Impactos laborais do COVID-19 | FAQS

FAQS

Conceitos relevantes


O novo coronavírus, designado por SARS-CoV-2, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019 na China, na cidade de Wuhan.
Os coronavírus são uma família de vírus que podem causar infeções nas pessoas.
Este novo agente nunca tinha sido identificado anteriormente em seres humanos, sendo a fonte da infeção ainda desconhecida.
Normalmente estas infeções afetam o sistema respiratório, podendo ser semelhantes à gripe ou evoluir para uma doença mais grave, como pneumonia.
SARS-CoV-2 é o nome do novo vírus e significa Severe Respiratory Acute Syndrome (Síndrome Respiratória Aguda Grave) – Coronavírus – 2.
Existe outro coronavírus que causa uma Síndrome Respiratória Aguda Grave, que foi identificado em 2002, por isso é que este se chama SARS-CoV 2.
SARS-CoV 2 não é o mesmo que COVID19 (Coronavirus Disease), já que este último é o nome da doença e significa Doença por Coronavírus 2019, fazendo referência ao ano em que foi descoberta.

As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas de infeção respiratória aguda como febre, tosse e dificuldade respiratória, fadiga, espirros (inconstantes) e cansaço.
Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte.

Ainda está em investigação a via de transmissão deste vírus. A transmissão pessoa a pessoa foi confirmada e já existe infeção em vários países e em pessoas que não tinham visitado o mercado de Wuhan. A investigação prossegue.
A avaliação de risco encontra-se em atualização permanente, de acordo com a evolução do surto.
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) emitem comunicados diários com o sumário da informação e recomendações mais recentes.
Ao que se apurou, o COVID-19 transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados, através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo, ou ainda pelo contacto direto com secreções infeciosas, ou ainda por aerossóis em procedimentos terapêuticos.
Tais gotículas podem depositar-se nos objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nestes objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.
Considera-se que o COVID-19 pode transmitir-se:

a) Por gotículas respiratórias (partículas superiores a 5 micra);
b) Pelo contacto direto com secreções infeciosas;
c) Por aerossóis em procedimentos terapêuticos que os produzem (inferiores a 1 mícron).

O atual conhecimento sobre a transmissão do COVID-19 é suportado no conhecimento sobre os primeiros casos de COVID-19 e sobre outros coronavírus do mesmo subgénero.
A transmissão de pessoa para pessoa foi confirmada e julga-se que esta ocorre durante uma exposição próxima a pessoa com COVID-19, através da disseminação de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infetada tosse, espirra ou fala, as quais podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estão próximas.
O contacto das mãos com uma superfície ou objeto com o novo coronavírus e, em seguida, o con- tacto com as mucosas oral, nasal ou ocular (boca, nariz ou olhos), pode conduzir à transmissão da infeção.
De acordo com informação da Organização Mundial da Saúde (OMS), não há evidência de que os animais domésticos, tais como cães e gatos, tenham sido infetados e que, consequentemente, possam transmitir o COVID-19.
Atualmente, não há igualmente evidência que suporte a transmissão do COVID-19 pelos alimentos.
Como os coronavírus têm uma reduzida capacidade de sobrevivência em superfícies, o risco de transmissão por produtos alimentares ou embalagens, enviados num período de dias ou semanas à temperatura ambiente, refrigerada ou congelada, é reduzido.
De todo o modo, antes de preparar ou consumir alimentos, deveremos lavar sempre as mãos com água e sabão durante, pelo menos, 20 segundos.

Sempre que algum trabalhador ou terceiro presente nas instalações da empresa apresente infeção respiratória aguda (febre ou tosse ou dificuldade respiratória) requerendo ou não hospitalização, esta situação poderá configurar um caso suspeito.
O mesmo sucederá com situações em que exista uma infeção respiratória aguda (febre ou tosse ou dificuldade respiratória) requerendo ou não hospitalização e tais sintomas estejam associados a situações de histórico de viagem para áreas com transmissão comunitária ativa nos 14 dias antes do início de sintomas, a situações de contacto com casos confirmados ou de provável infeção por SARS-CoV-2/COVID-19, nos 14 dias antes do início dos sintomas.
Tal sucederá ainda com profissional de saúde ou pessoa que tenha estado numa instituição de saúde onde são tratados doentes com COVID-19.

