão de rendimentos se manter nos 48% (à qual poderá acrescer a taxa adicional de solidariedade), propõe-se que passem a estar excluídos desse escalão os agregados familiares que obtenham um rendimento coletável superior a €75.009, mas inferior a €78.834, sendo que, atualmente, são enquadrados no último escalão de rendimentos todos os agregados familiares que registem um rendimento coletável superior a €75.009.

6. Retenções na fonte

Trabalho suplementar

Pago a sujeitos passivos não residentes

  • De acordo com o regime atualmente em vigor, os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, obtidos em território português por não residentes, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, na parte que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, desde que os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.
  • A Proposta de Lei do OE vem estender a dispensa de retenção na fonte à taxa de 25% aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes, estabelecendo que o valor das primeiras 50 horas de trabalho suplementar prestado por sujeitos passivos não residentes será sujeito a retenção na fonte apenas na parte que exceda o montante da retribuição mínima mensal garantida.

Pago a sujeitos passivos residentes

  • Atualmente, a remuneração do trabalho suplementar é objeto de retenção na fonte autónoma pelo seu montante integral, ou seja, não se soma ao valor da remuneração base para efeitos da determinação da taxa de retenção na fonte mensal aplicável.
  • A Proposta de Lei do OE prevê que a taxa de retenção autónoma aplicável à remuneração de trabalho suplementar seja reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive, o que significa que sempre que estiverem em causa situações em que foram prestadas mais de 100 horas anuais de trabalho suplementar, a remuneração paga a esse título será objeto de retenção na fonte apenas em 50% do respetivo valor.

Comunicação da taxa efetiva mensal

  • De acordo com a Proposta de Lei do OE, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, devem, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, informar, no recibo de vencimento, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte aplicável a cada titular, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Redução para titulares de crédito à habitação

  • A Proposta de Lei do OE prevê ainda uma redução da taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos em 2023 para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, verificadas as seguintes condições cumulativas:
    • O sujeito passivo seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
    • O sujeito passivo aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2.700.

Adaptação dos sistemas

  • Segundo a Proposta de Lei do OE, durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.

7. Deduções à coleta: aumento do valor das deduções à coleta no caso de dependentes com idades inferiores a 6 anos

  • Quando exista mais de um dependente, prevê-se um acréscimo, à dedução pessoal por dependente, de € 300 (ou de € 150, em caso de guarda conjunta) para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
  • Atualmente, quando o dependente tenha mais de três e menos de seis anos, aquele acréscimo é de € 150 (ou € 75, em caso de guarda conjunta).

IRC

1. Tributação de Criptoativos

  • À semelhança do que é proposto em sede de IRS, também no Código do IRC se passa a prever a sujeição a IRC dos rendimentos decorrentes de operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

Operações relacionadas com a emissão de criptoativos ou a validação de transações de criptoativos – Atividades comerciais e industriais

  • Tal como se estabelece para o IRS, a Proposta de Lei do OE refere que no âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável decorrente destas atividades, é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos (ou seja, apenas serão tributados 15% dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo abrangido pelo regime simplificado de tributação, com atividades de emissão de criptoativos e de validação das transações, não sendo possível deduzir despesas).

2. Prejuízos fiscais

  • Em sede de IRC, a Proposta de Lei do OE contempla um conjunto de alterações relevantes em matéria de prejuízos fiscais, das quais destacamos as seguintes:
    • Eliminação do prazo de reporte de prejuízos fiscais, passando os mesmos a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis dos sujeitos passivos sem qualquer limite temporal (atualmente, os prejuízos fiscais apenas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de cinco ou doze períodos de tributação posteriores, dependendo das características da empresa);
    • Redução da atual percentagem de dedução dos prejuízos fiscais em cada período de tributação, passando de 70% para 65% do respetivo lucro tributável;
    • A manutenção dos prejuízos fiscais, em caso de alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, deixa de depender da apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, o que destacamos como sendo uma medida muito positiva que visa eliminar um regime formal e cujo processo de decisão se revela demasiado moroso. De acordo com esta alteração, o sujeito passivo deverá ser capaz de demonstrar as razões económicas válidas subjacentes à alteração de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto, por forma a poder manter automaticamente o direito à dedução dos prejuízos fiscais.
    • No âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a manutenção do direito à dedução dos prejuízos fiscais passa igualmente a ser automática, deixando de ser necessária a apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, nos casos em que a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação de grupos. A possibilidade de manutenção dos prejuízos não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas;
    • No âmbito do regime especial de neutralidade fiscal, a dedução de prejuízos fiscais deve ser efetuada de acordo com as novas normas de dedução.