Considera-se grupo de risco o que abrange todas as pessoas que se encontram mais vulneráveis no combate ao vírus, podendo a eliminação do mesmo prolongar-se ou ficar comprometida, caso as defesas naturais do doente se encontrem debilitadas por idade avançada, por doença aguda ou crónica – ex: grávidas, a população idosa – i.e., com idade igual ou superior a 65 anos – os doentes crónicos, como são os diabéticos, os portadores de doenças autoimunes ou de doenças pulmonares cardíacas, renais ou hepáticas, são casos paradigmáticos.

Ainda não existe vacina. Sendo um vírus recentemente identificado, estão em curso as investigações para o seu desenvolvimento.

Os antibióticos não são efetivos contra vírus, apenas bactérias.
O COVID-19 é causado pelo coronavírus – que como o nome indica, é um vírus – e, como tal, os antibióticos não devem ser usados para a sua prevenção ou tratamento.
Como tal, o tratamento via antibiótico não terá resultado e poderá, até, contribuir para o aumento das resistências a antimicrobianos.

É recomendada a tomada – por todos, sem exceção – de medidas de higiene e de etiqueta respiratória para reduzir a exposição e transmissão da doença, como sejam:

a) Lavar frequentemente as mãos, de forma correta, com água e sabão, abrangendo todas as suas superfícies, por pelo menos, 20 segundos;
b) Lavar as mãos sempre que nos assoarmos, espirrarmos, tossirmos ou após contacto direto com pessoas doentes, ou suspeitas de estarem doentes – neste caso deverão ainda ser seguidas as medidas abaixo indicadas;
c) Tapar sempre o nariz e boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o cotovelo, nunca com as mãos e deitar sempre o lenço de papel no lixo);
d) Desinfetar as mãos, através da utilização de uma solução aquosa à base de álcool;
e) Evitar contacto próximo com pessoas com infeção respiratória;
f) Manter uma distância de segurança de outras pessoas, de 1 a 2 metros, pelo menos;
g) Evitar agendamento de encontros sociais ou reuniões com grupos de pessoas – distanciamento social profilático (diferente de isolamento profilático);
h) Sendo absolutamente necessário, as reuniões não deverão ultrapassar os 15 minutos, devendo a distância física entre os intervenientes ser mantida.

De acordo com a situação atual em Portugal, não está (ainda) indicado o uso obrigatório de máscara facial para proteção individual, exceto nas seguintes situações:

a) Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro);
b) Suspeitos de infeção por COVID-19;
c) Pessoas que prestem cuidados a suspeitos de infeção por COVID-19.

As máscaras recomendadas são as designadas como “bico de pato”. O uso indevido de máscaras poderá ser fonte de contágio.

Tal ocorre sempre que exista uma pessoa com exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:

a) Prestação de cuidados diretos a doente com COVID-19;
b) Contacto em ambiente laboratorial com amostras de COVID-19;
c) Visitas a doente ou permanência no mesmo ambiente de doente infetado por COVID-19;
d) Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com infeção por COVID-19.

As medidas preventivas a instituir pela empresa deverão ter em conta as vias de transmissão direta (via aérea e por contacto) e as vias de transmissão indireta (superfícies/objetos contaminados).

Cada Organização está obrigada a adotar diversas medidas no sentido de prever (e reagir) à possibilidade de parte (ou caso seja devidamente fundamentado e absolutamente imprescindível, a totalidade dos seus Colaboradores ter que passar a trabalhar a partir de casa (ex: por motivo de doença, suspensão de transportes públicos, encerramento de escolas, entre outras situações possíveis, entre outros).

Neste contexto, cada Organização deverá avaliar:

a) Quais as atividades internas desenvolvidas que são imprescindíveis no sentido de lhes ser dada continuidade e as que se podem reduzir ou mesmo, desativar temporariamente;
b) Quais os recursos essenciais (matérias-primas, fornecedores, prestadores de serviços e logística) que são necessários no sentido de manter em funcionamento a Organização e assegurar as suas necessidades básicas internas e dos clientes – ex: canais de comunicação, acessos remotos (VPNs), consumíveis, etc;
c) Os Colaboradores que deverão ser designados como interface interno privilegiado e como ponto de contacto com o fornecedor de serviços na área da saúde e segurança;
d) Os Colaboradores que, pelas suas circunstâncias específicas, possam ter um maior risco de infeção, ou estar em situação mais vulnerável, deverão ser oportunamente identificados;
e) A possibilidade de recurso a formas alternativas de trabalho ou de realização de tarefas, designadamente pelo recurso a teletrabalho, reuniões por vídeo e teleconferências e acesso remoto. Cada Organização encontra-se a ponderar a necessidade de reforço de infraestruturas tecnológicas de comunicação e informação para este efeito.

a) Cada Organização deve estabelecer uma área definida como área de “isolamento”.
b) Caso sejam identificados casos suspeitos, os Colaboradores ou terceiros que apresentem sintomas dever-se-ão dirigir de imediato para esta sala e contactar a Linha Saúde24 (808 24 24 24).
c) A colocação de um Colaborador numa área de “isolamento” visa impedir que outros Colaboradores e terceiros que se dirijam à Organização possam ser expostos e potencialmente in-fetados, tendo assim como principal objetivo evitar a propagação da doença transmissível na Organizaçao e na comunidade circundante.
d) A utilização da área de “isolamento” designada para este efeito terá, assim, como finalidade evitar ou restringir o contacto direto de terceiros com o trabalhador doente (com sinais e sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com a definição de caso suspeito, critérios referidos acima) e permitir um distanciamento social deste, relativamente a terceiros.
e) A Organização assegurar-se-á que a referida área contém uma mesa, cadeiras (para descanso e conforto do trabalhador, enquanto aguarda a validação de caso e o eventual transporte pelo INEM) e kit com água e alguns alimentos não perecíveis (ex: bolachas); contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico); solução antisséptica de base alcoólica; toalhetes de papel; máscara(s) cirúrgica(s); luvas descartáveis e termómetro. Esta área deverá estar situada perto de instalações sanitárias, devendo existir ainda instalações sanitárias para utili-zação exclusiva de Colaboradores com sintomas/caso suspeito.

Estima-se que o período de incubação do vírus (tempo decorrido desde a exposição ao vírus até ao aparecimento de sintomas) seja entre 2 e 14 dias.
A transmissão por pessoas assintomáticas (sem sintomas) ainda está a ser investigada.
Como medida de precaução, a vigilância ativa dos contatos próximos deverá decorrer durante es-ses 14 dias, desde a data da última exposição a caso confirmado.

Caso se verifique que algum Colaborador da Organização (ou terceiro que, porventura se encontre nas suas instalações), apresente sintomas que indiciem que possa estar doente, independen-temente da sua natureza, o mesmo deverá ser isolado na zona de isolamento, que deverá estar guarnecida com os equipamentos acima designados.
O Colaborador não deverá tocar em nada no percurso que faça até à área de isolamento.
Ninguém deverá estar no posto de trabalho do referido Colaborador nem, designadamente, tocar no computador ou em quaisquer outros objetos que sejam pertença da pessoa suspeita.

Medidas preventivas e atuação da entidade empregadora


Entidade empregadora

Os empregadores devem adotar um plano de contingência, uma vez que estão obrigados a assegurar condições de saúde e segurança aos seus trabalhadores, nos termos da legislação em vigor.
O plano de contingência deve ser elaborado em sintonia com as orientações da Direção Geral de Saúde (DGS). Aconselhamos a consulta da Orientação n.º 006/2020, disponível para consulta em www.dgs.pt – devendo, em geral, responder às seguintes questões:

– Quais os efeitos que a infeção de trabalhadores por COVID-19 pode causar na empresa?
– O que preparar para fazer face a um possível caso de infeção por COVID-19 de trabalhadores?
– O que fazer numa situação em existe um trabalhador(es) suspeito(s) de infeção por COVID-19 na empresa?