3. Dedutibilidade de gastos de financiamento

  • A Proposta de Lei do OE prevê que, em caso de alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou dos direitos de voto, o direito de reporte dos gastos de financiamento líquidos em excesso pode ser mantido, deixando de ser necessária a apresentação de um pedido de autorização à Autoridade Tributária, desde que se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

4. Taxa de IRC

  • De acordo com a Proposta de Lei do OE, a taxa de IRC reduzida de 17% aplicável às PMEs passa agora a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), sendo a referida taxa de 17% aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (em vez dos atuais € 25.000).
  • Foi ainda criado um regime transitório (para operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026) de aplicação da taxa reduzida de IRC para os casos em que, por efeito de uma operação de reestruturação (fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais) entre entidades anteriormente qualificadas como PME ou Small Mid Cap, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação. Nesse caso, como forma de incentivar operações de reestruturação, propõe-se a aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% nos dois exercícios posteriores à operação.

5. Taxas de tributação autónoma

  • A Proposta de Lei do OE prevê que os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica passem a ser tributados em sede de tributação autónoma à taxa de 10%, quando o custo de aquisição ultrapasse € 62.500 (atualmente, os encargos não são sujeitos a tributação autónoma);
  • A Proposta de Lei do OE prevê, igualmente, uma diminuição das taxas de tributação autónoma sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e movidas a Gás Natural Veicular (GNV) que passam a ser as seguintes: 2,5%, 7,5% e 15% (atualmente, híbridas plug-in sujeitas a 5%, 10% e 17,5% e GNV sujeitas a 7,5%, 15% e 27,5%).
  • Por fim, está previsto um regime excecional, segundo o qual, o agravamento das taxas de tributação em 10%, aplicável a entidades que apuram prejuízos fiscais, não é aplicável nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
    • o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores;
    • as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente;
    • estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
  • Desde 2020, a não aplicação deste acréscimo de 10% apenas beneficiava PMEs, propondo-se agora a sua extensão às grandes empresas para o período de 2023, e também com efeitos retroativos ao período de 2022, deixando de se aplicar o requisito de se qualificarem como PME.

IS

1. Tributação de Criptoativos

Transmissão gratuita de criptoativos

  • A Proposta de Lei do OE para 2023 prevê que, para efeitos do Código do Imposto do Selo, sejam consideradas transmissões gratuitas, sujeitas a tributação à taxa de 10%, as que tenham por objeto criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
  • Não se tratando de criptoativos depositados, estes estão sujeitos a tributação nas seguintes situações:
    • se o autor da transmissão tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte; ou
    • se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.

Prestação de serviços de criptoativos

  • A Proposta de Lei do OE prevê, igualmente, a incidência de Imposto do Selo, à taxa de 4%, sobre as comissões e contraprestações cobradas no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, quando o prestador ou o cliente estiverem domiciliados em Portugal, sendo o encargo do imposto imputado ao cliente e nascendo a obrigação tributária no momento da cobrança das referidas comissões.
  • Quando o prestador de serviços estiver fora de Portugal, quem tem de liquidar o imposto é o intermediário em Portugal ou, não havendo intermediário, um representante nomeado pelo prestador de serviços.

Valor tributável

  • De acordo com a Proposta de Lei do OE, a determinação do valor tributável dos criptoativos, relevante no âmbito das transmissões gratuitas, é efetuada tendo em consideração:
    • O valor da cotação oficial, quando exista;
    • O valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
  • Caso a Autoridade Tributária considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, terá a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

2. Transmissões gratuitas de valores monetários

  • A regra de incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários passa a prever que, no caso de valores não depositados, é devido imposto se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.

IMT

1. Tributação de Criptoativos

  • A Proposta do OE prevê que, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passa também a considerar-se como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.
  • A determinação do valor dos criptoativos deverá ser efetuada tendo em consideração o valor da cotação oficial, quando exista ou o valor de mercado, incidindo IMT sobre aquele valor.

2. Alteração aos valores dos escalões de IMT no caso da transmissão de prédios urbanos habitacionais

  • Está prevista uma alteração em cerca de 4% aos valores dos escalões de IMT na aquisição de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.
  • Destacamos que no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, passa a ser só devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 064 (sendo atualmente esse valor de € 93.331).

IEC’s

1. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar

  • Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas e espumantes, na ordem dos 4%.

2. Imposto sobre o tabaco

  • Está previsto um aumento generalizado das taxas aplicáveis ao tabaco, elementos específicos deste e tabacos aquecidos.

3. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • São aumentadas as taxas de tributação de diversos produtos usados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento sobre as emissões de CO2.
  • Em linha com as medidas de combate à crise energética, alarga-se o mecanismo de reembolso parcial para o gasóleo profissional ao gás profissional e também a empresas de transporte coletivo de passageiros.

ISV

  • Está previsto um aumento generalizado das taxas de ISV, quer na componente ambiental, quer na componente cilindrada, em cerca de 4%, mantendo assim os valores ao nível da inflação segundo as previsões do Governo.

IUC

  • Está previsto um aumento generalizado das taxas de IUC em cerca de 4%.
  • Mantém-se em vigor, em 2023, o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

INCENTIVOS & BENEFÍCIOS FISCAIS

1. Benefício fiscais para empresas no interior do país e regiões autónomas

  • Nesta matéria, o Governo propõe o alargamento deste benefício em dois sentidos:
  • A taxa reduzida de 12,5%, atualmente aplicável aos primeiros € 25.000 de matéria coletável de PMEs sediadas no Interior ou nas Regiões Autónomas, passa a aplicar-se aos primeiros € 50.000 de matéria coletável;
  • Passam a ser abrangidas as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
  • Também neste âmbito se propõe a manutenção da dedução, em 120%, dos gastos incorridos com a criação líquida de postos de trabalho.

2. Benefício fiscal em sede de valorização salarial

  • Neste âmbito, propõe-se que sejam considerados, em 150%, os encargos, contabilizados como custo do exercício, correspondentes aos aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva dinâmica de trabalho relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
  • Estão excluídos do presente incentivo os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
  • O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
  • Para efeitos do presente incentivo apenas são considerados os encargos:
    • relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e
    • acima da retribuição mínima mensal garantida do período de tributação em causa.

3. Apoio extraordinário aos encargos suportados na produção agrícola

  • Com vista a mitigar as consequências da guerra na Ucrânia, prevê-se, para 2022 e 2023, um apoio à atividade agrícola que passa pela majoração, em 40%, dos gastos incorridos pelo sujeito passivo com a aquisição de adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais e sementes, rações, demais alimentação animal e água para rega, quando utilizados no âmbito de atividades de produção agrícola.

4. Apoio extraordinário aos encargos com eletricidade e gás

  • Ainda no âmbito dos apoios em resposta às consequências do conflito na Ucrânia e com vista a mitigar os efeitos da resultante subida dos preços da energia, a Proposta de Lei do OE propõe uma majoração, em 20%, dos gastos incorridos com eletricidade e gás, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos.
  • Estão excluídos deste incentivo os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
    • Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
    • Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

5. Incentivo à Capitalização de Empresas

  • De acordo com a Proposta de Lei do OE passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5% no caso de PME’s ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
  • A dedução ocorre no período de tributação em que se verifiquem os aumentos, assim como nos nove períodos de tributação seguintes.
  • Esta dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
    • O valor de 2 milhões de euros;
    • 30% do EBIDTA fiscal.
  • A parte da dedução que exceda o limite dos 30% do EBIDTA fiscal é dedutível num dos cinco anos posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites referidos no ponto anterior.
  • Consideram-se aumentos de capitais próprios:
    • Entradas em dinheiro na constituição de sociedades ou aumento de capital da sociedade beneficiária;
    • Entradas em espécie no âmbito de aumentos de capital que correspondam à conversão de créditos em capital;
    • Prémios de emissão de participações sociais;
    • Lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.
  • Consideram-se aumentos líquidos dos capitais próprios:
    • Os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de tributação anteriores.
  • Este incentivo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
    • Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
    • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
    • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
  • O regime não é aplicável quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.

6. Dívida pública em mercado chinês

  • É mantida a isenção em IRS e IRC para os juros decorrentes de obrigações de dívida pública portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.

7. Jornadas Mundiais da Juventude

  • A este respeito mantém-se o regime previsto nos anteriores Orçamentos, ou seja, permite-se a dedutibilidade dos donativos concedidos à fundação JMJ-Lisboa 2023 em 140% para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS.
  • Continua a prever-se uma dedução à coleta do IRS, num montante correspondente a 30% dos donativos concedidos àquela Fundação, por pessoas singulares residentes em Portugal, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.

TAXAS & CONTRIBUIÇÕES SETORIAIS

Mantêm-se em vigor:

  • a contribuição sobre o setor bancário;
  • o adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
  • a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
  • a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS;
  • a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
  • a contribuição para o audiovisual, sem atualização dos valores mensais;

 

 

 


Manuel Ferreira da Costa
Partner

Inês Matoso
Advogada Associada do Departamento de Fiscal