Em concreto, o plano de contingência deve esclarecer alguns conceitos e fornecer informação introdutória de carácter geral, como sejam:

– Conceitos de Conoravírus/ SARS-CoV-2 e COVID-19;
– Quais são os sintomas e sinais?
– Como se transmite?
– O que é um caso suspeito?
– Quais são os grupos de risco?
– Existe vacina?
– Os antibióticos são efetivos a prevenir e a tratar o novo coronavírus?
– Como nos podemos proteger? Quais as medidas básicas recomendadas?
– Devemos usar máscara facial?
– Quais são as medidas preventivas a adotar?
– Quais os efeitos que uma potencial infeção pode causar na empresa?
– O que preparar para fazer face a um possível caso de infeção de trabalhadores da empresa?
– Como assegurar o isolamento de casos suspeitos?
– Qual o período de incubação relevante?

Procedimentos específicos a adotar para prevenir a propagação do COVID-19:

– O que fazer em caso de suspeita de contágio e isolamento;
– Processo de alerta de colaborador com sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com a definição de caso suspeito de COVID-19;
– Processo (interno) de registo de contactos com o Caso Suspeito;
– Lista de contactos – Serviços de Saúde;
– Contacto com a Linha Saúde 24 (808 24 24 24);
– Procedimento de Vigilância de contactos próximos;
– Outros procedimentos aconselhados a adotar internamente.

A elaboração do plano de contingência deve ser articulada com os serviços de segurança e saúde no trabalho contratados pelo empregador e deve ser alvo de uma atualização constante à medida que forem sendo divulgadas novas orientações e recomendações emanadas da DGS.

Os empregadores devem adotar as medidas preventivas necessárias para evitar a propagação da doença COVID-19, podendo, a título de exemplo:

– Cancelar viagens que não sejam impreteríveis;
– Substituir reuniões presenciais por conferências telefónicas ou videoconferências;
– Implementar o teletrabalho como forma preferencial de prestação de trabalho, quando tal seja compatível com as funções dos trabalhadores;
– Cancelar eventos e evitar espaços com grande concentração de pessoas.

A entidade empregadora deve atuar em conformidade com as orientações da DGS – disponíveis para consulta no site www.dgs.pt.
A entidade empregadora deve, designadamente, acionar o plano de contingência, colocar o trabalhador na área de isolamento estabelecida para o efeito, garantindo a assistência necessária, mas restringindo o seu contacto direto com outros trabalhadores.
O trabalhador suspeito de COVID-19 deve, já na área de isolamento contactar o a linha de Saúde 24 do SNS – 808 24 24 24.

Sim, os trabalhadores que apresentem sintomas de infeção estão obrigados a informar sua entidade empregadora.
Esta obrigação decorre dos deveres de cooperação em matéria de segurança e saúde no trabalho e de lealdade.

Sempre que seja determinado isolamento profilático por autoridade de saúde ou sempre que o trabalhador se encontre doente, o trabalhador encontra-se dispensado de prestar trabalho.
Quando não se verifique nenhum dos casos acima referidos e a entidade empregadora, por uma questão de prevenção, pretenda afastar os trabalhadores do local de trabalho, a mesma deve promover meios alternativos de prestação de trabalho.
O caso paradigmático deste tipo de mecanismos é o teletrabalho.

Na medida em que a relação laboral é uma relação contratual, o trabalhador tem o dever de prestar trabalho.
Só assim não o será se trabalhador se encontrar impossibilitado de trabalhar, situação que ocorrerá, por exemplo, caso se confirme situação de doença ou isolamento profilático e, nesta última situação, caso não seja possível recorrer a meios alternativos de prestação de trabalho.
Na eventualidade de o trabalhador não se encontrar dispensado de prestar trabalho, poderá acordar com a sua entidade empregadora a prestação da sua atividade através de teletrabalho.
É ainda possível que as partes acordem na dispensa de prestação total de trabalho. Nesta circunstância, inexistindo prestação de trabalho, inexiste a obrigação do pagamento de retribuição pela entidade empregadora.

Sim, as partes podem acordar que o gozo antecipado de férias do trabalhador.
No entanto, nos termos da lei, o gozo das férias deve ser marcado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. De notar que, apenas quando não seja possível chegar a acordo na marcação das férias, é que o empregador se encontra legitimado a proceder à marcação unilateral das férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
Atentas as circunstâncias atuais, recomenda-se que se acorde com os trabalhadores o gozo das férias já vencidas referentes ao ano anterior, as quais sempre terão de ser gozadas até 30 de abril.
Não obstante o referido, há que ter sempre em atenção eventuais regras especiais previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Caso o trabalhador adoeça no decurso do gozo das suas férias, o mesmo suspende-se, desde que o trabalhador o comunique à entidade empregadora.
O gozo das férias terá lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado.
O período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na falta de acor-do, pelo empregador.
Caso o trabalhador se encontre impossibilitado de gozar total ou parcialmente as férias, por motivo de doença ou por outro impedimento seu, o mesmo terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo desse mesmo período até 30 de abril do ano subsequente e, em qualquer dos casos, ao subsídio de férias.

Durante a vigência das novas medidas de contenção e mitigação do COVID-19, o regime de prestação de trabalho através de teletrabalho pode ser unilateralmente decidido pela entidade empregadora, desde que seja compatível com as funções do trabalhador. Para tanto, deverá munir o trabalhador de meios, devendo o regime de teletrabalho regulado no Código do Trabalho ser respeitado.

Sim. Contudo, tal requerimento deve ser apresentado por escrito à entidade empregadora.
Neste caso e na medida em que as funções do trabalhador sejam compatíveis com a prestação de trabalho à distância, o empregador não o pode recusar.

Caso as funções nucleares do trabalhador não sejam compatíveis com o teletrabalho, entendemos que a entidade empregadora deve aferir se existem funções afins ou funcionalmente ligadas compatíveis com este modo de prestar atividade.
Caso inexistam funções afins ou funcionalmente ligadas compatíveis com o teletrabalho, poder-se-á equacionar aplicar o regime da mobilidade funcional, desde que cumpridos os requisitos legais.
Contudo, estas possibilidades devem ser alvo de uma avaliação casuística.

À partida, trata-se de matéria atinente à esfera da vida privada do trabalhador, pelo que, regra geral, não é legitimo que o empregador faça esse tipo de indagações. Não obstante, a entidade empregadora tem o dever de garantir condições de saúde e segurança aos seus colaboradores. Nesse sentido, e face à atual situação, entendemos que esta informação pode ser relevante, encontrando-se o empregador legitimado – em nosso entender – para questionar os trabalhadores sobre viagens que os mesmos tenham realizado, a fim de descobrir se estiveram em contacto com zonas de risco.

Caso se trate de país assinalado como sendo de risco pelas instâncias oficiais e competentes para o efeito (DGS ou OMS), parece-nos que a recusa da realização da viagem, por parte do trabalhador, pode ser lícita.
Contudo, a avaliação da licitude e legitimidade de tal recusa deve ser feita casuisticamente.

Sempre que possível os trabalhadores devem prestar trabalho através de meios alternativos como o teletrabalho.
Contudo, não sendo o teletrabalho possível, a entidade empregadora pode dispensar os trabalhadores de prestarem trabalho, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada, sob pena de estarmos perante uma violação do direito de ocupação efetiva.
Nesta circunstância, a entidade empregadora está obrigada a pagar a retribuição por inteiro.

Sim. O recurso à contratação a termo deve fundar-se na existência de uma necessidade excecional e temporária da empresa.
Uma vez que a contratação para substituição direta ou indireta de trabalhador que se encontre ausente ou que, por qualquer motivo, se esteja temporariamente impedido de trabalhar é, nos termos da lei, uma necessidade temporária da empresa, a contratação a termo é um recurso de que as empresas podem utilizar, desde que devidamente justificado e circunstanciado.

Trabalhadores por conta de outrém

O isolamento profilático consiste numa medida de prevenção de contágio em caso de suspeita de infeção.

A decisão de isolamento profilático impende apenas e somente sobre autoridade de saúde (delegado de saúde).

A medida de isolamento profilático de trabalhadores deve, preferencialmente, ser decidida por autoridade de saúde.
No entanto, sempre que se verifique suspeita fundada de contágio por COVID-19, e não sendo possível, obter, em tempo útil, decisão de autoridade de saúde, os empregadores podem ordenar o isolamento do trabalhador e o inerente abandono das instalações da empresa.
Esta decisão deve ser tomada em articulação com os serviços de segurança e saúde no trabalho.

Com vista a minimizar eventuais impactos sociais e económicos decorrentes do potencial perigo de propagação do COVID-19, quem se encontre temporariamente impedido de exercer a sua atividade profissional devido ao perigo de contágio daquele vírus terá o seu impedimento equiparado a impedimento por doença com internamento hospitalar.
Esta medida não se aplica, contudo, a trabalhadores que consigam exercer as suas funções através meios alternativos de prestação de trabalho (por exemplo, teletrabalho ou programas de formação à distância).

A atribuição do subsídio de doença está sujeita às seguintes condições:

a) Impossibilidade de prestação trabalho através de meios alternativos (por exemplo, teletrabalho);
b) Emissão pela autoridade de saúde de declaração GIT 70-DGSS que ateste a necessidade de isolamento profilático;
c) O trabalhador em relação ao qual foi decidido o isolamento pofilático tem de enviar a declaração da autoridade de saúde ao seu empregador;
d) No prazo máximo de 5 dias, o empregador tem de remeter a declaração enviada pelo trabalhador à Segurança Social através do portal Segurança Social Direta.

A atribuição deste subsídio não ficará sujeita ao cumprimento de qualquer prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.

O montante diário do subsídio de doença, decorrente da decisão de isolamento profilático, será de 100% da remuneração de referência, nos 14 primeiros dias de isolamento.

A remuneração de referência corresponde ao valor diário que o trabalhador auferiu nos seis primeiros meses dos últimos 8 meses a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador se en-contra impedido de trabalhar.
Para os trabalhadores que não apresentem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência será definida pela seguinte fórmula de cálculo: R/(30 x n).
R = total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho.
N = número de meses a que tais remunerações se reportam.

Não. Se o trabalhador conseguir prestar trabalho através de mecanismos alternativos, embora em isolamento, o mesmo não terá direito a apoio e a remuneração deverá ser suportada pelo empregador.

Sim, se o trabalhador contrair COVID-19 poderá beneficiar do subsídio de doença atribuído pela Segurança Social, caso tenha um certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
Este subsídio pode ser atribuído quer a trabalhadores por conta de outrem, quer a trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.

O valor do subsídio de doença pode variar consoante a duração da incapacidade para trabalho decorrente de doença:

– Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
– Entre 31 e 90 dias: 60% da remuneração de referência;
– Entre 91 e 365 dias: 70% da remuneração de referência;
– Mais de 365: 75% da remuneração de referência.

São consideradas justificadas as ausências de trabalhador que tenha de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho, dependente ou membro de agregado familiar que esteja doente ou em isolamento profilático decretado por autoridade de saúde.

Sim, trata-se de faltas que determinam perda de retribuição.
Contudo, o trabalhador pode solicitar a atribuição do subsídio para assistência a filho ou do subsídio para assistência a neto, os quais correspondem a 65% da remuneração de referência.
Assim que o Orçamento do Estado para 2020 entrar em vigor, o valor do subsídio para assistência a filho passará a ser correspondente a 100% da remuneração de referência.
As faltas para assistência de outro membro do agregado familiar apesar de serem justificadas, determinam perda de retribuição e não existe nenhum apoio da Segurança Social para o efeito.

As faltas serão consideradas justificadas, desde que as faltas não coincidam com férias escolares e não seja possível recorrer ao teletrabalho.

Caso o trabalhador tenha necessidade de ficar em casa para acompanhamento de filho com mais de 12 anos de idade, parece-nos que as faltas podem ser enquadradas de duas formas:

– Falta, em caso de força maior, para assistência inadiável e imprescindível a filho com 12 ou mais anos – a falta é justificada, embora com perda retribuição, não beneficiando qualquer apoio; ou
– Falta para assistência inadiável e imprescindível a filho, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica – a falta é justificada e o trabalhador pode beneficiar de apoio atribuído pela Segurança Social.

Caso o trabalhador tenha de permanecer em casa para prestar assistência a filho ou dependente com idade até 12 anos devido à suspensão das atividades escolares presenciais, pode beneficiar de um apoio excecional à família no montante de 66% da remuneração base.
Estes 66% serão pagos em partes iguais pela Segurança Social (33%) e pelo empregador (33%).
No entanto, apenas poderão beneficiar de tal apoio os trabalhadores não possam recorrer a meios alternativos para prestar trabalho.

Sim. O apoio financeiro excecional em causa tem como valor mínimo o salário mínimo nacional (€635) e um valor máximo de três vezes o salário mínimo nacional (€1.905).

Sim. Sobre o apoio excecional à família incidem as seguintes quotizações:

– 11% sobre a totalidade do apoio, a cargo do trabalhador;
– 11,87% sobre a totalidade do apoio, a cargo da entidade empregadora.

O trabalhador deve apresentar a declaração disponível no site da Segurança da Segurança Social – www.seg-social.pt – para justificação da ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino.
Uma vez recebida tal declaração, o empregador deve verificar se é possível que o trabalhador preste a sua atividade a partir de casa mediante meios alternativos de prestação de trabalho como o teletrabalho.
Caso não seja possível recorrer ao teletrabalho, a entidade empregadora deve requerer o apoio através de um formulário online que será disponibilizado através do portal Segurança Social Direta.

Se durante o período de suspensão das aulas o filho do trabalhador ficar doente, o regime aplicável será o regime geral de assistência a filho, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

Trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes que tenham de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades escolares presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência e que esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possam prosseguir a sua atividade, têm direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

O apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre do corrente ano de 2020.
O apoio tem como valor mínimo o valor de 1 IAS (€438,81) e o valor máximo de 2,5 IAS (€1.097,25).

Sim. Este apoio deve constar da Declaração Trimestral de Rendimentos e está sujeita à respetiva contribuição para a Segurança Social.

O trabalhador independente deve requerer o apoio e o mesmo é atribuído automaticamente, desde que aquele não possa prestar trabalho através de meios alternativos como o teletrabalho.

Sim. Os trabalhadores independentes que registem uma redução da sua atividade económica podem aceder a um apoio extraordinário com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€438,81).
Além deste apoio extraordinário, estes trabalhadores independentes podem beneficiar de diferimento do pagamento das contribuições.

Os requisitos para atribuição deste apoio são:

– Ser trabalhador independente e não pensionista, sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;
– Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19;
– A situação descrita no ponto anterior tem de ser atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

Outras medidas

– Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional (€635 para o ano de 2020), acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;

– Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.

– Criação de linha de crédito de € 200 milhões para apoio à tesouraria das empresas;
– Criação de linha de crédito no valor de € 60 milhões para microempresas do setor turístico;
– Lay off simplificado:
a) Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
b) Criação de bolsa de formação do IEFP;
c) Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de lay off por parte de entidades empregadoras.
– Medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;
– Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade, que pode ir até ao valor de um salário mínimo nacional por trabalhador – atualmente de €635,00;
– Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19;
– Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas:
a) 1.º Pagamento especial por conta: até 31 de março, adiado para 30 de junho de 2020;
b) Entrega da declaração Modelo 22 e do pagamento do IRC, adiado para 31 de julho 2020;
c) 1.º Pagamento por conta: até 31 de julho, adiado para 31 de agosto de 2020.

Estado de emergência/ Potenciais impactos laborais


– Em estado de emergência, são implementadas medidas de isolamento imperativo e de quarentena obrigatória;
– Os empregadores deverão aplicar mecanismos de teletrabalho à totalidade dos seus trabalhadores;
– Estão proibidas todas as deslocações profissionais (excetuando as atividades de suporte e de emergência social declaradas como tal);
– É expectável a aprovação de medidas de apoio a empresários e trabalhadores ao seu serviço;
– Poderão ser implementadas medidas internas de natureza organizacional e de exceção, que visem reduzir temporariamente a atividade dos trabalhadores ou mesmo suspender os contratos de trabalho em vigor, para fazer face a situações de crise empresarial e assegurar a viabilidade da empresa. Alternativamente, poderá ser decretado o encerramento definitivo da empresa, por motivos económico-financeiros.

Face às circunstâncias atuais são expectáveis que ocorram desenvolvimentos legislativos, pelo que a presente nota sofrerá atualizações subsequentes, com regularidade.
Com efeito, todas as informações constantes do presente documento deverão ser alvo de confirmação e validação jurídica.

O Departamento de Direito Laboral da SMFC está naturalmente ao inteiro dispor para prestar os esclarecimentos reportados pertinentes, tendo em vista a boa aplicação das medidas em referência, bem como para prestar assessoria legal em todas as questões relacionadas com os impactos laborais e implementação de políticas de prevenção do COVID-19 e sua comunicação interna no âmbito da V/Organização.


Graça Quintas
Head of Employment Law
Coordenadora do Departamento de Direito do Trabalho

Luísa Pestana Bastos
Advogada Associada do Departamento de Direito do Trabalho


SMFC reforça equipa de Família e Sucessões

A SMFC reforçou a sua equipa de Família e Sucessões com a contratação de Margarida Telo Rasquilha, que transitou da Caiado Guerreiro, Sociedade de Advogados, SP RL.

Com a contratação de Margarida Telo Rasquilha, a SMFC reforça os objetivos de crescimento e de afirmação do departamento de Direito da Família e Sucessões liderado pelo sócio Alexandre Sousa Machado. Atualmente, o departamento de Família e Sucessões conta já com vários advogados associados especialistas, continuando a ser uma das áreas de maior destaque da SMFC.


SMFC reestrutura e reforça a equipa de Laboral e Segurança Social

A SMFC reestruturou a equipa de Laboral e Segurança Social com a integração de Graça Quintas, desde Janeiro de 2020.

Graça Quintas, que transitou da CCR Legal onde coordenava o departamento de Laboral – tendo exercido a sua atividade também na Uría Menéndez – Proença de Carvalho e na Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SP, RL –, conta com uma experiência profissional vasta e consolidada na área do Direito Laboral e Segurança Social, especialmente na assessoria jurídica a clientes empresariais e na consultoria em projetos de reestruturação.

A equipa de Direito Laboral e Segurança Social foi ainda reforçada com a integração de Luísa Pestana Bastos, que transitou da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, tendo integrado também a Nobre Guedes, Mota Soares & Associados, sociedades onde exerceu a sua atividade em Direito Laboral e Segurança Social.


SMFC integra dois novos sócios nas áreas de Contencioso & Arbitragem e TMT – Tecnologia, Media & Telecomunicações

Mafalda Vaz Pinto e Martim Pita Negrão, advogados associados da SMFC desde, respetivamente, 2007 e 2006, foram admitidos a sócios da SMFC, com efeitos a janeiro de 2020.

A subida a sócios de Mafalda Vaz Pinto e Martim Pita Negrão é um passo importante na estratégia da SMFC, no sentido de abrir novas possibilidades de desenvolvimento e de crescimento orgânico da sociedade, atenta a grande capacidade e competência profissional de ambos.

A SMFC congratula-se com a decisão de nomeação dos dois novos sócios, por se tratar de um reconhecimento da atividade e trabalho desenvolvidos na SMFC na qualidade de associados.

Com mais de 20 anos de atividade, Mafalda Vaz Pinto conta com grande experiência nas áreas de Contencioso & Arbitragem. Tendo iniciado a sua carreira na Vieira de Almeida & Associados, Sociedade de Advogados, Mafalda Vaz Pinto tem exercido a sua atividade em arbitragens nacionais e internacionais, não só como advogada, mas também como árbitra em processos nacionais.

Por outro lado, Martim Pita Negrão, que integra a SMFC desde o início da sua carreira, tem centrado a sua atividade nas áreas de TMT – Tecnologia, Media & Telecomunicações e Contratação Pública.